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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2271415 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2271415 (202601428720)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 4530): REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VALOR DE VENDA INFERIOR AO PREÇO PRESUMIDO. RESTIT

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 4530): REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VALOR DE VENDA INFERIOR AO PREÇO PRESUMIDO. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. Não há que se falar em ausência de interesse de agir ou necessidade de prévio requerimento administrativo, quando a pretensão contida na petição inicial - de restituição do imposto recolhido a maior - não seria alcançada administrativamente, mostrando-se a ação útil e necessária para o fim pretendido pela parte. O contribuinte que comercializa produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, cuja operação de venda é realizada por preço inferior ao presumido, tem direito à restituição do ICMS pago a maior. Sentença confirmada no reexame necessário. Primeiro recurso conhecido e provido. Segundo recurso prejudicado. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 4766/4770). A parte recorrente alega violação ao art. 10 da Lei Complementar 87/1996, argumentando que o direito à restituição no regime de substituição tributária exige prévio requerimento administrativo e que, decorrido o prazo de 90 dias sem deliberação, o contribuinte pode se creditar em sua escrita fiscal, de modo que a ausência de requerimento administrativo configura falta de interesse de agir e impede a tutela judicial para atuar como órgão administrativo. Sustenta ofensa ao art. 170 do Código Tributário Nacional ao argumento de que a compensação tributária não é direito subjetivo do contribuinte, dependendo de lei específica do ente federado que estabeleça condições e garantias; no Estado de Minas Gerais, a Lei Estadual 14.699/2003 autoriza apenas a compensação de créditos de precatórios com débitos inscritos em dívida ativa, inexistindo base legal para compensações diversas, razão pela qual não se pode impor compensação fora dos estritos limites legais. Contrarrazões apresentadas às fls. 4800/4808. O recurso foi admitido (fls. 4812/4815). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação ordinária, voltada ao reconhecimento do direito à restituição, em dinheiro, da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços devido no regime de substituição tributária quando a base de cálculo efetiva for inferior à presumida. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que a previsão contida na legislação mineira, autorizando a compensação com imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária ou através do creditamento em sua escrita fiscal, não se confunde com o pedido de restituição formulado com fundamento no art. 165 do Código Tributário Nacional c/c art. 150, § 7º, da Constituição Federal, e que, por isso, "não há que se falar em ausência de interesse de agir ou necessidade de prévio requerimento administrativo, ( ) sendo a ação útil e necessária para o fim pretendido pela parte" (fls. 4532/4534). Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que o art. 10 da Lei Complementar 87/1996 exige prévio requerimento administrativo e, transcorrido o prazo de 90 dias, autoriza o creditamento em escrita fiscal, o que afastaria o interesse de agir, sem enfrentar a distinção estabelecida pelo acórdão entre compensação/creditamento e restituição em dinheiro. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Lado outro, estando consignado no acórdão recorrido que, "em relação à alegação de que o acórdão foi omisso quanto ao disposto no artigo 170, do CTN, evidencio que tal alegação configura inovação recursal, restando inviabilizada a sua apreciação" (fl. 4769), fica inviável ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferir entendimento diverso, conforme pretendido, porquanto implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, não conh eço do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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