Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DA APARECIDA SILVA OLIVEIRA e NORBERTO CARLOS DE OLIVEIRA contra decisão exarada pela il. Vice-Presidência do eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo no art. 105, III, "a" e "c", da CF/88, contra v. acórdão assim ementado (fls. 400-401):
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO POSTERIOR À MP 1.963-17/2000. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12%. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC). EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, CPC). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato bancário de financiamento imobiliário. 2. Durante o período de adimplemento, de normalidade contratual (antes da transferência da dívida para a conta de créditos em liquidação) deve ser respeitado o percentual de juros contratado, vedada a capitalização mensal (salvo quando expressamente contratada, após a edição da MP), justificando-se a intervenção do Judiciário, com base no CDC, apenas para remediar manifesto desequilíbrio contratual decorrente de auferimento de lucros excessivos pela instituição financeira, proveniente da intermediação do capital pago ao poupador e ao tomador de empréstimo. 3. De acordo com o entendimento sedimentado nesta Corte, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, reeditada sob o nº 2.170-36, é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. (STJ: REsp 697379/RS, Relator MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 21.05.2007; AgRg no REsp 832162/RS, Relator MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, DJ de 07/08/2006). 4. Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, da incidência de taxa de juros superior a 12% ao ano (REsp n. 1.061.530-RS, julgado em regime de recurso repetitivo). 5. No caso concreto, restou identificado que os cálculos apurados pela instituição financeira demandada não incorreram em excessos de cobrança, ilegalidades ou mesmo de abusividade, não merecendo acolhimento os argumentos recursais da parte recorrente para a reforma do ato sentencial
6. Apelação desprovida. 7. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10 % sobre o valor da condenação deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, § 11 do CPC. Todavia, restando suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiário da gratuidade de justiça."
Nas razões do apelo nobre (fls. 408-453), MARIA DA APARECIDA SILVA OLIVEIRA e NORBERTO CARLOS DE OLIVEIRA alegam, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 6º, V, 39, I e V, 51, IV e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao art. 317 do Código Civil, ao argumento, entre outros, de que " e mbora o acórdão tenha formalmente reconhecido a aplicabilidade do CDC, sob a ótica dos recorrentes, ele falhou em aplicar de forma substantiva seus preceitos de proteção ao consumidor. Ao simplesmente afirmar que não houve abusividade nos cálculos da CEF, o Tribunal teria desconsiderado as análises técnicas e os argumentos específicos dos autores sobre as onerosidades excessivas decorrentes das alegadas irregularidades na metodologia de cálculo 4, 5, 6, 10a, 10b, 13a, 14, 30, 31, 33, 36, 83, 84, 85, 94 , que são exatamente o objeto da revisão amparada pelo CDC. A mera constatação de que o banco observou as regras de evolução das prestações, sem uma análise aprofundada da alegada desproporcionalidade entre a prestação e a renda ou salário do adquirente, ignora a função social do contrato e o dirigismo contratual que mitigam o pacta sunt servanda em relações de consumo" (fls. 435-436). Aduzem, também, que o v. acórdão regional "não confrontou o argumento central dos autores sobre a "taxa real" resultante e a manifesta vantagem excessiva. Ao focar apenas na taxa nominal abaixo de 10% e na legalidade da capitalização, o acórdão não adentrou a fundo na questão da desproporcionalidade final da dívida e do encargo total, que os autores demonstraram com seu parecer técnico. A taxa de 7,53% ao ano, quando combinada com o método de capitalização e amortização, segundo os autores, gerou uma "taxa real" exorbitante, o que justificaria a intervenção judicial sob o CDC" (fls. 438).
Aduzem, também, que o v. acórdão regional "não confrontou o argumento central dos autores sobre a "taxa real" resultante e a manifesta vantagem excessiva. Ao focar apenas na taxa nominal abaixo de 10% e na legalidade da capitalização, o acórdão não adentrou a fundo na questão da desproporcionalidade final da dívida e do encargo total, que os autores demonstraram com seu parecer técnico. A taxa de 7,53% ao ano, quando combinada com o método de capitalização e amortização, segundo os autores, gerou uma "taxa real" exorbitante, o que justificaria a intervenção judicial sob o CDC" (fls. 438). Alegam que no tocante ao pleito de exclusão da taxa de administração, a "falta de análise explícita sobre a taxa de administração no acórdão representa uma omissão (ainda que se argumente prequestionamento implícito pela manutenção da sentença). A mera previsão contratual, em um contrato de adesão regido pelo CDC, não a torna automaticamente legal, especialmente diante dos argumentos dos autores sobre a ausência de contraprestação e a jurisprudência que limitava sua cobrança no tempo. O Tribunal deveria ter enfrentado a alegação de onerosidade excessiva e a falta de correspondência com um serviço efetivamente prestado ao consumidor, à luz dos artigos 39, X, e 51, IV e X do CDC, o que não fez de forma individualizada" (fls. 439). Intimada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contrarrazões (fls. 456-464), pelo desprovimento do recurso. O recurso especial foi inadmitido (decisão às fls. 467-470), dando ensejo ao agravo em recurso especial (fls. 4723-499) em testilha. Também foi oferecida contraminuta (fls. 501-509) pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Passo a decidir. No caso, o eg. TRF-1, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu, entre outros fundamentos, que "os cálculos apurados pela instituição financeira demandada ora agravada não incorreram em excessos de cobrança, ilegalidades ou mesmo de abusividade, não merecendo acolhimento os argumentos recursais da parte recorrente para a reforma do ato sentencial". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão regional (fls. 395-398):
"Como visto, trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato bancário de financiamento imobiliário. A sentença impugnada julgou improcedente o pedido inicial nos seguintes termos:
"(..) No caso concreto, as regras atinentes à evolução das prestações foram observadas pelo agente financeiro, não havendo, portanto, cobrança excessiva do valor do prêmio do seguro. Ademais, não havendo prova de que o valor do seguro esteja em desconformidade com as normas da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP ou abusivo em relação às taxas praticadas por outras seguradoras em operações similares, não prospera a pretensão de recálculo do prêmio. (..)
Outrossim, não vejo ilegalidade quantos aos encargos adotados pelo contrato para o período de inadimplência, conforme cláusula décima segunda que prevê a incidência de atualização, juros remuneratórios e moratórios, além de multa, para as obrigações em atraso
É pacífico o entendimento de que é possível a incidência de juros remuneratórios e moratórios, uma vez que são encargos distintos e com finalidades diferentes, não havendo qualquer impedimento legal à sua aplicação cumulada (TRF1: AC 0026421- 88.2012.4.01.3800; 28/03/2017 e-DJF1). (..) Nessa toada, na hipótese dos autos, não restou configurada qualquer abusividade na estipulação dos juros remuneratórios e/ou moratórios, à míngua de prova em sentido oposto. Pelo contrário, a taxa de juros contratada e cobrada é inferior a 10% ao ano. (..)
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Determino o levantamento pela CEF dos valores depositados, sendo obstada a cobrança de encargos moratórias das prestações pagas até a data desta sentença.". Na situação vertente, como o caso envolve relação contratual bancária estabelecida entre as partes, cumpre ressaltar a importância do princípio do pacta sunt servanda, no sentido de que as cláusulas contratuais foram livremente pactuadas e devem ser cumpridas na sua totalidade, sem possibilidade de intervenção judicial para revisão de seu conteúdo, exceto em situações que envolvam relações de consumo regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência pacífica do STJ assegura a possibilidade de revisão de contratos bancários em hipóteses de encargos excessivos ou abusivos. (..)
Da capitalização dos juros
No que tange à capitalização dos juros, de fato a jurisprudência pacífica do STF considerava que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada" (Súmula 121 do STF), por força do art. 4º do Decreto 22.626/1933.
Na situação vertente, como o caso envolve relação contratual bancária estabelecida entre as partes, cumpre ressaltar a importância do princípio do pacta sunt servanda, no sentido de que as cláusulas contratuais foram livremente pactuadas e devem ser cumpridas na sua totalidade, sem possibilidade de intervenção judicial para revisão de seu conteúdo, exceto em situações que envolvam relações de consumo regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência pacífica do STJ assegura a possibilidade de revisão de contratos bancários em hipóteses de encargos excessivos ou abusivos. (..)
Da capitalização dos juros
No que tange à capitalização dos juros, de fato a jurisprudência pacífica do STF considerava que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada" (Súmula 121 do STF), por força do art. 4º do Decreto 22.626/1933. Sendo que as instituições financeiras também estavam proibidas de realizar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. No mesmo sentido o entendimento jurisprudencial do STJ. Entretanto, o panorama legislativo modificou-se com a edição da Medida Provisória nº 1.963, de 31/3/2000, atualmente vigente como MP 2.170-36, de 24.8.2001, cujo art. 5º expressamente estabeleceu "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Assim, aplicando o art. 5º da MP 2.170-36, de 24.8.2001, o STJ tem considerado válida a capitalização mensal de juros, proveniente da cobrança dos juros remuneratórios, nos contratos posteriores à edição da referida medida provisória, desde que expressamente convencionada. Em síntese: durante o período de adimplemento, de normalidade contratual (antes da transferência da dívida para a conta de créditos em liquidação) deve ser respeitado o percentual de juros contratado, vedada a capitalização mensal (salvo quando expressamente contratada, após a edição da MP), justificando-se a intervenção do Judiciário, com base no CDC, apenas para remediar manifesto desequilíbrio contratual decorrente de auferimento de lucros excessivos pela instituição financeira, proveniente da intermediação do capital pago ao poupador e ao tomador de empréstimo. Acerca do entendimento sobre estar expressa e claramente prevista a capitalização mensal de juros, também ficou decidido pela STJ, em sede de representatividade de controvérsia, que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (R Esp n. 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, D Je 24/09/2012). (..)
Da limitação dos juros a 12% ao ano
A respeito dos juros remuneratórios, assentou-se entendimento por meio da Súmula nº 648 do STF no sentido de que "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar". De igual modo, também não se aplica a limitação de que trata o Decreto nº 22.626/1933, uma vez que, conforme entendimento encampado pelo STF por meio da Súmula nº 596, "As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional". Sendo assim, ao contrário do que defende a recorrente, inexiste restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano. (..)
Acrescente-se que a alegação da prática de anatocismo de forma geral não se sustenta. Desde o advento da Medida Provisória n. 1963/2000, reeditada sob o número n. 2.170/2001, é válida a existência de juros sobre juros desde que haja pactuação expressa. Portanto, verifica-se que os cálculos apurados pela instituição financeira demandada não incorreram em excessos de cobrança, ilegalidades ou mesmo de abusividade, não merecendo acolhimento os argumentos recursais da parte recorrente para a reforma do ato sentencial."
Nesse cenário, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas do contrato bancário e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e n. 7, ambas do eg. STJ. Finalmente, registre-se que as referidas Súmulas também obstam o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional, ante a inexistência de similitude fático-jurídica.
Portanto, verifica-se que os cálculos apurados pela instituição financeira demandada não incorreram em excessos de cobrança, ilegalidades ou mesmo de abusividade, não merecendo acolhimento os argumentos recursais da parte recorrente para a reforma do ato sentencial."
Nesse cenário, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas do contrato bancário e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e n. 7, ambas do eg. STJ. Finalmente, registre-se que as referidas Súmulas também obstam o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional, ante a inexistência de similitude fático-jurídica. Nesse mesmo sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..)
3. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ também é óbice para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.489.813/SC, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024. - g. n.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (..)
4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ constitui óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp n. 2.037.663/PR, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 -g. n.)
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3216983 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3216983 (202601169374)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DA APARECIDA SILVA OLIVEIRA e NORBERTO CARLOS DE OLIVEIRA contra decisão exarada pela il. Vice-Presidência do eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo no art. 105, III, "a" e "c", da CF/88, contra v. acórdão assim ementado (fls. 400-40
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