Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LEANDRO OTAVIO DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n. 1500045-91.2024.8.26.0032. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 306, caput, da Lei n. 9.503/1997 (embriaguez ao volante), à pena de 7 meses e 6 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, ao pagamento de 12 dias-multa, bem como à suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 2 meses e 12 dias (fls. 177/181). Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem, que foi desprovido, nos termos do acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão é adequada em casos de multirreincidência. 2. A reincidência justifica a manutenção do regime inicial semiaberto. (fls. 238/242)
Sobreveio recurso especial (fls. 248/255), interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em que a defesa alegou: (i) a possibilidade de compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, com fundamento no artigo 67 do Código Penal; e (ii) desproporcionalidade na fixação do regime inicial semiaberto, com requerimento de fixação do regime aberto. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem: quanto ao tema da compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, negou-se seguimento ao recurso especial, por estar o acórdão em conformidade com o Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça; quanto ao regime prisional, o recurso foi inadmitido por falta de fundamentação, com incidência do óbice da Súmula 83/STJ (fls. 270/273). Agravo em recurso especial interposto pela defesa (fls. 278/283). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, se conhecido, pelo desprovimento; e, caso conhecido o recurso especial, também pelo desprovimento (fls. 319/323). É o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Passa-se ao exame do mérito recursal. A irresignação, contudo, não merece acolhimento. Em relação ao pleito de compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, o agravo não comporta conhecimento. Isso porque a decisão do Tribunal de origem, nesse ponto, negou seguimento ao recurso especial com base em tese firmada em recurso repetitivo o Tema 585/STJ , sendo certo que, nessa hipótese, a via recursal adequada para a impugnação da decisão seria o agravo interno na origem, e não o agravo em recurso especial. Quanto a esse ponto, portanto, houve o trânsito em julgado da matéria. Com efeito, conforme orientação pacífica desta Corte, o agravo em recurso especial é via inadequada para impugnar decisão que nega seguimento com base em tese firmada em recursos repetitivos, cabendo agravo interno na origem, sendo inaplicável a fungibilidade recursal (AgRg no AREsp n. 3.063.477/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026). Quanto à impugnação da parte da decisão que inadmitiu o recurso especial em relação ao regime prisional, também não há êxito no recurso. Isso porque, conforme entendimento assente desta Corte, ao interpor o agravo, o agravante deve infirmar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando de forma concreta as razões pelas quais o recurso especial deveria ter logrado seguimento. A mera afirmação de que a decisão agravada está equivocada, sem que se consiga fundamentadamente demonstrar tal assertiva, é postura ineficaz. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte (AREsp n. 2.963.901/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 28/11/2025). Incide, no caso, por analogia, o óbice da Súmula n. 182/STJ ao conhecimento do recurso interposto. De todo modo, ainda que superados os óbices formais ao conhecimento, também não seria caso de provimento recursal quanto ao mérito. Com efeito, no que se refere ao regime prisional, colaciono os fundamentos lançados pelo Tribunal de origem:
"Sendo o réu multirreincidente, deve ser mantido o regime inicial semiaberto, em face do disposto no art. 33, §2º, do CP, e na Súmula 269 do C. STJ." (fls.
2.963.901/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 28/11/2025). Incide, no caso, por analogia, o óbice da Súmula n. 182/STJ ao conhecimento do recurso interposto. De todo modo, ainda que superados os óbices formais ao conhecimento, também não seria caso de provimento recursal quanto ao mérito. Com efeito, no que se refere ao regime prisional, colaciono os fundamentos lançados pelo Tribunal de origem:
"Sendo o réu multirreincidente, deve ser mantido o regime inicial semiaberto, em face do disposto no art. 33, §2º, do CP, e na Súmula 269 do C. STJ." (fls. 242)
O acórdão recorrido não destoou da jurisprudência desta Corte. Em caso similar, envolvendo também a prática do crime de embriaguez ao volante e multirreincidência do agente, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que, quanto ao regime prisional, não obstante tenha sido imposta reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente, não há que se falar em fixação do regime prisional aberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal (HC n. 712.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022). No caso em tela, o agravante é multirreincidente ostenta condenações nos processos n. 0003315-18.2015, n. 0007030-97.2017 e n. 15000088-62.2023 , circunstância que, por si só, justifica a imposição do regime semiaberto, em estrita observância ao disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A decisão que fixou o regime semiaberto, portanto, não decorreu de automatismo legal, mas da análise concreta da maior reprovabilidade da conduta de quem volta a delinquir reiteradamente, atendendo aos critérios de suficiência, necessidade e individualização da pena. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que também atrai a aplicação da Súmula 83/STJ, que obsta o recurso especial nessa hipótese. Ante o exposto, não conheço do agravo em relação ao pleito de compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, por inadequação da via recursal, e conheço do agravo, na parte remanescente, para negar provimento ao recurso especial, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3234327 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3234327 (202601463892)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEANDRO OTAVIO DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n. 1500045-91.2024.8.26.0032. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 306, caput, da Lei n. 9.503/1997 (embriaguez ao volan
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