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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1092331 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1092331 (202601616691)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de EDNALDO PASSOS SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da revisão criminal (fls. 41/49; 99/107). Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo à pena de 20 (vinte)

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de EDNALDO PASSOS SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da revisão criminal (fls. 41/49; 99/107). Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado, além de 20 (vinte) dias-multa, por infração aos artigos 159, caput, e 157, § 2º, inciso II, combinado com o artigo 69, caput, todos do Código Penal (fls. 96/98). A defesa ajuizou revisão criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido (fls. 99-107). Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para aplicar a pena-base no mínimo legal, sob a alegação de desproporcionalidade e fundamentação inidônea na dosimetria (fls. 2/11). As informações foram prestadas (fls. 70/71). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 110/112). É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela desproporcionalidade e fundamentação inidônea na dosimetria da pena. A impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 41/49): .. No tocante à dosimetria, motivo do presente pedido revisional, as penas-base de Ednaldo foram exasperadas em 1/2 (metade) pela Magistrada a quo, sob a seguinte fundamentação: Extorsão mediante sequestro: " como circunstâncias judiciais vale analisar o estado em que a vítima foi encontrada, completamente vendada e amarrada com fitas adesivas em uma situação desumana. Além disso, houve claramente uso de violência desnecessária, havendo relatos de agressões físicas durante todo o sequestro a fim de intimidar e infringir desnecessário sofrimento à vítima, que lhe causaram lesões corporais como comprovado pelo laudo de fls. 293, bem como o fato de Ednaldo ter sido a pessoa que planejou e arquitetou toda a empreitada criminosa, tendo conseguido arranjar o imóvel que serviu de cativeiro (fls. 428/429); Roubo majorado: ".. a extrema violência e agressões praticadas para a consecução deste delito, bem como a redução da vítima a impossibilidade de resistência e o fato da vítima não ter recuperado os bens subtraídos, causando-lhe considerável desfalque patrimonial, além de ter sido o réu Ednaldo aquele que de fato subtraiu tais bens" (fls. 429). Anoto que não há um critério estritamente aritmético aplicável para a fixação da pena-base. A escolha insere-se no âmbito da discricionariedade motivada do julgador, de modo que cada circunstância judicial pode ser valorada e quantificada de maneira distinta, desde que mediante fundamentação idônea e com base em dados concretos existentes nos autos. A alteração do quantum fixado, em grau de recurso, deve ser reservada para os casos de evidente ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não ocorreu no caso em apreço, na medida em que justificada a exasperação levada a cabo pelo juízo a quo. Não verifico, portanto, ofensa ao artigo 59, do Código Penal. As penas restaram mantidas na segunda fase. Na derradeira etapa, com relação delito de roubo, a reprimenda sofreu acréscimo de 1/3 (um terço) em razão da majorante do concurso de agentes, resultando nas penas de 08 (oito) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, para o delito de roubo majorado e 12 (doze) anos de reclusão para o delito de extorsão mediante sequestro. Ao final, as penas foram somadas, nos termos do artigo 69, do Código Penal, vez que os delitos foram praticados com desígnios autônomos, resultando na pena final de 20 (vinte) anos de reclusão, mais 20 (vinte) dias-multa, no piso. O regime prisional imposto, o fechado, decorre de expressa determinação legal em razão do quantum da pena, superior a 08 (oito) anos, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. Na derradeira etapa, com relação delito de roubo, a reprimenda sofreu acréscimo de 1/3 (um terço) em razão da majorante do concurso de agentes, resultando nas penas de 08 (oito) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, para o delito de roubo majorado e 12 (doze) anos de reclusão para o delito de extorsão mediante sequestro. Ao final, as penas foram somadas, nos termos do artigo 69, do Código Penal, vez que os delitos foram praticados com desígnios autônomos, resultando na pena final de 20 (vinte) anos de reclusão, mais 20 (vinte) dias-multa, no piso. O regime prisional imposto, o fechado, decorre de expressa determinação legal em razão do quantum da pena, superior a 08 (oito) anos, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. O montante da pena e a grave ameaça do delito impedem a concessão de benefícios. Ex positis, pelo meu voto, indefiro o pedido revisional." Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o quantum de aumento decorrente da negativação das circunstâncias não está estipulado no Código Penal, de forma que, com base em fundamentação concreta, devem ser observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena (HC n. 416.254/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJ-e 11/10/2017). Lembro que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. O julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, pois isso está no âmbito da sua discricionariedade, embora ao fazê-lo deva fundamentar com elementos concretos da conduta do acusado. O réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. Nesse sentido: .. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A instância de habeas corpus só admite o refazimento da dosimetria em caráter excepcional, quando a ilegalidade se revela de plano, sem necessidade de reexame aprofundado de fatos ou provas, o que não se verifica no caso concreto. 7. A estrutura de cálculo adotada na sentença, mantida em apelação e revisão criminal, está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite como critérios gerais de elevação da pena-base, por cada circunstância judicial desfavorável, tanto o acréscimo de 1/6 sobre o mínimo legal quanto o de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, podendo o julgador, de forma motivada, adotar outras frações. 8. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a discricionariedade vinculada do julgador na escolha do critério de exasperação da pena-base, admitindo o uso das frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, condicionando aumentos superiores à fundamentação idônea, o que afasta a tese de nulidade da primeira fase da dosimetria. .. (AgRg no HC n. 1.055.697/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) No caso concreto, entendo que a exasperação da pena-base dos delitos , em 1/2 (um meio) acima do mínimo legal, guarda proporcionalidade com a gravidade das condutas atribuídas ao paciente. As instâncias originárias consideraram que as circunstâncias dos delitos extrapolaram a descrição típico-normativa, com fundamentação ancorada em fatos concretamente demonstrados nos autos. Portanto, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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