Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL ZOUNAR DE AZEVEDO contra decisão desta relatoria que não conheceu de agravo em recurso especial.
O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal à pena de 8 (oito) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa (fls. 246-255).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls. 463-469).
Em recurso especial, o recorrente alegou contrariedade ao art. 59, caput, do Código Penal. Argumentou que a prática de crime no curso de cumprimento de pena em regime aberto não é suficiente para valorar negativamente a culpabilidade, notadamente porque já configura, de maneira autônoma, mau antecedente (fls. 472-481).
O recurso especial não foi admitido, em razão da Súmula n. 7, STJ (fls. 494-497).
Em agravo regimental, alegou que impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7, STJ , afirmando ter destacado o trecho do acórdão que pretendeu ver revalorado; contudo, tais peças e folhas não constam do conjunto documental disponível para esta revisão (fls. 500-504).
Em decisão monocrática proferida às 545-547, não conheci do agravo em recurso especial interposto.
Neste regimental, a defesa alega que impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7, STJ, inclusive destacando o trecho do acórdão que se pretendeu ver revalorado (fls. 552-559).
É o relatório. DECIDO.
O agravo regimental alegou que destacou o trecho do acórdão a ser revalorado. Disse que isso foi feito, especificamente, na fl. 502 dos autos, na parcela que afirmou que " .. o Tribunal de origem afirmou expressamente que a culpabilidade foi negativada em razão da prática de novo crime durante o cumprimento de pena em regime aberto e os maus antecedentes pela condenação anterior com trânsito em julgado posterior".
A despeito de o agravo não ter reproduzido efetivamente o que constou no acórdão, pela leitura que o próprio agravante dele fez, é possível, neste caso em específico, de forma excepcional, dispensar a exigência da transcrição literal do decidido pelo Tribunal de origem e superar as Súmulas n. 7 e 182, STJ.
Reconsidero, assim, a decisão ora agravada, para o fim de conhecer do agravo e analisar o recurso especial.
O acórdão, na parte em que interessa à discussão, trouxe o seguinte panorama (fls. 463-469):
"Com a devida vênia à Defesa, entendo que obrou em acerto o Juízo a quo.
E assim considero, porque, da detida análise da sentença, verifico que o magistrado enfatizou a culpabilidade do recorrente em razão de ter praticado o delito durante cumprimento de pena em regime aberto, nos seguintes termos:
..
E quanto à culpabilidade, objeto da irresignação defensiva, malgrado o descontentamento externado nas razões recursais, no sentido de que referida vetorial teria sido negativada tão somente em razão da prática do crime ora em análise enquanto o apelante cumpria pena no regime semiaberto, a configurar indevido bis in idem ; não encontro motivos para afastar o desvalor conferido à referida circunstância judicial.
Isso porque, mesmo que à contragosto da i. Defesa, sabe-se que a jurisprudência do c. Tribunal da Cidadania é uníssona no sentido de que a prática de novo crime pelo réu enquanto cumpre condenação definitiva por outro delito justifica a elevação da sanção basilar sem que isso configure qualquer ilegalidade, tampouco bis in idem , porquanto evidencia o desprezo do indivíduo com as determinações judiciais e revela uma maior reprovabilidade de sua conduta".
A culpabilidade é aferida pela análise conjugada do fato e do agente, a fim de individualizar, no conjunto, a maior ou a menor reprovabilidade do crime.
A prática de novo delito durante o cumprimento de pena em razão de outra infração penal demonstra que, em relação ao agente, a sanção penal anterior não surtiu efeito dissuasório, atribuindo ao fato, por isso mesmo, contornos mais gravosos.
Ainda, não é decorrência da condenação em si e, portanto, não se confunde com a majoração da pena-base em função de mau antecedente, de caráter objetivo.
A esse respeito:
"4. A negativação da vetorial da culpabilidade funda-se na prática de novo crime durante o cumprimento de pena por delito anterior, circunstância que revela maior reprovabilidade da conduta por evidenciar desprezo às determinações do Estado e à sanção em curso, constituindo fundamento autônomo e distinto daquele utilizado para reconhecer antecedentes e reincidência, o que afasta a alegação de bis in idem.
5. A reincidência e os maus antecedentes decorrem objetivamente da existência de condenações definitivas pretéritas, ao passo que a valoração negativa da culpabilidade, no caso, resulta do comportamento do agente que, em pleno cumprimento de pena, volta a delinquir, situação que indica completo menosprezo à sentença judicial e à ordem jurídica".
(AgRg no AREsp n. 3.109.453/MT, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.).
No caso, o acórdão, ao considerar condenações distintas para aumentar a pena-base em cada vetorial, está de acordo com a orientação desta Corte, o que atrai a Súmula n 83, STJ.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para conhecer do agravo e manter a inadmissão do recurso especial, por incidência da Súmula n. 83, STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3151897 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3151897 (202600151934)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL ZOUNAR DE AZEVEDO contra decisão desta relatoria que não conheceu de agravo em recurso especial. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal à pena de 8 (oito) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa (fls. 24
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