Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão proferida pela Vice-Presidência do eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que inadmitiu seu recurso especial
Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF/88 contra acórdão assim ementado (fls. 223-224):
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado para impugnar decisão sobre designação de prova pericial e fixação de honorários periciais. 2. A parte agravante defendeu: (i) suspensão processual em razão dos Tema 1.198 do STJ e do REsp 2179806/SP; (ii) possibilidade de mitigação do rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ); (iii) nulidade da decisão por ausência de fundamentação; e (iv) indícios de litigância predatória. II. Questão em discussão
1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão sobre produção de prova pericial e seus critérios pode ser impugnada por agravo de instrumento, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; e (ii) saber se há necessidade de suspensão do processo em razão dos Temas 988 e 1.198 do STJ. III. Razões de decidir
1. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. A jurisprudência do STJ (Tema 988) admite mitigação apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 2. No caso concreto, a decisão impugnada não se enquadra no rol legal nem se verifica urgência qualificada que autorize a mitigação. Questões sobre perícia e honorários podem ser reexaminadas em apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 3. O Tema 1.198/STJ restringiu a suspensão dos feitos à Justiça Estadual de MS, não alcançando a Justiça Federal. O REsp 2.179.806/SP e o REsp 2.179807/MS não determinaram a suspensão de processos. Inexistente, portanto, causa para sobrestamento. 4. A decisão monocrática encontra respaldo em jurisprudência consolidada no TRF3 e no STJ, não havendo nulidade. IV. Dispositivo e tese 1. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:
"1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se agravo de instrumento apenas quando demonstrada urgência qualificada, o que não ocorre em relação a decisão sobre prova pericial e honorários periciais. 2. Não há determinação de suspensão processual na Justiça Federal em razão dos Temas 695, 988 e 1.198 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.015 e 932, III"
Nas razões do apelo nobre (fls. 232-240), ERBE INCORPORADORA 037 S.A. indica ofensa aos arts. 6º, 8º, 370 , 489 e 1.015 do CPC/15 e art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), ao argumento, entre outros, de que o "acórdão recorrido, por sua vez, entendeu pela inaplicabilidade do Tema 988/STJ, sob a premissa de que não se verifica a "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, exigível para a mitigação do rol previsto no mencionado artigo do Código de Processo Civil." Tal entendimento não deve ser acolhido" (fls. 239). Aduz, também, que a "inutilidade do julgamento da tese relativa à violação ao art. 370, CPC/2015; art. 20, LINDB; art. 8º, CPC/2015; art. 489, § 1º, CPC/2015; art. 6º, CPC/2015, em sede de recurso de apelação, é clara, vez que o atual dispêndio financeiro da recorrente/agravante com os honorários periciais dificilmente lhe será ressarcido, ainda que a apreciação futura da tese violadora se afigure favorável" (fls. 239 - destaques no original). Intimada, CLAUDIA TROLESE LINS apresentou contrarrazões (fls. 279-288), pelo desprovimento do recurso. O recurso especial foi inadmitido (decisão às fls. 289-294), dando ensejo ao agravo em recurso especial (fls. 296-302) em testilha. Também foi oferecida contraminuta (fls. 320-324) pelo desprovimento do agravo. É o Relatório. Passo a decidir. Inicialmente, o apelo não merece conhecimento no tocante à afronta aos arts. 6º, 8º, 370 e 489 do CPC/15 e art. 20 da LINDB. Como sabido, o recurso especial é o instrumento processual adequado para discutir violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105, III, "a" e "c", da CF/88. Nesse jaez, para atender tal mister, é necessário que nas razões recursais sejam apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o eg. Tribunal a quo teria violado ou interpretando de forma divergente determinado dispositivo de lei federal.
Passo a decidir. Inicialmente, o apelo não merece conhecimento no tocante à afronta aos arts. 6º, 8º, 370 e 489 do CPC/15 e art. 20 da LINDB. Como sabido, o recurso especial é o instrumento processual adequado para discutir violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105, III, "a" e "c", da CF/88. Nesse jaez, para atender tal mister, é necessário que nas razões recursais sejam apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o eg. Tribunal a quo teria violado ou interpretando de forma divergente determinado dispositivo de lei federal. Na espécie, infere-se que o recurso especial apresenta razões recursais genéricas, desprovido de argumentação jurídica apta a demonstrar a suposta violação aos arts. 6º, 8º, 370 e 489 do CPC/15 e art. 20 da LINDB. Nesse cenário, fica configurada a deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF. Nessa linha de intelecção, destacam-se os recentes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (..). ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (..). NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (..)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp n. 1.931.592/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022 - g. n. "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM TEMA REPETITIVO N. 886/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O apelo nobre trazendo alegações genéricas de ofensa a dispositivos de lei federal possui deficiente fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. (..)
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.798.889/PR, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022 - g. n.)
Avançando, melhor sorte não socorre ao apelo no tocante à suposta ofensa ao art. 1.015 do CPC/15. Com efeito, ao contrário do defendido pela ora Agravante, o v. acórdão regional não violou o referido artigo. Da atenta leitura do referido aresto, infere-se que a eg. Corte a quo não entendeu que o rol do art. 1.105 do CPC/15 é taxativo. Com efeito, em sintonia com o entendimento do eg. STJ, o eg. TRF-3 examinou a admissibilidade do agravo de instrumento, sob a ótica da jurisprudência denominada da "taxatividade mitigada" do rol do aludido artigo, concluindo pela inexistência de urgência o conhecimento do agravo na forma de instrumento. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão vergastado (fls. 226-228):
"Cinge-se a controvérsia ao cabimento de agravo de instrumento para impugnar pronunciamento judicial que não se amolda às hipóteses elencadas no rol do artigo 1015 do Código de Processo Civil, sobretudo, no tocante à designação de prova pericial e quanto aos seus critérios de realização. (..)
No mais, a decisão foi por mim proferida nos seguintes termos:
"(..)
Inicialmente, observo que o juízo a quo, em julgamento dos embargos declaratórios opostos (ID 362601658), apreciou todos os pontos relevantes outrora invocados pela ERBE, ora agravante. No mais, o Código de Processo Civil elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, tendo o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo, fixado tese no seguinte sentido: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (STJ, Corte Especial, R Esp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018, D Je 19/12/2018). É forçoso reconhecer que a decisão não se ajusta ao rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, in verbis:
(..)
Apesar disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1696396/MT, firmou orientação no sentido de que o rol do artigo 1015 do CPC está sujeito à taxatividade mitigada. Confira-se:
Tema 988 - O rol do art.
1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (STJ, Corte Especial, R Esp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018, D Je 19/12/2018). É forçoso reconhecer que a decisão não se ajusta ao rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, in verbis:
(..)
Apesar disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1696396/MT, firmou orientação no sentido de que o rol do artigo 1015 do CPC está sujeito à taxatividade mitigada. Confira-se:
Tema 988 - O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.."
Convém ressaltar que, na presente hipótese, as questões impugnadas nesta via recursal não se revestem da "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", exigível para a mitigação do rol previsto no mencionado artigo do Código de Processo Civil, conforme decidido no julgamento do Tema 988 pelo STJ. Especificamente no tocante à designação da prova pericial e quanto aos seus critérios de realização, é manifesto o não cabimento de agravo de instrumento, consoante se afere dos seguintes precedentes:
(..)
Cumpre destacar, ainda, que, eventual reconhecimento do desacerto da decisão interlocutória que fixou honorários periciais em patamar reputado indevido pela parte agravante, não obstante certo prejuízo imediato a ela emerja, poderá ser remediado, ainda que imperfeitamente, pelo julgamento do apelo. No caso, bem verdade é que a parte agravante terá de desembolsar agora honorários periciais que, só por ocasião do julgamento da apelação, poderão ser considerados em parte indevidos pelo Tribunal. No entanto, com a profunda modificação operada no sistema recursal, que rompeu a tradição luso-brasileira da recorribilidade das interlocutórias, repassaram-se às partes sacrifícios temporários de seus direitos para prestigiar o direito fundamental à razoável duração do processo. Pelo quadro nascido a partir da nova dinâmica do agravo, a parte recorrente terá de se contentar com o ulterior reconhecimento de pretensão à devolução dos valores pagos a mais a título de honorários periciais, caso a apelação lhe dê razão, quanto ao ponto. (..)
Assim, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, por se apresentar manifestamente descabido."
Ausentes elementos que alterem a conclusão adotada no decisum, cujos fundamentos trago ao Colegiado, entendo pelo não conhecimento do agravo de instrumento, pois o pronunciamento combatido não se ajusta às hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco restou demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, já que ausente o risco de perecimento do direito. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno."
Como dito, a eg. Corte a quo expressamente prestigiou a jurisprudência desta eg. Corte quanto à taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/15 e, avançando, entendeu que não seria caso de mitigação, inadmitindo o agravo na forma de instrumento. Nesse contexto, ao contrário do alegado no apelo nobre, o v. acórdão regional não destoa, mas, sim, está em plena conformidade com a jurisprudência desta eg. Corte. Dessa forma, estando o v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se os recentes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. (..)
3. Segundo a orientação firmada por esta Colenda Corte, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1923333/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021 - g. n.)
"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA DE OCUPAÇÃO DO BEM. TERRENO NÃO EDIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. (..)
2. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1896690/SP, Rel.
Segundo a orientação firmada por esta Colenda Corte, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1923333/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021 - g. n.)
"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA DE OCUPAÇÃO DO BEM. TERRENO NÃO EDIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. (..)
2. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1896690/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021 - g. n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932 DO CPC, 21-E E 232 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (..)
2. A jurisprudência de há muito sedimentada no Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que o verbete nº 83/STJ se aplica tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento em dissídio quanto em ofensa a lei federal. Precedentes. (..)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1695984/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021 - g. n.)
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RI-STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, desprovido. Publique-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3263084 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3263084 (202601903980)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão proferida pela Vice-Presidência do eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que inadmitiu seu recurso especial Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF/88 contra acórdão assim ementado (fls. 223-224): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO E
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