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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO PUIL 5772 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO PUIL 5772 (202600110217)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por DOUGLAS ROBERTO DE MATOS e OUTRO, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão do acórdão da 8ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (fl. 370): RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. Ato administra

DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por DOUGLAS ROBERTO DE MATOS e OUTRO, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão do acórdão da 8ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (fl. 370): RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. Ato administrativo que goza da presunção de legalidade e veracidade. Eficácia de ato da administração. Afastamento somente quando houver prova devidamente constituída de algum vício que o macule. Inexistência de prova. Prazo de 360 dias para notificação contados da conclusão do procedimento administrativo. Cometimento da infração tem prazo prescricional punitivo de cinco anos, para que seja iniciado o processo administrativo. Multa por litigância de má-fé mantida. Recurso não provido. A parte requerente alega que há divergência entre turmas recursais de diferentes Estados quanto à interpretação do art. 282, § 6º, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), no que se refere ao prazo decadencial para expedição da notificação da penalidade de suspensão/cassação do direito de dirigir. Afirma que o colegiado paulista entendeu que o prazo decadencial de 180 ou 360 dias para expedir a notificação da penalidade de suspensão/cassação do direito de dirigir deve ser contado da conclusão do próprio procedimento administrativo de cassação, e que a pretensão punitiva observa prescrição quinquenal na forma da Lei 9.873/1999 e da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) 723/2018. Sustenta, em sentido oposto, que a 1ª Turma Recursal do Estado do Mato Grosso do Sul, no Recurso Inominado 0824576-72.2023.8.12.0110, reconheceu a decadência quando a notificação da penalidade de suspensão não é expedida dentro de 180 ou 360 dias contados da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe deu causa, isto é, do processo da multa antecedente, tendo anulado o processo de suspensão em situação fática análoga. Requer o conhecimento e o provimento do pedido para uniformizar a interpretação do art. 282, § 6º, II, do CTB, com a consequente aplicação da tese ao presente caso. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 385/399). O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo não conhecimento do pedido (fls. 407/413). É o relatório. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando as turmas recursais de diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula deste Tribunal, especificamente no que se refere a questões de direito material Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2º No caso do § 1º a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. Nesse contexto, a divergência jurisprudencial segue o mesmo entendimento firmado a respeito da análise dos recursos especiais fundamentados na alínea c do permissivo constitucional, devendo a parte requerente, para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre eles. Exige-se, portanto, a realização do cotejo analítico dos precedentes confrontados com o caso em apreciação, o que se faz por meio da transcrição dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador. No caso concreto, a parte requerente afirma que a decisão atual contradiz o entendimento da 1ª Turma Recursal de Mato Grosso do Sul, no recurso inominado 0824576-72.2023.8.12.0110. Para aquela Turma, o prazo para aplicar a punição (decadência) só começa a contar na data em que o processo administrativo é finalizado. A decisão questionada analisou dois pontos: (1) o prazo de prescrição - o tempo para o órgão de trânsito iniciar o processo administrativo; e (2) o prazo de decadência - o tempo para a autoridade aplicar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Exige-se, portanto, a realização do cotejo analítico dos precedentes confrontados com o caso em apreciação, o que se faz por meio da transcrição dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador. No caso concreto, a parte requerente afirma que a decisão atual contradiz o entendimento da 1ª Turma Recursal de Mato Grosso do Sul, no recurso inominado 0824576-72.2023.8.12.0110. Para aquela Turma, o prazo para aplicar a punição (decadência) só começa a contar na data em que o processo administrativo é finalizado. A decisão questionada analisou dois pontos: (1) o prazo de prescrição - o tempo para o órgão de trânsito iniciar o processo administrativo; e (2) o prazo de decadência - o tempo para a autoridade aplicar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O acórdão recorrido concluiu que não houve prescrição, porque houve o processo administrativo dentro do prazo de 5 anos da Lei 9.873/1999. Além disso, decidiu não haver decadência, pois a notificação da suspensão foi enviada dentro dos prazos legais (180 ou 360 dias) após o fim do processo administrativo (fl. 373). Portanto, tanto o julgado impugnado quanto o paradigma concluíram que o termo a quo do prazo de decadência para a notificação do infrator da imposição da pena de suspensão do direito de dirigir é a data da conclusão do processo administrativo em que foi aplicada, evidenciando a ausência de divergência no tocante ao direito material. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO HOSTILIZADO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO PARADIGMA PROVENIENTE DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. MICROSSISTEMAS DIVERSOS (LEI 12.153/2009 E LEI 10.259/2001). NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SEGUNDO ACÓRDÃO PARADIGMA QUE ADOTA ENTENDIMENTO SEMELHANTE ACERCA DA INAPTIDÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PARA PRODUZIR EFEITOS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA A RESPEITO DO DIRETO MATERIAL. NÃO CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O sistema para processamento e julgamento de causas em juizados especiais é composto por três microssistemas, a saber: a) Juizados Especiais Estaduais Comuns, instituídos pela Lei 9.099/1995; b) Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei 10.259/2001; e c) Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal, instituídos pela Lei 12.153/2009. Cada um desses microssistemas está submetido a regras processuais e procedimentais específicas, inclusive no que se refere aos recursos e ao mecanismo de uniformização de jurisprudência. 2. Apenas as leis que dispõem sobre o Juizado Especial Federal (Lei 10.259/2001) e sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) preveem a apresentação do pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), especificamente no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 e nos arts. 18, § 3º, e 19, caput, da Lei 12.153/2009. 3. No presente caso, o pedido de uniformização de interpretação de lei foi apresentado contra acórdão da 5ª Turma da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo em face do acórdão paradigma proferido pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul. Trata-se, portanto, de acórdãos provenientes de microssistemas diversos (Lei 12.153/2009 e Lei 10.259/2001, respectivamente), de modo que não comporta conhecimento em razão da ausência de previsão legal. 4. Quanto ao segundo acórdão paradigma, a 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Ipatinga entendeu que, para a formação do ato administrativo de promoção de servidor por escolaridade adicional, seria necessária a conjugação de vontades de mais de um órgão, o que não foi observado naquele caso a impedir a produção dos efeitos pretendidos. Já o acórdão hostilizado entendeu que o ato administrativo complexo não produziria efeitos enquanto não estivesse perfeito, pelo que não poderia haver a promoção do militar. Observa-se que ambos os arestos concluíram pela inexistência do direito à promoção tendo em vista que os respectivos atos administrativos questionados não estariam aptos a produzir efeitos. Em não havendo divergência entre as Turmas Recursais de Estados diversos sobre questão de direito material, não há como conhecer do pedido de uniformização. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no PUIL n. Quanto ao segundo acórdão paradigma, a 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Ipatinga entendeu que, para a formação do ato administrativo de promoção de servidor por escolaridade adicional, seria necessária a conjugação de vontades de mais de um órgão, o que não foi observado naquele caso a impedir a produção dos efeitos pretendidos. Já o acórdão hostilizado entendeu que o ato administrativo complexo não produziria efeitos enquanto não estivesse perfeito, pelo que não poderia haver a promoção do militar. Observa-se que ambos os arestos concluíram pela inexistência do direito à promoção tendo em vista que os respectivos atos administrativos questionados não estariam aptos a produzir efeitos. Em não havendo divergência entre as Turmas Recursais de Estados diversos sobre questão de direito material, não há como conhecer do pedido de uniformização. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no PUIL n. 3.515/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) Por outro lado, no presente caso, vê-se que a realização do cotejo analítico não foi devidamente adotada pela parte requerente, que não se ocupou de estabelecer o elo de identidade das hipóteses confrontadas que permitisse afirmar a incoerência do julgado atacado com a jurisprudência de outro tribunal . A propósito, cito estes julgados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CONTROVÉRSIA REFERENTE À EVENETUAL (I)LEGALIDADE DE RESOLUÇAO DO CONTRAN. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ACERCA DE DIREITO MATERIAL VEICULADO EM LEI FEDERAL. 1. Como cediço, " n os termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL n. 1.774/BA, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 24/11/2020). 2. Hipótese em que o cerne da divergência suscitada pela parte ora agravante não se refere à interpretação dos arts. 281, parágrafo único, II, e 282, II, ambos do CTB, propriamente dita, mas à eventual ilegalidade de Resolução do Contran - que foi utilizada no acórdão recorrido como fundamento para afastar a tese de nulidade da notificação da autuação, tida por realizada a destempo - por alegadamente ter extrapolado os limites do poder regulamentar, ofendendo, assim, o princípio da legalidade. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 4.571/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 20/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. A parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição das ementas dos acórdãos apresentados como paradigmas. Precedentes. 2. É entendimento pacífico desta Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 1.232/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 2/4/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. II - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. Precedentes. .. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no PUIL n. 440/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 28/2/2018.) Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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