Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2275450 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2275450 (202601722909)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 891-892): APELAÇÃO - AÇÃO DESCONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA - RECURSO DO RÉU - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LEI DO DISTRATO - PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO - CLÁUSULA PENAL DE 50% - INAPLICABILIDADE APÓS A ENTREGA DA OBRA - INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA - PRECEDENTES DESTE E. TJSP - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA - R

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 891-892): APELAÇÃO - AÇÃO DESCONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA - RECURSO DO RÉU - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LEI DO DISTRATO - PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO - CLÁUSULA PENAL DE 50% - INAPLICABILIDADE APÓS A ENTREGA DA OBRA - INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA - PRECEDENTES DESTE E. TJSP - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO 1 - A aplicação da cláusula penal majorada de até 50% dos valores pagos, prevista no art. 67-A, § 5º, da Lei Federal n. 4.591/64, exige uma interpretação teleológica. A finalidade da norma é resguardar a viabilidade econômico-financeira de empreendimento submetido ao patrimônio de afetação, protegendo a coletividade de adquirentes durante a fase de construção do imóvel. 2 - Esgotada a finalidade protetiva da norma com a conclusão e entrega do empreendimento, a retenção no patamar de 50% se torna inaplicável, ainda que formalmente instituído o patrimônio de afetação. A sua incidência, em tal cenário, configuraria penalidade excessivamente onerosa e desproporcional ao consumidor, em ofensa ao diálogo das fontes com o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes deste E. TJSP rechaçando a multa de 50% neste caso específico de obras concluídas. RECURSO NÃO PROVIDO. Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão violou o art. 67-A, § 5º, da Lei 13.786/2018, pois faria jus à retenção de 50% dos valores pagos, por se tratar de regime de afetação e em razão de estar expressamente previsto em contrato a possibilidade de retenção do referido percentual. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 262-267, por meio das quais a agravada sustenta a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, ausência de cotejo analítico e de violações a dispositivos de lei federal indicados. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que seria razoável a retenção de 25% dos valores pagos, em que pese ter consignado expressamente a celebração de contrato de compra e venda após a Lei 13.786/2018 com previsão de retenção de 50% dos valores pagos para a hipótese de resolução por iniciativa do comprador. Segundo o acórdão recorrido, com o término do empreendimento, não haveria mais patrimônio a ser protegido e apto a justificar a imposição da multa contratual. A propósito, trechos do acórdão recorrido (fl. 209-211): Trata-se de ação desconstitutiva e condenatória fundamentada em promessa de compra e venda de imóvel firmada sob a regência da Lei Federal n. 13.786/18 (Lei do Distrato). O cerne da controvérsia devolvida por meio deste recurso se restringe ao percentual de retenção dos valores pagos pela autora, tendo em vista seu pedido unilateral de resilição do contrato. A tese recursal se ampara em uma interpretação literal e isolada do art. 67-A, § 5º, da Lei Federal n. 4.591/64, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal n. 13.786/18, ao argumento de que o empreendimento estaria submetido ao regime de patrimônio de afetação (fls. 190). (..) O ponto nevrálgico da fundamentação, que o réu se recusa a enxergar, reside exatamente na finalidade da norma que invoca. A permissão para uma retenção majorada de até 50% em empreendimentos com patrimônio de afetação não é uma carta branca para a imposição de penalidades desproporcionais. Trata-se de um mecanismo de proteção, cuja finalidade (telos) é garantir a saúde financeira do empreendimento e assegurar a sua conclusão, protegendo a coletividade de adquirentes contra o impacto negativo que a desistência de um dos compradores poderia causar na obra em andamento. A norma visa, portanto, a consecução do projeto. No caso concreto, tal finalidade se esvaiu por completo. É fato incontroverso que a resilição unilateral do contrato ocorreu em momento posterior à entrega do empreendimento. Se a obra já está finalizada e entregue, não há mais patrimônio a ser protegido, nem risco à coletividade de adquirentes que justifique uma sanção de tamanha severidade. A razão de ser do dispositivo legal, seu escopo protetivo, deixou de existir. Insistir na aplicação da multa de 50% neste cenário seria desvirtuar a norma de sua finalidade para convertê-la em mero instrumento de enriquecimento sem causa para o réu, em flagrante violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além de configurar uma desvantagem manifestamente excessiva ao consumidor, vedada pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Se a obra já está finalizada e entregue, não há mais patrimônio a ser protegido, nem risco à coletividade de adquirentes que justifique uma sanção de tamanha severidade. A razão de ser do dispositivo legal, seu escopo protetivo, deixou de existir. Insistir na aplicação da multa de 50% neste cenário seria desvirtuar a norma de sua finalidade para convertê-la em mero instrumento de enriquecimento sem causa para o réu, em flagrante violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além de configurar uma desvantagem manifestamente excessiva ao consumidor, vedada pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. (..) Portanto, a conclusão esposada na origem de fixar a retenção em 25% dos valores pagos mostra-se a mais acertada, pois, ao mesmo tempo em que observa a nova legislação e garante ao réu uma compensação justa pelos custos administrativos da rescisão, impede a aplicação de uma penalidade abusiva e desprovida de sua finalidade legal. Sobre o tema, o STJ possui orientação no sentido de que é válida a cláusula de retenção de até 50% dos valores pagos na hipótese de rescisão, por iniciativa do adquirente, de contrato de promessa de compra e venda celebrado sob o regime do patrimônio de afetação, nos termos da Lei 13.786/2018. Isso ocorre porque o percentual contempla o risco assumido pelo incorporador e a própria finalidade do regime de afetação. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO ADQUIRENTE. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SOB REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.786/2018. VALIDADE DA CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO EQUITATIVA PELO JUDICIÁRIO. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "Nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis celebrados sob o regime do patrimônio de afetação, na forma da Lei nº 13.786/2018, é válida a cláusula de retenção de até 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos quando houver a desistência do negócio pelo adquirente, desde que haja previsão expressa no contrato" (AREsp 2.598.615/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025). 2. "Não cabe a redução equitativa da penalidade pelo Judiciário (art. 413 do CC), pois o patamar legal de 50% já considera o risco assumido pelo incorporador e a finalidade do regime de afetação, devendo prevalecer a legislação especial (Lei do Distrato) sobre a regra geral" (REsp 2.187.600/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026). 3. Recurso especial provido, a fim de considerar válida a cláusula de retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos em contrato de incorporação imobiliária submetido ao regime de patrimônio de afetação. (REsp n. 2.261.822/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. VALIDADE DE CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE 50% E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ, da Súmula n. 5 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ, além da inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, relativa a promessa de compra e venda firmada em 2021, com cláusula de retenção e patrimônio de afetação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão, determinou a devolução em parcela única, autorizou retenção de até 25%, correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem reformou para autorizar retenção de até 50% com base no art. 67-A, §5º, da Lei n. 4.591/1964 e fixou o INCC como índice de correção; embargos de declaração foram desacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão chancelou cláusulas abusivas e impôs onerosidade excessiva em violação aos arts. 4º, 19, V, 51, IV e §1º, e 53 do CDC; (ii) saber se a cláusula penal de retenção de 50% deve ser reduzida nos termos do art. 413 do CC; (iii) saber se houve ausência de quadro-resumo típico em violação ao art. 26-A da Lei n. 13.786/2018; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (v) saber se a aplicação do art. 67-A, §5º, da Lei n. 4.591/1964 está em descompasso com o equilíbrio contratual e a proteção do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão chancelou cláusulas abusivas e impôs onerosidade excessiva em violação aos arts. 4º, 19, V, 51, IV e §1º, e 53 do CDC; (ii) saber se a cláusula penal de retenção de 50% deve ser reduzida nos termos do art. 413 do CC; (iii) saber se houve ausência de quadro-resumo típico em violação ao art. 26-A da Lei n. 13.786/2018; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (v) saber se a aplicação do art. 67-A, §5º, da Lei n. 4.591/1964 está em descompasso com o equilíbrio contratual e a proteção do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões com fundamentação adequada, registrando destaque negritado da penalidade e anuência do adquirente. 7. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a interpretação das cláusulas contratuais relativas ao quadro-resumo e à penalidade de retenção. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo fático-probatório quanto ao cumprimento dos requisitos legais e à anuência do comprador. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a validade da retenção de até 50% em empreendimento submetido a patrimônio de afetação, nos termos do art. 67-A, §5º, da Lei n. 4.591/1964. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão de cláusulas contratuais relativas ao quadro-resumo e à penalidade de retenção. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo fático-probatório quanto ao cumprimento dos requisitos legais e à anuência do adquirente. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a validade da retenção de até 50% em incorporação submetida a patrimônio de afetação, nos termos do art. 67-A, §5º, da Lei n. 4.591/1964. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, afastando a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489 e 1.022; CDC, arts. 4º, 19, V, 51, IV e §1º e 53; CC, art. 413; Lei n. 4.591/1964, arts. 35-A, §2º, VI e 67-A, §5º; Lei n. 13.786/2018, art. 26-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83. (AREsp n. 2.689.631/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E CLÁUSULA PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões centrais da lide, expondo os fundamentos que embasaram sua decisão, ainda que contrários aos interesses da parte recorrente. 2. A substituição do índice contratual (INCC) pelo IGP-M viola o art. 67-A da Lei nº 4.591/1964, que determina a aplicação do índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, bem como os princípios da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos previstos nos arts. 421 e 421-A do Código Civil. 3. A redução da cláusula penal de 50% para 25% desconsidera a especialidade do art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964, que autoriza a retenção de até 50% em incorporações submetidas ao regime de patrimônio de afetação, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo para a aplicação da penalidade contratual. 4. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido. (AREsp n. 2.470.171/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) Além da validade da cláusula mencionada, convém destacar que a extinção do patrimônio de afetação exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 31-E, I, da Lei 4.591/1964. A mera conclusão da obra e a instalação do condomínio, com efeito, não fazem presumir a sua extinção, sendo indispensável a comprovação da quitação integral do débito perante a instituição financiadora para resguardar a segurança dos adquirentes. A propósito, precedentes desta Corte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. EXTINÇÃO PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 31-E DA LEI 4.591/1964. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCIADORA. SUBSISTÊNCIA DO REGIME ESPECIAL. CONTRATO FIRMADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.786/2018. CLÁUSULA PENAL DE 50% EXPRESSAMENTE PACTUADA. ART. 67-A, § 5º, DA LEI DE INCORPORAÇÕES. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ABUSIVIDADE CONCRETA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. A propósito, precedentes desta Corte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. EXTINÇÃO PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 31-E DA LEI 4.591/1964. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCIADORA. SUBSISTÊNCIA DO REGIME ESPECIAL. CONTRATO FIRMADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.786/2018. CLÁUSULA PENAL DE 50% EXPRESSAMENTE PACTUADA. ART. 67-A, § 5º, DA LEI DE INCORPORAÇÕES. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ABUSIVIDADE CONCRETA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em inadmissibilidade do recurso especial quando a controvérsia envolve interpretação jurídica do art. 31-E da Lei 4.591/1964, à luz de fatos expressamente reconhecidos pelo Tribunal de origem, sem necessidade de reexame probatório ou de interpretação de cláusulas contratuais, afastando-se, portanto, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A extinção do patrimônio de afetação exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 31-E da Lei de Incorporações, dentre eles a demonstração da quitação integral das obrigações perante a instituição financiadora, sendo inviável presumir sua ocorrência apenas em razão da conclusão da obra e da instalação do condomínio. 3. Reconhecida a subsistência do regime de patrimônio de afetação e tratando-se de contrato celebrado sob a égide da Lei 13.786/2018, é válida a cláusula penal que prevê a retenção de 50% dos valores pagos pelo adquirente desistente, nos termos do art. 67-A, § 5º, da Lei 4.591/1964, conforme reiterada jurisprudência das Turmas de Direito Privado desta Corte. 4. A alegação de abusividade da penalidade em razão das circunstâncias específicas do caso concreto (valores pagos, eventuais vantagens econômicas da incorporadora, possibilidade de revenda, comissões, entre outros) demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.209.151/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. (..) 5. O Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige a quitação integral do débito na instituição financeira relacionado ao financiamento da obra para a extinção do patrimônio de afetação, conforme o art. 31-E, I, da Lei n. 4.591/1964. 6. A alegação de necessidade de distinguishing em relação à Lei n. 14.382/2022 não prospera, pois o entendimento consolidado do STJ precede a modificação legislativa. 7. O regime de incomunicabilidade das SPEs impede a novação dos créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, sendo incompatível com o regime de recuperação judicial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção do patrimônio de afetação exige a quitação integral do débito relacionado ao financiamento da obra. 2. O regime de incomunicabilidade das sociedades de propósito específico impede a novação dos créditos e é incompatível com o regime de recuperação judicial. 3. O entendimento consolidado do STJ sobre patrimônio de afetação precede a Lei n. 14.382/2022". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, art. 31-E, I; Lei n. 10.931/2004; Lei n. 14.382/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.862.274/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, REsp n. 1.958.062/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022. (AgInt na TutCautAnt n. 901/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. EXTINÇÃO. CONDIÇÕES CUMULATIVAS. QUITAÇÃO. FINANCIAMENTO DA OBRA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 3. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. EXTINÇÃO. CONDIÇÕES CUMULATIVAS. QUITAÇÃO. FINANCIAMENTO DA OBRA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 3. A controvérsia reside em determinar se a quitação das obrigações perante o agente financiador do empreendimento imobiliário é necessária para a extinção do patrimônio de afetação. 3.1. O patrimônio de afetação é uma universalidade de direito criada para um propósito específico, sujeitando-se ao regime de incomunicabilidade e vinculação de receitas, com responsabilidade limitada às suas próprias obrigações. Após o cumprimento de sua finalidade e a quitação das obrigações associadas, o conjunto de direitos e deveres que o compõem é desafetado. O que restar é reincorporado ao patrimônio geral do instituidor, livre das restrições que o vinculavam ao propósito inicial. 3.2. Nos termos do art. 31-E, I, da Lei n. 4.591/1964, incluído pela Lei n. 10.931/2004, a extinção do patrimônio de afetação pressupõe, entre outras condições cumulativas, a comprovação da quitação integral do débito relacionado ao financiamento da obra perante a instituição financeira. Assim, para a desconstituição do patrimônio de afetação, que visa assegurar a conclusão do empreendimento e proteger os adquirentes, é indispensável que todos os débitos financeiros assumidos para a execução da obra estejam plenamente liquidados. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.862.274/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 7/10/2024.) Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou a incidência da cláusula expressamente prevista em contrato com base na presunção de que a conclusão das obras, por si, teria o condão de afastar a necessidade do regime de afetação e a aplicação das consequências derivadas da afetação. A conclusão da obra por si só, contudo, não se presta a extinguir o patrimônio de afetação ou mesmo o seu regime, como dispõe a jurisprudência do STJ, sendo necessária a comprovação da quitação integral do débito perante a instituição financiadora para resguardar a segurança dos adquirentes. Desse modo, não deve prosperar o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, que afasta o regime de afetação apenas em razão da conclusão das obras. Ausente a prova do preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 31-E da Lei 4.591/1964, deve preponderar a força obrigatória dos contratos e o princípio da especificidade legal. É necessário, portanto, reformar o entendimento exarado no acórdão estadual para restabelecer a eficácia da cláusula contratual e autorizar a retenção no patamar de 50% dos valores pagos, nos estritos termos do art. 67-A, § 5º, da Lei 13.786/2018. Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a retenção no patamar de 50% dos valores pagos, nos termos legais e do contrato. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento