Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se insurgiu, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 684/685):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo alguns períodos como tempo de contribuição e especial, mas negando outros e a concessão do benefício. O apelante busca o reconhecimento de mais períodos especiais, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há cinco questões em discussão: (i) a omissão da sentença em analisar a especialidade de determinados períodos de labor; (ii) o cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (iii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho, incluindo por categoria pro ssional (trabalhador rural) e exposição a agentes nocivos; (iv) a concessão de aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição; e (v) o redimensionamento dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação de sentença citra petita procede, pois o pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 06/07/1998 a 05/11/2001 e de 22/04/2002 a 12/11/2019 não foi apreciado. Contudo, o feito está em condições de imediato julgamento, permitindo ao tribunal decidir o mérito desde logo, conforme o art. 1.013, § 3º, III, do CPC. 4. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório é su ciente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC. 5. A especialidade do labor é reconhecida para os períodos de 01/02/1988 a 18/04/1988 e 20/06/1988 a 17/07/1989, por enquadramento na categoria pro ssional de auxiliar agrícola, conforme o Código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964. 6. O período de 02/08/1989 a 02/10/1989 é reconhecido como especial, por enquadramento na categoria pro ssional de trabalhador rural, nos termos do Código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964. 7. Não é possível o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado como trabalhador rural nos períodos de 01/11/1989 a 31/12/1989 e 08/03/1990 a 18/07/1990, pois o vínculo foi com empregadores rurais pessoas físicas e não foi comprovada a inscrição no CEI, conforme a Instrução Normativa RFB nº 971/2009. 8. A especialidade do período de 06/07/1998 a 05/11/2001 é reconhecida devido à exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes (ultravioleta) e fumos metálicos de solda. Esses agentes são considerados cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 09/2014, e o uso de EPIs não é capaz de neutralizar sua nocividade. 9. O período de 22/04/2002 a 12/11/2019 é reconhecido como especial. O autor esteve exposto a radiações não ionizantes durante todo o labor como Soldador III, e em subperíodos, a ruído e monóxido de carbono acima dos limites de tolerância. Radiações não ionizantes e fumos metálicos de solda são agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 09/2014), e o uso de EPIs não neutraliza sua nocividade. 10. A especialidade do período de 16/05/1998 a 14/11/2001 é reconhecida. A empresa está baixada, e a exposição a óleos e graxas (hidrocarbonetos aromáticos) foi comprovada por PPP similar. Óleos minerais não tratados ou pouco tratados são agentes cancerígenos (Grupo 1 da LINACH), e o uso de EPIs não é capaz de neutralizar sua nocividade. 11. A aposentadoria especial é concedida, pois em 13/11/2019 (data da EC nº 103/2019), o segurado já havia cumprido o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial (totalizando 28 anos, 4 meses e 5 dias), preenchendo os requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. 12. Os efeitos nanceiros do benefício são estabelecidos na data da DER (17/11/2019), uma vez que os documentos aptos ao reconhecimento do labor especial foram submetidos ao prévio crivo administrativo do INSS. 13. Deve ser observada a decisão do STF no Tema 709 (RE 791961), que estabelece a constitucionalidade da vedação de continuidade da percepção da aposentadoria especial caso o bene ciário permaneça ou retorne à atividade nociva. A modulação de efeitos preserva direitos reconhecidos até 23/02/2021, e o INSS deve notificar o segurado para regularização. 14. A correção monetária das parcelas vencidas será calculada pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021).
Os efeitos nanceiros do benefício são estabelecidos na data da DER (17/11/2019), uma vez que os documentos aptos ao reconhecimento do labor especial foram submetidos ao prévio crivo administrativo do INSS. 13. Deve ser observada a decisão do STF no Tema 709 (RE 791961), que estabelece a constitucionalidade da vedação de continuidade da percepção da aposentadoria especial caso o bene ciário permaneça ou retorne à atividade nociva. A modulação de efeitos preserva direitos reconhecidos até 23/02/2021, e o INSS deve notificar o segurado para regularização. 14. A correção monetária das parcelas vencidas será calculada pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidirão a partir da citação, a 1% ao mês (até 29/06/2009) e pelos rendimentos da poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021. 15. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, observando o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. IV. DISPOSITIVO E TESE:
16. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento:
17. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço rural para empregados de pessoa física exige a comprovação de inscrição no CEI ou a demonstração de exposição a agentes nocivos. A exposição a radiações não ionizantes, fumos metálicos de solda, óleos e graxas (hidrocarbonetos aromáticos) caracteriza atividade especial, independentemente da e cácia do EPI, por serem agentes cancerígenos. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos (fls. 702/703). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), 31 da Lei 3.807/1960, 9º da Lei 5.890/1973 e do item 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, todos vinculados à tese de impossibilidade de enquadramento especial por categoria profissional de trabalhador rural que exerça atividade exclusivamente na lavoura, bem como negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem sobre essa tese (fls. 706/709). Sustenta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, afirmando omissão do acórdão sobre a tese de que "a atividade rural exercida exclusivamente na lavoura ou na pecuária, separadamente, não está contemplada no rol do item 2.2.1 do Quadro anexo do Decreto 53.831/64" (fls. 706/707). Aponta violação dos arts. 31 da Lei 3.807/1960 e 9º da Lei 5.890/1973 e do item 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, ao argumento de que o enquadramento por categoria profissional de "trabalhadores na agropecuária" exige o exercício de atividades na agricultura e na pecuária de forma cumulativa, não abrangendo atividade exclusiva na lavoura; indica contrariedade ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) 452/PE (fls. 707/709). Transcreve, ainda, trecho do PUIL 452/PE: "Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria pro ssional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar" (fls. 708/709). Argumenta que o acórdão recorrido reconheceu como especiais períodos em que o recorrido trabalhou "exclusivamente na lavoura, cuidando de pomares de maçãs" e que tal enquadramento viola o item 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 (fl. 709). Contrarrazões não foram apresentadas. O recurso não foi admitido, sob fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 718/721), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 717/722). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação ordinária de concessão de aposentadoria especial, com reconhecimento de atividade de trabalhador rural como especial.
Argumenta que o acórdão recorrido reconheceu como especiais períodos em que o recorrido trabalhou "exclusivamente na lavoura, cuidando de pomares de maçãs" e que tal enquadramento viola o item 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 (fl. 709). Contrarrazões não foram apresentadas. O recurso não foi admitido, sob fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 718/721), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 717/722). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação ordinária de concessão de aposentadoria especial, com reconhecimento de atividade de trabalhador rural como especial. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL 452/PE, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/6/2019, firmou entendimento segundo o qual o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou à contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente, de modo que não é possível a equiparação da categoria profissional de agropecuária, constante do item 2.2.1 do Anexo ao Decreto 53.831/1964, à atividade exercida exclusivamente na agricultura pelo trabalhador rural. Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL n. 452/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 14/6/2019.)
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL DE PESSOA FÍSICA. JULGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PUIL 452/PE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL n. 452/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 14/6/2019.)
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL DE PESSOA FÍSICA. JULGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PUIL 452/PE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ e aplicação da jurisprudência formada no PUIL 452/PE. 2. Hipótese em que a Corte de origem consignou que, no que concerne aos períodos de trabalho objeto do recurso especial, o labor não havia sido exercido na condição de empregado rural vinculado a entidade agroindustrial ou agrocomercial, razão pela qual não seria possível o reconhecimento da natureza especial do trabalho. 3. Entendimento conformado à jurisprudência da Primeira Seção deste Tribunal, assentada no julgamento do PUIL 452/PE, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, segundo a qual "o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente" (DJe de 14/6/2019). 4. Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar, como fundamento para a decisão agravada, a incidência da Súmula 7 do STJ, mantido, contudo, o resultado do julgamento . (AgInt no REsp n. 2.011.086/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023, sem grifos no original.)
Neste contexto, em se tratando de serviço prestado em período anterior à edição da Lei 9.032/1995, não se deve enquadrar a atividade exercida exclusivamente na agricultura na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, vigente à época da prestação de serviços. No caso em exame, observo que o Tribunal de origem reconheceu a especialidade da atividade rural exercida pelo agravado nos períodos de 1/2/1988 a 18/4/1988, 20/6/1988 a 17/7/1989 e 2/8/1989 a 2/10/1989, com base nos seguintes fundamentos (fls. 674/675):
Os períodos controversos estão assim detalhados:
Período: 01/02/1988 a 18/04/1988 e 20/06/1988 a 17/07/1989
Empresa: Comercial Agro Frutícola Pastoril Bom Jesus Ltda. Função/Atividade: auxiliar agrícola
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM9)
Conclusão: Resta comprovada a especialidade do labor por enquadramento por categoria profissional (Código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.)
Período: 02/08/1989 a 02/10/1989
Empresa: EMAFLOR - Emp. Agro-Industrial Ltda. Função/Atividade: trabalhador rural
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM9)
Conclusão: Resta comprovada a especialidade do labor por enquadramento por categoria profissional (Código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.)
Assim, verifica-se que o Tribunal de origem, ao reconhecer o tempo especial, o fez em descompasso com o entendimento dominante firmado no âmbito desta Corte, impondo-se, assim, a sua reforma, a fim de afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 1/2/1988 a 18/4/1988, 20/6/1988 a 17/7/1989 e 2/8/1989 a 2/10/1989. Considerando que o Tribunal de origem, com o reconhecimento da especialidade no período que ora se afasta, reconheceu o direito à concessão da aposentadoria especial, impõe-se a devolução dos autos, para verificar se estão presentes os requisitos para concessão da aposentadoria em questão após o decote do período de tempo especial, conforme apreciação supra. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial do INSS, de modo a afastar a equiparação da categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo segurado, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para o reexame do preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria especial após o afastamento da especialidade dos períodos de 1/2/1988 a 18/4/1988, 20/6/1988 a 17/7/1989 e 2/8/1989 a 2/10/1989. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3202278 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3202278 (202600883812)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se insurgiu, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 684/685): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE
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