Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DA GRACA XAVIER RIAMBAU, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 191/192):
Apelação Cível. Prestação de serviços de telefonia. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais. Sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. I, do CPC. Irresignação da autora. Admissibilidade recursal. Sentença recorrida indeferiu os benefícios da justiça gratuita postulados na inicial e atribuiu à advogada da autora o recolhimento das custas e despesas processuais. Logo, tendo em conta que tais matérias fazem parte das teses devolvidas à análise desta C. Câmara, o presente recurso deve ser admitido independentemente do recolhimento do preparo. Preliminar de nulidade da sentença, por falta de fundamentação. Afastamento que se impõe. Mérito. Juízo a quo determinou à autora a emenda da inicial (art. 321, do CPC). Autora não cumpriu a determinação judicial. Com efeito, consigne-se que a efetivação da emenda da inicial, mediante o esclarecimento de pontos obscuros ou omitidos quando da propositura da ação, notadamente no que diz respeito à juntada de procuração com firma reconhecida, dentre outros, tal como determinado pelo juízo a quo, fazia-se, sim, necessária. Realmente, tendo em conta tratar-se de demanda relacionada à inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais decorrente de prestação de serviços de telefonia e, portanto, com perfil de "ação massificada" ou "demanda predatória", a boa cautela recomendava referida determinação. Tal se deu, inclusive, em cumprimento ao quanto determinado por este Eg. Tribunal por ocasião do Comunicado CG 02/2017, objetivando evitar o uso abusivo do Poder Judiciário. Destarte, dado o descumprimento reiterado, o indeferimento da exordial era mesmo de rigor. Indeferimento da inicial na espécie, prescindia de intimação pessoal da interessada, sendo suficiente, a intimação veiculada no Diário Oficial. Condenação da advogada subscritora da inicial e das razões recursais ao pagamento das custas e despesas processuais, por expressa previsão do art. 104, §2º, do CPC e Enunciado nº 15 do NUMOPEDE, diante da ausência de ratificação do mandato pela parte autora e da prática reiterada de postulações sem regular outorga. Recurso improvido. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação dos arts. 105 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a procuração judicial não exige reconhecimento de firma e que a exigência de mandato com firma reconhecida afronta o texto legal. Aponta violação do art. 32 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), ao argumento de que a responsabilização direta do advogado por custas depende de demonstração de dolo ou culpa, o que não ocorreu. Sustenta ofensa aos arts. 77, 79 e 81 do CPC, afirmando ser indevida a condenação pessoal da patrona em custas e despesas, pois a penalidade de litigância de má-fé recai exclusivamente sobre a parte. Aponta violação do art. 104 do CPC, defendendo que há responsabilidade do advogado apenas quando atua sem procuração e o ato não é ratificado, hipótese não verificada, pois foi apresentada procuração válida nos termos do art. 105 do diploma processual. Argumenta que não se admite mitigação indevida da gratuidade da justiça, invocando o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e fazendo menção a critérios usualmente utilizados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para aferição de renda familiar e insuficiência de recursos em casos semelhantes. Contrarrazões apresentadas às fls. 230/234. O recurso foi admitido (fls. 235/237). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim se manifestou (fls. 197/198):
Com efeito, examinados os autos, verifico que o juízo a quo determinou que a autora, ora apelante, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC) e no prazo de 10 (dez) dias, procedesse esclarecimentos e juntada dos seguintes documentos: "a) informar a sua atividade profissional, bem como a sua remuneração mensal total, a qualquer título; b) juntar cópia da CTPS; c) juntar cópia do holerite ou comprovante de rendimentos, inclusive "pro labore" ou decorrente de benefício previdenciário; d) juntar cópia integral das duas (2) últimas declarações de rendas e bens à Receita Federal ou comprovar documentalmente que não houve a entrega (mediante impressão no "site" da SRF);
197/198):
Com efeito, examinados os autos, verifico que o juízo a quo determinou que a autora, ora apelante, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC) e no prazo de 10 (dez) dias, procedesse esclarecimentos e juntada dos seguintes documentos: "a) informar a sua atividade profissional, bem como a sua remuneração mensal total, a qualquer título; b) juntar cópia da CTPS; c) juntar cópia do holerite ou comprovante de rendimentos, inclusive "pro labore" ou decorrente de benefício previdenciário; d) juntar cópia integral das duas (2) últimas declarações de rendas e bens à Receita Federal ou comprovar documentalmente que não houve a entrega (mediante impressão no "site" da SRF); e) informar se é proprietário de veículo ou imóvel; f) apresentar extrato bancário dos últimos 5 meses de todas as suas contas bancárias; g) apresentar fatura dos últimos 5 meses de todos os cartões de crédito que possui; h) informar a que título reside no local indicado em sua qualificação; e i) apresentar outros documentos que julgar pertinentes." (sic fls. 59). Contudo, muito embora intimada, na pessoa de sua advogada, a autora/apelante quedou-se inerte (cf. fls. 64). Vale dizer, não juntou a documentação ou esclarecimentos requisitados pelo juízo a quo e tampouco justificou sua impossibilidade. O Tribunal de origem reconheceu a inércia da parte autora ante intimação específica para comprovar hipossuficiência e a existência de elementos nos autos que evidenciavam a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), mantendo o indeferimento por ausência de comprovação. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". E ainda que fosse possível superar o óbice da Súmula 7/STJ, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a viabilidade de adoção de critérios para a aferição do benefício da gratuidade de justiça, nos termos da tese fixada no Tema 1.178/STJ, vejamos:
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do a rt. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2271210 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2271210 (202601766948)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DA GRACA XAVIER RIAMBAU, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 191/192): Apelação Cível. Prestação de serviços de telefonia. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos mor
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