Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THIAGO RODRIGUES DE FREITAS GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do HC n. 0002233-57.2026.8.19.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/12/2025 (fl. 35), posteriormente convertido em prisão preventiva, e foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 11):
"Habeas corpus. Direito Processual Penal. Suposta prática dos crimes previstos no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06 e no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, em concurso material. Prisão preventiva. Ordem denegada. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06 e no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, em concurso material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Legalidade da prisão preventiva e existência de elementos concretos que evidenciem os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Denunciado que é policial militar e foi preso em flagrante, de acordo com o registro de ocorrência, conduzindo veículo em que continha forte armamento, inclusive oculto, e que o carona se identificou como sendo gerente do tráfico local. 4. Requisitos legais do fumus comissi delicti e do periculum libertatis que estão presentes no caso concreto. 5. Ausência de ilegalidade manifesta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus CONHECIDO e DENEGADO."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou à gravidade abstrata do delito e à invocação genérica de risco à ordem pública, em ofensa aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP. Alega tratar-se de crime sem violência ou grave ameaça, o que reforça a inidoneidade dos fundamentos adotados para a manutenção da custódia cautelar. Afirma que as condições pessoais do paciente são favoráveis e defende a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Aduz violação ao princípio da presunção de inocência e ao dever de motivação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, e do art. 315 do CPP. Requer, em liminar, a suspensão do decreto prisional; no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva. A liminar foi indeferida às fls. 42/44. Informações foram prestadas às fls. 50/62. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer às fls. 66/72. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente com os seguintes fundamentos (fls. 36/38):
"O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente. Nesse sentido, a Polícia Militar, em patrulhamento de rotina, teve atenção voltada para um veículo modelo FIAT SIENA, cor prata, placa KVV-1695, saindo da comunidade do Jardim Catarina, em alta velocidade. Dada ordem de parada e realizada a abordagem, o veículo era ocupado por dois nacionais, sendo um deles o custodiado Thiago, que se identificou como policial militar e portava uma pistola Beretta, patrimoniada da PM e municiada. O outro ocupante do veículo foi identificado como um dos líderes do tráfico de drogas do Jardim Catarina, conhecido como "LULA", tendo ele confirmado que ocupava a função de gerente geral. Em revista no automóvel, foi localizado no porta-malas 1 (uma) pistola Glock calibre .40, municiada e com carregador, além de 1 (um) colete balístico. Ainda no interior do veículo, em um fundo falso atrás do cilindro de gás (GNV), foi encontrado 1 (um) fuzil HK com carregador e 1 (um) fuzil COLT com carregador. Questionado pela guarnição, o custodiado Thiago informou que estaria apenas dando carona para um amigo, tendo o outro nacional informado que o armamento seria levado para o Preventório, a fim de apoiar guerra entre facções locais.
O outro ocupante do veículo foi identificado como um dos líderes do tráfico de drogas do Jardim Catarina, conhecido como "LULA", tendo ele confirmado que ocupava a função de gerente geral. Em revista no automóvel, foi localizado no porta-malas 1 (uma) pistola Glock calibre .40, municiada e com carregador, além de 1 (um) colete balístico. Ainda no interior do veículo, em um fundo falso atrás do cilindro de gás (GNV), foi encontrado 1 (um) fuzil HK com carregador e 1 (um) fuzil COLT com carregador. Questionado pela guarnição, o custodiado Thiago informou que estaria apenas dando carona para um amigo, tendo o outro nacional informado que o armamento seria levado para o Preventório, a fim de apoiar guerra entre facções locais. Contudo, em depoimento prestado em sede policial, o conduzido Thiago afirmou estar a caminho da residência de sua namorada quando, ao parar o veículo, foi surpreendido pelo nacional, vulgo "LULA", em posse de uma arma de fogo na cintura, que o abordou ordenando que ele o levasse para algum lugar em seu próprio carro. Diante disso, o custodiado entrou no carro para o levar até Niterói. Ao chegar no viaduto de Alcântara, foi abordado pela Polícia Militar. Afirmou que o veículo não era de sua propriedade e que não tinha conhecimento do armamento apreendido no interior do automóvel. A versão do custodiado Thiago não se mostra crível, sobretudo em se tratando de um policial militar. O periculum in libertatis é facilmente visualizado diante das circunstâncias do caso concreto, sobretudo diante da apreensão de uma pistola de uso restrito municiada e dois fuzis. Trata-se de armamento de guerra e de alto valor no mercado ilícito, cuja posse somente é confiada a integrantes que ocupam posição de destaque dentro da organização criminosa. Convém destacar que a prisão cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública, em especial porque o tráfico de drogas enseja um ambiente preocupante à paz social da cidade de São Gonçalo, gerando temor a moradores da comarca, em razão do domínio por facções criminosas que comandam diretamente a atividade e são por ela custeadas. Assim, impõe-se a atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vista ao restabelecimento da paz social concretamente violada pela conduta do custodiado. Acrescente-se que o custodiado é policial militar e estava acompanhado do gerente do tráfico local, portando dois fuzis e uma pistola, o que torna ainda mais reprovável a conduta praticada. Nesse contexto, a soltura do custodiado e o retorno ao exercício de policial militar representa enorme risco à ordem pública, pois detém informações privilegiadas e pode favorecer a associação criminosa da qual é apontado como integrante. .. Ademais, as condições pessoais do custodiado, como o fato de possuir residência fixa e emprego, não afasta qualquer dos requisitos autorizadores para a decretação ou manutenção da prisão preventiva. Finalmente, os crimes imputados ao custodiado enquadram-se no disposto no art. 313, I CPP, visto que possuem pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, tendo sido observados os requisitos formais da presente conversão. Diante do contexto apresentado, ao menos por ora, nenhuma das medidas cautelares típicas alternativas à prisão se mostra suficiente a evitar o risco à ordem pública, na forma explicitada, nada impedindo, por motivo óbvio, que o juízo natural faça nova análise da questão em destaque."
O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar do paciente. Confira-se o seguinte trecho do acórdão (fl. 14):
"A segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada, estando presentes os requisitos legais do fumus comissi delicti, consubstanciado na materialidade da infração e nos indícios suficientes de autoria, além do periculum libertatis, para a garantia da ordem pública, principalmente porque se trata de denunciado que é policial militar, que pode fornecer informações privilegiadas à associação criminosa a qual se imputa ser integrante, tal como destacado pela Promotoria de Justiça no item 255664867 do processo originário. Além disso, ainda que o réu seja primário, de bons antecedentes e com residência fixa, a prisão cautelar se mostra necessária para conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, diante das circunstâncias indicativas de inserção em organização criminosa."
No que concerne à legalidade da custódia cautelar, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. O denominado "Pacote Anticrime", instituído pela Lei n.
Além disso, ainda que o réu seja primário, de bons antecedentes e com residência fixa, a prisão cautelar se mostra necessária para conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, diante das circunstâncias indicativas de inserção em organização criminosa."
No que concerne à legalidade da custódia cautelar, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. O denominado "Pacote Anticrime", instituído pela Lei n. 13.964/2019, por sua vez, alterou o caput do art. 315 do CPP e inseriu o § 1º, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos justificadores da aplicação da medida adotada, vedando a exposição de razões genéricas e abstratas. Mais recentemente, a Lei n. 15.272/2025 também promoveu alterações na legislação processual, as quais, enaltecendo orientações já consolidadas por esta Corte Superior, positivaram circunstâncias a serem consideradas na conversão do flagrante em custódia preventiva, bem como na avaliação sobre a periculosidade do agente, para fins de reconhecimento do risco à ordem pública (arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, ambos do Código de Processo Penal). Por oportuno, confira-se a dicção atual do art. 312 do CPP:
"Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
I - o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II - a participação em organização criminosa; III - a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
IV - o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso."
No caso, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias de origem, com base em elementos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, consubstanciadas na apreensão de armamento de guerra (pistolas e dois fuzis) oculto no veículo, na com panhia do gerente do tráfico local, sendo o paciente policial militar com acesso a informações privilegiadas e com circunstâncias indicativas de inserção em organização criminosa - fundamento que, por si só, legitima a manutenção da custódia cautelar. Isso porque,;com o advento da Lei n. 15.272/2025, a circunstância descrita nos autos passou a representar, expressamente, hipótese ensejadora de risco à ordem pública, de modo a justificar a imposição da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, II, do CPP. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 1.003.597/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025). No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DA ACUSADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 1.003.597/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025). No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DA ACUSADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DA RESIDÊNCIA DA ACUSADA. EXPOSIÇÃO DOS MENORES A AMBIENTE PERIGOSO, COM RISCO À SUA INTEGRIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada contra a agravante, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa pleiteia a revogação da medida cautelar, sustentando ausência de fundamentação idônea. Subsidiariamente, pretende a aplicação de medidas cautelares alternativas, a teor do art. 319 do CPP, ou, ainda, a substituição da custódia por prisão domiciliar, com base nos arts. 318, V, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada; (ii) avaliar se as condições pessoais favoráveis da agravante autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; e (iii): analisar a possibilidade de concessão da prisão domiciliar na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A segregação cautelar foi decretada com fundamento no art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos, sendo ressaltada a gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas - três tabletes grandes, sendo dois de maconha e um de cocaína -, pela forma de acondicionamento e a camuflagem dos entorpecentes (escondidos diversos locais pela casa da acusada, inclusive em um terreno baldio) e pela apreensão de vários celulares, a revelar a periculosidade da agente; bem como o risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista existência de fortes indícios de que a agravante integra a organização criminosa denominada de "Comando Vermelho", dedicando-se habitualmente às práticas ilícitas. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade concreta do delito, demonstrada pela quantidade, natureza, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, justifica a prisão preventiva, quando evidenciada a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 5. É pacífico o entendimento de que " a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Relatora Ministra CÁRMEM LÚCIA, DJe de 20/2/2009; AgRg no HC n. 976.017/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
6. A existência de condições pessoais favoráveis - como primariedade, residência fixa e trabalho lícito - não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas revela-se inadequada diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, elementos que tornam tais providências insuficientes para preservar a ordem pública. 8. A jurisprudência do STJ afasta a possibilidade de prisão domiciliar quando os fatos delitivos ocorrem na residência da ré, com exposição de menores a um ambiente perigoso e potencial risco à sua integridade. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva por tráfico de drogas justifica-se quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, tais como a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, natureza, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, e o risco de reiteração delitiva. 2.
A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas revela-se inadequada diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, elementos que tornam tais providências insuficientes para preservar a ordem pública. 8. A jurisprudência do STJ afasta a possibilidade de prisão domiciliar quando os fatos delitivos ocorrem na residência da ré, com exposição de menores a um ambiente perigoso e potencial risco à sua integridade. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva por tráfico de drogas justifica-se quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, tais como a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, natureza, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, e o risco de reiteração delitiva. 2. O conceito de ordem pública abrange a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de membros de organização criminosa, constituindo fundamentação idônea e suficiente para a segregação cautelar, a a teor do art. 312 do CPP. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva, se presentes requisitos legais e fundamentos concretos, caso em que é inadequada a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. É inviável a concessão da prisão domiciliar prevista no art. 318, V, do CPP nos casos de crimes cometidos na residência da genitora, diante da exposição dos filhos a um ambiente perigoso e do potencial risco à integridade dos menores. (AgRg no HC n. 1.015.444/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Cumpre registrar, ainda, que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício. .. 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
AGRAVO RE GIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a expressiva quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 988g (novecentos e oitenta e oito gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva.
312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a expressiva quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 988g (novecentos e oitenta e oito gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem a existência de condenação anterior em desfavor do agravante pelo crime de receptação. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. 4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1093049 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1093049 (202601677276)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THIAGO RODRIGUES DE FREITAS GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do HC n. 0002233-57.2026.8.19.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/12/2025 (fl. 35), posteriormente convertido em prisão preventiva, e foi denunciado pela supo
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