Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual PANINI BRASIL LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 57):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECURSO VISANDO À REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO, AFASTANDO TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, ILEGITIMIDADE DA AGRAVANTE E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECURSO QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDO. CITAÇÃO VIA PORTAL, OCORRIDA EM DEZEMBRO DE 2020, NA FORMA DO ART. 246, § 1º DO CPC, AINDA VIGENTE À ÉPOCA. LEI 14.195/2021, QUE DERROGOU A HIPÓTESE DE CITAÇÃO TÁCITA, NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. TEMPUS REGIT ACTUM. CITAÇÃO QUE OBSERVOU A LEI E REGRAS PROCESSUAIS VIGENTES NO MOMENTO DE SUA REALIZAÇÃO, SENDO CONSIDERADA HÍGIDA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE NÃO PODEM SER ARGUÍDAS EM RAZÃO DOS EFEITOS PRECLUSIVOS DA COISA JULGADA. A SENTENÇA QUE ENCERROU A FASE DE CONHECIMENTO TRANSITOU EM JULGADO, FORMANDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE VINCULA AS PARTES E O JUÍZO. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO QUE DEVE SER PERSEGUIDA PELAS VIAS PRÓPRIAS (AÇÃO RESCISÓRIA/QUERELA NULLITATIS), E NÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, ADEMAIS, QUE GERARIA NULIDADE RELATIVA, EM TESE, MAS QUE FOI PRORROGADA DIANTE DA REVELIA DECRETADA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 96/102). Em suas razões, a parte agravante requereu o conhecimento do agravo a fim de que fosse determinado o processamento do recurso especial. A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 158). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque:
(1) a reforma do acórdão demandaria revisão de fatos e de provas constantes nos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ; e
(2) não caberia ao Superior Tribunal de Justiça examinar violação à Constituição Federal. Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade:
(1) "O detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar o acórdão que julgou improcedente sua impugnação ao cumprimento de sentença justamente por se tratar de questões já decididas na fase de conhecimento, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial .. Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito." (fls. 141 e 144); e
(2) "Por fim, no que concerne à alegação de violação a artigos da Constituição da República, o recurso também não deve ser admitido. Tratando-se de recurso especial, devem ser observados os requisitos do artigo 105, inciso III, da Carta Magna para que seja reconhecida a competência do Superior Tribunal de Justiça: .. Portanto, não há que se falar em recurso especial para guardar dispositivos constitucionais." (fls. 144 e 146). Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte:
(1) "II - DA INOCORRÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA Nº 7/STJ: .. No caso concreto, o acórdão reconhece expressamente que houve determinação judicial para citação por via postal, mas a certidão atesta citação pelo portal eletrônico, o que representa evidente descompasso entre o meio ordenado e o efetivamente realizado, afrontando o art. 247 do CPC, segundo o qual é nula a citação que não observar as prescrições legais. Ora, a citação é o ato processual essencial para a formação da relação jurídica processual, sendo requisito de validade do processo. A inexistência ou nulidade da citação - o que é tacitamente reconhecido pelo acórdão - torna inexistente a sentença, vício este que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, configura nulidade absoluta e transrescisória, suscetível de reconhecimento a qualquer tempo, inclusive em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §1º, I, do CPC) .. Assim, ao considerar válida uma citação não efetivamente concretizada segundo a forma determinada, o v. acórdão recorrido incorre em violação aos arts.
Ora, a citação é o ato processual essencial para a formação da relação jurídica processual, sendo requisito de validade do processo. A inexistência ou nulidade da citação - o que é tacitamente reconhecido pelo acórdão - torna inexistente a sentença, vício este que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, configura nulidade absoluta e transrescisória, suscetível de reconhecimento a qualquer tempo, inclusive em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §1º, I, do CPC) .. Assim, ao considerar válida uma citação não efetivamente concretizada segundo a forma determinada, o v. acórdão recorrido incorre em violação aos arts. 239, 246, §1º, 247 e 280 do CPC, devendo ser reconhecida a nulidade da citação e, por conseguinte, a nulidade de todos os atos subsequentes, inclusive da sentença e da execução, pois causaram prejuízo à agravante, que foi compelida ao pagamento de uma dívida que sequer integrou o contrato. Nesse sentido, não é necessário que este Superior Tribunal de Justiça avance no conjunto fático- probatório, mas apenas que analise o teor do acórdão e da decisão de primeira instância, em que ambas reconhecem violações à legislação infraconstitucional e, com isso, validam, indevidamente, a citação." (fls. 152/154). Constata-se que a parte agravante alegou que a reforma do acórdão não demandaria a incursão no acervo fático-probatório, mas não impugnou o fundamento relativo à ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar violação à Constituição Federal. O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso. Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Na mesma linha:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.055.265/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do princípio da dialeticidade, é ônus do agravante impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. No caso, a decisão agravada deu provimento ao recurso especial unicamente por ofensa ao art. 1.022 do CPC, enquanto as razões do agravo se limitam a discutir o mérito da causa e a inaplicabilidade de precedente não invocado no decisum. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede a análise do mérito recursal. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.151.800/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3203995 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3203995 (202600904286)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual PANINI BRASIL LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 57): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECURSO VISANDO À REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO, AFASTANDO TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONH
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