Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ CLAUDINEI SILVA E WALQUÍRIA MARTINS SILVA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO DO BANCO DO BRASIL DESPROVIDO. RECURSO DOS ADVOGADOS PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Recursos de apelação interpostos por BANCO DO BRASIL S. A. e pelo escritório JOSÉ CLAUDINEI SILVA E WALQUÍRIA MARTINS SILVA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas que, nos embargos monitórios opostos em ação fundada em contrato de desconto de títulos, julgou extinto o feito sem resolução de mérito por ausência de prova idônea da disponibilização do crédito, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pelo Banco do Brasil é suficiente para embasar a ação monitória fundada em contrato de desconto de títulos; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados por equidade devem ser substituídos pelo critério percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR
A ação monitória fundada em contrato de desconto de títulos exige, além do contrato e borderôs, a comprovação da efetiva disponibilização do crédito ao contratante, sob pena de inviabilizar a aferição da origem e do montante da dívida. O laudo pericial atesta a inexistência de documentos que comprovem o creditamento dos valores cobrados e a inadimplência dos sacados, o que confirma a insuficiência da prova escrita apresentada. A ausência de comprovação da origem e liquidez da dívida justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Pelo princípio da causalidade, responde pelas custas e honorários advocatícios a parte que deu causa à instauração do processo. A fixação dos honorários por equidade constitui exceção, admitida apenas em causas de proveito econômico inestimável, irrisório ou de baixo valor (STJ, Tema 1.076). O proveito econômico obtido pela parte embargante é mensurável e corresponde ao valor da cobrança afastada (R$ 587.178,43), impondo a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, com fixação dos honorários entre 10% e 20% desse montante. IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso do Banco do Brasil desprovido. Recurso dos advogados provido. Tese de julgamento:
A prova escrita apta a instruir ação monitória fundada em contrato de desconto de títulos deve demonstrar a efetiva disponibilização do crédito ao contratante, além da existência dos borderôs e demonstrativos. A ausência de prova do creditamento impede a constituição de título executivo judicial e autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. O princípio da causalidade impõe à instituição financeira autora a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios. Havendo proveito econômico mensurável, a fixação da verba honorária deve observar o critério percentual de 10% a 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível a fixação por equidade. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Afirma, em síntese, que os honorários advocatícios deveriam incidir sobre o valor de R$ 924.924,25 (novecentos e vinte e quatro mil, novecentos e vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos), correspondente ao saldo devedor atualizado apurado em perícia, e não sobre o valor de R$ 587.178,43 (quinhentos e oitenta e sete mil, cento e setenta e oito reais e quarenta e três centavos), considerado pelo acórdão recorrido como proveito econômico obtido. Aponta, por fim, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 1.541 - 1.551. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a extinção da ação monitória por ausência de prova da efetiva disponibilização do crédito e, ao apreciar o recurso dos advogados, reformou a sentença apenas para afastar a fixação dos honorários por equidade, adotando o critério previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Para tanto, concluiu que o proveito econômico obtido correspondia ao valor da cobrança afastada, fixado na inicial em R$ 587.178,43 (quinhentos e oitenta e sete mil, cento e setenta e oito reais e quarenta e três centavos). Veja-se (fls.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a extinção da ação monitória por ausência de prova da efetiva disponibilização do crédito e, ao apreciar o recurso dos advogados, reformou a sentença apenas para afastar a fixação dos honorários por equidade, adotando o critério previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Para tanto, concluiu que o proveito econômico obtido correspondia ao valor da cobrança afastada, fixado na inicial em R$ 587.178,43 (quinhentos e oitenta e sete mil, cento e setenta e oito reais e quarenta e três centavos). Veja-se (fls. 1.088-1.089):
"A sentença fixou os honorários advocatícios em R$3.000,00, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, considerando tratar-se de hipótese em que não seria possível mensurar o proveito econômico. Todavia, a irresignação merece prosperar. .. No caso, o proveito econômico obtido pela parte embargante é perfeitamente mensurável: trata-se da desconstituição de cobrança no valor de R$ 587.178,43. Assim, caberia ao juízo a fixação da verba honorária entre 10% e 20% desse montante, e não por equidade. Portanto, a fixação em R$ 3.000,00 mostra-se manifestamente irrisória, devendo ser reformada. Considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, a instrução probatória realizada (inclusive com perícia), bem como o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. "
Posteriormente, em embargos de declaração, os recorrentes sustentaram que o proveito econômico deveria corresponder ao valor atualizado da dívida apurado pelo perito judicial. Os embargos, contudo, foram rejeitados ao fundamento de que a atualização monetária do débito não alterava o objeto litigioso nem o bem da vida efetivamente discutido e decidido na demanda. Confira-se (fls. 1.125-1.126):
"Os embargantes sustentam que o acórdão incorreu em erro material ao adotar como base de cálculo dos honorários advocatícios o valor de R$587.178,43, correspondente ao valor originário indicado na petição inicial da ação monitória, e não o valor atualizado do débito, apurado pelo perito em R$924.924,25. Entretanto, não lhes assiste razão. Com efeito, o acórdão embargado, ao fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico, baseou-se no valor que serviu de referência à própria lide monitória e ao título cuja cobrança foi desconstituída, e não no valor posteriormente atualizado pelo perito. O proveito econômico previsto no art. 85, §2º, do CPC deve ser aferido a partir da utilidade patrimonial efetivamente obtida pela parte vencedora em decorrência do julgamento, o que, no caso concreto, corresponde ao valor nominal da cobrança afastada, constante da petição inicial monitória (R$587.178,43), e não à mera projeção de atualização monetária posterior. A atualização monetária, embora reflita a variação temporal do crédito, não altera a natureza nem a extensão do bem da vida objeto do litígio, que se restringe à desconstituição da cobrança no valor originalmente postulado. Em outros termos, ressalto que o "proveito econômico" para fins de fixação dos honorários corresponde ao valor efetivamente controvertido e decidido na demanda, não à atualização monetária ou a cálculos supervenientes. Assim, não se verifica erro de premissa fática, mas mera discordância quanto ao critério jurídico adotado pelo colegiado, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração."
Inicialmente, cumpre registrar que o acórdão recorrido aplicou o entendimento firmado no Tema 1.076/STJ, no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios deve observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.2.2019, DJe de 29.3.2019). Ademais, verifica-se que a Corte local não reconheceu o valor indicado no laudo pericial como expressão do proveito econômico obtido pelos recorrentes.
b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.2.2019, DJe de 29.3.2019). Ademais, verifica-se que a Corte local não reconheceu o valor indicado no laudo pericial como expressão do proveito econômico obtido pelos recorrentes. Ao contrário, consignou expressamente que o proveito econômico corresponderia ao montante efetivamente indicado pela parte autora na petição inicial, isto é R$ 587.178,43 (quinhentos e oitenta e sete mil, cento e setenta e oito reais e quarenta e três centavos). Com efeito, o laudo pericial constitui elemento de prova sujeito à livre apreciação do julgador. O simples fato de o perito ter indicado saldo devedor atualizado em montante superior não autoriza concluir, na via do especial, que esse valor tenha sido reconhecido judicialmente como o montante efetivamente controvertido na ação. Desse modo, diante das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. Ademais, alterar essas premissas, para infirmar a conclusão quanto à extensão do proveito econômico obtido pela parte vencedora, esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula 7 do STJ. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, tornando inviável o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2277162 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2277162 (202601960763)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ CLAUDINEI SILVA E WALQUÍRIA MARTINS SILVA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRI
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