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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2264324 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2264324 (202601059394)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. A partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, para fins de atualização

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. A partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, reconhecendo-se sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de legislação superveniente versando sobre consectários legais. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 48/52) Em suas razões, a parte recorrente aduz (fl. 74): Assim, para compatibilizar o dispositivo com as previsões legais, deve ser modificada a sentença recorrida com vistas a determinar a incidência da Taxa SELIC somente a contar da citação. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls . 81/92). Recurso admitido às fls. 105. É o relatório. Verifico que o Supremo Tribunal Federal (STF) afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1.457 nos seguintes termos: "termo inicial da aplicação da taxa SELIC na atualização de débitos judiciais conforme o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021" (RE 1.591.585/SC). Embora a declaração de repercussão geral pela Corte Suprema não imponha o sobrestamento do julgamento de recurso especial em que se discute matéria idêntica, inexiste óbice a que esta Corte determine a devolução dos autos à origem para a observância do art. 1.040 do Código de Processo Civil. Considerando tal faculdade, ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça vêm adotando a sistemática da devolução dos autos à origem em situações como a presente por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre o STF e este Tribunal. Com isso, a solução definitiva deve-se dar após o julgamento do recurso extraordinário afetado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA AFETADO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Nos casos em que há discussão acerca de matéria submetida à sistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulado o acórdão embargado e determinada a remessa dos autos à instância de origem, a fim de que se viabilize o juízo de conformação, hoje disciplinado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. 3. Hipótese em que o tema relativo à inadmissão da restituição administrativa do indébito na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, foi afetado a julgamento sob o rito repercussão geral (Tema 1.262). 4. Embargos acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.237.579/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE A PRÁTICA DE ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS E ATÍPICOS. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A questão jurídica referente ao conceito de ato cooperativo típico e atípico, na forma da Lei 5.764/1971, para fins de tributação, teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 536). 2. Encontrando-se a matéria com repercussão geral reconhecida, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedente: AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 28.6.2017. 3. Somente depois de realizada essa providência, a qual representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado, em sua totalidade, a este Tribunal Superior, a fim de que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.366.363/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 23/8/2017.) Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem , com a devida baixa nesta Corte, para que, após o julgamento do Tema 1.457 pelo STF, a Corte de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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