Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos por VINOTERRA COMERCIAL LTDA. e pela FAZENDA NACIONAL, ambos apoiados na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fls. 143/144):
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI 14.148/2021 E ALTERAÇÕES POSTERIORES. BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO. ALCANCE RESTRITO ÀS RECEITAS E RESULTADOS DIRETAMENTE LIGADOS AO SETOR DE EVENTOS. CNAE 52.11-7-99. EXCLUSÃO PELA PORTARIA ME 11.266/2022. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ANUAL. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado por empresa que busca usufruir dos benefícios fiscais previstos na Lei 14.148/2021, especialmente a isenção tributária da alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, abrangendo todas as suas receitas e resultados no período de 18.3.2022 a 17.3.2027, ou alternativamente, para as receitas vinculadas ao CNAE 52.11-7-99, atividade inicialmente incluída no Anexo I da Portaria ME 7.163/21 e posteriormente excluída pela Portaria ME 11.266/22, com pedido alternativo de reconhecimento da anterioridade nonagesimal e anual para os tributos mencionados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o direito da impetrante ao benefício fiscal da alíquota zero para todas as receitas e resultados, independentemente da atividade econômica; (ii) a legalidade da exclusão do CNAE 52.11-7-99 do rol de atividades beneficiadas pela Portaria ME 11.266/22; (iii) a observância do princípio da anterioridade nonagesimal para PIS, COFINS e CSLL, e anual para IRPJ, diante da revogação antecipada do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O benefício fiscal instituído pela Lei 14.148/2021 e regulamentado pela Portaria ME 7.163/21 abrange apenas as receitas e resultados diretamente vinculados às atividades econômicas do setor de eventos, conforme definido nos anexos da referida portaria, não sendo extensível a todas as receitas da empresa, mesmo que relacionadas a atividades econômicas secundárias. 4. A Portaria ME 11.266/22, ao redefinir os códigos CNAE abrangidos pelo benefício, possui fundamento legal e validade, podendo incluir ou excluir atividades econômicas, desde que respeitados os limites da lei. 5. A exclusão do CNAE 52.11-7-99 do rol de atividades beneficiadas não configura ilegalidade, pois o ato normativo secundário está em consonância com a legislação vigente e a interpretação sistemática do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). 6. A revogação antecipada do benefício fiscal implica majoração indireta de tributos, devendo observar o princípio da anterioridade, nonagesimal para PIS, COFINS e CSLL, e anual para IRPJ, conforme entendimento consolidado desta Corte e da Constituição Federal. 7. A Instrução Normativa RFB 2.114/22 apenas regulamenta a aplicação do benefício fiscal, delimitando-o às receitas e resultados oriundos das atividades do setor de eventos, não inovando no ordenamento jurídico. 8. O mandado de segurança não é via adequada para pleitos de restituição administrativa, que devem observar o regime de precatórios, conforme jurisprudência do STF e STJ. 9. A compensação dos valores indevidamente tributados deve respeitar a legislação vigente à época do encontro de contas, observando-se as limitações legais e regulamentares aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Dar parcial provimento à apelação para reconhecer o direito da impetrante à fruição do benefício fiscal de alíquota zero em relação aos resultados e receitas obtidos diretamente da atividade econômica correspondente ao CNAE 52.11-7-99 durante o período de vigência da Portaria ME 7.163/21, observando-se os limites temporais de 90 dias após a publicação da Portaria ME 11.266/22 para CSLL, PIS e COFINS, e até 31.12.2023 para IRPJ. Tese de julgamento:
1. O benefício fiscal do PERSE alcança apenas as receitas e resultados diretamente vinculados às atividades econômicas do setor de eventos listadas na Portaria ME 7.163/21, podendo o regulamento infralegal redefinir os CNAEs abrangidos, desde que respeitados os princípios constitucionais da legalidade e anterioridade tributária. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 193/197). No recurso especial do contribuinte, aponta-se ofensa aos arts. 106 e 178 do CTN, aos arts. 6º e 24 da LINDB e ao art. 2º da Lei n. 9.784/1999. Defende, em resumo, o seguinte (e-STJ fl.
Tese de julgamento:
1. O benefício fiscal do PERSE alcança apenas as receitas e resultados diretamente vinculados às atividades econômicas do setor de eventos listadas na Portaria ME 7.163/21, podendo o regulamento infralegal redefinir os CNAEs abrangidos, desde que respeitados os princípios constitucionais da legalidade e anterioridade tributária. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 193/197). No recurso especial do contribuinte, aponta-se ofensa aos arts. 106 e 178 do CTN, aos arts. 6º e 24 da LINDB e ao art. 2º da Lei n. 9.784/1999. Defende, em resumo, o seguinte (e-STJ fl. 166):
(..) a Portaria nº 11.266/22 e Lei nº 14.592/23, ao desenquadrarem uma série de códigos CNAEs que anteriormente constavam como incluídos no PERSE, incorreu em nítida violação ao direito líquido e certo da Recorrente fundado em diversos preceitos legais e constitucionais. 20. Considerando se tratar de benefício concedido por prazo certo e sob determinados requisitos específicos, no caso, ser empresa que exerce atividades claramente prejudicada na época da pandemia, é evidente que sua revogação antes do prazo ofende o artigo 178, do CTN. Já a Fazenda Nacional, em seu apelo nobre, aponta violação dos arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 4º, caput e §§ 4º e 5º, da Lei n. 14.148/2021, dos arts. 21 e 22 da Lei n. 11.771/2008 e arts. 927, III, e 1.040, II, do CPC/2015. Afirma, em resumo, o seguinte (e-STJ fls. 208/209):
(..) o registro no CADASTUR para restaurantes, cafeterias, bares e similares, embora facultativo nos termos do parágrafo único do artigo 21 da Lei 11.771/2008, é REQUISITO para o gozo de diversos benefícios, dentre os quais a adesão ao PERSE. A exigência encontra-se no artigo 33 da mesma lei. (..)
Como se percebe, a exigência do CADASTUR não foi inaugurada pela Portaria do Ministério da Economia, mas sim pela Lei 11.771/2008, que regulamenta o setor de Turismo há muitos anos. Caso a Portaria não relembrasse essa necessidade, ou afastasse a exigência do CADASTUR para permitir que qualquer empresa, sem cadastro, obtivesse os benefícios, estaria estendendo o favor fiscal indevidamente e, aí sim, afrontaria a Lei 14.148/2021. Caso não fosse feita a exigência de registro regular no CADASTUR, poderiam ser beneficiadas pela lei empresas que não fazem parte do setor de eventos, ou que não estejam funcionando regularmente no setor de turismo. Nesse sentido, resta evidente que a Portaria apenas aplicou a regra prevista em lei, observando os limites tanto da Lei 14.148/2021 quanto da Lei 11.771/2008, de modo que nela não se vislumbra qualquer ilegalidade ou regulamentação indevida. Dessa forma, legítima a exigência de inscrição prévia no CADASTUR para a obtenção de benefícios no PERSE. Aduz, ainda, que o Tribunal de origem teria aplicado equivocadamente a Tese 1.283 do STJ ao caso dos autos. Contrarrazões às e-STJ fls. 221/230 e 231/233. Recursos especiais admitidos (e-STJ fls. 236/237 e 240/241). Passo a decidir. A controvérsia recursal reside em dois pontos: a) legalidade do desenquadramento de determinadas atividades econômicas antes de encerrado o prazo inicialmente fixado para vigência do PERSE; b) necessidade de inscrição prévia no CADASTUR como requisito para o usufruto do benefício tributário. Pois bem. Vale reproduzir o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 138/141):
A Lei 14.148/21 criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que as empresas enquadradas no referido setor pudessem mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, nos termos do Decreto Legislativo n. 6/2020, estabelecendo, em seu artigo 4º, a redução a zero, por prazo determinado, das alíquotas da contribuição ao PIS/PASEP, da COFINS, da CSLL e do IRPJ. O art. 2º, §1º, da Lei 14.148/21 explicitou quais pessoas jurídicas "consideram-se pertencentes ao setor de eventos", conforme as atividades econômicas, direta ou indiretamente, desenvolvidas. A Portaria ME 7.163/21 regulamentou a lei e definiu, em seu art. 1º, os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que seriam enquadrados como setor de eventos. Além disso, a portaria estabeleceu, nos §§1º e 2º do art. 1º, que poderiam se enquadrar no programa as empresas que, na data de publicação da Lei 14.148/21, exerciam as atividades econômicas relacionadas no seu anexo I, ou, se estivessem listadas no anexo II, deveriam ter situação regular perante o Cadastur. Por sua vez, a Portaria ME 11.266, de 2 de janeiro de 2022, redefiniu os códigos da CNAE abrangidos pelo disposto no art. 4º da Lei 14.148/21 e definiu o marco temporal para a regularidade perante o Cadastur.
1º, os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que seriam enquadrados como setor de eventos. Além disso, a portaria estabeleceu, nos §§1º e 2º do art. 1º, que poderiam se enquadrar no programa as empresas que, na data de publicação da Lei 14.148/21, exerciam as atividades econômicas relacionadas no seu anexo I, ou, se estivessem listadas no anexo II, deveriam ter situação regular perante o Cadastur. Por sua vez, a Portaria ME 11.266, de 2 de janeiro de 2022, redefiniu os códigos da CNAE abrangidos pelo disposto no art. 4º da Lei 14.148/21 e definiu o marco temporal para a regularidade perante o Cadastur. A MP 1.147/22, posteriormente convertida na Lei 14.592/23, veiculou alterações à Lei 14.148/21, nestes termos:
(..)
A MP n.º 1.147/22, posteriormente convertida na Lei 14.592/23, também incluiu o § 1º ao art. 4º da Lei 14.148/21, explicitando que a alíquota zero somente deve ser aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos ("§ 1º - Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput deste artigo, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que trata este artigo"). Registre-se que esta Corte já vinha concluindo, desde a criação do Perse, em uma interpretação sistemática e teleológica, que o benefício só deveria atingir os resultados e as receitas diretamente ligados às atividades do setor de eventos. Nesse sentido:
(..)
Ademais, não se pode olvidar que o PERSE consubstancia desoneração legítima, fundada em razões sociais e econômicas, atreladas às dificuldades financeiras enfrentadas pelo setor do turismo no período das pandemia da COVID-19. Como não exige contrapartidas, não constitui isenção onerosa, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica e da interpretação a contrario sensu do art. 178 do Código Tributário Nacional. Em julgamento pela sistemática do art. 942 do CPC, a 2ª Turma ampliada firmou o entendimento de que a redução de benefício fiscal ocasionada pela exclusão de atividade econômica constante na Portaria ME 11.266/22 assemelha-se à majoração indireta de tributos. Eis a ementa do julgamento:
(..)
Conforme esclarecido pelo i. Relator, no julgamento com o quórum ampliado do art. 942 do CPC, acima mencionado, "não há ilegalidade na redução do rol de atividades abrangidas pelo benefício fiscal operada pela Portaria ME n.º 11.266/2022, pois o ato infralegal encontra fundamento de validade na Lei. Se o ato normativo secundário pode validamente definir os códigos da CNAE abrangidos pelo benefício fiscal, pode também revisá-los, incluindo ou excluindo determinadas atividades econômicas. A exclusão de atividades do rol de códigos da CNAE abrangidos por benefício fiscal, contudo, não produz efeitos imediatos. Por implicar majoração indireta de tributos, deve, necessariamente, observar o princípio da anterioridade nonagesimal para as contribuições ao PIS, para a COFINS e para a CSLL (art. 195, §6º, da CF) e anual para o IRPJ (art. 150, III, b, da CF)."
Portanto, para as atividades que foram excluídas do Perse pela Portaria ME 11.266/22, há que ser observado, por força do princípio da anterioridade (nonagesimal e anual) o seguinte limite para usufruir do benefício: i) até o decurso de 90 (noventa) dias após a publicação da Portaria ME n. 11.266, de 2022, em relação à CSLL, ao PIS e à COFINS; ii) até 31.12.2023 em relação ao IRPJ. Por fim, registre-se que a Lei 14.859/24 trouxe alterações na Lei 14.148/21, restringindo as atividades econômicas contempladas pelo Perse, delimitando o benefício à atividade arrolada principal ou preponderante e estabelecendo que a inscrição regular no Cadastur deveria ser comprovada em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023. Caso concreto
O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (1.3) descreve a atividade econômica principal da impetrante como sendo "Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral", bem como as atividades econômicas secundárias, dentre as quais "Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis" (CNAE 52.11-7-99). A atividade CNAE 52.11-7-99, constava do Anexo I da Portaria ME 7.163/21, mas foi excluída do programa por ocasião da edição da Portaria ME 11.266/22.
Por fim, registre-se que a Lei 14.859/24 trouxe alterações na Lei 14.148/21, restringindo as atividades econômicas contempladas pelo Perse, delimitando o benefício à atividade arrolada principal ou preponderante e estabelecendo que a inscrição regular no Cadastur deveria ser comprovada em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023. Caso concreto
O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (1.3) descreve a atividade econômica principal da impetrante como sendo "Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral", bem como as atividades econômicas secundárias, dentre as quais "Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis" (CNAE 52.11-7-99). A atividade CNAE 52.11-7-99, constava do Anexo I da Portaria ME 7.163/21, mas foi excluída do programa por ocasião da edição da Portaria ME 11.266/22. Assim, o contribuinte tem direito à fruição do benefício de alíquota zero em relação aos resultados e às receitas obtidos diretamente das atividades de "Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis" (CNAE 52.11-7-99) durante o período de vigência da Portaria ME 7.163/21, observando-se, ainda, os seguintes limites temporais: i) até o decurso de 90 (noventa) dias após a publicação da Portaria ME 11.266, de 2022, em relação à CSLL, ao PIS e à COFINS; ii) até 31.12.2023 em relação ao IRPJ. Registre-se que, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei 14.148/21 (incluído pela Lei 14.592/23), "para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput deste artigo, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que trata este artigo". Quanto à suposta ilegalidade da IN RFB 2114/22, destaco que a referida Instrução Normativa nada mais fez do que regulamentar a adequada interpretação da Lei do Perse, no sentido de que o benefício só alcança as receitas vinculadas às atividades relacionadas ao setor de eventos. Tal interpretação vem sendo reiteradamente aplicada pelas Turmas de Direito Tributário desta Corte, conforme se infere:
(..)
Em suma, a IN RFB 2144/22, ao dispor que o benefício não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas estranhas aos CNAE listados pela autoridade fazendária, não inova no ordenamento, uma vez que não restringe ou exclui direitos, mas apenas disciplina e explicita diretrizes compatíveis aos limites da previsão da lei que visa regulamentar. Por fim, conforme referido anteriormente, o benefício fiscal criado pela Lei 14.148/21 não pode ser caracterizado como isenção onerosa, na medida em que, apesar de possuir prazo determinado, não obrigou ao cumprimento de contrapartida, razão por que não se aplica o art. 178 do CTN. Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "Não há ilegalidade na redução do rol de atividades abrangidas pelo benefício fiscal operada pela Portaria ME n.º 11.266/2022, pois o ato infralegal encontra fundamento de validade na Lei. Se o ato normativo secundário pode validamente definir os códigos da CNAE abrangidos pelo benefício fiscal, pode também revisá-los, incluindo ou excluindo determinadas atividades econômicas." (TRF4, AC 5016490- 09.2023.4.04.7000). Sobre o recurso especial da contribuinte:
Conforme se observa, a rejeição do Tribunal regional à tese da impossibilidade de revogação antecipada do benefício tributário do PERSE, ressalvada a observância do prazo constitucional nonagesimal, decorreu da interpretação dada às Portarias ME n. 7.163/2021 e n. 11.266/2022. É cediço que a via especial não é meio adequado para apreciar acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Sobre o recurso especial da Fazenda Nacional:
Em relação à questão acerca da data necessária para a inscrição no CADASTUR, vê-se que, igualmente, seria imprescindível a análise detalhada das Portarias ME n. 7.163/2021 e n. 11.266/2022, uma vez que delimitam o alcance das atividades beneficiadas pelo PERSE e, bem assim, fixam os marcos temporais de sua aplicação. Novamente, o apelo nobre não constitui, em regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas. Ilustrativamente, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Novamente, o apelo nobre não constitui, em regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas. Ilustrativamente, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART.188 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL.ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃODE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Revisar o entendimento do Tribunal de origem a fim de aferir eventual excludente de ilicitude concernente ao exercício regular do direito, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. III - Impõe-se o não conhecimento do recurso especial quanto à alegação de ofensa ao art. 188 do Código Civil, porquanto seria meramente reflexa, sendo imprescindível a análise da Resolução n. 414/2010 da ANEEL. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 2170210/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RECUPERAÇÃO DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADASTUR. PORTARIA-ME N. 7.163/2021. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 97, INCISOS II E IV, 99 E 100, INCISO I, DO CTN. ADEMAIS, INVIÁVEL A APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante as razões do recurso especial tenham apontado violação dos arts. 2.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei n. 14.148/2001 e 21 da Lei n. 11.771/2008, a respectiva fundamentação e o acórdão proferido pelo Tribunal de origem estão amparados na análise da Portaria ME 7.163/2021, norma que não se enquadra no conceito de lei federal. 2. Quanto à alegada ofensa aos arts. 97, incisos II e IV, 99 e 100, inciso I, do CTN, não está configurado o indispensável prequestionamento nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre - o que não ocorreu na espécie. 3. Ademais, por se tratar de reprodução da norma prevista no art. 150, inciso I, da Constituição da República, é vedada ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso especial, a apreciação de eventual violação do art. 97 do CTN. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2104872/PR, Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024). Ademais, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Finalmente, não cabe ao STJ, em recurso especial, proceder à revisão da adequação do acórdão recorrido ao conteúdo de Tema julgado no regime dos recursos repetitivos, sob pena de desvirtuamento da própria finalidade do instituto. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO dos recursos especiais. Sem arbitramento de honorários recursais, pois os recursos especiais se originam de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2254535 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2254535 (202600084995)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por VINOTERRA COMERCIAL LTDA. e pela FAZENDA NACIONAL, ambos apoiados na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fls. 143/144): DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI 14.148/2021 E ALTERAÇÕES P
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