Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3204979 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3204979 (202600950508)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 807-809, e-STJ): APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. SEN

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 807-809, e-STJ): APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA PROCEDENTE. SEGURADO FALECIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. EMBRIAGUEZ DO DE CUJUS. NEGATIVA INDEVIDA. VEDAÇÃO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA SINISTROS DECORRENTES DE ATOS PRATICADOS POR SEGURADO EM ESTADO DE ALCOOLISMO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 620 DO STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS ESTABELECIDOS PELA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO COM CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DE 2% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de cobrança securitária, condenando a seguradora ao pagamento de indenização de seguro prestamista após o falecimento do segurado, sob a alegação de que a morte ocorreu em decorrência de ato ilícito doloso, com agravamento de risco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora tem o dever de indenizar em razão do falecimento do segurado, considerando a alegação de prática de ato ilícito doloso e a negativa de cobertura do seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de indenização pela seguradora foi indevida, pois a embriaguez não exclui a cobertura do seguro reclamado, conforme a Súmula 620 do STJ. 4. O seguro prestamista é uma modalidade de seguro de vida que garante a quitação de dívidas em caso de falecimento, e a seguradora falhou ao não quitar o empréstimo após a morte do segurado. 5. A responsabilidade da seguradora é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a demora na quitação do financiamento configura falha na prestação do serviço, devendo ser compelida a quitação do objeto do seguro prestamista, acrescido de correção monetária e juros de mora nos termos da sentença. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e desprovida, condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios recursais de 2% sobre o valor da condenação em favor do patrono da autora, além dos já fixados na sentença. Nas razões de recurso especial (fls. 831-850, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) artigo 757 do Código Civil, argumentando que o contrato de seguro garante apenas os riscos predeterminados e que a condenação imposta pelo acórdão recorrido extrapolou o limite do capital segurado originalmente contratado; (ii) artigo 760 do Código Civil, aduzindo que a apólice deve mencionar expressamente o limite da garantia, e que a decisão recorrida ignorou essa cláusula contratual ao impor quitação integral das cédulas de crédito, violando o limite contratual pactuado; e (iii) artigo 421 do Código Civil, sustentando que não foi considerada a cláusula contratual que estipula o capital segurado como equivalente ao valor da obrigação vigente no momento do sinistro, o que também contraria o princípio da pacta sunt servanda. Alegou, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 881-888, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 898-899, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 911-932, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 958-963, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Com relação à alegação de violação ao art. 757 do CC, cinge-se a controvérsia recursal à verificação acerca do cabimento do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, na hipótese de sinistro ocorrido com segurado em estado de embriaguez. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que "a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida" (Súmula 620/STJ). Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E PRESTAMISTA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. AGRAVAMENTO DO RISCO. SÚMULA N. 620 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ART. 489, § 1º, IV, CPC). JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282/STF E 211/STJ). EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E PRESTAMISTA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. AGRAVAMENTO DO RISCO. SÚMULA N. 620 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ART. 489, § 1º, IV, CPC). JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282/STF E 211/STJ). EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em ação de cobrança de seguro de vida e prestamista, decorrente de morte do segurado em acidente automobilístico. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a embriaguez do segurado e o alegado agravamento do risco afastam a cobertura à luz do art. 768 do CC; (iii) é possível discutir, em recurso especial, a aplicação da taxa SELIC aos juros moratórios (art. 406 do CC) sem prévio enfrentamento na origem; (iv) estão presentes os requisitos do efeito suspensivo; e (v) incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual enfrenta de modo suficiente os pontos centrais da controvérsia, inclusive a aplicação da Súmula 620/STJ, o termo inicial da correção monetária e o tratamento do seguro prestamista. 4. Nos termos da Súmula n. 620 do STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. 5. Inviável discutir a aplicação da taxa SELIC aos juros moratórios (art. 406 do CC) na ausência de prévio enfrentamento da matéria pelo Tribunal estadual (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, especialmente quando não evidenciada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. (AgInt no AREsp n. 3.074.517/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) grifou-se AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SÚMULA 620/STJ. MATÉRIA FÁTICA ACERCA DO SINISTRO BEM DELIMITADA. SUMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ (fls. 791-793), e o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ (fls. 849-868). 2. Incide na hipótese a Súmula 620/STJ, cabendo à seguradora demonstrar que a embriaguez foi a causa principal da morte, o que não ocorreu. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.915.892/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) grifou-se AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA DO SINISTRO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. MORTE ACIDENTAL. AGRAVAMENTO DO RISCO. DESCARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA. ESPÉCIE SECURITÁRIA. COBERTURA AMPLA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 620/STJ. INCIDÊNCIA. 1. No contrato de seguro de vida, ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele (a exemplo da sonegação de informações sobre eventual estado de saúde precário - doenças preexistentes - quando do preenchimento do questionário de risco) ou o suicídio no prazo de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é ampla. Inteligência da Súmula nº 620/STJ. 2. No seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas (art. 26 da Circular SUSEP nº 667/2022 e Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB nº 08/2007). 3. As cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de vida são mais raras, porquanto não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.273.935/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) grifou-se AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO. As cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de vida são mais raras, porquanto não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.273.935/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) grifou-se AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 620/STJ. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a embriaguez do segurado não afasta o dever da seguradora pagar indenização prevista em contrato de seguro de vida. 2. Ademais, não é válida a negativa de vigência de contrato de seguro de vida em razão da condução de veículo sem habilitação. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.827.230/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024.) grifou-se AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA CONTRATUAL POR AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE DIVERSA DO CONTRATO DE SEGURO DE DANO. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DO STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DELIMITAÇÃO DE COBERTURA CONTRATUAL. REVOLVIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento assente desta Corte de que "A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida" (Súmula 620/STJ). 2. Ao contrário do que ocorre no seguro de automóvel, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas (Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB nº 8/2007)" (AgInt no REsp 1728428/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 01/03/2019). 3. Ausentes alegações capazes de infirmar os fundamentos da decisão atacada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na TutPrv no REsp 1786848/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 29/09/2020) grifou-se No caso tela, o Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, manteve a condenação ao pagamento da indenização securitária contratada, sob o entendimento essencial de que não restou comprovado pela seguradora que o estado de embriaguez do segurado foi causa determinante para a ocorrência do sinistro. Confira-se, a propósito, a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 809-812, e-STJ): Trata-se de ação de cobrança securitária na qual a autora, filha do de cujus Sidnei de Souza Vargas, pretende a condenação da seguradora à quitação dos contratos das Cédulas de Crédito Bancário (CCB) contratadas pelo falecido junto à Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária Pioneira (CRESOL Pioneira), considerando a existência de seguro prestamista. A situação narrada pressupõe a aplicação do Código Civil (artigos 757 a 802) e do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2 1 e 3 2 ) em diálogo das fontes. A atividade securitária é elencada expressamente como um serviço passível de tutela por meio da legislação consumerista, nos termos do §2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. (fl. 809, e-STJ) Na hipótese, o seguro prestamista fora contratado pelo de cujus quando da celebração das cédulas de crédito nº 9474-0, nº 14687-0, nº 6900-7, nº 2067-7, nº 7314-0 e nº 8344-6 junto à cooperativa de crédito CRESOL, a fim de garantir o pagamento do valor da operação, no caso de óbito do segurado. A apelada postula a quitação das referidas cédulas de crédito através do seguro prestamista contratado, pedido que foi julgado procedente pela decisão objurgada. O falecimento do segurado ocorreu em 26 de julho de 2020, conforme certidão de óbito ao mov. 1.3. A ré alegou a perda do direito à indenização decorrente do seguro de vida, tendo em vista a prática de ato ilícito doloso pelo falecido (embriaguez), com agravamento intencional do risco. Todavia, sem razão. (fl. 809, e-STJ) Na hipótese, o seguro prestamista fora contratado pelo de cujus quando da celebração das cédulas de crédito nº 9474-0, nº 14687-0, nº 6900-7, nº 2067-7, nº 7314-0 e nº 8344-6 junto à cooperativa de crédito CRESOL, a fim de garantir o pagamento do valor da operação, no caso de óbito do segurado. A apelada postula a quitação das referidas cédulas de crédito através do seguro prestamista contratado, pedido que foi julgado procedente pela decisão objurgada. O falecimento do segurado ocorreu em 26 de julho de 2020, conforme certidão de óbito ao mov. 1.3. A ré alegou a perda do direito à indenização decorrente do seguro de vida, tendo em vista a prática de ato ilícito doloso pelo falecido (embriaguez), com agravamento intencional do risco. Todavia, sem razão. (fl. 810, e-STJ) O seguro prestamista é modalidade de seguro de vida que garante a liquidação total ou parcial de uma dívida do segurado, nas hipóteses previstas na apólice que venham a impedir o regular pagamento pelo contratante, possuindo característica de seguro acessório e cujo escopo é resguardar o contrato principal em situações de risco que o contratante esteja sujeito. Consoante o art. 757 do Código Civil pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Ainda, o art. 758 determina que o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. (fl. 810, e-STJ) O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51, inciso IV, preceitua que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Em complemento, o art. 51, § 1º, inciso II, indica que presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual. Nessa linha, aplica-se analogicamente a súmula nº 620/STJ, de incidência obrigatória (art. 927, inciso IV, do Código de Processo Civil 3 ), com a seguinte redação: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. (fls. 810-811, e-STJ) Além disso, no seguro de vida é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, nos termos do art. 26 da Circular SUSEP nº 667/2022 e Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB nº 08/2007: 1) Nos Seguros de Pessoas e Seguros de Danos, é VEDADA A EXCLUSÃO DE COBERTURA na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas. 2) Excepcionalmente, nos Seguros de Danos cujo bem segurado seja um VEÍCULO, é ADMITIDA A EXCLUSÃO DE COBERTURA para danos ocorridos quando verificado que o VEÍCULO SEGURADO foi conduzido por pessoa embriagada ou drogada, desde que a seguradora comprove que o sinistro ocorreu devido ao estado de embriaguez do condutor. Grifei. Logo, o órgão responsável pelo controle e pela fiscalização do mercado de seguros vedou a exclusão de cobertura de seguro de vida em caso de embriaguez pelo segurado, exatamente a hipótese dos autos. (fl. 811, e-STJ) Nesse sentido, deve ser feita a diferenciação no que diz respeito a sinistros decorrentes de contrato de seguro de pessoas e de seguro de veículos. Nos contratos de seguro de veículos, de cunho patrimonial, não será devida indenização securitária quando o causador do sinistro estiver em estado de embriaguez em razão do agravamento intencional do risco, salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio teria ocorrido independentemente de tal circunstância. De outra ponta, tratando-se de seguro de vida, a cobertura é ampla, de modo que as exclusões do capital segurado não podem ir de encontro à própria finalidade do contrato até porque sua essência é um contínuo agravamento do risco segurado. Desse modo, no caso do contrato de seguro de vida, a embriaguez não pode ser considerada como hipóteses de agravamento intencional do risco para fim de exclusão da cobertura contratual, o que afasta a aplicação do art. 768 do Código Civil 4 . (fl. 811, e-STJ) (..). Ademais, no item 4 das condições gerais (mov. Nos contratos de seguro de veículos, de cunho patrimonial, não será devida indenização securitária quando o causador do sinistro estiver em estado de embriaguez em razão do agravamento intencional do risco, salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio teria ocorrido independentemente de tal circunstância. De outra ponta, tratando-se de seguro de vida, a cobertura é ampla, de modo que as exclusões do capital segurado não podem ir de encontro à própria finalidade do contrato até porque sua essência é um contínuo agravamento do risco segurado. Desse modo, no caso do contrato de seguro de vida, a embriaguez não pode ser considerada como hipóteses de agravamento intencional do risco para fim de exclusão da cobertura contratual, o que afasta a aplicação do art. 768 do Código Civil 4 . (fl. 811, e-STJ) (..). Ademais, no item 4 das condições gerais (mov. 42.11), que trata dos RISCOS EXCLUÍDOS, não há menção à perda de cobertura em razão de eventos ocorridos em consequência da ingestão de álcool, motivo pelo qual não há falar em risco expressamente excluído. Desta forma, a constatação da embriaguez pelo segurado não exime a seguradora de pagar a indenização pactuada oriunda de seguro de vida, devendo ser mantida a sentença nesse ponto. Registre-se que, após a morte do segurado e com a negativa do pagamento da indenização do seguro prestamista, continuaram as cobranças de parcelas da operação bancária, gerando enorme prejuízo financeiro à requerente e avalista do contrato, sendo iniciada, inclusive a execução fiscal das referidas cédulas de crédito. Assim sendo, emerge o dever de indenizar da seguradora ante a falha na prestação do serviço, de ilicitamente não quitar de imediato o empréstimo bancário quando do falecimento do segurado. No caso, em virtude da omissão da seguradora, o saldo devedor foi majorado exponencialmente pelos consectários incidentes em razão do inadimplemento causado pela conduta indevida da seguradora, ao negar a cobertura quando instada pela herdeira na via administrativa. Sendo assim, não há como imputar à parte autora/apelada o pagamento da diferença, pois a majoração do valor foi causada por negativa indevida da seguradora, a qual deverá arcar com a integralidade dos valores. Portanto, de rigor a manutenção da sentença, no sentido de determinar que a seguradora providencie a quitação da integralidade do saldo devedor existente perante a CRESOL. Observa-se, assim, que a matéria debatida pela parte recorrente se encontra pacificada nesta Corte Superior, nos termos do que decidido pelo Tribunal de origem, aplicando-se a orientação prevista no enunciado 83/STJ, no sentido de que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 2. De outra parte, com relação à apontada contrariedade aos arts. 421 e 760 do CC, relativos à insurgência sobre o valor da indenização securitária, incide, na espécie, o Enunciado n. 282, da Súmula do STF, ante a ausência de prequestionamento , porquanto não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que, conforme se depreende da fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, não ocorreu na espécie. Sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA CONDOMINIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PERÍODO ANTERIOR À POSSE DO TERCEIRO ADQUIRENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO VENDEDOR. INCIDENCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. A Segunda Seção desta Corte, em recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; A Segunda Seção desta Corte, em recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" (REsp n. 1.345.331/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 8/4/2015, DJe 20/4/2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 3.096.574/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) grifou-se Por conseguinte, saliente-se que a falta de prequestionamento dos artigos supramencionados também inviabiliza a análise da tese de divergência jurisprudencial a eles relacionada. 3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Conexões deste documento

Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.

VinculantePersuasivo fortePersuasivoLegislaçãocitasuperação

Faça mais com este documento