Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por MAYARA LUYANNE BARBOSA PINHEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferido no HC n. 0623522-57.2026.8.06.000. Consta nos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 19/11/2025, no contexto de investigação por suposta prática dos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (fls. 20-44). Em 21/11/2025, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva e, em relação à recorrente, substituída por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, em razão da maternidade de filha menor com problemas de saúde, com condições cautelares fixadas (fls. 157-163). Em revisão periódica de março de 2026, o Juízo de primeiro grau manteve a prisão domiciliar e o monitoramento eletrônico. A Defesa alega ausência de fundamentação atual na revisão do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, afirmando que o Juízo apenas registrou a persistência dos fundamentos do decreto original, sem examinar o cumprimento das cautelares, situação acadêmica e impactos familiares. Sustenta, ainda, falta de individualização de conduta e inexistência de periculum libertatis próprio, apontando que os elementos concretos se referem ao corréu, e que a vinculação ao "depósito" decorre de mera coabitação. Argumenta que o acórdão deixou de apreciar condições pessoais já documentadas nos autos, indevidamente sob fundamento de supressão de instância, e que o monitoramento eletrônico seria desproporcional e incompatível com tratamento psiquiátrico e cuidados com a filha (fls. 489-502). Requer o provimento do recurso para cassar o acórdão e conceder a ordem, com a revogação da prisão domiciliar e do monitoramento eletrônico e expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por cautelares menos gravosas (fl. 502). A liminar foi indeferida na origem (fls. 460-479). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo desprovimento (fls. 514-522). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem assim se manifestou a respeito da manutenção da prisão domiciliar e da medida cautelar de monitoramento eletrônico (fls. 460/479):
Embora o impetrante sustente que a decisão que manteve a prisão domiciliar seria genérica e desprovida de elementos concretos que evidenciem a vinculação da suplicante aos crimes imputados e o risco que sua liberdade oferece ao meio social, constato que a autoridade apontada como coatora motivou de forma idônea a preservação da constrição mais gravosa, demonstrando permanência do quadro fático que sugeriu a imprescindibilidade da custódia preventiva. Na hipótese de revisão periódica da prisão cautelar, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não se exige extensa ou renovada fundamentação quando a decisão que decretou a medida extrema já se encontra devidamente motivada e permanecem inalterados os seus pressupostos fáticos e jurídicos. Nesses casos, é suficiente que o magistrado registre a persistência dos fundamentos originais, reafirmando a necessidade da medida, sem que haja imposição legal de reexame exaustivo ou repetição integral das razões já explicitadas. A exigência legal é de reanálise da necessidade da prisão, e não de rediscussão aprofundada de fundamentos que continuam válidos e atuais. A partir de tal premissa, percebo que a decisão que decretou a prisão preventiva, substituída pela domiciliar, apontou adequadamente a prova da materialidade e os indícios de autoria exigidos, sendo possível constatar que houve análise apropriada do contexto flagrancial à luz dos elementos colhidos até o momento. Diversamente do alegado pelo impetrante, as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante revelam que, na atual fase processual, tais elementos mostram-se suficientes para corroborar o fumus comissi delicti à manutenção da medida cautelar extrema. Além disso, há demonstração concreta do risco decorrente da liberdade plena da paciente, sobretudo diante da gravidade específica da conduta que lhe é atribuída, consistente em possível vínculo com organização criminosa estruturada, com atividade intensa em todo o território nacional. Conforme bem elucidado pela autoridade impetrada, há indícios de que o imóvel vinculado à paciente seria utilizado como depósito e ponto de apoio logístico da facção criminosa Comando Vermelho, em região marcada pela expulsão de famílias e pela ocorrência de ataques armados contra forças policiais, inclusive com o emprego de granadas lançadas por drones.
Além disso, há demonstração concreta do risco decorrente da liberdade plena da paciente, sobretudo diante da gravidade específica da conduta que lhe é atribuída, consistente em possível vínculo com organização criminosa estruturada, com atividade intensa em todo o território nacional. Conforme bem elucidado pela autoridade impetrada, há indícios de que o imóvel vinculado à paciente seria utilizado como depósito e ponto de apoio logístico da facção criminosa Comando Vermelho, em região marcada pela expulsão de famílias e pela ocorrência de ataques armados contra forças policiais, inclusive com o emprego de granadas lançadas por drones. Tendo em vista tal contexto, o magistrado agiu apropriadamente ao concluir pela necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta atribuída a Mayara Luyanne Barbosa Pinheiro, bem como pela imprescindibilidade da medida para desarticular a atuação da organização criminosa e evitar a reiteração delitiva. Resulta presente, portanto, o periculum libertatis. (..)
Diante disso, entendo que a própria prisão domiciliar, quando reconhecida a imprescindibilidade da custódia preventiva, como ocorre no presente caso, destina-se justamente a mitigar as circunstâncias pessoais invocadas como fundamento para o pedido de revogação do benefício. Dessa forma, não se verifica contradição lógica entre as condições pessoais alegadas e a manutenção da custódia cautelar na modalidade de prisão domiciliar. Ao contrário, o fato de a paciente ser genitora de uma criança que precisa de seus cuidados já foi considerado pelo juízo quando da substituição da prisão em estabelecimento fechado, justamente para compatibilizar a necessidade de resguardar a ordem pública com a proteção da criança. Por outro lado, se há elementos novos relacionados à saúde da custodiada, a necessidades especiais de sua filha ou à impossibilidade de exercício de atividade laboral que demandem a adequação da prisão domiciliar, tal matéria deve ser submetida primeiro ao exame da autoridade impetrada, que detém competência originária para análise de pedidos de tal natureza. Apenas após eventual negativa estaria configurado ato judicial passível de controle de legalidade pela via do writ. Do excerto transcrito, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a manutenção das medidas cautelares foi suficientemente fundamentada pela instância ordinária, em virtude da gravidade concreta da conduta, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, o que justifica a aplicação de tais medidas em desfavor da acusada, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. No mais, há de se considerar que a recorrente foi beneficiada com a prisão domiciliar e a medida cautelar consistente no monitoramento eletrônico, salientando-se que tais medidas são muito mais benéficas do que a prisão preventiva, já tendo sido reavaliada pelo Tribunal de origem a extensão do seu benefício, bem como a necessidade de sua permanência. Sendo assim, a manutenção da prisão domiciliar cumulada com o monitoramento eletrônico revela-se medida necessária e proporcional diante das particularidades do caso concreto, porquanto permite a adequada tutela da ordem pública e a m itigação do risco de reiteração delitiva, sem a imposição da medida extrema da segregação em estabelecimento prisional. O monitoramento eletrônico constitui importante instrumento de fiscalização do cumprimento das condições impostas judicialmente, possibilitando o controle dos deslocamentos da acusada e a pronta identificação de eventuais descumprimentos, conferindo maior efetividade à medida cautelar. Ademais, persistindo os fundamentos que ensejaram a imposição das cautelares, especialmente diante da necessidade de acompanhamento contínuo da conduta da agente e da preservação dos fins do processo penal, a revogação ou flexibilização das medidas neste momento seria prematura e incompatível com os princípios da prevenção e da cautelaridade, razão pela qual se impõe a manutenção da prisão domiciliar e do monitoramento eletrônico como providências adequadas, necessárias e suficientes para resguardar os interesses da persecução penal, fazendo-se cessar as atividades criminosas anteriormente desempenhadas. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade, mantendo prisão domiciliar com monitoramento eletrônico da agravante. 2.
Ademais, persistindo os fundamentos que ensejaram a imposição das cautelares, especialmente diante da necessidade de acompanhamento contínuo da conduta da agente e da preservação dos fins do processo penal, a revogação ou flexibilização das medidas neste momento seria prematura e incompatível com os princípios da prevenção e da cautelaridade, razão pela qual se impõe a manutenção da prisão domiciliar e do monitoramento eletrônico como providências adequadas, necessárias e suficientes para resguardar os interesses da persecução penal, fazendo-se cessar as atividades criminosas anteriormente desempenhadas. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade, mantendo prisão domiciliar com monitoramento eletrônico da agravante. 2. Agravante, advogada, responde a ação penal complexa, com pluralidade de réus (onze) e imputações ligadas a organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico e outros delitos graves, sendo-lhe atribuída atuação externa em favor do grupo criminoso, com utilização de prerrogativas profissionais para repasse de ordens e envolvimento direto em práticas ilícitas. 3. A defesa sustenta ausência dos requisitos para manutenção da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, requerendo a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa capaz de configurar constrangimento ilegal na manutenção da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, considerando a complexidade da ação penal, a pluralidade de réus e o andamento processual, com instrução iniciada e audiência de instrução e julgamento já designada; e (ii) saber se a prisão domiciliar cumulada com monitoramento eletrônico, fixada em substituição à prisão preventiva em estabelecimento prisional, está devidamente fundamentada e se se mantém adequada, necessária e proporcional para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, à luz do regime das medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O exame de excesso de prazo deve observar a garantia da duração razoável do processo de forma global e não aritmética, ponderando-se tempo de restrição, complexidade da causa, pluralidade de réus e atos já realizados, de modo que, diante do trâmite regular, da instrução iniciada e de audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, não se configura demora desarrazoada nem desídia judicial. 6. A ação penal revela elevada complexidade, envolvendo crimes graves e organização criminosa, com diversos corréus e múltiplos fatos, circunstância que justifica maior dilação temporal para a prática dos atos processuais, afastando, à luz da jurisprudência e da Súmula n. 15 do Tribunal de Justiça estadual, alegação de ilegalidade da custódia cautelar por excesso de prazo. 7. A prisão domiciliar da agravante, cumulada com monitoramento eletrônico, foi imposta em substituição à custódia em estabelecimento prisional por ausência de acomodações adequadas, constituindo providência menos gravosa que a prisão preventiva originária e mantida por decisão devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa. 8. Foram declinados elementos concretos de periculosidade específica da agravante, com indicação de sua vinculação a integrante preso que lideraria organização criminosa, de sua atuação externa em favor do grupo, de diálogos que indicam participação em atos de tráfico e em planejamento de crimes, o que evidencia risco à ordem pública e à aplicação da lei penal e torna insuficientes, no momento, cautelares menos gravosas. 9. A contemporaneidade exigida para as medidas cautelares diz respeito à atualidade dos riscos que se busca evitar, e não ao mero lapso temporal da data dos fatos, demonstrando-se, no caso, que permanecem presentes motivos atuais para a custódia cautelar, em razão da necessidade de conter a atuação do grupo criminoso. 10. A revisão nonagesimal da custódia cautelar, exigida após o julgamento das ADI 6.581 e 6.582 pelo Supremo Tribunal Federal, foi observada pelo juízo competente, que reavaliou recentemente a situação da agravante, reafirmando a necessidade de manutenção da prisão domiciliar, de modo que não há nulidade ou ilegalidade pela falta de reexame periódico. 11.
A contemporaneidade exigida para as medidas cautelares diz respeito à atualidade dos riscos que se busca evitar, e não ao mero lapso temporal da data dos fatos, demonstrando-se, no caso, que permanecem presentes motivos atuais para a custódia cautelar, em razão da necessidade de conter a atuação do grupo criminoso. 10. A revisão nonagesimal da custódia cautelar, exigida após o julgamento das ADI 6.581 e 6.582 pelo Supremo Tribunal Federal, foi observada pelo juízo competente, que reavaliou recentemente a situação da agravante, reafirmando a necessidade de manutenção da prisão domiciliar, de modo que não há nulidade ou ilegalidade pela falta de reexame periódico. 11. As medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, embora menos gravosas do que a prisão preventiva, também têm natureza restritiva e exigem decisão fundamentada quanto à adequação, necessidade e proporcionalidade, requisitos preenchidos no caso concreto, segundo o acórdão estadual. 12. Circunstâncias pessoais favoráveis, a alegação de necessidade de sustento familiar e o exercício da atividade profissional em regime remoto, por si sós, não afastam a incidência de medidas cautelares quando presentes elementos concretos de periculosidade e de risco à ordem pública, inexistindo demonstração de prejuízo concreto apto a justificar o abrandamento da prisão domiciliar com monitoramento. 13. Diferenças de solução em outros julgados do tribunal local, envolvendo advogados em situações reputadas semelhantes, não configuram violação à isonomia, pois cada caso é decidido segundo suas peculiaridades fáticas e probatórias, estando a custódia da agravante sustentada em fundamentos próprios extraídos dos autos. 14. Inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou desproporcionalidade manifesta na manutenção da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, não se justifica a revogação das cautelares nem o abrandamento por via de habeas corpus, devendo ser preservada a decisão monocrática que não conheceu da impetração. IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão domiciliar da agravante com monitoramento eletrônico. Tese de julgamento:
1. A aferição de excesso de prazo na formação da culpa deve observar a duração razoável do processo em perspectiva global, levando em conta a complexidade da causa, a pluralidade de réus e o andamento regular dos atos, não se configurando constrangimento ilegal pela mera soma aritmética dos prazos. 2. A prisão domiciliar cumulada com monitoramento eletrônico, fixada em substituição à prisão preventiva em estabelecimento prisional, pode ser mantida quando demonstrados, de forma concreta e atual, a gravidade dos fatos, o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal e a insuficiência, no momento, de cautelares menos gravosas. 3. A revisão nonagesimal da custódia cautelar, realizada pelo juízo competente, supre a exigência de reavaliação periódica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, não implicando nulidade ou revogação automática da medida quando persiste a necessidade concretamente fundamentada da cautelar. 4. Condições pessoais favoráveis, alegações de necessidade de sustento familiar e exercício remoto da atividade profissional não afastam, isoladamente, a imposição ou manutenção de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico quando os delitos imputados guardam relação com o exercício da função e revelam elevada periculosidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 282, § 6º, e 319; Lei n. 12.403/2011; Lei n. 13.964/2019; Súmula n. 15 do TJCE. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.581 e ADI 6.582, Plenário; STF, HC 118.340/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2016; STJ, AgRg no AgRg no HC 818.875/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25.9.2023, DJe 28.9.2023; STJ, AgRg no RHC 144.069/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.11.2022, DJe 6.12.2022. (AgRg no HC n. 1.056.001/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 239782 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 239782 (202602205307)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por MAYARA LUYANNE BARBOSA PINHEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferido no HC n. 0623522-57.2026.8.06.000. Consta nos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 19/11/2025, no contexto de investigação por suposta prática dos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e d
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