Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por RILDO WILSON ROCHA DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que, por maioria, deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 0849080-70.2017.8.02.0001, mantendo a condenação e apenas redimensionando a reprimenda. Segue a ementa do acórdão (fls. 262/263):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. VALIDADE CONDICIONADA À CORROBORAÇÃO PROBATÓRIA. ACERVO PROBATÓRIO PARA MANTER A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA NA PENA BASE E APLICAÇÃO DA CONFISSÃO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 8 anos, 2 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a ausência de formalidades no reconhecimento pessoal torna nula a prova; (ii) estabelecer se há provas suficientes para manter a condenação; (iii) determinar se a confissão parcial realizada na fase inquisitorial pode ser considerada como atenuante; (iv) verificar se a valoração negativa das consequências do crime foi devidamente fundamentada; (v) avaliar a possibilidade de aplicação das majorantes do art. 157, § 2º, I e II, do CP; e (vi) examinar a legalidade da fixação do regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial, ainda que sem observância estrita do art. 226 do CPP, não acarreta nulidade da prova, desde que corroborado por outros elementos colhidos sob o crivo do contraditório, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A autoria e a materialidade do crime restaram comprovadas por meio de confissão parcial do apelante, reconhecimento pessoal confirmado em juízo, e relatos consistentes das vítimas, inclusive com a identificação de característica física peculiar do acusado (cicatriz no rosto). 5. A confissão feita na fase inquisitorial, ainda que parcial, foi considerada válida para fins de atenuante, pois contribuiu para a formação do convencimento judicial. 6. A valoração negativa das consequências do crime foi afastada, por ausência de fundamentação concreta sobre prejuízo expressivo à vítima, ensejando a redução da pena base ao mínimo legal. 7. A aplicação das majorantes previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157 do CP (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas) foi mantida, pois restou demonstrado, por depoimentos orais e circunstâncias do crime, o uso de arma e a atuação conjunta com outro agente. 8. O regime inicial fechado foi mantido, diante da reincidência do réu, da gravidade concreta do delito e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. __
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; 157, § 2º, I e II, § 2º-A, I; 59; CPP, arts. 156 e 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.12.2020. STJ, AgRg no REsp 2.162.807/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.10.2024. STJ, AgRg no HC 860.053/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.03.2024. STJ, HC 941.083/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025. STJ, AgRg no HC 837.571/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.12.2024. Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em 1º grau, por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP), às penas de 08 anos, 02 meses e 05 dias de reclusão, regime inicial fechado, e de 80 dias-multa (fls. 153/162). O Tribunal de origem reduziu a reprimenda para 06 anos de reclusão e manteve 80 dias-multa, preservando o regime fechado (fls. 262/278). Opostos embargos infringentes, foram conhecidos e desprovidos, prevalecendo o voto vencedor pela manutenção da condenação (fls. 361/367). Nas razões do presente recurso especial, a parte recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos legais: a) art. 226 do CPP, alegando nulidade do reconhecimento fotográfico por descumprimento das formalidades legais e prática de "show-up", com memória contaminada e sem semelhança de alinhados. Sustenta que o ato, inválido, não pode sustentar condenação, nem ser convalidado por confirmação posterior em juízo, à luz do Tema 1.258/STJ e b) art. 155 do CPP, ao argumento de que a condenação se apoiou preponderantemente em elementos do inquérito (reconhecimento e suposta confissão) não ratificados de modo seguro em juízo, inexistindo prova judicializada robusta.
Nas razões do presente recurso especial, a parte recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos legais: a) art. 226 do CPP, alegando nulidade do reconhecimento fotográfico por descumprimento das formalidades legais e prática de "show-up", com memória contaminada e sem semelhança de alinhados. Sustenta que o ato, inválido, não pode sustentar condenação, nem ser convalidado por confirmação posterior em juízo, à luz do Tema 1.258/STJ e b) art. 155 do CPP, ao argumento de que a condenação se apoiou preponderantemente em elementos do inquérito (reconhecimento e suposta confissão) não ratificados de modo seguro em juízo, inexistindo prova judicializada robusta. Aponta dúvida razoável e requer aplicação do in dubio pro reo. Pretende, pois o provimento do recurso especial para: declarar a nulidade do reconhecimento irregular; desconsiderar provas contaminadas; reconhecer ofensa ao art. 155 do CPP; e absolver o recorrente, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pede anulação do acórdão para novo julgamento sem as provas ilícitas. Contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público do Estado de Alagoas (fls. 394/398). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 401/403), destacando a afetação da controvérsia ao Tema 1.258/STJ e a pendência do Tema 1.380/STF. O Ministério Público Federal, às fls. 419/421, manifestou-se pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo não provimento do recurso especial:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). i) Pleito pela absolvição sob alegação de nulidade no reconhecimento pessoal e fotográfico pela inobservâcia das formalidades do artigo 226 do CPP. ii) Condenação fundamentada em conjunto probatório robusto e judicializado. A palavra da vítima e confissão extrajudicial em harmonia com os demais elementos de convicção. iii) Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. iv) Parecer pelo não conhecimento do recurso especial e, caso conhecido, pelo seu não provimento. É o relatório. Decido. Compulsando a tese aventada na seara recursal, verifica-se que suas premissas não merecem prosperar. De início, no caso dos autos, à míngua do indispensável cotejo analítico, não se conhece do dissídio jurisprudencial, por inobservância das normas regimental e legal, uma vez que não foram preenchidos os pressupostos necessários à comprovação do dissídio, nem com a transcrição do voto paradigma, nem mesmo com o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com clara demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 7. A decisão monocrática examinou de forma suficiente os requisitos formais do art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, concluindo pela ausência do cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 8. A mera juntada de acórdãos não afasta o dever da parte recorrente de demonstrar de forma detalhada e específica, no recurso especial, o dissídio jurisprudencial. .. IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. .. (AgRg no AREsp n. 2.663.052/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
Conforme relatado, busca o recorrente, em síntese, a nulidade do reconhecimento fotográfico e a absolvição por insuficiência probatória, sob o argumento de condenação fundada em elementos inquisitoriais sem confirmação segura em juízo. Para melhor compreensão do tema, o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 266/273, grifos):
9. Como relatado, a defesa suscita a nulidade do reconhecimento pessoal do acusado por inobservância do procedimento disposto no art. 226, do Código de Processo Penal, de modo a configurar suposta invalidade do ato processual. Tal procedimento é assim previsto:
.. 10. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça passou a mitigar a utilização do reconhecimento fotográfico ou pessoal na delegacia, sem atendimento dos requisitos legais, como única prova à denúncia ou condenação. Nesse sentido:
.. 11. Compactuo com o entendimento de que eventual descumprimento do rito estabelecido pelo art. 226 do Código de Processo Penal, durante o reconhecimento em sede policial, não gera nulidade processual.
Como relatado, a defesa suscita a nulidade do reconhecimento pessoal do acusado por inobservância do procedimento disposto no art. 226, do Código de Processo Penal, de modo a configurar suposta invalidade do ato processual. Tal procedimento é assim previsto:
.. 10. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça passou a mitigar a utilização do reconhecimento fotográfico ou pessoal na delegacia, sem atendimento dos requisitos legais, como única prova à denúncia ou condenação. Nesse sentido:
.. 11. Compactuo com o entendimento de que eventual descumprimento do rito estabelecido pelo art. 226 do Código de Processo Penal, durante o reconhecimento em sede policial, não gera nulidade processual. Nessa hipótese, o reconhecimento apenas não recebe a classificação de reconhecimento de pessoa ou coisa, constituindo uma prova meramente testemunhal, de avaliação subjetiva que pode contribuir para a formação do convencimento do magistrado em conjunto com os demais elementos de prova. Nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça:
.. 12. Ademais, não se desconhece do entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.258, no qual definiu o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual. .. 15. Assim, analisando os autos, verifica-se do inquérito policial (fls.04/35) que uma das vítimas, Alex Antonio dos Santos, perante a autoridade policial fez o reconhecimento fotográfico do acusado, ora recorrente, conforme fl.29. 16. Ademais, às fls. 19/20, o apelado confessa a prática criminosa. Nessa oportunidade, revelou que:
( ) nega ter cometido na presente data roubo no Supermecardo Palato da Ponta Verde; confessando ter assaltado na data de hoje, por volta das 00h18, a maternidade Santo Antônio, no bairro da Cambona, nesta cidade, de onde roubou o revólver que foi apreendido com o interrogado por trás do campo do CRB, hoje a tarde; QUE confessa também ter roubado o supermecado Extra da Mangabeiras, nega da Ponta ter cometido Verde; confessando na presente ter data assaltado roubo na no data Supermecardo de hoje, por volta das 00h18, a maternidade Santo Antônio, no bairro da Cambona, nesta cidade, de onde roubou o revólver que foi apreendido com o interrogado por trás do campo do CRB, hoje a tarde; QUE confessa também ter roubado o supermecado Extra da Mangabeiras, em frente ao Maceió Shopping de onde pegou dinheiro. ( )
17. Dessa forma, o reconhecimento pessoal realizado na fase policial, ainda que sem a observância estrita do art. 226 do CPP, não acarreta, por si só, a nulidade da prova, especialmente quando confirmado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios, tal como os depoimentos da vítima em audiência (mídia de fl. 179), sob o crivo da ampla defesa e contraditório, bem como da confissão inquisitorial do acusado. 18. Ressalta-se ainda que foi identificada característica peculiar do acusado, qual seja, a cicatriz que ele tem no rosto. Essa característica foi identificada pela vítima tanto em juízo, quanto em inquérito policial, em juízo diz "lembrar de uma marca no rosto". Ainda em juízo, esclarece que foram mostradas várias fotos, e a do apelante era aquela que recordava ser o homem que fez o assalto. 19. Nesse sentido, ainda que o termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico não tenha atendido às formalidades legais, a condenação do recorrente não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado, mas em um conjunto probatório colhido dos autos. .. 21. No presente recurso, a defesa sustenta a inexistência de provas quanto à materialidade e à autoria do delito. No entanto, os elementos constantes dos autos demonstram de forma clara a ocorrência dos crimes e a responsabilidade do acusado, especialmente por meio dos depoimentos colhidos durante o inquérito policial (fls. 07/12) e em juízo (mídia de fl. 107), conforme se extrai, em breve síntese, dos seguintes trechos das declarações consignadas na sentença condenatória (fls.153/162):
.. 22. Ressalta-se que, em crimes contra o patrimônio, a palavra das vítimas e testemunhas presenciais assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. No presente caso, os relatos convergentes das vítimas (em juízo e em inquérito) fortalecem a acusação, conforme orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
.. 23. Da análise dos autos, verifico a existência de provas suficientes para amparar a sentença recorrida, razão pela qual mantenho a condenação de primeiro grau em desfavor do recorrente. Por sua vez, colacionam-se os seguintes trechos do voto divergente, no qual restou vencido (fls. 286/298, destaques):
9.
Ressalta-se que, em crimes contra o patrimônio, a palavra das vítimas e testemunhas presenciais assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. No presente caso, os relatos convergentes das vítimas (em juízo e em inquérito) fortalecem a acusação, conforme orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
.. 23. Da análise dos autos, verifico a existência de provas suficientes para amparar a sentença recorrida, razão pela qual mantenho a condenação de primeiro grau em desfavor do recorrente. Por sua vez, colacionam-se os seguintes trechos do voto divergente, no qual restou vencido (fls. 286/298, destaques):
9. Da análise dos autos e do voto do relator percebe-se que a condenação do apelante está fundada nas seguintes provas: depoimentos inquisitorial da vítima Alex (fl. 9-10), depoimento inquisitorial da testemunha Keila (fls. 11-12), confissão extrajudicial do réu em sede policial (fls. 19-20), retratada em juízo (fl. 134), o termo de reconhecimento fotográfico pela vítima Alex em sede policial (fls. 29-30) e a oitiva judicial da vítima Alex (fl. 107). .. 12. Um ano depois do fato, a vítima é chamada novamente à delegacia para fazer o reconhecimento pessoal (fl. 29), na qual ele descreve o indivíduo, inicialmente sem mencionar cicatriz, afirma que não ter olhado bem para o rosto, mas logo diz que viu uma cicatriz, a qual não mencionara um ano atrás. Então é feito um "show up", mostrando uma única foto a do apelante, preso, é claro à qual o reconhecedor responde que o sujeito apresenta características corporais semelhantes ao agente do crime, mas que ainda assim não tinha absoluta certeza de que era o mesmo. 13. De acordo com o STJ e o STF, quando o reconhecimento pessoal ou fotográfico não observa fielmente as disposições do art. 226 do CPP, é caso de prova ilegal e imprestável. A jurisprudência superior já há um bom tempo abandonou a tese de que o procedimento deste artigo do Código Processual é uma mera recomendação, e não uma obrigação. 14. Hoje tal procedimento é visto sim como uma garantia legal importante para quem se encontra na posição de investigado ou acusado, para minimizar as chances de um reconhecimento falso e de contaminar a memória do reconhecedor. 15. Além do reconhecimento fotográfico não ter transmitido a segurança necessária o que seria difícil, visto que o ato só aconteceu um ano depois do fato a prática do "show up" é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, porque retira a confiabilidade da prova pelo potencial de induzir de memórias falsas, contaminando a fonte da prova. .. 16. Logo, não se pode reputar como válido ou aproveitável o ato de reconhecimento fotográfico destes autos, e conforme o item 3 da Tese 1258 de Recurso Repetitivo do STJ (reproduzida mais acima), esta ilegalidade contamina a fonte da prova. Portanto, é inviável a utilização do depoimento judicial ou a repetição do ato de reconhecimento em juízo para tentar fixar a autoria. 17. De resto, a única prova nos autos que sugere a autoria é a confissão extrajudicial do acusado às fls. 19-20, retratada em juízo. Afinal, na primeira oitiva da vítima, ela não chegou a definir autoria, já a testemunha Keila, como já dito, apenas foi ouvida no IP e mesmo assim asseverou que não chegou a ver o suspeito que supostamente seria o apelante. 18. De qualquer forma, não há qualquer solução possível para o caso senão a absolvição do apelante por insuficiência de provas, quer em razão do art. 197 do Código de Processo Penal estabelecer que ninguém pode ser condenado unicamente com base em confissão, quer porque o art. 155 do mesmo diploma afirma que o juiz não pode fundamentar a decisão condenatória com base unicamente em provas produzidas durante a fase pré-processual que não sejam cautelares, antecipadas ou irrepetíveis. Por oportuno, destaca-se a seguinte fundamentação lançada no acórdão proferido em sede de embargos infringentes (fls. 364/365, destaques):
9. Relativamente ao argumento de nulidade o reconhecimento fotográfico, constata-se que o mesmo foi rechaçado com base em outros elementos probatórios, como o depoimento da vítima em audiência, além da confissão do recorrente na fase inquisitorial. 10. Conforme expressamente mencionado no acórdão anterior, houve identificação de característica peculiar do recorrente pela vítima, tanto em juízo quanto na fase inquisitorial, a saber, a cicatriz que o mesmo tem no rosto, afirmando que foram mostradas várias fotos, e a do recorrente era aquela que recordava ser o homem que fez o assalto. 11. Embora o depoimento judicial prestado por uma das vítimas, Alex Antônio dos Santos (fls.
Relativamente ao argumento de nulidade o reconhecimento fotográfico, constata-se que o mesmo foi rechaçado com base em outros elementos probatórios, como o depoimento da vítima em audiência, além da confissão do recorrente na fase inquisitorial. 10. Conforme expressamente mencionado no acórdão anterior, houve identificação de característica peculiar do recorrente pela vítima, tanto em juízo quanto na fase inquisitorial, a saber, a cicatriz que o mesmo tem no rosto, afirmando que foram mostradas várias fotos, e a do recorrente era aquela que recordava ser o homem que fez o assalto. 11. Embora o depoimento judicial prestado por uma das vítimas, Alex Antônio dos Santos (fls. 107 dos autos principais) o mesmo tenha afirmado que não conseguia ver a cicatriz no rosto do recorrente, não se pode olvidar que a visualização da imagem deste se deu por meio de videoconferência, e que, por questão de limitação nos recursos técnicos disponíveis, não foi possível aproximar de forma suficiente a imagem do réu. 12. Entretanto, quando do depoimento prestado em sede policial, o mesmo depoente reconheceu o acusado em meio às fotografias que lhe foram apresentadas, corroborando inclusive com o depoimento da segunda vítima no que diz respeito à cicatriz que possui no rosto (fls. 29 dos autos principais). 13. Não obstante o Tema nº 1.258/STJ tenha estabelecido que as regras do art. 226 do CPP sejam de observância obrigatória, tanto no inquérito quanto em juízo, é importante destacar que a autoria delitiva do réu não foi fixada somente com base no reconhecimento fotográfico, mas no acervo probatório considerado de maneira global. .. 15. Neste sentido, o reconhecimento fotográfico associado ao depoimento das vítimas no inquérito e em juízo, bem como o depoimento do próprio acusado prestado na fase pré-processual, revelam a autoria delitiva, suplantando qualquer desatendimento das formalidades estabelecidas no artigo 226 do CPP. 16.O acervo probatório é, portanto, suficiente para fixar autoria de forma independente do reconhecimento, motivo pelo qual não vislumbro violação ao Tema 1.258 do STJ, não havendo que se falar em nulidade do reconhecimento pessoal. A controvérsia central reside em definir se a condenação do recorrente, fundamentada, entre outros elementos, em reconhecimento pessoal, violou o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP). De início, no que diz respeito à interpretação do art. 226 do CPP, cabe anotar que se consolidou a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, de fato, não constitui meio de prova suficiente, por si só, para a formação do juízo condenatório. No entanto, esta Corte também firmou entendimento de que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade quando a condenação é fundamentada em outras provas independentes. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 226 DO CPP. OUTRAS PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 3. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, por meio da acolhida da tese de que a condenação do recorrente aconteceu de forma contrária à evidência dos autos, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 (AgRg no AR Esp 2531502/GO, Rel. Ministro/STJ. .. 5. Agravo regimental desprovido. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024). grifei
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA VERIFICADA A PARTIR DE OUTRAS PROVAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO. 1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. 2.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024). grifei
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA VERIFICADA A PARTIR DE OUTRAS PROVAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO. 1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. 2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. 3. No caso dos autos, os indícios de autoria não foram extraídos unicamente do reconhecimento realizado na fase de inquérito, mas também em razão dos depoimentos judiciais de testemunhas oculares do evento criminoso (Glória Stephany Lima do Nascimento e Elson Ferreira dos Santos Neto), não havendo que se falar em violação do art. 226 do CPP. 4. Na fase da pronúncia, não é exigido um standard probatório necessário para condenação, mas apenas um lastro mínimo de provas judiciais que demonstrem a preponderância de indícios de autoria, como, in casu. 5. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito dos indícios de autoria depende de reexame de fatos e provas, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.208.416/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) grifei
No caso dos autos, a defesa sustenta que a condenação se baseou em reconhecimento fotográfico falho, o que tornaria frágil o conjunto probatório. O Tribunal de origem, contudo, ao analisar a apelação, realizou um preciso cotejo probatório e concluiu de forma diversa. O acórdão impugnado foi claro ao assentar que a condenação não se amparou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial. A Corte de origem destacou que, quanto à alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico, o argumento foi rechaçado com base em outros elementos probatórios, como o depoimento da vítima em audiência e a confissão do recorrente na fase inquisitorial. Conforme expressamente registrado no acórdão, houve identificação de característica peculiar do recorrente pela vítima uma cicatriz no rosto sendo que, dentre várias fotos apresentadas, a do recorrente foi a que a vítima recordava como sendo do autor do assalto. Afirmou, também, que os relatos convergentes das vítimas tanto em juízo quanto no inquérito fortaleceram a acusação. Outrossim, cumpre destacar que, conforme aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais, sobretudo tratando-se de reconhecimento inequívoco do agente pela vítima, com é o caso dos autos. Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS CORROBORADOS PELOS DOS POLICIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO. .. 4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no presente caso, em que os depoimentos dos policiais civis foram ao encontro da versão apresentada pelos ofendidos. 5. Embora o reconhecimento pessoal do agravante possa ter se dado em delegacia e mediante análise fotográfica, tal fato não acarreta em nulidade processual para ensejar sua absolvição do acusado, pois a condenação está embasada em outras provas independentes, especialmente nos depoimentos judiciais das vítimas, foram pormenorizados e harmônicos entre si, com destaque para o celular de uma vítima ter sido encontrado na residência do agravante, o qual já vinha fazendo uso pessoal do referido aparelho. .. 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. .. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Ademais, em relação à alegada violação ao art.
Embora o reconhecimento pessoal do agravante possa ter se dado em delegacia e mediante análise fotográfica, tal fato não acarreta em nulidade processual para ensejar sua absolvição do acusado, pois a condenação está embasada em outras provas independentes, especialmente nos depoimentos judiciais das vítimas, foram pormenorizados e harmônicos entre si, com destaque para o celular de uma vítima ter sido encontrado na residência do agravante, o qual já vinha fazendo uso pessoal do referido aparelho. .. 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. .. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Ademais, em relação à alegada violação ao art. 155 do CPP, salienta-se que eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito do pleito de absolvição do recorrente, com base no princípio do in dubio pro reo, não constituiria mera revalorização jurídica dos fatos, mas sim verdadeiro reexame do conjunto fático-probatório. Assim, o reconhecimento fotográfico, associado aos depoimentos das vítimas (no inquérito e em juízo) e à confissão do acusado na fase pré-processual, revela a autoria delitiva, superando qualque r eventual desatendimento das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. Ilustrativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO PENAL. MARCO INTERRUPTIVO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 155 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. .. 6. O acórdão recorrido assentou que a condenação se apoiou em amplo conjunto probatório produzido sob contraditório judicial, incluindo relatórios de inteligência policial, documentos apreendidos, informes técnicos da ANATEL, interceptações telefônicas e depoimentos em juízo, afastando a alegação de ofensa ao art. 155 do CPP. Conclusão em sentido diverso exigiria revolvimento do acervo probatório, incompatível com a via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). .. 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
.. 2. A condenação lastreada em provas produzidas sob contraditório judicial afasta a alegação de violação ao art. 155 do CPP. .. (AgRg no AREsp n. 3.065.689/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAL. VALIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP. NÃO VIOLAÇÃO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. EXTINÇÃO DE PENA ANTERIOR. LAPSO TEMPORAL. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO POSTERIOR. REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA VETORIAL NEGATIVA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. .. 2. O art. 155 do CPP veda condenação exclusivamente fundada em elementos do inquérito, mas admite sua utilização quando repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas sob contraditório; no caso, há prova oral judicial harmônica e suficiente, corroborando os elementos informativos. 3. Depoimentos de policiais prestados em juízo, ausentes indícios de parcialidade, constituem meio probatório idôneo; incumbia à Defesa demonstrar a imprestabilidade, o que não ocorreu. .. (AgRg na PET no HC n. 1.075.481/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
Dessa feita, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568/STJ, segundo a qual: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2268638 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2268638 (202601528424)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por RILDO WILSON ROCHA DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que, por maioria, deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 0849080-70.2017.8.02.0001, mantendo a condenação e apenas redimensionando a reprimenda. Segue a em
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