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STJ — DECISÃO AREsp 3249674 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3249674 (202601716334)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que inadmitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus n. 5341952-14.2025.8.21.7000/RS. Consta dos

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que inadmitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus n. 5341952-14.2025.8.21.7000/RS. Consta dos autos que o agravado foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em decorrência da apreensão de pouco mais de 4kg (quatro quilos) de maconha, além de balança de precisão, dez aparelhos celulares e um chromebook. Posteriormente, o Juízo de origem converteu a custódia em preventiva. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a ordem nos seguintes termos (e-STJ fl. 64): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. PACIENTE ABSOLUTAMENTE PRIMÁRIO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: 1. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A SUFICIÊNCIA DA GRAVIDADE ABSTRATA DO TIPO PENAL E DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS PARA JUSTIFICAR O REQUISITO DO PERICULUM LIBERTATIS E LEGITIMAR A PRISÃO PREVENTIVA; (II) A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, CONSIDERANDO A PRIMARIEDADE DO PACIENTE E OUTROS PREDICADOS FAVORÁVEIS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O FUMUS COMMISSI DELICTI ESTÁ PRESENTE, COM ELEMENTOS SUFICIENTES QUE INDICAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO, CONFORME OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS. 2. A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDOU-SE NO PERIGO DO ESTADO DE LIBERDADE DO PACIENTE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONSIDERANDO A QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA EM SEU PODER. 3. O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DEVE NORTEAR A CONDUTA DO JUIZ FRENTE AO CASO CONCRETO. 4. PACIENTE ABSOLUTAMENTE PRIMÁRIO. 5. O CRIME APURADO NÃO FOI COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, NÃO HOUVE APREENSÃO DE ARMA DE FOGO, BEM COMO NÃO HÁ INDICATIVO DE PARTICIPAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, NÃO HAVENDO ELEMENTOS QUE DETERMINEM PERICULOSIDADE EXCEPCIONAL AO CASO. 6. A PRISÃO PREVENTIVA DEVE SER MEDIDA EXCEPCIONAL, APLICADA SOMENTE QUANDO COMPROVADA A INEQUÍVOCA NECESSIDADE, SENDO OBRIGATÓRIA A VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS ADEQUADAS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRISÃO PREVENTIVA PODE SER SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS QUANDO O AGENTE É ABSOLUTAMENTE PRIMÁRIO, O CRIME NÃO FOI COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA E NÃO HÁ ELEMENTOS QUE INDIQUEM PERICULOSIDADE EXCEPCIONAL. Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o Ministério Público estadual alegou violação ao art. 312 do Código de Processo Penal. Alegou o Parquet estadual, no bojo do recurso especial, estar demonstrada a gravidade concreta do delito, "evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos em poder do acusado 05 tijolos de maconha (pesando 4,181kg), 01 porção de maconha (pesando 159g) , aliado à apreensão de 01 balança, 02 rolos de plástico filme, 01 rolo de papel seda, 10 celulares e 01 Chromebook" (e-STJ fl. 72). Destacou que "tais circunstâncias do fato e a expressiva quantidade de droga revelam a destinação comercial e elevado grau de envolvimento com a traficância, bem como evidenciam risco e abalo à ordem pública" (e-STJ fl. 72). Nesse contexto, seria imperiosa a prisão preventiva do acusado, afastando-se as medidas cautelares diversas. A instância ordinária inadmitiu o recurso especial por entender incidentes os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Daí o presente agravo em recurso especial, no qual alega a defesa não incidirem os óbices elencados. Requer o ministério público estadual o conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se "pelo provimento do presente agravo, para que o recurso especial tenha regular seguimento" (e-STJ fl. 119). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se "pelo provimento do presente agravo, para que o recurso especial tenha regular seguimento" (e-STJ fl. 119). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O Juízo de origem decretou a prisão preventiva, valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 61/62): Quanto ao terceiro critério, verifico que há provas da MATERIALIDADE da conduta, consubstanciadas no boletim de ocorrência n.º 10293/2025/150625, bem como nas declarações dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante dos custodiados, além do auto de apreensão n.º 25310/2025/150625, dando conta da apreensão de 5 (cinco) tijolos de substância semelhante à maconha, pesando aproximadamente 4,181kg (quatro quilos e cento e oitenta e um gramas); 1 (uma) porção de substância semelhante à maconha, pesando aproximadamente 159g (cento e cinquenta e nove gramas); 1 (um) rolo plástico de papel filme; 1 (um) rolo de papel seda; 1 (uma) balança de precisão; 10 (dez) aparelhos celulares; e 1 (um) chromeook, do laudo provisório de constatação da natureza da substância apreendida e dos demais documentos constantes no APF. Também há INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, consistentes nas declarações em sede policial dos agentes de segurança publica que realizaram a prisão em flagrante dos custodiados, todas apontando os custodiados como autores do fato narrado no auto de prisão em flagrante ora apreciado. Em relação ao quarto critério normativo (fundamento), observo que a ORDEM PÚBLICA necessita ser resguarda do perigo gerado pela liberdade do custodiado WAINE LEONARDO DOS SANTOS RIOS. Fundamento que embora não tenha apontamentos anteriores em sua certidão de antecedentes criminais (evento 2, CERTANTCRIM1), o custodiado WAINE LEONARDO guardava e armazenada grande quantidade de entorpecente semelhante à maconha em sua residência, além de um rolo do plástico filme, uma balança de precisão e 10 (dez) aparelhos celulares, os quais não soube esclarecer a procedência, evidenciando que a substância apreendida tinha como destino a comercialização ilícita. Nesse sentido, fundamento que a vasta quantidade entorpecentes apreendidos, denotam que a sua liberdade põem em risco a ordem pública, considerando que o crime de tráfico de entorpecente, por si só, subjuga todo sistema de saúde, além de afetar drasticamente a segurança da sociedade, sobretudo aquela aos arredores dos locais onde ocorre a traficância, fomentando, inclusive, a prática de diversos delitos que permeiam o tráfico de entorpecentes, merece ainda maior atenção quando constatada grande quantidade de entorpecentes como no caso em análise, conforme se constata da própria lei antidrogas, quando o legislador prevê ma maior valoração a essas circunstâncias. .. Deste modo, a prisão preventiva do custodiado WAINE LEONARDO DOS SANTOS RIOS se faz necessária, adequada e proporcional, para resguardar a ordem pública, a qual restou violada pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. .. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e, com fundamento nos artigos 282, 310, incisos II e III, 312, 313, inciso I, e 319, incisos I e III, todos do Código de Processo Penal, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de WAINE LEONARDO DOS SANTOS RIOS O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, concedeu parcialmente a ordem nos seguintes termos (e-STJ fls. 62/63): O caso envolve a prisão em flagrante do paciente, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo apreendidos: 05 unidades de maconha (4,181kg), 01 unidade de maconha (159g), 02 rolos de plástico filme, 01 rolo de papel seda, 01 balança, 10 celulares, 01 Chromebook. Nesse contexto, conquanto os argumentos decisórios, entendo pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, observada a excepcionalidade da segregação (arts. 282, §6 e 310, II, ambos do CPP) e, igualmente, o princípio da proporcionalidade. .. Em que pese trata-se de grande monta de entorpecente apreendida sob a posse do paciente, mister destacar que trata-se de investigado absolutamente primário, não possui registro de nenhuma outra ação penal ou inquérito policial em curso (2.1). O crime apurado não se trata de delito cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, não restou apreendida arma de fogo, bem como não há indicativo de participação de organização criminosa. Nesse contexto, conquanto os argumentos decisórios, entendo pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, observada a excepcionalidade da segregação (arts. 282, §6 e 310, II, ambos do CPP) e, igualmente, o princípio da proporcionalidade. .. Em que pese trata-se de grande monta de entorpecente apreendida sob a posse do paciente, mister destacar que trata-se de investigado absolutamente primário, não possui registro de nenhuma outra ação penal ou inquérito policial em curso (2.1). O crime apurado não se trata de delito cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, não restou apreendida arma de fogo, bem como não há indicativo de participação de organização criminosa. Ou seja, não há qualquer elemento a determinar periculosidade excepcional ao caso Desse modo, tenho que o contexto não justifica a prisão preventiva, que deve ser medida excepcional, devendo ser aplicada somente quanto comprovada a inequívoca necessidade, obrigando-nos a verificar se existem medidas alternativas adequadas, que é o caso. .. Assim, defiro parcialmente a liminar, ao efeito de substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas alternativas: a) manter endereço e telefone atualizados em juízo; b) comparecer a todos os atos processuais a que for intimado pelo juízo; c) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar atividades; e d) não se envolver em novas ocorrências policiais. (..) Diante do exposto, voto por conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, confirmando a decisão liminar. Conforme visto acima, não obstante a concessão da ordem pelo Tribunal a quo, as instâncias ordinárias reconheceram de maneira cristalina a apreensão de significativa quantidade de entorpecente, qual seja, mais de 4kg (quatro quilos) de maconha, além de balança de precisão, aparelhos celulares e um chromebook, elementos estes que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. ANÁLISE PREMATURA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Por ocasião da prisão em flagrante, foi apreendida em poder do acusado considerável quantidade de droga, de naturezas distintas, sendo parte delas de elevada perniciosidade (1,073 kg de maconha, 18 g de cocaína e 85 g de crack), circunstâncias que, conforme a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. 3. Inviável a análise da alegada ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, tendo em vista a prematura fase processual em que se encontra a ação penal originária. 4. Sedimentou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 5. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 6. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas diante da gravidade dos fatos e da quantidade de drogas apreendidas. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.028.569/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025, grifo nosso.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA E COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução crim inal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. 1.028.569/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025, grifo nosso.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA E COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução crim inal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo juízo sentenciante, com fundamento na gravidade do delito, evidenciada na apreensão de grande quantidade de droga (mais de 2 quilos de maconha) e materiais utilizados para o refino e preparo de entorpecentes, fundamentos concretos que evidenciam a necessidade de manutenção da custódia e a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas. 3. Não há incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e manutenção da prisão cautelar, havendo apenas a necessidade da compatibilização da custódia preventiva com as regras próprias do regime intermediário. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 186.457/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. 4 TONELADAS DE MACONHA E 300 QUILOS DE SKUNK. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva de paciente preso em flagrante transportando grande quantidade de drogas, alegando ausência dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública; (ii) verificar se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não caracterize antecipação de pena e seja pautada em fundamentos concretos, conforme o art. 313, § 2º, do CPP (RHC 174.619/ES, STJ). 4. O Código de Processo Penal exige, para a manutenção da prisão preventiva, a comprovação do *fumus comissi delicti* e do *periculum libertatis*, sendo que a medida extrema deve ser aplicada quando não houver outra medida cautelar menos gravosa (art. 282, § 6º, CPP; AgRg no HC 716.740/BA, STJ). 5. No caso concreto, a gravidade dos fatos, evidenciada pela apreensão de 4.172,1 kg de maconha e 303,9 kg de skunk, denota risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade do paciente. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando persistem os requisitos do art. 312 do CPP (AgRg no RHC 175.391/RS, STJ). IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada. (HC n. 816.494/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJEN de 13/3/2025, grifo nosso.) No mesmo sentido o Ministério Público Federal, de cujo parecer colaciono o seguinte excerto (e-STJ fls. 118/119, grifo nosso): Com efeito, o Tribunal de origem reconheceu expressamente a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes mais de 4 kg de maconha , além de balança de precisão, dez aparelhos celulares e um chromebook, elementos que, em tese, revelam maior gravidade concreta da conduta e indicativos de dedicação à atividade criminosa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a elevada quantidade de droga apreendida constitui fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Além disso, a apreensão de apetrechos típicos da traficância, como balança de precisão e múltiplos aparelhos celulares, reforça o risco de reiteração delitiva e evidencia a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. .. Nesse cenário, a conclusão adotada pelo Tribunal estadual, no sentido da ausência de contemporaneidade ou periculosidade concreta, mostra-se dissociada da moldura fática delineada no próprio acórdão recorrido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a elevada quantidade de droga apreendida constitui fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Além disso, a apreensão de apetrechos típicos da traficância, como balança de precisão e múltiplos aparelhos celulares, reforça o risco de reiteração delitiva e evidencia a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. .. Nesse cenário, a conclusão adotada pelo Tribunal estadual, no sentido da ausência de contemporaneidade ou periculosidade concreta, mostra-se dissociada da moldura fática delineada no próprio acórdão recorrido. Ressalte-se, ainda, que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, pois se trata de acusado flagrado com vultosa quantidade de entorpecente, em contexto que demonstra o exercício da traficância e o risco concreto de liberdade do ora agravado. A propósito, confiram-se estes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta do delito, haja vista a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas - maconha, cocaína, ecstasy e metanfetamina -, embaladas para a venda, além de balanças de precisão, que indicam o exercício da traficância. 3. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.085.353/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026, grifo nosso.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva decretada em investigação por tráfico de drogas, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta para a custódia, insuficiência da quantidade de droga como motivo isolado, inexistência de indícios de atividade estruturada, condições pessoais favoráveis e desproporcionalidade em razão da possível incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática deve ser reformada para revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta nos termos do art. 312 do CPP; e (ii) saber se seria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta diante da relevante quantidade de droga apreendida, forma de acondicionamento, além da notícia de que o acusado divulgava a comercialização dos entorpecentes por aplicativo de mensagens. Tais elementos, conjugados, evidenciaram fumus comissi delicti e periculum libertatis, justificando a conversão do flagrante em preventiva. 5. 312 do CPP; e (ii) saber se seria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta diante da relevante quantidade de droga apreendida, forma de acondicionamento, além da notícia de que o acusado divulgava a comercialização dos entorpecentes por aplicativo de mensagens. Tais elementos, conjugados, evidenciaram fumus comissi delicti e periculum libertatis, justificando a conversão do flagrante em preventiva. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a necessidade da medida extrema quando presentes elementos que evidenciem risco concreto decorrente da liberdade do investigado. 6. Tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. 7. Não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 234.803/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026, grifo nosso.) Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para restabelecer a prisão preventiva de WAINE LEONARDO DOS SANTOS RIOS. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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