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STJ — DECISÃO REsp 2267871 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2267871 (202601126952)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Neoenergia Pernambuco - Cia Energética de Pernambuco, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fls. 794/795): EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CELPE. DESCARGA ELÉTRICA.

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Neoenergia Pernambuco - Cia Energética de Pernambuco, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fls. 794/795): EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CELPE. DESCARGA ELÉTRICA. MORTE. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAL E MORAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO DA DEMANDADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. JUROS DE MORA DO DANO MORAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determina a inversão do ônus da prova, a favor do consumidor, quando este for hipossuficiente ou quando as alegações forem verossímeis. 2. Quanto ao nexo causal, do exame das peças que compõem os autos, conclui-se que o resultado lesivo ocorreu pela soma das condutas das vítimas e da empresa concessionária, havendo uma concorrência de culpas na consecução do evento. Isso porque a autora reconhece que o menor segurava uma escada metálica, que serviu de instrumento para o pai alcançar a altura necessária até a antena de televisão. As vítimas não usavam equipamento de proteção, luvas, nem haviam acionado o desligamento da rede pública para a realização do serviço. A empresa concessionária ré igualmente contribuiu de forma significativa para o evento danoso, já que instalou a rede de posteamento do local fora dos padrões legais; tampouco empregou os meios necessários à prevenção de acidentes, tratando-se de área considerada de risco. 3. Evidenciada a ilicitude da conduta, a ocorrência de dano moral é presumida, independentemente de prova, o que gera o dever de indenizar. 4. Há entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em se tratando de família de baixa renda - exatamente a hipótese concreta - é devida a indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento mensal em prol da genitora de menor de idade falecido em decorrência de ato ilícito, independentemente da comprovação de que este exercia, quando em vida, atividade remunerada, diante da presunção de ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda. Quanto ao valor, deve este ser calculado com base no salário mínimo, tendo em vista o seu caráter alimentar, presumivelmente capaz de suprir as necessidades materiais básicas da autora, estendendo a ela as mesmas garantias que a parte inicial do artigo 7º, IV, da Constituição Federal concede ao trabalhador e à sua família. 5. Segundo a jurisprudência do STJ, não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos. 6. Considera-se em mora o devedor da obrigação de indenizar, na responsabilidade extracontratual, desde a data do evento danoso (art. 398 do CC). Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para ajustar parâmetros de pensionamento, consectários legais e honorários (fls. 878/894); e, em novos embargos da parte recorrente, foram parcialmente acolhidos para correção de erro material, sem alteração do resultado (fls. 936/945). Nas razões do recurso especial (fls. 956/979), a parte recorrente alega violação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando indevida manutenção de ressarcimento de despesas de funeral sem prova suficiente do desembolso integral; art. 405 do Código Civil, defendendo que os juros de mora sobre danos morais devem incidir desde a citação; arts. 396 e 397 do Código Civil, arguindo que correção monetária sobre parcelas vincendas do pensionamento é indevida e que, para parcelas vencidas, correção e juros devem incidir desde cada vencimento mensal; aponta divergência jurisprudencial com o Recurso Especial 1.270.983/SP, quanto ao termo inicial dos consectários do pensionamento (fls. 968/979). Contrarrazões apresentadas (fls. 1.006/1.019). O recurso especial foi admitido (fls. 1.020/1.021). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação de indenização por acidente em rede elétrica, com pedido de danos morais e materiais (pensionamento e despesas de funeral). Quanto à tese de violação ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil - ônus da prova quanto à extensão do dano material (despesas de funeral) (fls. 969/971), a pretensão encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco assim se manifestou (fls. 792; 889/890): "Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos ( ). Assim, reduzida a despesa à metade pela concorrência de culpas, deve ser indenizada em R$ 5.498,00 (cinco mil quatrocentos e noventa e oito reais)." (fl. 792). 373, inciso I, do Código de Processo Civil - ônus da prova quanto à extensão do dano material (despesas de funeral) (fls. 969/971), a pretensão encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco assim se manifestou (fls. 792; 889/890): "Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos ( ). Assim, reduzida a despesa à metade pela concorrência de culpas, deve ser indenizada em R$ 5.498,00 (cinco mil quatrocentos e noventa e oito reais)." (fl. 792). "Considerando que a autora desembolsou a quantia de R$ 10.996,00 e que a indenização deve ser reduzida pela metade diante da concorrência de culpas, mantenho a indenização conforme fixado na sentença, no valor de R$ 5.498,00 ( ), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, tudo a partir do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ e art. 398 do CC)." (fls. 889/890) O Tribunal de origem reconheceu a inevitabilidade das despesas de funeral e fixou a indenização com base na concorrência de culpas e nos elementos probatórios já apreciados. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. No que se refere ao temo inicial dos juros de mora, cumpre observar que, de acordo com o acórdão recorrido (fl. 791), o infortúnio decorreu de ato ilícito praticado pela concessionária "ao não adotar as cautelas necessárias à segurança dos serviços de alta periculosidade e por não respeitar o distanciamento mínimo necessário à instalação de poste no local". Assim se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: Assim, as vítimas foram manusear imprudentemente a antena de televisão, localizada perto da rede elétrica, sem os devidos cuidados e proteção necessários, manipulando energia, inicialmente, descalças, sem equipamentos de proteção ou uso de luvas, com uso de escada metálica. Possuem, pois, culpa no evento danoso, mas essa não é exclusiva. A empresa concessionária ré igualmente contribuiu de forma significativa para o evento danoso, já que instalou a rede de posteamento do local fora dos padrões legais; tampouco empregou os meios necessários à prevenção de acidentes, tratando-se de área considerada de risco. Consta do laudo pericial realizado no local que o afastamento horizontal do poste em relação à residência está em desconformidade com as normas técnicas, pois encontra-se a 0,64 m, portanto, a menos de 1,00 m de distância em afronta ao que determina a ABNT NBR15688:2012. Era dever legal da CELPE observar as normas de afastamento mínimo de segurança na instalação dos postes e da rede elétrica, quando passa próximo a residências ou loteamentos já existentes. Não pode, simplesmente, passar o cabeamento, colocando em risco os usuários do sistema. Conclui-se, pois, que o evento danoso foi causado por culpa concorrente das vítimas, que se expuseram ao risco de eletrocussão, e da concessionária, ao não adotar as cautelas necessárias à segurança dos serviços de alta periculosidade e por não respeitar o distanciamento mínimo necessário à instalação de poste no local. No presente caso, não houve um mero descumprimento de um contrato específico preexistente entre as partes, mas uma falha no próprio serviço prestado pela concessionária ao não tomar os cuidados necessários para garantir a segurança dos usuários do sistema de fornecimento de energia. O ilícito praticado pela recorrente extrapola a natureza contratual da relação de consumo, sendo decorrente do próprio risco administrativo (CF/1988, art. 37, § 6º) assumido pela concessionária recorrente. Nesse contexto, o acórdão recorrido espelha a jurisprudência do STJ de que, em se tratando de danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Nesse sentido, destaco os precedentes da Primeira Turma: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. DANOS À SAUDE. DDT. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TEMA 1.023/STJ E SÚMULA 54/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Nesse contexto, o acórdão recorrido espelha a jurisprudência do STJ de que, em se tratando de danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Nesse sentido, destaco os precedentes da Primeira Turma: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. DANOS À SAUDE. DDT. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TEMA 1.023/STJ E SÚMULA 54/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a legitimidade passiva e a responsabilidade da União, pelos indenizáveis danos à saúde gerados no presente caso, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 5. No tocante aos juros moratórios, o Tribunal de origem considerou como termo inicial a data do evento danoso, a qual consistiu na data de admissão do servidor exposto a agentes nocivos à saúde, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual. Nesse contexto, verifica-se a consonância do acórdão de origem com o entendimento firmado por esta Corte Superior no Tema 1.023/STJ c/c a Súmula 54/STJ. 6. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.239.271/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. MORTE POR CHOQUE ELÉTRICO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. MARCO INICIAL . 1. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de não admitir, em sede de recurso especial, a revisão do montante fixado pela instância de origem a título de danos morais, salvo em situações excepcionais, em que o quantum indenizatório seja induvidosamente irrisório ou exorbitante. 2. Hipótese em que não há excepcionalidade, nem exagero no montante arbitrado no primeiro grau e mantido pelo Tribunal local, em conformidade com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação do enriquecimento ilícito, visto que os danos morais foram fixados em R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada genitor e para a irmã da vítima, em decorrência de choque elétrico sofrido em logradouro. 3. Cuidando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso e não do arbitramento da verba indenizatória. Inteligência da Súmula 54 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.902.086/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022.) Contudo, cumpre ressaltar que a aplicação da Súmula 54/STJ não impõe a aplicação dos juros de mora desde a data do evento danoso para cada uma das parcelas vencidas a titulo de pensionamento mensal. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, reconhece-se que desde o evento danoso é cabível a incidência dos juros de mora, que serão calculados conforme o vencimento de cada uma das parcelas, em caso de eventual inadimplemento. É esse o entendimento adotado pelas Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, em complementação ao entendimento adotado pela Primeira Turma quanto à aplicação da Súmula 54/STJ, esclarece a forma de contabilização de cada uma das parcelas devidas em caso de pensionamento mensal. Vejamos: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, reconhece-se que desde o evento danoso é cabível a incidência dos juros de mora, que serão calculados conforme o vencimento de cada uma das parcelas, em caso de eventual inadimplemento. É esse o entendimento adotado pelas Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, em complementação ao entendimento adotado pela Primeira Turma quanto à aplicação da Súmula 54/STJ, esclarece a forma de contabilização de cada uma das parcelas devidas em caso de pensionamento mensal. Vejamos: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "No caso do pensionamento vitalício, "por ser uma prestação de trato sucessivo, os juros moratórios não devem iniciar a partir do ato ilícito - por não ser uma quantia singular - tampouco da citação - por não ser ilíquida - mas devem ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, que ocorre mensalmente" (REsp 1.270.983/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, D Je )" (AgInt no AgInt nos5/4/2016 E Dcl no AR Esp 1.325.530/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 18/2/2020). 2. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AR Esp n. 2.410.880/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, D Je de 17/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR CERTO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. .. 6. As parcelas vencidas e vincendas da referida obrigação devem ser corrigidas monetariamente a contar da data do evento danoso e acrescidas de juros de mora, no caso de eventual inadimplemento, a contar do vencimento de cada respectiva prestação. Precedentes 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (AREsp n. 2.758.818/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025, sem destaque no original.) Atenta a essa peculiaridade, a Primeira Turma do STJ também já decidiu sobre forma de contabilização de cada uma das parcelas devidas em caso de pensionamento mensal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. PENSIONAMENTO MENSAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CONTABILIZAÇÃO A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Em caso de pensionamento mensal, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da jurisprudência da Primeira Turma deste Tribunal. 2. A incidência da Súmula 54/STJ não impõe a aplicação dos juros de mora desde a data do evento danoso para cada uma das parcelas vencidas a titulo de pensionamento mensal. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, reconhece-se que desde o evento danoso é cabível a incidência dos juros de mora, que serão calculados conforme o vencimento de cada uma das parcelas, em caso de eventual inadimplemento. Julgados da Segunda Seção. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.989.900/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dou parcial provimento, apenas para fixar a forma de aplicação da Súmula 54/STJ, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se as partes. EMENTA

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