Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 61):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSEP SOB O Nº 0402415-05.1995.8.26.0053 - SERVIDORES QUE PLEITEIAM O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - Impugnação fazendária em que se alega prescrição da execução - Nos termos da Súmula 150 do STF a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação - Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 - Termo inicial - Trânsito em julgado do processo de conhecimento em 26/03/2019 - Por outro lado a Lei Federal nº 14.010/2020 que instituiu o Regime Jurídico Emergencial aplicável às relações jurídicas de Direito Privado deve, também, alcançar as relações jurídicas de Direito Público sob pena de ofensa ao princípio da isonomia - Precedentes desta E. Corte de Justiça - Necessidade de cumprimento integral da obrigação de fazer, com o apostilamento do direito reconhecido no título executivo para início da obrigação de pagar - Informação nos autos do cumprimento de sentença coletivo de nº 1061962-81.2019.8.26.0053, proposto pelo Sindicato de que em 06/07/2022 ocorreu o encerramento da fase de obrigação de fazer - Agravados beneficiados pelo título ingressaram com o cumprimento buscando saldar os atrasados que não foram pagos dentro do prazo legal - Afastamento da alegação de ocorrência de prescrição - Decisão mantida - Recurso não provido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, ao sustentar que o prazo prescricional quinquenal para a execução contra a Fazenda Pública conta-se do trânsito em julgado do título, sem suspensão pelo cumprimento de obrigações de fazer, estando consumada a prescrição diante do ajuizamento do cumprimento individual após 26/03/2024 (fls. 81). Afirma contrariedade às teses firmadas nos Temas 877 e 1.311 do Superior Tribunal de Justiça, invocando a autonomia entre as obrigações de fazer e de pagar e a tese de que "o curso do prazo prescricional da obrigações de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento" (fls. 82/83). Aponta violação ao art. 1º da Lei 14.010/2020, ao argumento de que seu regime emergencial alcança apenas relações de direito privado e não pode suspender a prescrição em execução contra a Fazenda Pública (fls. 85). Requer o conhecimento do recurso, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, por entender estarem preenchidos todos os requisitos de admissibilidade. No mérito, pugna pelo provimento ao Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido e, consequentemente, a decisão de primeiro grau, reconhecendo-se a ocorrência da prescrição da pretensão executória, com a consequente extinção do cumprimento individual de sentença, em razão da (i) violação ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/32; (ii) contrariedade e divergência jurisprudencial em relação às teses fixadas nos Temas Repetitivos nº 877 e nº 1311 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) violação aos artigos 1º e 3º da Lei Federal nº 14.010/2020. Contrarrazões apresentadas às fls. 89/95. Admitido o recurso especial (fls. 104/108). É o relatório. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença que rejeitou a arguição de prescrição, em exceção de pré-executividade ofertada pelo recorrente, e determinou o prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva prolatada no MS Coletivo (processo 0402415-05.1995.8.26.0053), impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO PAULO (SINDSEP). No mérito do acórdão recorrido, o Tribunal de origem adotou a seguinte fundamentação para afastar a incidência da prescrição no caso concreto (fls. 64/74):
" .. 3. Como se sabe, nas execuções de servidores contra as Fazendas Públicas (Municipal e Estadual), há duas fases: a primeira, a execução para a obrigação de fazer, consistente no apostilamento dos títulos a fim de que se anotem nos prontuários dos servidores o que foi decidido no título judicial, implantando o benefício concedido; e a segunda, a obrigação de pagar, quando se faz a liquidação do valor devido.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença que rejeitou a arguição de prescrição, em exceção de pré-executividade ofertada pelo recorrente, e determinou o prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva prolatada no MS Coletivo (processo 0402415-05.1995.8.26.0053), impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO PAULO (SINDSEP). No mérito do acórdão recorrido, o Tribunal de origem adotou a seguinte fundamentação para afastar a incidência da prescrição no caso concreto (fls. 64/74):
" .. 3. Como se sabe, nas execuções de servidores contra as Fazendas Públicas (Municipal e Estadual), há duas fases: a primeira, a execução para a obrigação de fazer, consistente no apostilamento dos títulos a fim de que se anotem nos prontuários dos servidores o que foi decidido no título judicial, implantando o benefício concedido; e a segunda, a obrigação de pagar, quando se faz a liquidação do valor devido. A primeira fase, necessariamente, deve anteceder a segunda, posto que sem ela não há como se ter o termo final dos cálculos de liquidação, tornando a execução infinita e em prejuízo da credora, posto que, enquanto não implantado o benefício reconhecido judicialmente, o servidor não o recebe em sua folha de pagamento, cuja situação fica em aberto até a data do apostilamento. Uma vez apostilados os títulos, julgada extinta esta fase da execução (obrigação de fazer), inicia-se a fase de liquidação (pagamento), sendo que nesta há necessidade da vinda aos autos dos informes do órgão responsável pela efetivação dos pagamentos mensais realizados, posto que somente a própria empregadora tem condições de apresentar os dados corretos para fins de elaboração dos cálculos de liquidação, observando-se eventuais pagamentos de adiantamentos de vencimentos, descontos previdenciários, diferenças de gratificações, férias e outros dados relativos às suas vidas funcionais. E, finalmente, somente após terminada esta fase da execução é que será possível a apresentação dos cálculos de liquidação, elaborados com base nos informes exibidos, para que se dê início à execução para a obrigação de pagar (art. 534 do CPC). E nem há que se alegar que esta obrigação é dos credores, posto que é a Fazenda quem detém os dados atualizados e corretos para o cumprimento do julgado, não podendo escusar-se em fornecê-los, sob pena de requisição judicial, nos termos do art. 438 do CPC. Não se desconhece a existência de liquidação coletiva em trâmite perante o D. Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital (Ação Coletiva nº 1061962-81.2019.8.26.0053) e do acordo estabelecido entre o SINDSEP (atuando na qualidade de substituo processual) e o Município de São Paulo, datado de 06/07/2022. Naqueles autos, assim ficou acordado:
"Informam as partes que as planilhas complementares dos valores históricos devidos aos representados pelo Sindicato já foram produzidas e devidamente encaminhadas para conferência, pela via administrativa. Nesta oportunidade, as partes informam ao juízo o encerramento da fase de obrigação de fazer, desde já observada a ressalva de eventuais erros materiais, sanáveis a qualquer tempo. Para prosseguimento da execução, concordam as partes pela aplicabilidade dos critérios de juros e correção monetária consolidadas no julgamento do Tema 905 do rol dos recursos repetitivos do C. STJ. As planilhas com os valores atualizados já foram produzidos e foram fornecidos à d. Patrona do Sindicato para conferência. Diante do volume de informação, todavia, ainda não é possível o encerramento da liquidação, com a apresentação dos valores finais para homologação. Nessa senda, as partes postulam o sobrestamento do processo por 30 (trinta) dias, a fim de última as providências descritas."
Dessa forma, não há como a parte exequente dar início ao cumprimento da obrigação de pagar sem que antes a executada seja intimada para o integral cumprimento da obrigação de fazer, comprovando o apostilamento do direito reconhecido no título executivo. Assim, somente após esse procedimento o credor terá elementos concretos para dar início à obrigação de pagar, apresentando os cálculos das diferenças que entende devidas e requerendo a intimação da executada, nos termos do art. 535 do CPC. No presente caso, o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos do mandado de segurança coletivo ocorreu em 26/03/2019. Em sua impugnação, o ora agravante, quando da apresentação nos autos do cumprimento individual de sentença, alega a ocorrência da prescrição, pelo decurso do prazo quinquenal a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Por outro lado, o D. Juízo "a quo" afastou a alegação da prescrição e determinou o prosseguimento da execução.
Assim, somente após esse procedimento o credor terá elementos concretos para dar início à obrigação de pagar, apresentando os cálculos das diferenças que entende devidas e requerendo a intimação da executada, nos termos do art. 535 do CPC. No presente caso, o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos do mandado de segurança coletivo ocorreu em 26/03/2019. Em sua impugnação, o ora agravante, quando da apresentação nos autos do cumprimento individual de sentença, alega a ocorrência da prescrição, pelo decurso do prazo quinquenal a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Por outro lado, o D. Juízo "a quo" afastou a alegação da prescrição e determinou o prosseguimento da execução. Portanto, cinge-se a controvérsia à ocorrência ou não do transcurso do prazo prescricional para o manejo da execução individual de sentença coletiva. 4. A jurisprudência consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. .. A interpretação empregada pelo C. STJ registra que o termo inicial da prescrição da pretensão executiva deve ser contado do trânsito em julgado da decisão proferida na ação de conhecimento. De se destacar também a Súmula nº 150 do C. STF, que dispõe que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Em relação à temática do prazo prescricional para execuções individuais de ações coletivas restou pacificada com o julgamento do REsp 1.388.000-PR, Tema 877 do STJ, entendo que não se amolda ao presente caso. Nessa questão, transcrevo trecho da r. decisão agravada que muito bem explica a não aplicabilidade de referida tese:
"O STJ firmou a tese em sede de recurso repetitivo Tema n. 877 que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o artigo 94 da Lei n. 8.078/90. Mas a tese se aplica em situações nas quais há possibilidade de prosseguir concomitantemente a execução da obrigação de fazer (apostilamento) e a obrigação de pagar. Não é o caso dos autos. Para que haja a liquidez necessária sobre o valor de pagamento diante da frequente protelação pelo Poder Público no apostilamento, havia clara necessidade de concluir a obrigação de fazer para poder iniciar a obrigação de pagar. Em outras palavras, o atraso excessivo e injustificável do Poder Público em cumprir a obrigação de fazer (apostilamento), não pode beneficiá-lo gerando a prescrição da obrigação de pagar que não era possível diante da necessidade de auferir a partir da obrigação de fazer qual o montante exato a ser pago ao exequente. Portanto, uma vez que o próprio Poder Público gerou uma situação de inviabilidade da obrigação de pagar, não se aplica ao caso concreto o Tema n. 877 que pressupõe contexto fático distinto do que é constatado neste processo."
Em outro sentido, em que pese eventual transcurso do prazo quinquenal entre o trânsito em julgado do título executivo judicial e a instauração da fase executiva cumprimento de sentença, deve ser observada a aplicação da Lei nº 14.010/2020. Nesse entendimento, peço vênia para transcrever a fundamentação exposta pelo Exmo. Des. NOGUEIRA DIEFENTHALER no julgamento do Agravo de Instrumento autuado sob o nº 2260030-17.2022.8.26.0000, que abordou a questão prescricional aventada em cumprimento de sentença assemelhado ao presente, senão vejamos:
"De fato, pode-se constatar o decurso de mais de 05 (cinco) anos entre o trânsito em julgado e o ajuizamento do cumprimento de sentença. Contudo, a decisão agravada aponta a suspensão dos prazos prescricionais no período compreendido entre 12/06/2020 e 30/06/2020, consoante disposição expressa da Lei federal nº 14.010/2020. Veja-se:
Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. No entanto, o art. 1º do referido diploma normativo estabeleceu sua aplicação apenas às relações de direito privado:
Art. 1º Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19). Todavia, a despeito da disposição legal ora referida, segundo a qual a suspensão do prazo prescricional seria inaplicável à hipótese em julgamento, uma vez que se refere à relação jurídica de Direito Público e a letra fria da lei determina sua aplicação às relações jurídicas de direito privado, há se examinar a questão a partir do princípio da isonomia, porquanto não há fundamento plausível para o discrimen estabelecido no art. 1º.
1º Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19). Todavia, a despeito da disposição legal ora referida, segundo a qual a suspensão do prazo prescricional seria inaplicável à hipótese em julgamento, uma vez que se refere à relação jurídica de Direito Público e a letra fria da lei determina sua aplicação às relações jurídicas de direito privado, há se examinar a questão a partir do princípio da isonomia, porquanto não há fundamento plausível para o discrimen estabelecido no art. 1º. E isso, porque, a pandemia da Covid-19 criou uma situação excepcional de amplo espectro, alcançando todas as relações jurídicas as públicas e as privadas , isto é, uma situação excepcional geral, o que motivou a edição da Lei federal nº 14.010/2020. A crise sanitária atingiu a todos, tanto os particulares quanto os entes públicos e federados, de modo que entendo inexistir justificativa jurídica válida para o tratamento desigual, partindo única, e exclusivamente, da natureza jurídica do direito envolvido, a depender da natureza da parte na ação. Desse modo, entendo que houve a suspensão da prescrição entre 12.06.2020 e 30.10.2020 para as relações jurídicas de natureza privada e pública". .. In casu, porém, conforme se verifica no acordo firmado entre as partes nos autos do cumprimento de sentença coletivo nº 1061962-81.2019.8.26.0053 e acima destacado, ficou demonstrado que as partes, naquela data (06/07/2022), informaram ao juízo o encerramento da fase de obrigação de fazer, concordaram, inclusive, pela aplicabilidade dos critérios de juros e correção monetária consolidadas no julgamento do Tema 905 do C. STJ, sendo que as planilhas com os valores atualizados haviam sido produzidas e fornecidas para a d. patrona do Sindicato para conferência. Por fim, informaram que, diante do volume de informação, não seria possível o encerramento da liquidação, com a apresentação dos valores finais para homologação. Assim, não prospera o argumento de que a demanda poderia ter sido aforada até 26/03/2024, data do decurso de prazo, referente ao quinquídio legal do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, porquanto, como sabido, somente a partir da concretização do ato de apostilamento é possível definir e liquidar as parcelas devidas, fixando-se a partir de então o termo a quo do pedido de conversão do direito em pecúnia. Por certo, não seria possível dar início à fase de obrigação de pagar objeto do cumprimento de sentença antes do prévio adimplemento da obrigação de fazer relativa ao apostilamento, de modo que o termo inicial do prazo quinquenal de prescrição, no caso concreto, materializou-se no momento em que foram reunidas as condições de execução da obrigação pecuniária. Deveras, por compreender expressiva quantidade de indivíduos abrangidos pela coisa julgada no precitado mandado de segurança coletivo, o cumprimento da obrigação de fazer deu-se por encerrado somente aos 06/07/2022. Frise-se, como já pontuado, que o início da contagem do prazo prescricional em caso de ações coletivas que exijam a realização de obrigação de fazer - apostilamento dos direitos reconhecidos judicialmente - deve ser o momento em que se dá por encerrada tal obrigação. Isso porque, somente a partir de quando o apostilamento ocorre é que surge o direito subjetivo dos beneficiados pelo título de dar início ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar, condição indispensável para que se inicie a contagem do prazo de extinção do direito de ação. Noutras palavras, a prescrição fica suspensa entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e o encerramento da primeira fase do cumprimento de sentença. Ademais, de acordo com o destacado pelo D. Juízo da origem, "a demora para a instauração do presente cumprimento não pode ser atribuído à desídia do exequente, que apenas aguardava pela regularização documental, ônus que foi atribuído à executada". No tocante ao Tema nº 1.311 do C. STJ, verifica-se que ele estabelece que, no cumprimento de sentença que condena a Fazenda Pública a pagar quantia certa e a implantar valores em folha de pagamento, o prazo prescricional para a obrigação de pagar não é suspenso durante a pendência da obrigação de fazer (implantação na folha). Ou seja, mesmo que a implantação na folha ainda não tenha sido realizada, o prazo para executar a cobrança dos valores continua correndo. Assim, ante as peculiaridades da presente execução, como acima já destacado, não houve o transcurso do prazo, não se aplicando ao caso a tese do Tema nº 1.311 do C. STJ, ao contrário do que entende o agravante. Do mesmo modo, em nada altera a questão referente ao julgamento do AREsp nº 2869557, tento como Relator o E.
STJ, verifica-se que ele estabelece que, no cumprimento de sentença que condena a Fazenda Pública a pagar quantia certa e a implantar valores em folha de pagamento, o prazo prescricional para a obrigação de pagar não é suspenso durante a pendência da obrigação de fazer (implantação na folha). Ou seja, mesmo que a implantação na folha ainda não tenha sido realizada, o prazo para executar a cobrança dos valores continua correndo. Assim, ante as peculiaridades da presente execução, como acima já destacado, não houve o transcurso do prazo, não se aplicando ao caso a tese do Tema nº 1.311 do C. STJ, ao contrário do que entende o agravante. Do mesmo modo, em nada altera a questão referente ao julgamento do AREsp nº 2869557, tento como Relator o E. Ministro Afrânio Vilela, como pontuado pelo agravante, uma vez a r. Decisão Monocrática que reformou o Acórdão no agravo de instrumento em que faz menção, por si só, não gera um efeito vinculante amplo para outros casos semelhantes. Sendo assim, justo o entendimento adotado pelo D. Juízo a quo ao reputar que não se operaram os efeitos da prescrição em relação à execução em questão, devendo ser dado o seu normal andamento, ficando, assim, mantida a r. decisão agravada. Por fim, de se consignar, que não há condenação, no presente caso, aos honorários advocatícios sucumbenciais, pois, segundo a jurisprudência do C. STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de préexecutividade rejeitada. Nesse sentido: (AgInt no R Esp n. 1.972.516/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, D Je de 25/3/2022). Sendo assim, justo o entendimento adotado pelo D. Juízo a quo ao reputar que não se operaram os efeitos da prescrição em relação à execução em questão, devendo ser dado o seu normal andamento. (grifo nosso)
Pela leitura do acórdão supratranscrito ficou demonstrado que as partes, em 6/7/2022, informaram ao juízo o encerramento da fase de obrigação de fazer, e concordaram pela aplicabilidade dos critérios de juros e correção monetária consolidadas no julgamento do Tema 905 do C. STJ quanto à obrigação de pagar, sendo que, diante do volume de informação, não seria possível o encerramento da liquidação, com a apresentação dos valores finais para homologação, havendo inclusive pedido conjunto de suspensão do feito. Ou seja, do acórdão recorrido é possível extrair que a parte recorrente devedora reconheceu que os exequentes ainda dependiam de fornecimento de documentos para o pagamento devido. Contudo, a tese da parte ora recorrente é de que as obrigações de fazer e de pagar são autônomas e que o termo inicial da prescrição é o do trânsito em julgado do mandado de segurança. Entretanto, a revisão do termo inicial da prescrição demandaria a revisão de fatos e das provas, em especial acerca dos termos do acordo firmado entre as partes nos autos do cumprimento de sentença
Entendimento diverso do que consta do acórdão recorrido, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ainda no mesmo sentido, cito a seguinte decisão monocrática: REsp 2.268.762/SP, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, DJE de 7/5/2026. Quanto à alegação de inaplicabilidade da Lei 14.010/2020 ao presente caso, a irresignação tampouco merece prosperar. Isso porque a aplicação da lei supra foi feita apenas a título de reforço de argumentação para afastar a ocorrência de prescrição, não sendo o fundamento determinante sob o qual o acórdão recorrido se fundou. Por fim, ressalto que não é o caso de aplicação do Tema repetitivo 1.311/STJ. Isso porque a tese fixada por meio do julgamento desse tema estabeleceu que "o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença" ; contudo, no presente caso, consta expressamente do acórdão recorrido que "não haveria como a parte exequente dar início ao cumprimento da obrigação de pagar sem que antes a executada fosse para o integral cumprimento da obrigação de fazer, comprovando o apostilamento do direito reconhecido no título executivo" (fl. 66), o que somente ocorreu em 6/7/2022, e não quando do trânsito em julgado do mandado de segurança.
Isso porque a tese fixada por meio do julgamento desse tema estabeleceu que "o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença" ; contudo, no presente caso, consta expressamente do acórdão recorrido que "não haveria como a parte exequente dar início ao cumprimento da obrigação de pagar sem que antes a executada fosse para o integral cumprimento da obrigação de fazer, comprovando o apostilamento do direito reconhecido no título executivo" (fl. 66), o que somente ocorreu em 6/7/2022, e não quando do trânsito em julgado do mandado de segurança. Ademais, tampouco se pode falar na aplicação da tese fixada mediante o julgamento do Tema repetitivo 877/STJ, porque esse tema trata de direito afeto ao direito do consumidor, matéria diversa da que está sendo discutida nos presentes autos. Logo, não há que se falar em incompatibilidade entre o acórdão e a jurisprudência de recursos repetitivos desta Corte. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2277257 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2277257 (202601995993)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 61): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSEP SOB O Nº 0402415-05.1995.8.26.0053 - SERVIDORES QUE PLEITE
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