Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IFSC do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO FUNDADA EM ORIENTAÇÕES NORMATIVAS. INEXISTÊNCIA DE NOVO LAUDO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÕES NORMATIVAS QUE EXTRAPOLAM O PODER REGULAMENTAR. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE CORREÇÃO E JUROS A PARTIR DA EC 113/2021. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IFSC) contra sentença que declarou a ilegalidade da supressão do adicional de insalubridade percebido por servidor e condenou a autarquia a restabelecer o pagamento da vantagem, com efeitos financeiros retroativos, até a eventual elaboração de novo laudo técnico que comprove a inexistência de condições insalubres. I
I. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em saber: (i) se é legítima a supressão do adicional de insalubridade com base exclusiva em orientações normativas expedidas pela Administração, sem novo laudo técnico; (ii) se há ilegalidade na sentença que determina a manutenção ou restabelecimento da vantagem diante da ausência de comprovação técnica da alteração das condições de trabalho; e (iii) qual o índice aplicável à atualização monetária e aos juros moratórios das parcelas vencidas. III. Razões de decidir
3. A legislação aplicável (Lei nº 8.112/1990 e Lei nº 8.270/1991) condiciona o pagamento do adicional de insalubridade à efetiva exposição habitual a agentes nocivos, devendo sua supressão ocorrer apenas mediante comprovação da eliminação das condições insalubres, por meio de laudo técnico atualizado. 4. As Orientações Normativas nº 06/2013/SRH/MPOG e nº 04/2017/SGP/MPDG, bem como a Instrução Normativa SGP/ME nº 15/2022, extrapolam o poder regulamentar ao instituírem critérios não previstos na legislação de regência, como a exigência de exposição permanente durante toda a jornada. 5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece que a supressão do adicional depende da constatação, por laudo técnico contemporâneo, da cessação das condições insalubres, sendo inválida a cessação unilateral baseada apenas em reinterpretação normativa administrativa. 6. A ausência de laudo técnico que ateste a alteração das condições laborais inviabiliza a cessação do adicional e impõe seu restabelecimento até que se comprove tecnicamente a perda do direito. 7. Inviável o pedido de anulação da sentença para realização de perícia, pois incumbe à Administração a produção do laudo prévio no âmbito do processo administrativo. 8. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, aplica-se a sistemática determinada pela EC nº 113/2021, segundo a qual a Taxa Selic, por ser índice único, incide sobre os débitos judiciais da Fazenda Pública desde 09/12/2021, inclusive quanto às parcelas vencidas antes da citação. IV. Dispositivo e tese
9. Apelação desprovida. Sentença mantida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 580/587)
Em suas razões, a parte recorrente aduz (fl. 665):
Assim, para compatibilizar o dispositivo com as previsões legais, deve ser modificada a sentença recorrida com vistas a determinar a incidência da Taxa SELIC somente a contar da citação. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 676/697). Recurso admitido às fls. 700/701 . É o relatório. Verifico que o Supremo Tribunal Federal (STF) afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1.457 nos seguintes termos: "termo inicial da aplicação da taxa SELIC na atualização de débitos judiciais conforme o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021" (RE 1.591.585/SC). Embora a declaração de repercussão geral pela Corte Suprema não imponha o sobrestamento do julgamento de recurso especial em que se discute matéria idêntica, inexiste óbice a que esta Corte determine a devolução dos autos à origem para a observância do art. 1.040 do Código de Processo Civil. Considerando tal faculdade, ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça vêm adotando a sistemática da devolução dos autos à origem em situações como a presente por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre o STF e este Tribunal. Com isso, a solução definitiva deve-se dar após o julgamento do recurso extraordinário afetado. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA AFETADO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Considerando tal faculdade, ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça vêm adotando a sistemática da devolução dos autos à origem em situações como a presente por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre o STF e este Tribunal. Com isso, a solução definitiva deve-se dar após o julgamento do recurso extraordinário afetado. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA AFETADO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Nos casos em que há discussão acerca de matéria submetida à sistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulado o acórdão embargado e determinada a remessa dos autos à instância de origem, a fim de que se viabilize o juízo de conformação, hoje disciplinado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. 3. Hipótese em que o tema relativo à inadmissão da restituição administrativa do indébito na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, foi afetado a julgamento sob o rito repercussão geral (Tema 1.262). 4. Embargos acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.237.579/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE A PRÁTICA DE ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS E ATÍPICOS. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A questão jurídica referente ao conceito de ato cooperativo típico e atípico, na forma da Lei 5.764/1971, para fins de tributação, teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 536). 2. Encontrando-se a matéria com repercussão geral reconhecida, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedente: AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 28.6.2017. 3. Somente depois de realizada essa providência, a qual representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado, em sua totalidade, a este Tribunal Superior, a fim de que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.366.363/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 23/8/2017.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem , com a devida baixa nesta Corte, para que, após o julgamento do Tema 1.457 pelo STF, a Corte de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2272507 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2272507 (202601435508)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IFSC do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO FUNDADA EM ORIENTAÇÕES NORMATIVAS. INEXISTÊNCIA DE NOVO LAUDO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÕES
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.