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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3264854 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3264854 (202601915960)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por WLADMIR ROMERO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 233): APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESP

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por WLADMIR ROMERO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 233): APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. Negativa de realização de exame para constatação de doença na mãe do autor, cuja possibilidade de realização havia sido confirmada via central de atendimento. Ré que trouxe a gravação das ligações telefônicas. Autor que foi tratado com educação e parcimônia. Atendente que se limitou a explicar que era possível a realização de "DETECÇÃO DE MYCOBACTERIUM TUBERCULOSIS PCR", com coleta de excrementos diversos. Fatos que não ocorreram da forma como alegado pelo autor. Lesão anímica. Inocorrência. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 248-251). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 6º, III, e 14 do CDC e 10, § 3º, do Estatuto da Pessoa Idosa. Sustenta, em síntese, que a empresa recorrida violou frontalmente o dever legal de prestar informação adequada, clara e precisa, bem como o direito básico do consumidor à efetiva reparação dos danos. Defende que deve haver zelo pela dignidade da pessoa idosa e que foi submetido a exposição vexatória que atingiu a sua dignidade e a sua honra. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 268-277). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 278-280), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 323-329). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao manter a sentença de improcedência do pedido do autor, deixou claro que é passível de reparação apenas o autêntico dano moral, haja vista que mero aborrecimento, dissabor ou frustração não são suscetíveis de configurar ofensa moral indenizável, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 237-238): Feitas tais considerações, tem-se que os elementos dos autos não demonstram que o apelante sofreu lesão anímica, caracterizada por eventual abalo psicológico ou ofensa à sua personalidade, dignidade, honra ou reputação social, mas meros dissabores e aborrecimentos próprios da vida em sociedade, os quais não podem ser alçados à categoria de dano moral e tornam indevida a indenização pleiteada a este título. De se considerar, inclusive, que a distância entre o local do domicílio do apelante e da unidade de atendimento da apelada é equivalente a dois quilômetros, não se podendo, nem mesmo falar em vultosa perda de tempo. (..) Não é de se ignorar que, tanto na jurisprudência quanto na doutrina, prevalece o entendimento de que é passível de reparação apenas o autêntico dano moral, haja vista que mero aborrecimento, dissabor ou frustração não são suscetíveis de configurar ofensa moral indenizável. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Ademais, afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a parte autora foi foi submetida a exposição vexatória, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 1.1. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios, concluiu que não houve lesão a direitos da personalidade, situação vexatória ou redução do valor utilizado para subsistência, afastando a configuração de danos morais, sendo incabível o reexame da matéria em recurso especial, por ofensa à Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 1.1. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios, concluiu que não houve lesão a direitos da personalidade, situação vexatória ou redução do valor utilizado para subsistência, afastando a configuração de danos morais, sendo incabível o reexame da matéria em recurso especial, por ofensa à Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.018.231/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM DANO MORAL. CONDOMÍNIO. ÁREA COMUM. SITUAÇÃO ALEGADAMENTE VEXATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. 1. Ação declaratória de nulidade cumulada com dano moral. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do artigo 489 do CPC. 3. Ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de configuração do dano moral na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.220.687/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. REFORMA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Os danos morais ficam configurados quando expõe a parte a dor, sofrimento ou situação vexatória. No geral, a falha na prestação de serviços gera mero aborrecimento, não acarretando maiores danos. 2. A alteração do julgado quanto à configuração dos danos morais exigiria o reexame de provas, inviável na via do recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.856.298/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se. EMENTA

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