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STJ — DECISÃO AREsp 3252612 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3252612 (202601678516)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCIO DE CARVALHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 297/299). Colhe-se dos autos que o ora agravante foi condenado a 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do delito previsto no art.16, caput,

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCIO DE CARVALHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 297/299). Colhe-se dos autos que o ora agravante foi condenado a 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do delito previsto no art.16, caput, da Lei n. 10.826/2003, por portar 6 (seis) munições de uso restrito, calibre 9mm, sem autorização legal, as quais foram encontradas sob o banco do motorista do veículo que conduzia, durante abordagem policial motivada por informação via rádio de que o automóvel estaria envolvido em roubos na região (e-STJ fls. 156/160). O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 217/218): EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. REJEITA A PRELIMINAR. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto por MARCIO DE CARVALHO contra sentença que o condenou a 4 anos de reclusão, em regime aberto, e 13 dias-multa por porte ilegal de munição de uso restrito, por infração ao art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em saber: preliminarmente, (i) se há nulidade da prova derivada da diligência policial, em razão da ilegalidade das buscas realizadas sem justa causa; no mérito, (ii) se o acusado deve ser absolvido por atipicidade da conduta ou por insuficiência probatória; subsidiariamente, (iii) se a pena-base comporta redução ao patamar mínimo legal; e (iv) se é possível a concessão do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Preliminar rejeitada. Legitimidade da busca pessoal e veicular. Licitude da prova obtida. Fundada suspeita. Apreensão de munições no interior do veículo do réu. Atuação policial, após recebimento de informações via rádio dando conta do envolvimento do automóvel do acusado com crimes de roubo na região dos fatos, que se deu mediante fundada suspeita. 4. Mérito. Materialidade e autoria delitivas bem comprovadas. Credibilidade dos relatos do policial militar. Versão negativa do réu apresentada em Juízo isolada do conjunto probatório. Laudo pericial atestando a eficácia das munições apreendidas. Inviável a aplicação do princípio da insignificância. Conjunto probatório amplamente desfavorável. Condenação imperiosa. 5. Dosimetria bem estabelecida. Pena-base devidamente exasperada, em virtude dos péssimos antecedentes e da maior reprovabilidade e periculosidade da conduta. Pluralidade de munições dotadas de especial potencialidade lesiva apreendidas no interior de veículo. Condenações definitivas pretéritas não atingidas pelo período depurador que são aptas para caracterizar maus antecedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso defensivo desprovido. Interposto recurso especial, no qual sustentou o recorrente: a) Nulidade da busca veicular por violação ao art. 244 do Código de Processo Penal, uma vez que a abordagem policial baseou-se em mera "informação via rádio", sem elementos concretos que configurassem fundada suspeita (e-STJ fls. 242/243); b) Absolvição por insuficiência probatória, por violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, argumentando que a condenação se sustentou exclusivamente em presunção de autoria extraída do auto de apreensão, havendo dúvida razoável sobre a posse das munições, especialmente diante da apreensão de um simulacro de arma de fogo na cintura de outro ocupante do veículo (e-STJ fls. 244/245). c) Atipicidade material da conduta, com base no princípio da insignificância, por violação ao art. 16 da Lei n. 10.826/2003, sustentando que a posse de 6 (seis) munições desacompanhadas de arma de fogo não gera lesão ao bem jurídico tutelado, sendo que a existência de maus antecedentes não pode, por si só, conferir relevância penal à conduta (e-STJ fls. 245/247). Diante dessas considerações, requereu o conhecimento do recurso especial e seu provimento para: (I) reformar o acórdão para reconhecer a ilicitude da busca veicular, absolvendo-se o recorrente; (II) subsidiariamente, absolvê-lo por insuficiência de provas de autoria; (III) sucessivamente, reconhecer a atipicidade material da conduta (e-STJ fls. 247/248). O recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem sob os seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula n. 283 do STF, por ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente quanto às teses de violação aos arts. 244 do Código de Processo Penal e 16 da Lei n. 10.826/2003; e b) incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (e-STJ fls. 297/299). Daí o presente agravo em recurso especial, no qual o agravante alega: b) Inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o recurso especial atacou, de forma clara e individualizada, cada um dos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, quais sejam: a validade da busca veicular (arts. 157 e 244 do CPP), a suficiência probatória para a autoria (art. 386, VII, do CPP) e a tipicidade material da conduta (art. 16 da Lei n. 10.826/2003), conforme demonstrado nos tópicos específicos das razões recursais (e-STJ fls. 311/312); c) Inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (e-STJ fls. 297/299). Daí o presente agravo em recurso especial, no qual o agravante alega: b) Inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o recurso especial atacou, de forma clara e individualizada, cada um dos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, quais sejam: a validade da busca veicular (arts. 157 e 244 do CPP), a suficiência probatória para a autoria (art. 386, VII, do CPP) e a tipicidade material da conduta (art. 16 da Lei n. 10.826/2003), conforme demonstrado nos tópicos específicos das razões recursais (e-STJ fls. 311/312); c) Inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que o recurso especial não pretende rediscutir o quadro fático delineado, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos já descritos no acórdão, de modo que as questões postas são de puro direito: se uma "informação via rádio" constitui fundada suspeita para o art. 244 do CPP; se a atribuição da posse das munições em auto de apreensão, diante de dúvida razoável, é prova suficiente para a condenação; e se os maus antecedentes são óbice absoluto à aplicação do princípio da insignificância (e-STJ fls. 313/314). O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fls. 344/355): O tribunal de origem, ao manter a condenação do ora agravante, rejeitou a preliminar de nulidade das provas, em razão da busca veicular e pessoal, aos seguintes fundamentos: .. "Consoante preceitua o artigo 244, caput, do Código de Processo Penal, a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Como se verá adiante da prova produzida, a atuação policial foi legítima, uma vez que os policiais militares receberam informação irradiada via Copom no sentido de que ocupantes de um veículo Chevrolet/Spin, de cor branca, placas EVW9E64, estariam praticando crimes de roubo na região do bairro Jabaquara. Na sequência, durante patrulhamento, visualizaram referido veículo trafegando, de modo que procederam à abordagem dos ocupantes, buscas pessoais e veicular, oportunidade em que foram localizadas seis munições de calibre 9mm embaixo do banco do acusado, que conduzia o automóvel, e um simulacro de arma de fogo na cintura de um dos passageiros, sendo certo que os quatro indivíduos que estavam no interior do automóvel forneceram versões contraditórias ao serem entrevistados. Desta forma, havia fundada suspeita de que o réu estivesse portando arma de fogo, munição ou objetos que constituem indício de delito permanente, não se tratando de mera abordagem aleatória e indiscriminada, com objetivo de angariar qualquer prova para tentar justificar a diligência policial, somente por percepção subjetiva dos agentes públicos. Logo, a atuação policial foi embasada em prévios elementos que apontaram o envolvimento do acusado e demais ocupantes do aludido veículo na prática de delito, denotando a existência de fundada suspeita, não havendo que se falar em ilegalidade na abordagem e nas buscas procedidas pelos policiais militares, tampouco da prisão em flagrante do acusado, que foi legitimada pelas ações preexistentes. No mérito, o recurso não comporta provimento. Não resta qualquer dúvida acerca da materialidade delitiva, em face do auto de prisão em flagrante de fls. 01 e 10, auto de exibição e apreensão de fls. 13, boletim de ocorrência de fls. 40/43 e laudos periciais de fls. 8384 e 85/88, bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." .. Não fosse isso, para desconstituir as premissas fáticas firmadas pelo tribunal de origem e acolher a tese defensiva de nulidade da busca, é imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo óbice esbarra o pleito de absolvição por atipicidade material e aplicação do princípio da insignificância. Nesse aspecto, o Tribunal Estadual decidiu que o crime de posse irregular de munições "de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a segurança coletiva e a incolumidade pública, independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico, bastando para a caracterização do delito o mero porte de arma ou munição, sem autorização ou em desconformidade com determinação legal ou regulamentar". .. Não fosse isso, para desconstituir as premissas fáticas firmadas pelo tribunal de origem e acolher a tese defensiva de nulidade da busca, é imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo óbice esbarra o pleito de absolvição por atipicidade material e aplicação do princípio da insignificância. Nesse aspecto, o Tribunal Estadual decidiu que o crime de posse irregular de munições "de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a segurança coletiva e a incolumidade pública, independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico, bastando para a caracterização do delito o mero porte de arma ou munição, sem autorização ou em desconformidade com determinação legal ou regulamentar". .. No caso, o tribunal de origem ainda ressaltou ser inaplicável o princípio da insignificância, "considerando a pluralidade de munições de uso restrito apreendidas, o que revela maior potencialidade da conduta, além de possuir maus antecedentes e a prisão ter ocorrido no contexto de informação recebida pelas forças de segurança de que o veículo do apelante estaria envolvido na prática de crimes de roubo, tudo a obstar a afastar a conclusão de que o grau de reprovabilidade é reduzido." A consonância com o entendimento desse Eg. STJ, atrai óbice da Súmula 83 desse Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 156/160): Com efeito, a despeito das alegações da defesa, não há que se falar em nulidade pela ausência de fundada suspeita na abordagem. Isso porque consta dos autos que o policial realizava patrulhamento no local, quando soube de um veículo cujos indivíduos estariam envolvidos na prática de crimes de roubo. E com essas informações, o policial contou que avistou o veículo e realizou a abordagem. A denúncia anônima, por sua vez, é uma das formas mais efetivas de combate à criminalidade, porquanto permite a atuação policial sem, contudo, expor a risco aquele que quer contribuir com a ordem pública. Na hipótese dos autos, impedir a atuação policial em situações como a apontada nos autos, traria prejuízos indeléveis para a segurança pública, fomentaria e criminalidade e, desta forma, não condiz com a razoabilidade a ser adotada na interpretação das normas jurídicas. Por estes motivos, malgrado as alegações da defesa, rejeito a questão preliminar. A autoria também é certa e induvidosa. A testemunha prestou depoimento desfavorável para a defesa. E nesse sentido, a testemunha confirmou a existência dos fatos em juízo e contou que realizava patrulhamento de rotina, quando soube que indivíduos em um veículo que tentavam cometer roubos na região. Em razão disso, a testemunha contou que foi ao local e visualizou o veículo. Durante a abordagem, a testemunha revelou que o réu era o condutor do veículo encontrou as munições debaixo do banco do motorista. De mais a mais, a defesa não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos liberatórios nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Com efeito, a defesa não comprovou a existência da suposta corrida de táxi no dia dos fatos, conforme lhe seria devido no caso concreto. Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos, in verbis (e-STJ fls. 220/228): De início, afasto a questão preliminar arguida pela Defesa. Como se verá adiante da prova produzida, a atuação policial foi legítima, uma vez que os policiais militares receberam informação irradiada via Copom no sentido de que ocupantes de um veículo Chevrolet/Spin, de cor branca, placas EVW9E64, estariam praticando crimes de roubo na região do bairro Jabaquara. Na sequência, durante patrulhamento, visualizaram referido veículo trafegando, de modo que procederam à abordagem dos ocupantes, buscas pessoais e veicular, oportunidade em que foram localizadas seis munições de calibre 9mm embaixo do banco do acusado, que conduzia o automóvel, e um simulacro de arma de fogo na cintura de um dos passageiros, sendo certo que os quatro indivíduos que estavam no interior do automóvel forneceram versões contraditórias ao serem entrevistados. Desta forma, havia fundada suspeita de que o réu estivesse portando arma de fogo, munição ou objetos que constituem indício de delito permanente, não se tratando de mera abordagem aleatória e indiscriminada, com objetivo de angariar qualquer prova para tentar justificar a diligência policial, somente por percepção subjetiva dos agentes públicos. Na sequência, durante patrulhamento, visualizaram referido veículo trafegando, de modo que procederam à abordagem dos ocupantes, buscas pessoais e veicular, oportunidade em que foram localizadas seis munições de calibre 9mm embaixo do banco do acusado, que conduzia o automóvel, e um simulacro de arma de fogo na cintura de um dos passageiros, sendo certo que os quatro indivíduos que estavam no interior do automóvel forneceram versões contraditórias ao serem entrevistados. Desta forma, havia fundada suspeita de que o réu estivesse portando arma de fogo, munição ou objetos que constituem indício de delito permanente, não se tratando de mera abordagem aleatória e indiscriminada, com objetivo de angariar qualquer prova para tentar justificar a diligência policial, somente por percepção subjetiva dos agentes públicos. Logo, a atuação policial foi embasada em prévios elementos que apontaram o envolvimento do acusado e demais ocupantes do aludido veículo na prática de delito, denotando a existência de fundada suspeita, não havendo que se falar em ilegalidade na abordagem e nas buscas procedidas pelos policiais militares, tampouco da prisão em flagrante do acusado. No mérito, o recurso não comporta provimento. A autoria, por sua vez, também é inconteste. A corroborar a narrativa da testemunha policial, há o auto de exibição e apreensão de fls. 13 e dos laudos periciais de fls. 83/84 e 85/88, que confirmam a apreensão de um simulacro de arma de fogo na cor preta relacionado a Cleber Rogério Pedroso e de seis munições 9mm relacionadas a MARCIO DE CARVALHO. Deste modo, dúvida não há quanto à autoria do crime, pois inexiste razão para recusar credibilidade ao relato policial quando descreveram as circunstâncias em que apreendido os projéteis abaixo do banco do motorista do veículo pertencente e conduzido exclusivamente pelo acusado. De mais a mais, apesar de não ter sido apreendido armamento hábil a deflagrar os projéteis apreendidos, é inaplicável a hipótese de insignificância no caso em tela, considerando a pluralidade de munições de uso restrito apreendidas, o que revela maior potencialidade da conduta, além de possuir maus antecedentes e a prisão ter ocorrido no contexto de informação recebida pelas forças de segurança de que o veículo do apelante estaria envolvido na prática de crimes de roubo, tudo a obstar a afastar a conclusão de que o grau de reprovabilidade é reduzido. Nulidade da busca veicular: A defesa alega a nulidade da busca veicular por violação ao art. 244 do Código de Processo Penal, sustentando que a abordagem policial baseou-se em mera informação via rádio, sem elementos concretos que configurassem fundada suspeita. A referida tese não merece prosperar, visto que a atuação dos policiais militares foi motivada por informação específica transmitida via Copom, indicando que os ocupantes de um veículo Chevrolet/Spin, de cor branca, placas EVW9E64, estariam praticando crimes de roubo na região do bairro Jabaquara. Ao avistarem o referido automóvel em patrulhamento, os agentes procederam à abordagem, localizando 6 (seis) munições de calibre 9mm embaixo do banco do condutor, ora réu, além de um simulacro de arma de fogo com outro ocupante. Verifica-se, nesse contexto, a existência de fundada suspeita apta a justificar a busca veicular, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, afastando-se a alegação de abordagem aleatória ou baseada em mera intuição subjetiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que denúncias anônimas ou informações de rádio especificadas, quando corroboradas por outros indícios concretos ou diligências mínimas, constituem justa causa para a busca pessoal ou veicular. A propósito, os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO SIMPLES. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame .. 2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia anônima, aliada a outros indícios concretos, pode justificar a busca pessoal e veicular sem mandado judicial. III. Razões de decidir .. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que denúncias anônimas, quando especificadas e corroboradas por outros indícios concretos, podem justificar as buscas pessoal e veicular. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. Denúncias anônimas especificadas, aliadas a outros indícios concretos, podem justificar a busca pessoal e veicular sem mandado judicial. .. (HC n. 1.001.877/BR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/09/2025, DJEN de 23/09/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. A jurisprudência do STJ reconhece que denúncias anônimas, quando especificadas e corroboradas por outros indícios concretos, podem justificar as buscas pessoal e veicular. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. Denúncias anônimas especificadas, aliadas a outros indícios concretos, podem justificar a busca pessoal e veicular sem mandado judicial. .. (HC n. 1.001.877/BR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/09/2025, DJEN de 23/09/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. BUSCA E APREENSÃO. REGIME INICIAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. .. 3. O pedido de nulidade da busca e apreensão não foi acolhido, haja vista a denúncia anônima especificada. .. 5. A discussão consiste em saber se: i) possível conhecer do pedido de reconsideração como agravo regimental; ii) possível conhecer do pedido de fixação do regime inicial semiaberto e iii) a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima especificada foi legal. III. Razões de decidir .. 9. A jurisprudência do STJ estabelece que denúncias anônimas, quando especificadas e verificadas por diligências mínimas, constituem justa causa para a busca pessoal ou veicular. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Denúncias anônimas especificadas e verificadas por diligências mínimas constituem justa causa para a busca pessoal ou veicular. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. .. (RCD no REsp n. 2.086.776/BR, relator Ministro Otávio De Almeida Toledo - Desembargador Convocado Do TJSP , Sexta Turma, julgado em 01/07/2025, DJEN de 05/08/2025.) Absolvição por insuficiência probatória: A defesa pleiteia a absolvição do réu por insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a condenação se amparou em mera presunção de autoria decorrente da apreensão das munições, existindo dúvida razoável sobre a posse dos artefatos. O pleito não comporta acolhimento, porquanto a autoria delitiva foi devidamente comprovada pelas provas coligidas aos autos, em especial pelo depoimento coerente das testemunhas policiais, pelo auto de exibição e apreensão e pelos laudos periciais que atestaram a apreensão de 6 (seis) munições de calibre 9mm sob o banco do motorista, conduzido exclusivamente pelo réu. O Tribunal de origem, ao manter integralmente a sentença condenatória de primeiro grau, destacou que a versão apresentada pelos ocupantes do veículo era contraditória e que os projéteis estavam sob a esfera de vigilância e disponibilidade direta do acusado. A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias e o acolhimento da tese de insuficiência de provas ou de ausência de dolo demandariam o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência inviável na via eleita. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. ATIPICIDADE. POTENCIAL LESIVO DE ARMAMENTO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As buscas pessoal e veicular podem ser realizadas sem mandado judicial em casos de flagrante delito ou fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP. 2. No caso, a abordagem foi justificada pela tentativa de fuga do agravante ao avistar a guarnição policial, configurando fundada suspeita de posse de corpo de delito. .. 4. A análise da alegação de atipicidade da conduta de posse de armamento demandaria extenso revolvimento de acervo fático probatório, procedimento vedado na via eleita. .. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.768.215/BR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 28/03/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 25 9, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL D E JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal. .. 4. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 25 9, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL D E JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal. .. 4. O Agravante foi surpreendido na posse da arma de fogo em contexto fático diverso daquele em que houve a prática do crime de roubo, o que impediu a aplicação do princípio da consunção. P ara entender de forma diversa, exige-se, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inviável nesta via. .. (AgRg no HC n. 836.383/BR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024, DJEN de 21/03/2024.) Atipicidade material da conduta pelo princípio da insignificância: A irresignação não merece acolhida, visto que o crime de posse ou porte de munição de uso restrito, tipificado no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, é de perigo abstrato e de mera conduta, bastando a realização do comportamento descrito no tipo para a caracterização do dano potencial à incolumidade pública. A jurisprudência admite, embora excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância na posse de pequena quantidade de munição desacompanhada de armamento, exigindo-se, contudo, a presença de reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. A apreensão de 6 (seis) munições de calibre 9mm, de uso restrito, associada aos maus antecedentes do acusado e ao contexto de suspeita de envolvimento em crimes de roubo na região, obsta o reconhecimento da insignificância penal. A reiteração delitiva e a presença de vetores negativos na conduta do agente demonstram a necessidade de tutela penal, evidenciando a tipicidade material do comportamento. Nessa mesma linha de intelecção, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. REPOUSO NOTURNO. ABSOLVIÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior reafirmou, no julgamento dos EAREsp n. 221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 10/12/2015), o entendimento de que, em regra, a reiteração delitiva impossibilita a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de furto, ressalvada a possibilidade de as instâncias ordinárias, no exame do caso concreto, entenderem pela sua incidência. 2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias afastaram a incidência do princípio da insignificância em razão do valor da res furtiva, da reiteração delitiva do acusado, e da presença da qualificadora do repouso noturno. .. (AgRg no AREsp n. 1.959.428/BR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04/10/2022, DJEN de 17/10/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias destacaram a reiteração delitiva do réu - que ostenta folha de antecedentes criminais com três outras condenações com crime de furto - o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é suficiente para obstar a incidência do princípio da insignificância. .. (AgRg no AREsp n. 2.940.795/BR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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