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Trata-se de agravo interposto por CAROLINA CARIBE MARQUES GURJÃO em face de decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 372-373):
DIREITO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET. DIREITOS AUTORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECU RSO DA PARTE RÉ PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, determinando a remoção definitiva de obra disponibilizada sem autorização, mas indeferindo os pedidos indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade civil do provedor de aplicações de internet pela disponibilização não autorizada de obra protegida por direito autoral, bem como a validade da ordem judicial sem indicação expressa de URL para remoção de conteúdo. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), o provedor de aplicações somente pode ser responsabilizado civilmente por conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não adotar as providências necessárias para tornar o conteúdo indisponível. 4. A parte ré, notificada, adotou providências para remoção do conteúdo, não havendo prova de omissão ou reiteração da conduta. 5. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece que não se pode impor ao provedor o dever de controle editorial prévio, tampouco responsabilizá-lo objetivamente antes de ser formalmente instado a agir. 6. A ordem judicial de remoção deve conter identificação clara e específica do conteúdo, sendo inválida se genérica. A ausência de indicação de URLs compromete a validade da ordem, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recursos conhecidos. Recurso da parte autora desprovido. Recurso da parte ré provido para limitar a obrigação de remoção do conteúdo às URLs expressamente indicadas na petição inicial. Tese de julgamento: "A responsabilidade civil do provedor de aplicações de internet por violação a direitos autorais pressupõe a existência de ordem judicial específica e a omissão no cumprimento da determinação."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 18 e 19, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.610/1998, art. 104. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1961671, 0732878-28.2024.8.07.0000, Rel. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 04/02/2025, p. 11/02/2025 e TJDFT, Acórdão 1603416, 0739595-92.2020.8.07.0001, Rel. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 17/08/2022, p. 06/10/2022. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou o art. 19, §§ 1º e 2º, da Lei 12.965/2014 e o art. 104 da Lei 9.610/1998. Defende que, ao afastar a responsabilidade da plataforma, mesmo diante da ciência inequívoca da infração e da recorrente disponibilização indevida da obra, o Tribunal de origem contrariou o art. 19, §§ 1º e 2º, da Lei 12.965/2014. Aduz ofensa ao art. 19, 1º, da Lei 12.965/2014, ademais, porque a limitação da obrigação de remoção da obra apenas às URLs indicadas na petição inicial desconsidera que a recorrente indicou informações suficientes para localização da obra, como título, autoria, formato do arquivo e palavras-chave. Sustenta que a interpretação formalista do referido dispositivo cria ônus desproporcional à vítima, que não tem conhecimento técnico para levantar todas as URLs de disponibilização indevida da obra. Alega que, ao isentar a plataforma de responsabilidade, apesar dos indícios de lucro indireto decorrente do tráfego gerado pelo conteúdo, o acórdão violou o art. 104 da Lei 9.610/1998. Aponta dissídio jurisprudencial, afirmando que o acórdão diverge da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente a orientação firmada no REsp 1.660.168/RJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Nas contrarrazões de fls. 427-447, a recorrida sustenta a inépcia do dissídio por ausência de cotejo analítico e de comprovação formal, a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, a ausência de violação aos dispositivos invocados, além de defender a necessidade de URL específica, requerendo a não admissão ou, subsidiariamente, o não provimento. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Aponta dissídio jurisprudencial, afirmando que o acórdão diverge da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente a orientação firmada no REsp 1.660.168/RJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Nas contrarrazões de fls. 427-447, a recorrida sustenta a inépcia do dissídio por ausência de cotejo analítico e de comprovação formal, a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, a ausência de violação aos dispositivos invocados, além de defender a necessidade de URL específica, requerendo a não admissão ou, subsidiariamente, o não provimento. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por CAROLINA CARIBE MARQUES GURJÃO em face de PASSEI DIRETO S/A, em razão da disponibilização, sem autorização, da obra "Fluxo da Incorporação Imobiliária" na plataforma digital da ré. A autora requereu a remoção definitiva do conteúdo e a condenação da plataforma ao pagamento de R$ 29.910,00 (vinte e nove mil novecentos e dez reais) a título de danos materiais e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos morais. Em sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para confirmar a tutela de urgência e determinar a remoção definitiva da obra da plataforma, sendo indeferidos, porém, os pleitos indenizatórios por danos materiais e morais. Ambas as partes interpuseram apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da autora e deu provimento ao da ré, para limitar a obrigação de remoção às URLs expressamente indicadas na petição inicial, sob o fundamento de que a responsabilidade do provedor depende de ordem judicial específica e não há dever de controle editorial prévio. Feito esse breve retrospecto, observo que o recurso não merece prosperar. Inicialmente, com relação à violação do art. 19, §§ 1º e 2º, da Lei 12.965/2014, a recorrente defende que a plataforma teve ciência inequívoca da divulgação ilícita do material, tanto por via extrajudicial quanto por via judicial, e mesmo assim não adotou as providências necessárias para cessar a infração. Em que pesem as alegações, o acórdão recorrido não traz as informações indicadas pela parte. Ao contrário, delimita que a responsabilização só seria possível se houvesse recusa à ordem de retirada do material, afastando tal responsabilidade no caso concreto. Observe-se (fls. 376-377):
Dessa forma, a responsabilização da ré somente seria juridicamente admissível se, após notificação judicial da existência de conteúdo ilícito, deixasse de adotar as providências necessárias para cessar a infração. Antes disso, não há base legal para imputar-lhe responsabilidade, sob pena de violação ao devido processo legal e à lógica do regime de responsabilidade por conteúdo de terceiros. O STJ tem entendimento no mesmo sentido:
(..)
Dessa forma, mostra-se acertada a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pela parte autora. Ademais, consta expressamente da sentença que, ao ser notificada, a plataforma prontamente retirou o conteúdo (fl. 262):
Conforme se extrai dos documentos colacionados pela parte autora, ID"s 212309839 e 212311696, houve notificação para retirada da obra e, no mesmo sentido, após decisão concessiva de tutela antecipada (ID 217726782). A ré demonstrou o cumprimento da determinação de remover os conteúdos, pois aponta em sua defesa os links específicos e a retirada do conteúdo. Considerando, assim, que houve a retirada da obra não se pode responsabilizar o provedor por danos materiais ou morais. O provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário (artigo 19 da Lei 12.965/2014). Nesse contexto, a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Igual raciocínio se aplica à alegada violação do art. 104 da Lei 9.610/1998, pois, apesar de a recorrente afirmar que a plataforma obteve vantagem indevida pela divulgação do conteúdo, nada consta no acórdão recorrido nesse sentido, sendo inviável a verificação da suposta ofensa no recurso especial, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ.
O provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário (artigo 19 da Lei 12.965/2014). Nesse contexto, a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Igual raciocínio se aplica à alegada violação do art. 104 da Lei 9.610/1998, pois, apesar de a recorrente afirmar que a plataforma obteve vantagem indevida pela divulgação do conteúdo, nada consta no acórdão recorrido nesse sentido, sendo inviável a verificação da suposta ofensa no recurso especial, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ. Registro, por oportuno, que a Quarta Turma do STJ, em precedente de minha relatoria, análogo ao presente, entendeu que a responsabilidade do provedor de aplicação pela divulgação de material ilícito, em termos de direitos autorais, apenas se configura caso a plataforma, devidamente notificada, não adotar as providências necessárias à imediata remoção do conteúdo. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. LEI DE DIREITOS AUTORAIS. MARCO CIVIL DA INTERNET. AMBITOS DE INCIDÊNCIA. COMÉRCIO ELETRÔNICO. PLATAFORMA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO. EXCLUSÃO DE ANÚNCIO LOGO APÓS NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO TITULAR DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO CONFIGURADA. 1. A Lei 9.610/98 dispõe a propósito do que o sistema jurídico compreende como direitos do autor, seu conteúdo material e moral, as respectivas limitações, infrações e consequências. O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) estabelece as regras pertinentes ao trânsito de informações no ambiente virtual, responsabilidades de cada agente que atua e interage no ambiente da internet, provedores de conexão, aplicação, conteúdo, usuários consumidores de produtos e serviços dos mais diversos tipos. Aplicação do art. 19, §1º, da Lei 12.965/14 a litígio acerca de responsabilização de plataforma em que inserido o material que se alega violador de direito autoral. Inexistência de ofensa ao art. 31 da mesma Lei. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, os provedores de aplicação, inclusive as plataformas de comércio eletrônico, somente se tornam solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes da divulgação de conteúdo ilícito em seus sites se, ao tomarem conhecimento da lesão, por notificação extrajudicial ou judicial, não tomarem as providências necessárias para a sua imediata remoção. Precedentes. 3. No caso, conforme consignado no acórdão recorrido, a plataforma Elo7 retirou do ar o anúncio questionado pelo recorrente logo após ter sido notificada para tanto, antes mesmo de receber ordem judicial nesse sentido. Inexistência de responsabilidade solidária da plataforma pelo pagamento da indenização por ofensa a direitos autorais. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.217.606/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 13/3/2026)
Quanto à limitação da obrigação de remoção do conteúdo apenas às URLs expressamente indicadas na inicial, não se verifica contrariedade ao art. 19, §1º, da Lei 12.965/2014, que efetivamente impõe o dever de "identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material". Vale consignar que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que o único meio idôneo à identificação do conteúdo infrator, nos termos do art. 19, §1º, da Lei 12.965/2014, é justamente a indicação precisa das respectivas URLs. Confiram-se:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE URL ESPECÍFICA. VEDAÇÃO DE MONITORAMENTO PROATIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos, ajuizada por usuário que teve sua imagem veiculada em plataforma de compartilhamento de vídeos, associada a crimes de pedofilia em reportagem televisiva, com pedido de remoção dos conteúdos e reparação. 2. Acórdão do Tribunal de origem que, em apelação, afastou a condenação em danos morais em face do provedor de aplicações, mas manteve obrigação de fazer consistente na remoção, pela recorrente, de todos os vídeos que contivessem o teor da reportagem indicada, independentemente da indicação de URLs específicas, por considerar suficiente a descrição do conteúdo. 3. Recurso especial interposto por provedor de aplicações de internet, com fundamento no art.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos, ajuizada por usuário que teve sua imagem veiculada em plataforma de compartilhamento de vídeos, associada a crimes de pedofilia em reportagem televisiva, com pedido de remoção dos conteúdos e reparação. 2. Acórdão do Tribunal de origem que, em apelação, afastou a condenação em danos morais em face do provedor de aplicações, mas manteve obrigação de fazer consistente na remoção, pela recorrente, de todos os vídeos que contivessem o teor da reportagem indicada, independentemente da indicação de URLs específicas, por considerar suficiente a descrição do conteúdo. 3. Recurso especial interposto por provedor de aplicações de internet, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 19, caput e § 1º, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e divergência jurisprudencial, sob o argumento de que a remoção de conteúdo depende de indicação precisa da URL e que é vedada a imposição de obrigações genéricas de monitoramento ou "varredura" proativa. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida, à luz do art. 19, § 1º, da Lei 12.965/2014, ordem judicial de remoção de conteúdo hospedado em plataforma de compartilhamento de vídeos baseada apenas na descrição do conteúdo, sem indicação específica das URLs, inclusive para publicações futuras; e (ii) saber se é juridicamente possível impor ao provedor obrigação de monitoramento proativo e permanente para localizar e excluir novos envios de vídeos "de mesmo teor", sem nova ordem judicial específica. III. Razões de decidir
5. A Lei 12.965/2014, em seu art. 19, § 1º, exige que a ordem judicial contenha a identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material, sob pena de nulidade, de modo a compatibilizar a proteção de direitos da personalidade com a liberdade de expressão e a viabilidade técnica das plataformas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a indicação da URL constitui o único meio idôneo para garantir a especificidade exigida pelo art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet, sendo nulas as ordens genéricas de remoção baseadas apenas em descrições de conteúdo, termos de busca ou expressões similares. 7. A imposição ao provedor de obrigação de localizar e excluir "todos os vídeos de mesmo teor", inclusive futuros, configura monitoramento proativo e permanente da plataforma, prática rejeitada pela legislação e pela jurisprudência, pois transfere a ente privado o poder de selecionar previamente conteúdos e o ônus de fiscalização contínua, em afronta ao modelo de responsabilidade condicionada ao descumprimento de ordem judicial específica. 8. A exigência de indicação da URL não é mera formalidade técnica, mas garantia da liberdade de informação, por evitar que algoritmos ou critérios subjetivos de funcionários das plataformas resultem na remoção de conteúdos lícitos por mera similaridade visual ou temática com o material apontado como infringente. 9. No caso concreto, ao impor à recorrente o dever de localizar e excluir quaisquer vídeos que guardem relação com a reportagem referida, sem individualização por URLs, inclusive quanto a novas publicações, o acórdão recorrido violou o art. 19, § 1º, da Lei 12.965/2014, razão pela qual se impõe limitar a obrigação de fazer às URLs especificamente indicadas pela parte autora. IV. Dispositivo
10. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido no ponto em que determinou a remoção genérica de "todos os vídeos de mesmo teor" e o monitoramento de futuras publicações sem indicação de URLs, limitando a obrigação de fazer do provedor exclusivamente às URLs (Localizadores Uniformes de Recursos) que foram ou venham a ser especificamente informadas pela parte autora. (REsp n. 1.769.975/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNET. RETIRADA DE ANÚNCIOS ONLINE. PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO "MERCADO LIVRE". NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO CLARA E PRECISA DO CONTEÚDO DIGITAL A SER REMOVIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS LOCALIZADORES URL. DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE DO CONTEÚDO A SER REMOVIDO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada em 30/04/2013, recurso especial interposto em 23/05/2016. 2. O propósito recursal consiste na determinação da legalidade da ordem de retirada de anúncios de venda na plataforma de vendas on-line mantida pela recorrente. 3. Para a remoção de conteúdo digital na internet, deve haver a indicação pelo requerente do respectivo localizador URL do conteúdo apontado como infringente. Precedentes. 4.
NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO CLARA E PRECISA DO CONTEÚDO DIGITAL A SER REMOVIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS LOCALIZADORES URL. DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE DO CONTEÚDO A SER REMOVIDO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada em 30/04/2013, recurso especial interposto em 23/05/2016. 2. O propósito recursal consiste na determinação da legalidade da ordem de retirada de anúncios de venda na plataforma de vendas on-line mantida pela recorrente. 3. Para a remoção de conteúdo digital na internet, deve haver a indicação pelo requerente do respectivo localizador URL do conteúdo apontado como infringente. Precedentes. 4. Há uma certa dualidade - entre o material e o digital - que não pode ser ignorada neste julgamento, que está de maneira implícita em todos os precedentes mencionados, antes e após a publicação do Marco Civil da Internet. Nos autos, está a se remover um conteúdo digital - um conjunto mais ou menos extenso de bits que formam uma informação acessível via internet - e não os produtos propriamente ditos, fisicamente considerados, da plataforma mantida pela recorrente. 5. Na hipótese, o Tribunal de origem aceitou a mera afirmação da recorrida, sem possibilidade de contraditório ou admissão de prova em contrário, segundo a qual haveria ilegalidade na colocação de seus produtos em venda na plataforma mantida pela recorrente. 6. Sem possibilidade de contradição e instrução probatória, na hipótese em julgamento, é impossível extrair a ilicitude dos anúncios feitos por terceiros na plataforma mantida pela recorrente. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.654.221/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019)
Com relação ao dissídio jurisprudencial, verifico que este não foi devidamente comprovado nos autos, conforme determina o art. 1.029 do Código de Processo Civil (CPC), motivo pelo qual deixo de conhecer do recurso quanto ao ponto. Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3209901 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3209901 (202601045066)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAROLINA CARIBE MARQUES GURJÃO em face de decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 372-373): DIREITO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET. DIREITOS AUTORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECU RSO DA PARTE RÉ PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença qu
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