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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 236632 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 236632 (202601509707)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JEAN ROBERTO QUINTINO ROMANO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou o HC n. 2001710-16.2026.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo do Plantão Judiciário de Mogi Mirim, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e corrupção de menores (Processo n.

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JEAN ROBERTO QUINTINO ROMANO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou o HC n. 2001710-16.2026.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo do Plantão Judiciário de Mogi Mirim, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e corrupção de menores (Processo n. 1501059-86.2025.8.26.0546). No recurso, a defesa sustenta, de forma concisa: nulidade da atuação da Guarda Municipal por incompetência constitucional para atividade investigativa e ausência de fundada suspeita, com ilicitude das provas dela decorrentes; e ausência de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a custódia cautelar, com suficiência de medidas alternativas. Pede, o relaxamento da prisão, por ilicitude das provas, ou a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, a sua substituição por medidas cautelares. Contrarrazões às fls. 182/209. O Ministério Público federal, às fls. 219/223, opinou pelo parcial provimento ao recurso. É o relatório. Estou de acordo com a manifestação do Subprocurador-Geral da República Eduardo Pelella, deste teor (fls. 221/223 - grifo nosso): .. A partir da orientação firmada pela Corte Constitucional, infere-se que, independentemente de vinculação com proteção do patrimônio municipal, as guardas municipais podem realizar o policiamento ostensivo e comunitário, bem como agir quando praticadas condutas lesivas a pessoas, bens e serviços, o que inclui a realização de prisões em flagrante e apreensão de objetos relacionados ao crime. Tal entendimento, contudo, não afasta a necessidade de fundada suspeita para amparar a abordagem e a busca pessoal. Assim, a busca pessoal - seja pela polícia militar, civil ou por guardas municipais - somente pode ser considerada legítima quando presente fundada suspeita de que a pessoa esteja em posse de elementos que constituam corpo de delito. .. No caso, consta da decisão que decretou a prisão preventiva que " a equipe policial realizava patrulhamento preventivo na Avenida XV de Novembro, nº 71, Bairro Jardim Planalto, local notoriamente associado ao tráfico de drogas. Durante o patrulhamento, recebeu informação de frequentador do local com indicação precisa das características dos envolvidos, da dinâmica criminosa e do local onde os entorpecentes estariam escondidos". O acórdão impugnado entendeu legítima a busca pessoal realizada pela guarda municipal, nestes termos: .. Segundo consta do boletim de ocorrência nº TB8902-1/2025, guardas civis em patrulhamento preventivo no local, conhecido como "Calçadão" e associado ao tráfico de drogas, receberam informações sobre três indivíduos, Jean e duas adolescentes, traficando drogas, sendo Jean responsável por gerenciar a atividade, escondendo entorpecentes em uma árvore próxima. Ao chegar ao local, visualizaram os suspeitos, que demonstraram nervosismo, motivando a abordagem. Durante a busca, com o paciente foi encontrado um celular. Na árvore indicada, foram localizadas 17 pedras de crack. Uma das adolescentes entregou voluntariamente dois frascos com skank e um celular, enquanto a outra inicialmente negou portar drogas. No distrito policial, após busca pessoal realizada por agente feminina, foram encontrados com ela 21 pedras de crack, 6 pinos e 3 papelotes de substância semelhante à cocaína, um celular e R$ 210,00 em dinheiro (fls. 19/24). .. Das circunstâncias fáticas delineadas nos autos extrai-se que a abordagem e a busca pessoal foram precedidas de fundada suspeita, tendo em vista que os guardas municipais, durante patrulhamento, receberam informações precisas acerca das características dos indivíduos que estavam comercializando drogas, inclusive com indicação da dinâmica delitiva e do local em que escondidos os entorpecentes, inexistindo ilegalidade na diligência. .. Quanto à prisão preventiva, tem-se que as circunstâncias concretas aludidas pelas instâncias de origem - potencial deletério do entorpecente e o fato de o paciente se encontrar em liberdade provisória no momento do flagrante - não evidenciam periculosidade acentuada capaz de justificar a aplicação da medida mais extrema, mormente considerando que a quantidade de droga com ele apreendida é ínfima (2,05g de crack - e-STJ fl. 6) e o crime não envolve violência ou grave ameaça, revelando-se proporcional e adequada à conduta perpetrada a imposição de medidas cautelares menos gravosas. .. Assim, deve a prisão preventiva ser substituída por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, caso haja alteração fático-processual que a justifique. .. Quanto à prisão preventiva, tem-se que as circunstâncias concretas aludidas pelas instâncias de origem - potencial deletério do entorpecente e o fato de o paciente se encontrar em liberdade provisória no momento do flagrante - não evidenciam periculosidade acentuada capaz de justificar a aplicação da medida mais extrema, mormente considerando que a quantidade de droga com ele apreendida é ínfima (2,05g de crack - e-STJ fl. 6) e o crime não envolve violência ou grave ameaça, revelando-se proporcional e adequada à conduta perpetrada a imposição de medidas cautelares menos gravosas. .. Assim, deve a prisão preventiva ser substituída por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, caso haja alteração fático-processual que a justifique. .. Realmente, da moldura fática estabelecida no acórdão impugnado, extrai-se circunstância concreta apta a indicar fundada suspeita da posse de objeto que constitua corpo de delito - informações anônimas especificadas sobre o recorrente e o local onde ele escondia os entorpecentes - e, por conseguinte, suficiente para justificar a busca pessoal. Ademais, o processo encontra-se em fase instrutória e, nos limites estreitos da via do recurso em habeas corpus, não é possível constatar, de plano, a apontada nulidade, o que deverá ser averiguado pelo Juízo de primeiro grau ao final da instrução do processo criminal. Noutro ponto, a despeito de a segregação cautelar se encontrar devidamente justificada, o paciente, é réu tecnicamente primário, o crime foi perpetrado sem violência ou grave ameaça; não se extrai dos autos que o acusado integre organização criminosa e foi apreendida ínfima quantidade de droga - 2,05 g de crack -, circunstâncias que firmam a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas. As circunstâncias do caso evidenciam a necessidade de algum acautelamento da ordem pública; contudo, não se mostram aptas, em juízo de proporcionalidade, a embasar uma segregação corpórea. Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC n. 305.905/SP, Relator Ministro de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014) - (AgRg no RHC n. 210.080/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025). Ante o exposto, com base no parecer, dou parcial provimento ao recurso em habeas corpus para substituir a prisão cautelar imposta ao recorrente por medidas alternativas à prisão, a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo se estiver preso por outro motivo, podendo o Juízo de primeiro grau decretar novamente a segregação cautelar, desde que fundamentadamente. Publique-se. EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL EFETUADA PELA GUARDA MUNICIPAL. DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADA SUSPEITA E FLAGRANTE DELITO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA MODIFICAR O ENTENDIMENTO DA ORIGEM. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. MATÉRIA QUE DEVE SER APRECIADA AO LONGO DA INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRENTE QUE HAVIA SIDO BENEFICIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRO PROCESSO. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (2,05 G DE CRACK). EXCEPCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER ACOLHIDO. Recurso parcialmente provido.

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