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Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3231227 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3231227 (202601437629)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Jackeline Taisiane de Oliveira contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão da 2ª Câmara Criminal daquela Corte, com fundamento nas Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (fls. 718/721). Consta dos autos que a agravante

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Jackeline Taisiane de Oliveira contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão da 2ª Câmara Criminal daquela Corte, com fundamento nas Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (fls. 718/721). Consta dos autos que a agravante foi condenada na 4ª Vara Criminal de Cascavel/PR como incursa nas sanções do art. 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/1998, pela prática de maus-tratos contra cão doméstico da raça Bulldog Inglês. A pena definitiva foi fixada em 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação, e prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos nacionais (fls. 685/686). Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento. Da ementa do acórdão extrai-se (fls. 687/688): APELAÇÃO CRIME. DELITO DE MAUS-TRATOS DE ANIMAIS DOMÉSTICOS (ART. 32, § 1º-A DA LEI 9.605/98). PLEITO ABSOLUTÓRIO. MAUS-TRATOS COMETIDOS CONTRA CÃO DOMÉSTICO DA RAÇA BULLDOG INGLÊS. OMISSÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE, ALIMENTÍCIOS E HIGIÊNICOS BÁSICOS. ADUZIDA NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (ART. 563 DO CPP). ADUZIDA AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS QUE NÃO CONFIGURAM EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE, E NEM MESMO FORAM COMPROVADAS PELA DEFESA NO ITER PROCESSUAL (DELEGAR RESPONSABILIDADE DE CUIDADO A TERCEIRO E ALEGAR ISENÇÃO DA PROPRIEDADE DO ANIMAL). HIPÓTESES ARGUIDAS PELA DEFESA QUE NÃO FORAM SUFICIENTES PARA AFASTAR A PROVA PRODUZIDA TANTO NA FASE INQUISITORIAL QUANTO NA FASE JUDICIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA PRODUZIDA QUE APONTA, À SUFICIÊNCIA, A RESPONSABILIDADE DA APELANTE PELO CÃO. .. RECURSO DESPROVIDO. A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados (fls. 644/658). Sobreveio recurso especial (fls. 685/700), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em que a defesa alegou violação aos arts. 156, 158 e 386, incisos II, III e VII, do Código de Processo Penal; aos arts. 13, § 2º, e 18, inciso I, do Código Penal; e ao art. 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/1998, além de apontar dissídio jurisprudencial. Em síntese, a recorrente sustentou: (i) que a condenação se amparou em prova substitutiva fotografias e relatórios administrativos , sem a realização de exame de corpo de delito, em ofensa ao art. 158 do Código de Processo Penal; (ii) que houve inversão indevida do ônus da prova; e (iii) que o Tribunal de origem teria presumido o dolo a partir da mera guarda do animal, incorrendo em responsabilidade penal objetiva. Requereu a absolvição ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 283 e 284/STF (fls. 718/721). A defesa interpôs o presente agravo (fls. 735/743). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 788/790). É o relatório. O agravo preenche os requisitos legais de admissibilidade. Passa-se ao exame do mérito recursal. De início, é preciso assentar que não compete a este Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso especial, apreciar suposta ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ainda que suscitada como reforço argumentativo, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Como bem anotou a decisão de inadmissibilidade (fl. 718): Não compete ao STJ analisar eventual violação de normas constitucionais, ainda que de forma reflexa ou tenham sido apontadas pela parte como mero reforço argumentativo da sua tese recursal ou para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.697.061/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) Superada essa questão, passa-se ao exame das teses veiculadas no recurso especial. A recorrente sustenta, em essência, que a condenação pela prática do delito de maus-tratos a animal doméstico teria violado o art. 158 do Código de Processo Penal, pois a materialidade delitiva foi comprovada sem a realização de exame de corpo de delito, mediante fotografias, relatórios administrativos e prova testemunhal. Alega, ainda, que o Tribunal de origem teria presumido o dolo, incorrendo em interpretação ampliativa do tipo penal e em responsabilidade penal objetiva. 2.697.061/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) Superada essa questão, passa-se ao exame das teses veiculadas no recurso especial. A recorrente sustenta, em essência, que a condenação pela prática do delito de maus-tratos a animal doméstico teria violado o art. 158 do Código de Processo Penal, pois a materialidade delitiva foi comprovada sem a realização de exame de corpo de delito, mediante fotografias, relatórios administrativos e prova testemunhal. Alega, ainda, que o Tribunal de origem teria presumido o dolo, incorrendo em interpretação ampliativa do tipo penal e em responsabilidade penal objetiva. As teses não prosperam. Quanto à materialidade, o acórdão recorrido assentou que a condenação se fundou em conjunto probatório robusto, integrado por boletim de ocorrência, imagens, laudo veterinário e relatório das diligências realizadas pela médica veterinária da Secretaria de Meio Ambiente do Município. A Corte de origem reproduziu, com aprovação, a conclusão da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 719/720): Por fim, os laudos médicos veterinários, aliados às imagens e testemunhos, são contundentes ao demonstrar a situação de maus-tratos a que o animal foi submetido, restando indubitavelmente comprovada a negligência dolosa da apelante, que resultou na necessidade de resgate do cão. Além disso, há de se destacar que as provas dos autos e a natureza do crime em questão são suficientes a comprovar a materialidade do crime, restando desnecessária a realização de perícia no animal. A decisão de inadmissibilidade reconheceu, ainda, que a desconstituição da conclusão colegiada quanto à comprovação da autoria e materialidade delitivas pressuporia o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 720). Registrou, também, que a jurisprudência desta Corte já assentou que (fl. 721): a constatação dos maus-tratos praticados prescinde de perícia, haja vista sua fácil percepção no presente caso através de outros meios de provas, não havendo que se falar em ofensa ao art. 158 do Código de Processo Penal, por ausência de exame de corpo de delito. .. Assim, o laudo pericial, no caso, só viria a corroborar o que se detecta de plano, não sendo imprescindível para configuração do presente crime. Portanto, pelos elementos coligidos, pela prova testemunhal, a materialidade do delito ficou devidamente comprovada. .. Nesse panorama, embora se trate de crime que deixa vestígios, a perícia se mostrou dispensável no caso em análise, uma vez que a conduta típica praticada pelo agravante foi amplamente demonstrada pela prova oral colhida ao longo da instrução criminal. .. desconstituir as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, no sentido da comprovação da autoria e da materialidade do crime de maus-tratos por outros meios de prova, a suplantar a realização de exame pericial, atrairia o óbice da Súmula 7 do STJ. (STJ - AREsp 2584494/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, dec. monocrática, DJe 03/06/2024.) Como bem assinalou o Ministério Público Federal em seu parecer (fl. 789), a matéria alegada pela agravante, para ser analisada, demandaria reexame dos fatos e provas constantes do processo, o que não é possível em sede de recurso especial. A Súmula 7 desta Corte é clara ao dispor que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Não há como reformar o julgado sem revolver a matéria fática e probatória, e, como ressaltou o órgão ministerial (fl. 789), a desconstituição do julgado, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ (AgRg no AgRg no AREsp 2200860/RJ, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/02/2023, DJe 06/03/2023). Quanto à tese relativa ao dolo e à alegada responsabilidade penal objetiva, igualmente incide o óbice da Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem, após minuciosa análise do acervo probatório, concluiu que a agravante, de forma dolosa, abandonou o animal na área externa de sua residência, à própria sorte, no sol de verão, sem local adequado para abrigo, sem alimentação regular e sem fornecimento constante de água, ciente das comorbidades respiratórias e oculares que o cão possuía, e que o animal só não pereceu em razão dos cuidados prestados voluntariamente pela vizinha Marli Penafiel (fl. 719). Infirmar essa conclusão, para reconhecer a ausência de dolo, exigiria, inevitavelmente, reapreciar os elementos de prova que fundamentaram o juízo condenatório providência que esbarra no impedimento sumular. O Tribunal de origem, após minuciosa análise do acervo probatório, concluiu que a agravante, de forma dolosa, abandonou o animal na área externa de sua residência, à própria sorte, no sol de verão, sem local adequado para abrigo, sem alimentação regular e sem fornecimento constante de água, ciente das comorbidades respiratórias e oculares que o cão possuía, e que o animal só não pereceu em razão dos cuidados prestados voluntariamente pela vizinha Marli Penafiel (fl. 719). Infirmar essa conclusão, para reconhecer a ausência de dolo, exigiria, inevitavelmente, reapreciar os elementos de prova que fundamentaram o juízo condenatório providência que esbarra no impedimento sumular. Acresce nte-se que subsistem no acórdão recorrido fundamentos inatacados que, por si sós, são suficientes para manter a conclusão condenatória. A decisão de inadmissibilidade corretamente identificou essa circunstância (fl. 720): Dos trechos acima transcritos, forçoso reconhecer a subsistência de fundamentos inatacados pela insurgente notadamente, a realização de precedentes vistorias em sua residência pela veterinária lotada junto à Secretaria de Meio Ambiente do Município, nas quais foram constatadas as comorbidades do cão e condições insalubres a que era submetido, inclusive o agravamento de seu quadro, o que culminou com o resgate do animal com desidratação e em situação de maus-tratos; além da anterior notificação da ré para se manifestar sobre tal situação, mas sem qualquer resposta , aptos a manter a conclusão do aresto impugnado. Neste passo, a deficiência na fundamentação recursal obsta o prosseguimento do recurso, fazendo incidir, por analogia, o disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF. Com efeito, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, impõem o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia (AgInt no AREsp n. 2.701.859/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025 fl. 720). Por derradeiro, o recurso especial tampouco pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado, dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea "a" do permissivo constitucional ante a incidência dos óbices de admissibilidade (AgInt no REsp n. 2.147.956/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025 fl. 721). Em suma, os argumentos desenvolvidos no agravo não são suficientes para infirmar a decisão de inadmissibilidade, que se encontra em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, nos termos da Súmula 568/STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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