Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Francisco Teixeira da Silva, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 33ª Câmara de Direito Privado, assim ementado (fl. 333):
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - Telefonia - Pretensões declaratória de inexigibilidade de débito e indenizatória de dano moral - Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito - Indícios de litigância predatória Determinação de juntada de procuração, com firma reconhecida, e comprovante de residência datado não cumprida - Sentença de extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC - Decisão em consonância com as recomendações do CNJ e comunicados da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal - Medida necessária para coibir litigância predatória - Sentença mantida - Apelação não provida. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 341/352), a parte recorrente alega violação do art. 105 da Constituição Federal e da Lei 8.906/1994, com foco na condenação por litigância de má-fé, sustentando que a penalidade exige comprovação de dolo e prejuízo e não pode ser presumida (fls. 343/351). Também invoca o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal sobre acesso à jurisdição. Argumenta que o acórdão recorrido teria divergido do entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto aos requisitos para a litigância de má-fé, apontando dissídio jurisprudencial (fls. 341/352). Contrarrazões apresentadas às fls. 355/368. O recurso especial foi admitido (fls. 369/370). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. No que diz respeito à alegação de violação à Lei 8.906/1994, o recurso especial não apresenta fundamentação técnica adequada uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado no acórdão recorrido, ou seria objeto de dissídio interpretativo. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Não se conhece de recurso especial quando a parte insurgente deixar de apontar o dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pela Corte de origem, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF por deficiência de sua fundamentação. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.980.816/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE E ATIVA DO AUTOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS LEIS Nº 7.347/85, 8.078/90 E 11.445/2007. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.859.333/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021, sem destaques no original.)
Quanto ao dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial, não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ainda, o acórdão paradigma referido sugere matéria tributária (empréstimo compulsório), enquanto o acórdão recorrido versa sobre prestação de serviços de telefonia, inexigibilidade de débito, danos morais e multa por litigância de má-fé (fls. 327/328 e 346/348), o que indica ausência de identidade entre os casos confrontados.
1.859.333/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021, sem destaques no original.)
Quanto ao dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial, não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ainda, o acórdão paradigma referido sugere matéria tributária (empréstimo compulsório), enquanto o acórdão recorrido versa sobre prestação de serviços de telefonia, inexigibilidade de débito, danos morais e multa por litigância de má-fé (fls. 327/328 e 346/348), o que indica ausência de identidade entre os casos confrontados. Não há comprovação da publicação do paradigma em repositório oficial/credenciado, nem indicação de fonte, tampouco transcrição de trechos essenciais do acórdão paradigma que permitam aferir a divergência específica sobre os requisitos para a condenação por litigância de má-fé. Em relação à alegada afronta aos arts. 5º, inciso XXXV, e 105 da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). Nessa mesma linha:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. .. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .. V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2271472 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2271472 (202601799527)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Francisco Teixeira da Silva, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 33ª Câmara de Direito Privado, assim ementado (fl. 333): PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - Telefonia - Pretensões declaratória de inexigibilidade de débito e indenizatória
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