Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3204925 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3204925 (202600986445)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEFFERSON SOARES DE FARIAS contra decisão proferida pela il. Terceira-Vice Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado em face de acórdão assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREL

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEFFERSON SOARES DE FARIAS contra decisão proferida pela il. Terceira-Vice Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado em face de acórdão assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO COMPROVADOS. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. MANOBRA PROIBIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos c/c Pensão Provisória ajuizada em razão de acidente de trânsito ocorrido em 18/07/2021, no qual o réu, ao realizar retorno em local proibido, interceptou a trajetória da moto conduzida pelo autor, causando-lhe lesões graves. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu ao pagamento de danos morais e estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial e colheita do depoimento pessoal do autor; (ii) avaliar a configuração do dano moral e estético indenizável; (iii) examinar a existência de culpa concorrente pelo acidente; e (iv) analisar a razoabilidade das indenizações fixadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois o conjunto probatório constante dos autos - boletim de ocorrência, vídeo do acidente, relatório pericial da Polícia Civil e documentos médicos - é suficiente para a formação do convencimento judicial, sendo legítimo o indeferimento de provas adicionais com base nos arts. 370 e 371 do CPC. A responsabilidade civil subjetiva do réu ficou evidenciada pela manobra proibida que originou o acidente, configurando culpa pelo evento danoso, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC e arts. 34 e 35 do CTB. O dano estético está suficientemente demonstrado pelas provas documentais e laudos médicos, caracterizando sequelas permanentes na aparência do autor, distintas do sofrimento psíquico indenizado como dano moral, sendo, portanto, lícita a cumulação das indenizações, conforme Súmula 387 do STJ. A culpa concorrente foi afastada diante das provas que demonstram a imprudência exclusiva do réu, que não aguardou condição segura para realizar o retorno. O valor fixado a título de danos morais e estéticos respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com a jurisprudência da 15ª Câmara Cível do TJMG, considerando a gravidade das lesões, o tempo de internação e as consequências físicas e psicológicas para a vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada e recurso desprovido." (fls. 280-281) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 307-312). Em seu recurso especial (fls. 315-323), JEFFERSON SOARES DE FARIAS alega, preliminarmente, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-MG não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração. Ultrapassada a preliminar, indica ofensa aos arts. 369 e 370 do CPC/15 e aos arts. 5º, LIV e LV, da CF/88, ao argumento, entre outros, de que o "direito à prova é constitucionalmente assegurado, conferindo o CPC, no entanto, certa discricionariedade ao julgador no que toca ao deferimento dos meios probatórios requeridos pelos demandantes, incumbindo-lhe, sob esse aspecto, indeferir aquelas provas que se apresentem protelatórias e que em nada contribuirão para a demonstração do fato constitutivo do direito do autor ou do réu, nos termos do art. 370 do CPC" (fls. 320). Defende, também, que "ocorre cerceamento quando há o indeferimento de prova ou diligência pleiteada essencial ao desate da lide. Com efeito, viola o princípio constitucional da ampla defesa e do devido processo legal, a injustificada limitação da produção probatória em detrimento de uma das partes" (fls. 320). Aduz, também, que "em que pese o entendimento externado pela Magistrada condutora do feito, resta evidenciada a clara controvérsia fática acerca evento danoso, o qual tornaria salutar a realização de prova pericial, notadamente sobre a velocidade empregada pelo condutor da motocicleta , aliada às provas constantes dos autos - fotos do veículo do apelante -, imagens do local do acidente, para mensuração das circunstancias que afetaram a dinâmica do acidente, a imputação do grau de culpabilidade dos envolvidos e inclusive a existência de danos estéticos" (fls. 320). Não foram apresentadas contrarrazões (vide certidão à fl. 327). Aduz, também, que "em que pese o entendimento externado pela Magistrada condutora do feito, resta evidenciada a clara controvérsia fática acerca evento danoso, o qual tornaria salutar a realização de prova pericial, notadamente sobre a velocidade empregada pelo condutor da motocicleta , aliada às provas constantes dos autos - fotos do veículo do apelante -, imagens do local do acidente, para mensuração das circunstancias que afetaram a dinâmica do acidente, a imputação do grau de culpabilidade dos envolvidos e inclusive a existência de danos estéticos" (fls. 320). Não foram apresentadas contrarrazões (vide certidão à fl. 327). O recurso especial foi inadmitido (decisão às fls. 328-329), dando ensejo ao agravo em recurso especial (fls. 333-341) em testilha. Tampouco foi oferecida contraminuta (vide certidão à fl. 355). É o Relatório. Passo a decidir. Inicialmente, não se conhece da alegado malferimento ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88, na medida em que se trata de matéria constitucional, cuja competência para análise é do Supremo Tribunal Federal, consoante preconiza o art. 102 da Carta Magna. Nessa linha de intelecção, confiram-se: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. (..) 2. Sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, não é dado ao Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento da matéria. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no CC n. 159.975/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1. Inviável a esta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, analisar dispositivo constitucional apontado como violado, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. (..) 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.538.417/PR, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024 - g. n.) Por sua vez, rejeita-se a alegada violação aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/15, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, destaca-se: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL E FRAUDE. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (..) 2. Não prospera a alegada ofensa aos arts. 11, 489, 1.022 e 1.025 do CPC, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo expressamente a questão da existência de confusão patrimonial. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. (..) 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.752.666/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 13/5/2021 - g. n.) Avançando, melhor sorte não socorre ao apelo no tocante à suscitada ofensa aos arts. 369 e 370 do CPC/15. No caso, o eg. TJ-MG rejeitou o alegado cerceamento de defesa, assentando que era desnecessária a realização de prova pericial, nos seguintes termos (fls. 399-402): "O apelante argúi que o seu direito de defesa restou cerceado, revelando-se essencial a produção de prova pericial e a colheita do depoimento pessoal do autor. Todavia, melhor sorte não lhe assiste. Isso porque, ao contrário do que faz crer o recorrente, o conjunto probatório produzido no decorrer do processado é suficiente à apreciação e ao julgamento do feito, bastando para a formação do convencimento do julgador e a solução adequada e segura do conflito, sendo desnecessária, assim, a produção de qualquer outra prova. TJ-MG rejeitou o alegado cerceamento de defesa, assentando que era desnecessária a realização de prova pericial, nos seguintes termos (fls. 399-402): "O apelante argúi que o seu direito de defesa restou cerceado, revelando-se essencial a produção de prova pericial e a colheita do depoimento pessoal do autor. Todavia, melhor sorte não lhe assiste. Isso porque, ao contrário do que faz crer o recorrente, o conjunto probatório produzido no decorrer do processado é suficiente à apreciação e ao julgamento do feito, bastando para a formação do convencimento do julgador e a solução adequada e segura do conflito, sendo desnecessária, assim, a produção de qualquer outra prova. (..) Insta registrar, outrossim, que, no dia dos fatos (18/07/2021) foi realizada perícia in loco pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (f.13/25 - ordem 05), e que, no dia 08/09/2021, o autor prestou depoimento no bojo do Termo de Declaração Policial de f. 34/35 (ordem 05). Não se pode olvidar, ainda, que, apesar de devidamente intimado para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que desejava produzir (ordem 37), o requerido se manifestou intempestivamente (ordem 41). Deve modo, tendo sido respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, e, diante da suficiência dos elementos de convicção carreado à demanda, outra alternativa não há senão a rejeição da prefacial arguida. Sem outras preliminares ou prejudiciais, passa-se à análise do mérito. II - MÉRITO BRUNO MARQUES DE SOUZA VIEIRA ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos c/c Pensão Provisória em face de JEFFERSON SOARES DE FARIAS ao argumento de que, no dia 18/07/2021, sofreu graves lesões em decorrência de acidente automobilístico causado pelo demandado ao realizar uma manobra proibida. (..) Volvendo à hipótese em apreço, verifica-se que, no dia 18/07/2021, o réu, conduzindo um Fiat Siena, efetuou uma manobra proibida de retorno na Av. Serra do Contorno, Vespasiano/MG, invadindo a contramão da via e interceptando a trajetória da moto pilotada pelo autor, causando a colisão. Em virtude do impacto, o demandante foi projetado para cima do carro do apelante e caiu no chão, sofrendo sérias lesões que o levaram a uma internação prolongada em CTI, com fratura e afundamento craniano, bem como severas sequelas físicas e psicológicas. (..) Junte-se a isso o vídeo de ordem 11, que, captando o momento exato da colisão, comprova, com segurança, a culpa do réu pelo ocorrido, que agiu em inobservância ao dever de cuidado no trânsito, restando afastada a alegada culpa concorrente. Prosseguindo, no que tange ao dano moral, este se caracteriza pela ofensa ou violação dos bens de ordem subjetiva que integram a honra do indivíduo, atingindo sua liberdade, saúde mental e física e outros aspectos inerentes a sua subjetividade. (..) No que atine, especificamente, ao quantum indenizatório estabelecido, constata-se que, ponderadas as peculiaridades do caso concreto, as graves consequências do acidente (vide fotografias de f. 10/11 - ordem 55), os citados parâmetros norteadores do arbitramento, bem como os valores comumente adotados por esta 15ª Câmara Cível, deve ser confirmado o arbitramento em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos estéticos, quantias estas que se revelam adequadas, razoáveis e proporcionais à hipótese em tela, não havendo falar em redução." (g. n) Como sabido, remansosa jurisprudência esta eg. Corte é no sentido de que não configura cerceamento de defesa quando o eg. Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (..) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1910376/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 24/02/2022 - g. n.) "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (..) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1910376/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 24/02/2022 - g. n.) "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. VERIFICAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (..) 2. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). (..) 9. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1678237/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021 - g. n.) Nesse cenário, estando o v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se os recentes precedentes: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. COTAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. NATUREZA PROPTER REM. BEM PENHORADO. POSSIBILIDADE. PROMITENTE-VENDEDOR. TRIBUNAL DE ORIGEM SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ), entendimento aplicável tanto para a hipótese da alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, como da alínea "a" do mesmo dispositivo. (..) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.170.815/PR, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. JULGADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TEOR DA DECISÃO AGRAVADA. INÍCIO DO TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 4. Nos termos da a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no REsp n. 2.006.334/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.001.227/SP, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023 - g. n.) Outrossim, considerando as circunstâncias do caso concreto, verificar a necessidade da produção de prova pericial, como pretendido pelo ora Recorrente, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se ainda os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO DE VEÍCULOS. ABANDONO DE CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova oral e pericial esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório. (..) 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1796605/RJ, Rel. ABANDONO DE CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova oral e pericial esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório. (..) 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1796605/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade de produção de prova pericial. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. (..) 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1642425/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 23/11/2020 - g. n.) Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, com arrimo no art. 283, parágrafo único, II, "a" e "b", do RI-STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. EMENTA

Faça mais com este documento