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Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 136/137):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE TETO PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSS, determinando o prosseguimento da execução pelo valor apurado pela Contadoria do Juízo. O INSS alega inexigibilidade do título executivo judicial e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a exequibilidade do título executivo judicial, considerando que o benefício do autor foi revisado por IRSM em ação individual anterior e a ausência de trânsito em julgado da Ação Civil Pública (ACP) nº 0004911-28.2011.4.03.6183; (ii) a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação de inexequibilidade do título executivo judicial foi rejeitada, pois a sentença da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 ampliou o alcance do acordo, incluindo expressamente benefícios com revisões judiciais e administrativas anteriores, mesmo sem registro nos sistemas do INSS. 4. A apelação do INSS na referida ACP não impugnou o item b.2 da sentença, que trata da inclusão de benefícios com revisões judiciais e administrativas anteriores, o que foi confirmado pelo TRF3 em julgamento de embargos de declaração. 5. O benefício do autor, concedido em 17/05/1994, está abrangido pelo período de 05/04/1991 a 31/12/2003, contemplado pelo acordo da ACP e pela Resolução do Presidente do INSS nº 151/2011, que regulamenta a revisão do teto previdenciário em âmbito nacional. 6. Há coisa julgada em relação à inclusão de benefícios com revisões judiciais e administrativas anteriores, tornando a execução definitiva, mesmo sem o trânsito em julgado integral da ACP, uma vez que este ponto não foi objeto de recurso pelo INSS. 7. O cálculo da Contadoria do Juízo, que apurou o montante de R$ 281.758,11 (em 11/2023), foi homologado, pois corrigiu as diferenças históricas e a cadeia de atualização monetária e juros aplicada pelo exequente, que utilizou a SELIC a partir da EC 113/2021, em desacordo com o determinado pelo Juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
9. É definitiva a execução de cumprimento de sentença de Ação Civil Pública que reconheceu a revisão de teto previdenciário, abrangendo benefícios com revisões judiciais e administrativas anteriores, quando o ponto específico não foi objeto de recurso e está em conformidade com a Resolução do INSS que regulamenta a matéria. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 144/149). Em suas razões, a parte recorrente alega afronta ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, em razão do não suprimento de omissões no tocante à "ausência de trânsito de julgado do capítulo da sentença que ampliou os termos do acordo para incluir os benefícios com outras revisões, uma vez que pendentes Recursos Especial e Extraordinário contra esse capítulo da sentença coletiva," (e-STJ fl. 153) . No mérito, aponta violação dos arts. 502, 520 e 783 do CPC, sustentando ser impossível a execução definitiva do título coletivo por ausência de trânsito em julgado, pois permanecem pendentes recursos especiais e extraordinários, capítulos anulares da sentença que excederam o acordo, especialmente quanto à inclusão de benefícios com outras revisões (IRSM e outras), o que denotaria a provisoriedade do título. Requer, assim, o provimento de seu apelo especial, a fim de que seja afastada a possibilidade de cumprimento da sentença proferida na ACP n. 0004911-28.2011.4.03.6183/SP. Contrarrazões às e-STJ fls. 159/205. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 206/207. Passo a decidir. De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário. 3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2044604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.). Segundo se colhe dos autos, a fase de conhecimento ainda não alcançou um desfecho final, conforme os seguintes trechos (e-STJ fls. 792/794):
A Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 tramita perante a Justiça Federal da 3ª Região, e ainda não se operou o trânsito em julgado. Na sessão de 20/05/2019, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou a apelação do INSS com a seguinte ementa:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR INTERPOSTO - REVISÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003 - INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - PAGAMENTO DOS CRÉDITOS PELO REGIME DE PRECATÓRIOS - AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA APLICADA PELO MM. JUÍZO DE ORIGEM - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO
.. No que se refere à existência de acordo, a fundamentação do eminente Relator merece transcrição:
Em relação aos benefícios relativos ao "buraco negro" (concedidos entre 05/10/1988 a 05/04/1991), não há que se falar em abuso da prerrogativa homologatória do MM. Juízo de origem ao incluir no acordo os benefícios concedidos entre 05/10/1988 a 05/04/1991, como aduz a Autarquia, mas sim em não excluir indevidamente dos efeitos do julgado quem pode ser beneficiado pela decisão. Ora, decidiu o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 564.354, o qual foi submetido ao Regime da Repercussão Geral que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". Nessa esteira, em decisão tomada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal no RE nº 937.595, com repercussão geral reconhecida, a readequação aos novos limites deve ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE nº 564.354. Consequentemente, em tese, não é possível excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos no período do "buraco negro" tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas E Cs 20/1998 e 41/2003. Para tanto, é necessário que o beneficiário prove que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto. Portanto, não há razoabilidade na exclusão dos benefícios concedidos no período do buraco negro dos efeitos do acordo homologado, razão pela qual não acolho o pedido recursal em relação a este item, restando mantido na íntegra o item III, "b" da r. sentença de origem (fls. 292).
Consequentemente, em tese, não é possível excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos no período do "buraco negro" tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas E Cs 20/1998 e 41/2003. Para tanto, é necessário que o beneficiário prove que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto. Portanto, não há razoabilidade na exclusão dos benefícios concedidos no período do buraco negro dos efeitos do acordo homologado, razão pela qual não acolho o pedido recursal em relação a este item, restando mantido na íntegra o item III, "b" da r. sentença de origem (fls. 292). Por fim, transcreva-se o dispositivo da fundamentação:
Posto isso, afasto as preliminares arguidas, e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e ao reexame necessário, tido por interposto, para determinar que: i) nos casos dos benefícios concedidos após a entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, deve incidir o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial; ii) determinar que em relação ao pagamento de todos os créditos decorrentes da presente ação seja obedecido o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal; iii) afastar a multa diária aplicada pelo MM. Juízo de origem; e iv) determinar que em relação aos juros de mora seja observado o julgamento proferido pelo C. STF na Repercussão Geral no Re nº 870.947, mantendo- se, no mais, a r. sentença de origem. Verifica-se, assim, ao menos em juízo preliminar, que este julgamento não afastou nem alterou o acordo anteriormente homologado, objeto da Resolução do Presidente do INSS nº 151, de 30/08/2011, que se refere aos benefícios concedidos entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003. Do teor da resolução do INSS. .. Como já foi referido, não há qualquer indicativo de que tais termos tenham sido modificados pelo posterior julgamento da apelação na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183. No presente caso, o benefício foi concedido em 17/05/1994 (Evento 1, PADM7), já na vigência da Lei n.º 8.213, abrangido, portanto, pela parte incontroversa do acordo (aquela que não foi objeto de recurso pelo INSS). Assim, considera-se a existência de coisa julgada e, portanto, não há óbice ao cumprimento definitivo da sentença. Registro que esta Corte Superior possui a compreensão de ser possível a expedição de precatório, ou requisição de pequeno valor, para o pagamento de parcela incontroversa de crédito objeto de impugnação parci al pela Fazenda Pública, à luz do § 4º do art. 535 do CPC. A propósito:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 28 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Segundo a jurisprudência do STJ, mostra-se possível a expedição de precatório, ou requisição de pequeno valor, para o pagamento de parcela incontroversa de crédito objeto de impugnação parcial pela Fazenda Pública, à luz do § 4º do art. 535 do CPC/2015." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.695.723 /SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.205.530/SP (Tema n. 28 da RG), reconheceu ser "constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitado em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor."
3. No caso, a parcela incontroversa de R$ 8.276,38 (oito mil, duzentos e setenta e seis e trinta e oito centavos) é inferior aos 10 (dez) salários-mínimos estipulados como patamar máximo pela Lei Distrital n. 3.624/2005 para a emissão de RPV. Contudo, o valor total pleiteado (R$ 15.564,83) é superior a esse teto. Assim, mostra-se cabível o prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa mediante a expedição de precatório, uma vez que deve ser observado o valor total da execução para fins de determinação do regime de pagamento. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 2106163/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) (Grifos acrescidos).
No caso, a parcela incontroversa de R$ 8.276,38 (oito mil, duzentos e setenta e seis e trinta e oito centavos) é inferior aos 10 (dez) salários-mínimos estipulados como patamar máximo pela Lei Distrital n. 3.624/2005 para a emissão de RPV. Contudo, o valor total pleiteado (R$ 15.564,83) é superior a esse teto. Assim, mostra-se cabível o prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa mediante a expedição de precatório, uma vez que deve ser observado o valor total da execução para fins de determinação do regime de pagamento. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 2106163/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) (Grifos acrescidos). Nesse mesmo contexto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1205530/SP-RG, (Tema 28), reconheceu ser constitucional a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor - RPV para quitação de parcela incontroversa e autônoma de sentença transitada em julgado, observado o valor total da execução para efeito de determinação do regime de pagamento, como se lê da tese firmada:
Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitado em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. Eis como foi ementado o aludido acórdão:
EXECUÇÃO - TÍTULO JUDICIAL - PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO -POSSIBILIDADE. Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). Impende registrar que, no julgamento do recurso extraordinário objeto de repercussão geral, discutia-se, nas palavras do voto vogal do em. Min. Alexandre de Moraes, "a possibilidade, ou não, de expedição de precatório antes do trânsito em julgado dos embargos à execução, para efetuar o pagamento da parte incontroversa da condenação, tendo em vista o disposto no art. 100, caput e §§ 1º, 5º e 8º, da Constituição Federal" (pág. 13 de 19). Ou seja, naquele feito houve impugnação parcial, em embargos à execução, de título judicial transitado em julgado. O caso dos autos, contudo, diverge do precedente citado, porquanto a própria ação originária continua pendente de trânsito em julgado, sendo certo que o presente recurso especial origina-se de cumprimento provisório de sentença em obrigação de pagar. Desse modo, descabe o processamento do cumprimento provisório da sentença, porquanto ausente o trânsito em julgado de sentença contra a Fazenda Pública em obrigação de pagar, diante da pendência de recurso nos autos da ação coletiva (de conhecimento). Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO. DISCUSSÃO DA PRESCRIÇÃO EM EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. A violação do artigo 535 do CPC não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 2. É cediço que na obrigação de pagar quantia certa, o procedimento executório contra a Fazenda é o estabelecido nos arts. 730 e 731 do CPC que, em se tratando de execução provisória, deve ser aplicado em harmonia com as normas constitucionais, que determinam que a expedição de precatório ou o pagamento de débito de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial, mesmo em se tratando de obrigação de natureza alimentar, pressupõem o trânsito em julgado da respectiva sentença. 3. O acórdão recorrido deve ser mantido pelos seus próprios termos por espelhar a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual mostra-se inviável a execução provisória contra a Fazenda Pública, nos casos de execução de valores incontroversos, pois ainda é objeto de embargos a alegação de prescrição no qual, se procedente, resultará na extinção da execução. 4. Quanto à interposição do apelo pela alínea "c", com base na divergência jurisprudencial, aplicável o disposto na Súmula n. 83 do STJ. 5.
730 e 731 do CPC que, em se tratando de execução provisória, deve ser aplicado em harmonia com as normas constitucionais, que determinam que a expedição de precatório ou o pagamento de débito de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial, mesmo em se tratando de obrigação de natureza alimentar, pressupõem o trânsito em julgado da respectiva sentença. 3. O acórdão recorrido deve ser mantido pelos seus próprios termos por espelhar a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual mostra-se inviável a execução provisória contra a Fazenda Pública, nos casos de execução de valores incontroversos, pois ainda é objeto de embargos a alegação de prescrição no qual, se procedente, resultará na extinção da execução. 4. Quanto à interposição do apelo pela alínea "c", com base na divergência jurisprudencial, aplicável o disposto na Súmula n. 83 do STJ. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1271184/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 21/9/2011). Portanto, uma vez que não houve trânsito em julgado do feito principal no caso concreto, merece ser reformado o acórdão recorrido. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que, somente após o trânsito em julgado da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, dê-se o prosseguimento ao cumprimento de sentença individual definitivo. Pub lique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2273280 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2273280 (202601962985)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 136/137): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE TETO PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE
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