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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3212597 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3212597 (202601104482)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1052734-20.2024.8.26.0114, assim ementado (fls. 291-292): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PÓS-GRADUAÇÃO NA UNICAMP. RELIGAMENTO A

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1052734-20.2024.8.26.0114, assim ementado (fls. 291-292): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PÓS-GRADUAÇÃO NA UNICAMP. RELIGAMENTO AO CURSO DE MESTRADO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE CRÉDITOS DE ESTÁGIO VOLUNTÁRIO. PROMESSA DO COORDENADOR. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. DIREITO AO RELIGAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que denegou segurança para inclusão de créditos no histórico escolar e religamento ao Curso de Mestrado do Programa de Pós- Graduação em Biologia Animal da Unicamp. O impetrante alega que a falta de créditos se deve à não inclusão de sua monitoria voluntária no sistema acadêmico, que foi prometido pelo Coordenador do Curso. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) determinar se o impetrante tem direito à inclusão dos créditos referentes à monitoria voluntária realizada em 2018, considerando que ela foi realizada após decorrido o prazo para inscrição ao Programa de Estágio Docente; e (ii) verificar a possibilidade de religamento do impetrante por meio deste mandado de segurança. III. Razões de Decidir: 3. A realização da monitoria e a promessa de emissão de certificado foi comprovada por documentos, incluindo carta do professor responsável e e-mails trocados com o coordenador da pós-graduação. 4. O princípio da confiança e a boa-fé do impetrante justificam a inclusão dos créditos, uma vez que o impetrante confiou na promessa da autoridade de obtenção do certificado. 5. O preenchimento dos requisitos do art. 15 do Regimento Geral foram comprovados, conforme documentos acostados aos autos, possibilitando o religamento do impetrante para defender sua dissertação de mestrado. IV. Dispositivo e Tese: 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A expectativa legítima do administrado, baseada em promessa de autoridade competente, deve ser respeitada, considerando o princípio da confiança e a boa-fé do impetrante. 2. O preenchimento dos requisitos para o religamento foi comprovado através da prova documental. .. Sentença reformada. Recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 315-326). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 331-333): a) art. 1º da Lei n. 12.016/2009 - cabimento do mandado de segurança apenas para proteger direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída; inexistência de inscrição formal e prática de atos fora do prazo exigiriam exame administrativo, não suprível por expectativa de confiança ou promessa verbal (fl. 332); e b) art. 53 da Lei n. 9.394/1996 - competência das universidades para deliberar sobre aproveitamento de estudos e registros acadêmicos; inclusão de créditos retroativos sem submissão à instância acadêmica competente teria desconsiderado o processo regular previsto em lei federal, substituindo avaliação administrativa por decisão judicial de mérito acadêmico (fl. 333). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença que denegou a segurança (fls. 333-334). Contrarrazões às fls. 337-352. Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 355-356), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 359-363). Contraminuta às fls. 366-369. Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 386-390). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja, impossibilidade de contagem dos créditos acadêmicos no histórico escolar e religamento ao Curso de Mestrado do Programa de Pós-Graduação, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito: .. 5. A impugnação da Súmula n. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja, impossibilidade de contagem dos créditos acadêmicos no histórico escolar e religamento ao Curso de Mestrado do Programa de Pós-Graduação, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito: .. 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) .. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: .. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA PARA ASSEGURAR CONTAGEM DE CRÉDITO ACADÊMICO E RELIGAÇÃO EM PROGRAMA DE MESTRADO. JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

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