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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3196801 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3196801 (202600847020)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, que foi manejado, com apoio na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 418/419): TRIBUTÁRIO. CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES E ASSISTÊNCIA SOCIAL. CEBAS. DEVIDA ABSTENÇÃO DA EXIGÊNCIA DO

DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, que foi manejado, com apoio na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 418/419): TRIBUTÁRIO. CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES E ASSISTÊNCIA SOCIAL. CEBAS. DEVIDA ABSTENÇÃO DA EXIGÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 13. DA LEI Nº 12.101/2009. STF. ADI 4480. INCONSTITUCIONAIS. DISPOSITIVOS DA LEI. RELACIONADOS À PREVISÃO DE REQUISITOS DE GOZO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONCESSÃO DO CEBAS DE 2014 E 2015. EXAME PELA UNIÃO. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. A questão em análise cinge-se à controvérsia relacionada à abstenção da exigência do preenchimento pela parte autora dos requisitos previstos no art. 13 da Lei nº 12.101/2009, para o reconhecimento da imunidade tributária relativa ao pagamento das contribuições para a seguridade social, tributos fixados pelos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91. 2. A controvérsia inclui ainda o pedido de concessão dos CEBAS referentes aos anos de 2014 e 2015. 3. Por meio da ADI 4480, o STF reconheceu inconstitucionais os dispositivos da Lei 12.101/09 que preveem requisitos de gozo de imunidade tributária. 4. Não há nos autos "escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão" referentes aos anos de 2014 e 2015, constando apenas 2018 e 2019, devendo a avaliação documental ser feita pela UNIÃO. 5. Não havendo prova de modificação da situação que motivou a concessão da gratuidade de justiça, sua manutenção é medida que se impõe. 6. Apelação parcialmente provida de CASA NOSSA SENHORA DA SOLEDADE e apelação da UNIÃO não provida. 7. Mantida a condenação em honorários, conforme fixado em sentença, majorados em 1%, em razão da sucumbência recursal. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 452/465). No seu recurso especial, a Fazenda Nacional aponta a existência de dissenso pretoriano e ofensa aos arts. 313, II, V, "a", 330, III, 485, I e VI, e 1.022 do CPC; 14 do CTN, aos arts. 1º, 3º, 13, I e II, 18, §§ 1º e 2º, I, II e III, e § 3º, 19, 20, 21, § 1º; 24, § 2º; 29 e incisos, e 32 da Lei n. 12.101/2009; e aos arts. 3º, 6º e 7º, parágrafo único, do Decreto n. 8.242/2014. Para tanto, defende, em resumo, o seguinte (e-STJ fls. 485/486): (..) permanecem válidas as regras formais de obtenção do certificado de entidade beneficente, devendo a parte autora comprovar o cumprimento de todos esses requisitos para que obtenha a concessão de seu respectivo certificado. Ademais, para que seja beneficiada também pela imunidade tributária deve cumprir, conjuntamente, os requisitos dispostos no art. 29 (exceto inciso VI) da Lei 12.101/09 e no art. 14 do CTN. Nesse sentido, o CEBAS representa apenas um dos requisitos obrigatórios (art. 29. Lei 12.101/2009), previstos em lei, para a fruição deste benefício, sendo necessário para que a instituição tenha o efetivo direito ao reconhecimento da imunidade, o preenchimento de todos os demais requisitos previstos em lei. Ora, é necessária a prova insofismável de que a atuação do contribuinte se amoldara perfeitamente aos ditames legais, uma vez que devem ser interpretadas restritivamente as normas atinentes à imunidade em discussão. No caso em tela, o contribuinte, a título de exemplo, não faz prova de que aplica integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais, tampouco comprova que não distribuiu qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título. Não comprovou, ainda, que recolheu os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos seus empregados, bem como que cumpriram as obrigações acessórias daí decorrentes. Como sedimentado pelo STF, são válidos os requisitos previstos da lei ordinária e necessários para o gozo da imunidade, sobretudo no que se refere ao art. 29 da Lei 12.101/2009. Portanto, não se pode falar em imunidade de contribuições sociais e outros tributos federais se o autor da demanda sequer preenche os requisitos mínimos para tanto, ou não faz a comprovação de que poderia supri-los. Diante do quadro apresentado, o acolhimento da argumentação do contribuinte viola frontalmente os arts. 97; 146, II e 195, §7º da Constituição Federal; os arts. 313, II, V, "a"; 330, III; 485, I e VI do Código de Processo Civil; art. 14 do Código Tributário Nacional; arts. 1º; 3º, caput; 13, I e II; 18, §§1º e 2º, incisos I, II e III e §3º; 19; 20; 21, §1º; 24, §2º; 29 e incisos (exceto o VI) e 32 da Lei 12.101/09 e arts. 3º; 6º e 7º, parágrafo único, do Decreto n. 8.242/2014. Contrarrazões às e-STJ fls. 494/501. Portanto, não se pode falar em imunidade de contribuições sociais e outros tributos federais se o autor da demanda sequer preenche os requisitos mínimos para tanto, ou não faz a comprovação de que poderia supri-los. Diante do quadro apresentado, o acolhimento da argumentação do contribuinte viola frontalmente os arts. 97; 146, II e 195, §7º da Constituição Federal; os arts. 313, II, V, "a"; 330, III; 485, I e VI do Código de Processo Civil; art. 14 do Código Tributário Nacional; arts. 1º; 3º, caput; 13, I e II; 18, §§1º e 2º, incisos I, II e III e §3º; 19; 20; 21, §1º; 24, §2º; 29 e incisos (exceto o VI) e 32 da Lei 12.101/09 e arts. 3º; 6º e 7º, parágrafo único, do Decreto n. 8.242/2014. Contrarrazões às e-STJ fls. 494/501. Recurso especial inadmitido (e-STJ fls. 510/512). Decisão de inadmissão agravada (e-STJ fls. 519/531). Contraminuta às e-STJ fls. 544/551. Passo a decidir. A controvérsia recursal reside em saber se a ora agravada teria ou não cumprido com os requisitos legais para o reconhecimento da imunidade tributária reservada às entidades beneficentes. A irresignação não merece prosperar. Impossível conhecer da alegação de omissão do julgado. É que a ora agravante deixou de indicar, na própria petição do seu recurso especial, no que consistiria esse suposto vício formal, deficiência que impede a compreensão adequada da sua pretensão. De aplicar, no ponto, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. Quanto à questão de fundo, vale reproduzir o seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 417/418): No Diário Oficial do Estado da Bahia de 31 de janeiro e 1 de fevereiro de 2009 consta registro da CASA NOSSA SENHORA DA SOLEDADE como sociedade civil, sem fins lucrativos. No Estatuto, de dezembro de 2010, em seu art. 1º consta tratar-se de uma "associação civil de caráter educacional, cultural, beneficente e de assistência social, pessoa jurídica de direito privados, sem fins lucrativos (..)" (ID 183664163)A finalidade estatutária consigna a prestação de serviços gratuitos a assistência educacional a crianças, jovens e "famílias pauperizadas". (ID 183664163)Nota-se a juntada de Balanço Patrimonial, Demonstração de Resultado, Demonstração de Mutações de Patrimônio Líquido, de fluxos de caixa e notas explicativas referentes à 2018 e 2019 (ID 183665081). Nada obstante, não há nos autos "escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão" referentes aos anos de 2014 e 2015, constando apenas 2018 e 2019. Logo a sentença não pode ser modificada para conceder os CEBAS de 2014 e 2015, devendo essa avaliação ser feita pela UNIÃO. No que diz respeito aos efeitos da concessão do CEBAS já há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da retroação, desde que cumpridos os requisitos legais: Conforme se observa, o Tribunal de origem, ainda que suscintamente, considerou provado o atendimento aos requisitos legais impostos para o reconhecimento da imunidade tributária em tela. Nesse contexto, mostra-se inviável o reexame da questão, dada a vedação da Súmula 7 do STJ. À guisa de mera ilustração: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE DE ENTIDADE BENEFICENTE. A APRESENTAÇÃO DO CEBAS NÃO EXIME DO CUMPRIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS. SÚMULA 352/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a apresentação do CEBAS não exime a entidade do cumprimento dos demais requisitos para fruição da imunidade tributária, a teor da Súmula 352/STJ. 2. A modificação da conclusão a que chegou a Corte de origem, para fins de se aferir se foram cumpridos os requisitos da legislação para a fruição da imunidade tributária demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 3. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1680970/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe 19/8/2021). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em desfavor da parte ora agravante, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do § 11, do art. 85, CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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