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STJ — DECISÃO REsp 2271474 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2271474 (202601799689)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TATIANE GONÇALVES DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 189/200): APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C./C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TATIANE GONÇALVES DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 189/200): APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C./C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença de extinção, sem resolução do mérito, devido à não regularização da representação processual. II. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo por ausência de regularização da representação processual foi medida adequada e a necessidade de procuração com firma reconhecida em cartório ou com assinatura eletrônica qualificada para a regularização da representação processual e analisar a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. III. Razões de Decidir: Gratuidade judiciária que não foi analisada em primeira instância porque a análise da inicial não ultrapassou a verificação das condições da ação, restando concedida para o ato de interposição do recurso para não resultar em cerceamento de defesa e garantir o duplo grau de jurisdição. Indícios de advocacia predatória. A determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida encontra amparo no art. 139, III, do CPC, no Comunicado CG 02/2017 e enunciados do Comunicado CG 424/2024, que prevê medidas para coibir a litigância predatória. Tema 1198 do STJ. Autora que por três oportunidades deixou de cumprir a determinação, juntando apenas procuração com assinatura eletrônica avançada, certificada por plataforma sem registro ou aval do ICP- Brasil. O Enunciado nº 5 sobre os "Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória" do Comunicado CG 424/2024, estabelece que em caso de índicos de litigância predatória pode ser determinada a juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica. Conforme art. 4º, III, da Lei 14.063/2020 a assinatura eletrônica qualificada é que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001, ou seja, produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, que tem a mesma força probatória de documento assinado com reconhecimento de firma. A inércia da autora em cumprir a determinação judicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. Não houve condenação da parte autora ao pagamento das custas. As custas processuais deverão ser recolhidas pela advogada da parte autora conforme art. 104, §2º. do CPC e do Enunciado 15 do Comunicado CG 424/2024. IV. Tese de julgamento: 1. A regularização da representação processual exige procuração com firma reconhecida ou assinatura eletrônica qualificada em casos de indícios de litigância predatória. 2. A responsabilidade pelas custas processuais é da advogada da parte autora quando não há regularização da representação processual. RECURSO DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 203/236), a parte recorrente alega violação do art. 104 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que não havia ausência de procuração válida e que a advogada não poderia ser responsabilizada por custas e despesas; art. 105 do CPC, afirmando a validade do instrumento de mandato por instrumento particular, inclusive eletrônico, sem exigência de reconhecimento de firma; arts. 82 e 85 do CPC, argumentando que a condenação em custas e honorários incumbe às partes e ao vencido, e não à advogada; art. 5º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), para reforçar que não há obrigatoriedade de reconhecimento de firma em procurações outorgadas a advogados; art. 4º da Lei 14.063/2020, combinado com o art. 10, § 1º, da Medida Provisória 2.200-2/2001, para sustentar a validade da procuração assinada eletronicamente e a desnecessidade de firma reconhecida ou comparecimento pessoal; art. 5º, incisos II, XXXV e LIV, da Constituição Federal, por excesso de formalismo e ofensa à legalidade, ao devido processo legal e ao acesso à justiça. Defende, ainda, a concessão da gratuidade de justiça nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, com base em documentos que demonstrariam hipossuficiência (fls. 223/235). Aponta, ainda, divergência jurisprudencial quanto à validade de procuração assinada eletronicamente sem ICP-Brasil e à desnecessidade de firma reconhecida. Argumenta que a extinção por não apresentação de procuração com firma reconhecida afronta o arcabouço legal sobre mandato judicial e assinaturas eletrônicas; que o Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça não autoriza exigir reconhecimento de firma; 5º, incisos II, XXXV e LIV, da Constituição Federal, por excesso de formalismo e ofensa à legalidade, ao devido processo legal e ao acesso à justiça. Defende, ainda, a concessão da gratuidade de justiça nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, com base em documentos que demonstrariam hipossuficiência (fls. 223/235). Aponta, ainda, divergência jurisprudencial quanto à validade de procuração assinada eletronicamente sem ICP-Brasil e à desnecessidade de firma reconhecida. Argumenta que a extinção por não apresentação de procuração com firma reconhecida afronta o arcabouço legal sobre mandato judicial e assinaturas eletrônicas; que o Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça não autoriza exigir reconhecimento de firma; que a condenação da patrona em custas carece de amparo legal, pois havia procuração válida nos autos; e que deve ser concedida gratuidade de justiça pela comprovada hipossuficiência. Contrarrazões apresentadas às fls. 239/252. O recurso especial foi admitido (fls. 253/255). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de indenização por danos morais. Inicialmente, no que se refere aos arts. 82, 85, 104 e 105 do CPC e o art. 5º da Lei 8.906/1994, observo que não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foi alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É importante registrar que não há que se falar em prequestionamento ficto porque não foi apontada nas razões do recurso especial a ocorrência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, elemento imprescindível para, em tese, ser apurada nesta instância eventual omissão existente no acórdão recorrido e, em decorrência disso, ser reconhecido o prequestionamento ficto. A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte: "Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Ainda no mesmo sentido, cito estes julgados da Primeira Turma: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). 2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). .. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). 2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). .. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. .. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ. 3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. .. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) E, no presente caso, sequer foram opostos embargos de declaração contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Ademais, da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação do Comunicado CG n. 02/2017 e dos Enunciados 4, 5 e 15 do Comunicado CG n. 424/2024 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Eis o pertinente trecho do voto condutor do julgamento (fls.196/200): Na hipótese dos autos, a providência acautelatória determinada pelo MM. Juízo a quo, consistente da simples apresentação de procuração atualizada com firma reconhecida, sob pena de extinção do feito, está em consonância com as boas práticas recomendadas pelo Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE, haja vista a constatação de elevado aforamento de demandas da mesma espécie. Custa acreditar existir algum prejuízo para a Autora cumprir a decisão judicial e, com isso, dar regular prosseguimento ao feito. Vale lembrar que o magistrado tem o dever de exercer assídua fiscalização no processo, à luz do artigo 139, III, do Código de Processo Civil: .. Importante anotar que a sentença está em total consonância com Comunicados CG nº 29/2016 e CG nº 02/2017 e nos novos Enunciados aprovados no Comunicado CG nº 424/2024, objetivando evitar fraude e aferir o perfil de demandas ajuizadas em massa por um mesmo advogado ou pela mesma banca de advogados. Registre-se, ainda, recentíssima decisão do Superior Tribunal de Justiça, de 13/03/2025, que aprovou o Tema 1198, a saber: .. Não houve condenação da parte Autora ao pagamento das custas processuais. A extinção sem resolução do mérito não justifica o afastamento das custas processuais, até porque houve efetiva prestação de serviço judiciário, restando configurado o fato gerador do tributo. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise de norma infralegal, providência vedada em recurso especial. Nesse ponto, registro que, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que exija a apreciação daqueles atos normativos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN"S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. .. 3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. .. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença. (REsp n. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN"S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. .. 3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. .. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença. (REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original.) Quanto aos demais pontos impugnados no recurso, acerca da concessão de gratuidade de justiça na via recursal, com base na hipossuficiência da parte recorrente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim se manifestou (fl. 191): "De início, considerando que o pedido de gratuidade judiciária não chegou a ser analisado em primeira instância, visto que a petição inicial não ultrapassou a esfera da verificação das condições da ação no tocante a regular representação processual, defiro a gratuidade judiciária para o ato de interposição do recurso, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, para viabilizar o conhecimento do recurso para que não se incorra em cerceamento de defesa e se garanta o duplo grau de jurisdição." O Tribunal de origem reconheceu a gratuidade apenas para a interposição da apelação, condicionando a análise ampla da hipossuficiência à apresentação de documentos, não havendo exame definitivo sobre a situação econômica da parte. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No que concerne à tese de violação do art. 4º da Lei 14.063/2020 e do art. 10, § 1º, da Medida Provisória 2.200-2/2001 (fls. 226/227), o acórdão recorrido explicitou a distinção normativa entre as espécies de assinatura eletrônica e vinculou, de modo fundamentado, a necessidade de assinatura qualificada (ICP-Brasil) à equivalência probatória da procuração com firma reconhecida, nos termos do art. 4º, III, da Lei 14.063/2020 e do art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 (fls. 189/200, em especial fls. 195/196). Ressalte-se, ainda, que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com o que fixou este Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema 1198, que assim dispõe: Tema 1198 - constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. O acórdão registrou, de forma expressa, que a assinatura apresentada foi "avançada", certificada por plataforma sem registro ou aval do ICP-Brasil, o que não se equipara à assinatura eletrônica qualificada e, por isso, não ostenta a mesma força probatória da firma reconhecida. A decisão enfatizou a presunção de veracidade vinculada ao processo de certificação pela ICP-Brasil, conforme o § 1º do art. 10 da MP 2.200-2/2001 (fls. 192/196). A exigência de assinatura qualificada ou firma reconhecida para fins de confirmação da autenticidade da outorga, em contexto de indícios de litigância predatória, encontra suporte na orientação do Tema 1198/STJ e na arquitetura normativa da Lei 14.063/2020 e da MP 2.200-2/2001 tal como aplicadas pelo Tribunal de origem. Em relação à alegada afronta ao art. 5º, incisos II, XXXV e LIV, da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). Nessa mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. 5º, incisos II, XXXV e LIV, da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). Nessa mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. .. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .. V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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