Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial no qual Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 301/302):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DO DIREITO AO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE NOVO CASAMENTO. BOA-FÉ DA BENEFICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, declarando a irrepetibilidade dos valores cobrados e extinguindo o feito executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a tempestividade dos embargos à execução fiscal; e (ii) a possibilidade de repetição dos valores recebidos indevidamente pela beneficiária da pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há falar em intempestividade dos embargos à execução se o prazo para sua interposição sequer foi iniciado, haja vista a ausência de penhora nos autos do processo executivo. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 531) veda a restituição de valores recebidos de boa-fé por servidores ou pensionistas quando decorrentes de erro administrativo da Administração Pública. 5. A boa-fé da embargante é presumida, cabendo à embargada o ônus de demonstrar a ocorrência de má-fé, o que não se verificou nos autos. 6. A prova documental revela que a beneficiária era idosa, analfabeta e comunicou espontaneamente o óbito do segundo cônjuge, evidenciando a ausência de intenção de ocultar o segundo matrimônio. 7. Ausente a má-fé na percepção do benefício previdenciário e considerando o caráter alimentar dos valores percebidos, inviabiliza-se a exigência de restituição dos valores pagos indevidamente. 8. Não havendo sucumbência recíproca, não há falar em rateio dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença parcialmente reformada no reexame necessário e apelação prejudicada. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 348/353)
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, 85, § 8º, e 86 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação sobre: (a) intempestividade dos embargos à execução fiscal em razão do descumprimento de ordem judicial para correta distribuição no Processo Judicial eletrônico (PJe); (b) inaplicabilidade do Tema 531 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por inexistência de erro administrativo, com ofensa ao art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); e (c) pedido de fixação de honorários por apreciação equitativa (fls. 356/366). Indica, ainda, ofensa ao art. 16 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), ao considerar tempestivos embargos distribuídos quase um ano após o prazo determinado para regularização no PJe (fls. 360/362). Sustenta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, por não ter havido enfrentamento das omissões apontadas nos aclaratórios; 85, § 8º, e 86 do CPC, quanto à necessidade de arbitramento equitativo dos honorários diante do valor da causa (R$ 553.966,27); 16 da Lei 6.830/1980, quanto à intempestividade dos embargos à execução; e 3º da LINDB, por não se admitir desconhecimento da lei como fundamento para irrepetibilidade (fls. 356/366). Aponta violação do art. 85, § 8º, do CPC, com referência ao Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal (STF), requerendo, sucessivamente, sobrestamento até julgamento definitivo do tema (fls. 364/365). Argumenta que houve omissão relevante no acórdão integrativo, pois não se apreciou a tese de descumprimento da ordem de distribuição no PJe para aferição de tempestividade, nem o pedido de honorários por equidade; além disso, afirma que a irrepetibilidade foi aplicada indevidamente porque não houve erro administrativo, mas omissão da beneficiária, vedada pelo art. 3º da LINDB (fls. 359/364). Contrarrazões apresentadas às fls. 370/384. O recurso teve seu seguimento negado em parte (Tema 531/STJ) e não foi admitido quanto ao remanescente (fls. 388/391), contudo, foi provido o agravo interno interposto para tornar sem efeito a decisão de admissibilidade e admitir o recurso especial (fls. 482/485). É o relatório. Na origem, cuida-se de Embargos à execução fiscal opostos por pensionista, visando à extinção da execução e à declaração de irrepetibilidade dos valores de pensão por morte percebidos após novo casamento, tendo como questões centrais: (i) tempestividade dos embargos à execução (Lei 6.830/1980);
Contrarrazões apresentadas às fls. 370/384. O recurso teve seu seguimento negado em parte (Tema 531/STJ) e não foi admitido quanto ao remanescente (fls. 388/391), contudo, foi provido o agravo interno interposto para tornar sem efeito a decisão de admissibilidade e admitir o recurso especial (fls. 482/485). É o relatório. Na origem, cuida-se de Embargos à execução fiscal opostos por pensionista, visando à extinção da execução e à declaração de irrepetibilidade dos valores de pensão por morte percebidos após novo casamento, tendo como questões centrais: (i) tempestividade dos embargos à execução (Lei 6.830/1980); (ii) possibilidade de repetição dos valores recebidos indevidamente à luz da boa-fé e do caráter alimentar. Em recurso especial, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG) alega violação ao art. 1.022 do CPC por omissão no acórdão recorrido quanto a duas questões específicas: (i) intempestividade dos embargos à execução fiscal em razão do descumprimento de ordem judicial para distribuição correta no Processo Judicial eletrônico (PJe) com referência à intimação em 5/7/2017 e prazo que teria se encerrado em 2/8/2017, enquanto a distribuição eletrônica ocorreu apenas em 25/7/2018; e (ii) pedido de fixação de honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, à luz do Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal. No que importa à controvérsia de que trata o recurso especial, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 306 e 315):
" Razão não assiste à embargada. A Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF), em seu artigo 16, dispõe que o executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 dias, contado a partir da garantia do juízo, a qual pode ocorrer por qualquer das modalidades previstas nos incisos I, II e III, veja-se: "Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora. Nesse contexto, ao compulsar os autos, verifica-se que não houve a realização de penhora, depósito ou fiança. Ademais, da decisão de ordem 39 (p. 1), proferida nos autos da execução fiscal, extrai-se que foi determinado que, após a penhora e avaliação dos bens eventualmente constritos, a executada seria intimada para apresentar embargos à execução no prazo de 30 dias. Dessa forma, considerando que nenhum dos atos de constrição mencionados foi praticado nos autos, a partir dos quais se iniciaria o prazo de 30 dias para a apresentação dos embargos, a defesa apresentada pelo devedor em 2017 deve ser considerada tempestiva. .. Nesse ponto, não merece reparo a sentença. .. Mediante tais fundamentos, em reexame necessário, REFORMO PARCIALMENTE a sentença apenas para atribuir os ônus sucumbenciais exclusivamente à parte embargada. Os honorários advocatícios devem incidir nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, isento o embargado em relação às custas. Julgo PREJUDICADO o recurso de apelação". Como se vê, o Tribunal de origem examinou a tempestividade dos embargos à execução apenas à luz do art. 16 da Lei 6.830/1980, vinculando o prazo à garantia do juízo, sem apreciar a questão autônoma da ordem de distribuição no PJe. Fixou honorários nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sem enfrentar o pleito de equidade. Nos embargos de declaração, a Corte local rejeitou o recurso, reconhecendo como única omissão a ausência de manifestação sobre o art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e o princípio da própria torpeza; tratou as demais questões como inconformismo, sem análise específica da intempestividade vinculada ao PJe e do pedido de honorários por equidade (fls. 348/353). Verifico a existência de omissão no julgado, especialmente quanto: (i) a eventual intempestividade por descumprimento de ordem de distribuição no PJe, argumento que pode infirmar o conhecimento dos embargos; e (ii) a questão da equidade nos honorários sucumbenciais. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum vício - omissão, contradição ou obscuridade - no acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve esse acórdão ser anulado, com o retorno dos autos à origem para nova apreciação do recurso integrativo. A propósito, confiram-se estes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Há ofensa ao art.
Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum vício - omissão, contradição ou obscuridade - no acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve esse acórdão ser anulado, com o retorno dos autos à origem para nova apreciação do recurso integrativo. A propósito, confiram-se estes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória. .. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOSPITAL ESTADUAL. DECLARAÇÃO. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. .. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo não se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - O recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, necessidade de adequação a regime jurídico de direito público da entidade recorrida quando consideradas as normas, regras e princípios constitucionais aplicáveis à questão. VI - Referida argumentação, se houvesse sido analisada, poderia levar a Corte a quo a proferir entendimento diverso. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. VII - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. .. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.206.692/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos declaratórios com o enfrentamento dos pontos destacados pelo embargante. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2275193 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2275193 (202601678237)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de recurso especial no qual Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 301/302): DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
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