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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3147927 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3147927 (202504985457)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GETULIO MANOEL COBERO ORTIZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 88): Agravo de instrumento. Fase de cumprimento de Sentença. Impugnação ao cumprimento de sentença ac

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GETULIO MANOEL COBERO ORTIZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 88): Agravo de instrumento. Fase de cumprimento de Sentença. Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida parcialmente. Recurso. Reforma parcial. Atraso no descumprimento da tutela de urgência. Valor da astreintes excessivo. Ofensa ao Princípio da Razoabilidade. Diversas majorações em curto espaço de tempo. Vedação ao enriquecimento sem causa. Redução das astreintes. Jurisprudência e precedentes citados: 0229946-06.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO-Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 26/06/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0005985-42.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO-Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 05/04/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (grifo meu) Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 128-134). É, no essencial, o relatório. Encontra-se afetada à CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1442), a questão debatida nos autos, qual seja: "Interpretação a ser dada ao § 1º do art. 537 do CPC de 2015, quanto: (i) à possibilidade de modificação das multas cominatórias (astreintes) vencidas, além das vincendas; e (ii) à delimitação do que deve ser considerado multa vencida." Tal controvérsia será apreciada nos REsp 2236049/PE e REsp 1932269/RJ, de relatoria do Ministro Raul Araújo. Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a afetação de recurso especial para julgamento sob o rito do repetitivo impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria se identifique com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem proceda de acordo com o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do referido Código. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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