Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA DE LOURDES SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que julgou demanda relativa à busca e apreensão de veículo objeto de financiamento garantido por alienação fiduciária, reconhecendo a abusividade da taxa de juros contratada, mas mantendo a apreensão do veículo em razão da inadimplência após dois meses da contratação (fls. 612-632). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DEJUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 494-507):
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO DE DUAS PARCELAS. LIMINAR DEFERIDA. VEÍCULO APREENDIDO. MATÉRIA DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. DISCUSSÃO SOBRE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E APLICAÇÃO DOS TEMAS 28 E 29 DO STJ. PRECEDENTE AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de busca e apreensão, reconhecendo a abusividade da taxa de juros em contrato de financiamento, mas mantendo a posse do veículo em favor do banco, em razão da mora da devedora, que deixou de pagar as parcelas após dois meses da contratação. A apelante requer a reforma da decisão para declarar a improcedência da ação e a restituição do veículo e aplicação da multa contratual de 50%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão envolve a aplicação ou não do Tema Repetitivo 28/29 do STJ, que trata da descaracterização da mora em contratos de financiamento quando há a cobrança de encargos abusivos, como juros remuneratórios excessivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Comportamento do Devedor - a devedora estava inadimplente no momento da concessão da liminar de busca e apreensão e só alegou a abusividade dos juros após a perda do bem. 1.1 Falta de Boa-fé Contratual: a devedora não questionou a abusividade dos juros antes da mora e não realizou depósitos que demonstrassem sua boa-fé contratual. Esse comportamento foi considerado incapaz de afastar a mora. 2. Distinção do Caso Concreto 2.1 Diferença do Precedente: No precedente dos Temas 28 e 29, o devedor buscou revisar os encargos de forma antecipada e com depósitos para afastar a mora e permanecer na posse do veículo. No caso em julgamento, a devedora não tomou essas medidas. 2.2 Aplicação do Princípio da Boa-fé Objetiva: a descaracterização retroativa da mora permitiria que a devedora mantivesse a posse do bem sem realizar qualquer pagamento, o que viola o equilíbrio contratual. Portanto, o princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais impede que a simples alegação posterior de abusividade de juros possa desconstituir a mora já configurada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que embora o juiz tenha reconhecido que a taxa de juros era alta, a devedora não pagou a dívida no prazo certo após a liminar de busca e apreensão, o que fez com que o banco pudesse ficar com o carro. Assim, o pedido da apelante para que a ação de busca e apreensão fosse considerada improcedente e para que o veículo fosse devolvido foi negado. Foram opostos embargos de declaração (fls. 517-532). Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. Os embargos de declaração não foram acolhidos (fls. 559-567). Foi interposto recurso especial (fls. 612-632), no qual o recorrente alega, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-lei n. 911/69, bem como no art. 51, IV e § 1º, do CDC, uma vez que a abusividade dos juros seria obstáculo para a caracterização da mora. Alega, ainda, que o acórdão recorrido deu interpretação divergente à lei federal. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 647-660). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 678-680). É, no essencial, o relatório. Não merece conhecimento o recurso especial quanto à alegada violação dos arts. 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-lei nº 911/69, bem como do art. 51, IV e § 1º, do CDC, eis que a análise pretendida demandaria reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas contratuais, esbarrando-se no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
51, IV e § 1º, do CDC, uma vez que a abusividade dos juros seria obstáculo para a caracterização da mora. Alega, ainda, que o acórdão recorrido deu interpretação divergente à lei federal. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 647-660). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 678-680). É, no essencial, o relatório. Não merece conhecimento o recurso especial quanto à alegada violação dos arts. 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-lei nº 911/69, bem como do art. 51, IV e § 1º, do CDC, eis que a análise pretendida demandaria reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas contratuais, esbarrando-se no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. O Tribunal de origem, ao examinar a apelação, analisou as cláusulas contidas no contrato de financiamento subscrito pelas partes, assim como analisou a prova dos autos no tocante às parcelas do financiamento que foram e não foram pagas pela recorrente, tendo reconhecido a abusividade da taxa de juros contratada, mas mas mantido a apreensão do veículo em razão da inadimplência após dois meses da contratação (fls. 494-507). Assim, no caso concreto, a pretendida discussão da eventual descaracterização da mora compreenderia o exame da validade de cláusulas contratuais, além do exame de provas que indicam as parcelas pagas e não pagas, contexto em que a análise pretendida pela recorrente demandaria reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas contratuais, esbarrando-se no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido, cito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DEILEGALIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COMREPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO.TARIFAS E ENCARGOS. JUROS REMUNERATÓRIOS.CAPITALIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DECLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DEENUNCIADO SUMULAR E TESES REPETITIVAS.SÚMULA N. 518/STJ.1. A análise das alegadas violações dos dispositivos legais invocados, relativos à presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC e às normas consumeristas, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.2. O Tribunal de origem, com base na prova pericial e nos elementos dos autos, concluiu pela licitude de determinados lançamentos e pela abusividade de outros encargos, fundamentos cuja revisão é inviável na via especial.3. A argumentação recursal relativa à ofensa aos arts. 489, §1º, VI, e 985, I e II, do CPC ampara-se, exclusivamente, na alegação de não aplicação de enunciado sumular e de teses fixadas sob o rito dos recursos repetitivos, o que atrai o óbice da Súmula n. 518/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.001.896/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026,DJEN de 5/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 13% sobre o proveito econômico. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2259990 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2259990 (202600473517)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA DE LOURDES SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que julgou demanda relativa à busca e apreensão de veículo objeto de financiamento garantido por alienação fiduciária, reconhecendo a abusividade da taxa de juros contr
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