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STJ — DECISÃO AREsp 3233848 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3233848 (202601223448)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO D

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSOS DE TODAS AS PARTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA PELA ADMINISTRADORA DEMANDADA QUE DESMERECE ACOLHIDA, SOBREMODO PORQUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COM ELE SERÁ ANALISADO. PARTE AUTORA QUE LOGROU DEMONSTRAR MINIMANTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INEGÁVEL ILICITUDE DO CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA COM NO MÍNIMO 60 DIAS DE ANTECEDÊNCIA, NOS TERMOS DA RN Nº 557/2022, DA ANS. JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ENCARGO DE DESCONSTITUIR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS, COMO LHE COMPETIA (CPC, ART. 373 INCISO II DO CPC). DANO MATERIAL COMPROVADO PELO PAGAMENTO DE MENSALIDADE REFERENTE AO MÊS DO CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO, SENDO DE RIGOR A RESPECTIVA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, COM JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DO DESEMBOLSO. SÚMULA 331 DO TJRJ. ART. 42 DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO CONCRETO. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DAS RÉS E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 17-A, § 2º, II, da Lei 9.656/1998, e 4º, XVII e XXIII, da Lei 9.961/2000, no que concerne ao reconhecimento da ilegitimidade passiva e da inexistência de responsabilidade da administradora de benefícios pela rescisão e obrigações assistenciais, em razão de a ora recorrente atuar apenas na gestão administrativa, sendo vedadas atividades típicas de operadora e tendo o cancelamento sido realizado unilateralmente pela operadora de saúde, trazendo a seguinte argumentação: As administradoras de benefícios são operadoras que estão autorizadas por lei a propor a contratação de plano de saúde coletivo na condição de estipulante ou de representante, atuando em nome de empresas, órgãos públicos ou entidades representativas, que desejam contratar um plano de saúde coletivo (fls. 530). Da leitura da citada norma, não consta, dentre as atividades permitidas às Administradoras de Benefícios a permissão de autorizar procedimentos, atividade restrita às Operadoras (fls. 531). Veja-se que as atribuições das administradoras e das operadoras de planos de saúde são distintas e não se confundem, sendo essencial, destacar, inclusive, que às administradoras de benefícios é vedada a atuação como representante de operadora de plano de saúde ou, ainda, exercer suas atividades fim, conforme preceitua o artigo 3º da Resolução nº 515/2022 da ANS (fls. 531). Nessa toada, impossível atribuir à QUALICORP a responsabilidade que claramente é da operadora, conforme sustentado na exordial (fls. 531). Feitas tais considerações, resta patente a ilegitimidade passiva da QUALICORP, na medida em que não é ela quem presta serviços de operadora de saúde para a autora, e, tampouco, nega ou autoriza procedimentos, pois que estaria vedada por lei a isso fazer (fls. 531). Ou seja, não há qualquer elo fático ou jurídico que justifique a inclusão da QUALICORP no polo passivo da presente demanda, já que eventual direito reparatório ou condenatório, se devido, deve ser exercido tão somente em face da operadora do plano de saúde contratado pela parte recorrida (fls. 532). Assim, não há fundamentos que justifiquem a inclusão da QUALICORP no polo passivo da presente demanda, uma vez que não tem sequer autorização normativa para autorizar e negar procedimentos, com base no contrato firmado entre as partes (fls. 532). Desta forma, impõe-se a reforma da r. sentença para o fim de ser julgado extinto sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, visto ser indubitável que a QUALICORP não é dotada de legitimação passiva ad causam para ser demandada em juízo no caso em questão (fls. 532). Ou seja, não há qualquer elo fático ou jurídico que justifique a inclusão da QUALICORP no polo passivo da presente demanda, já que eventual direito reparatório ou condenatório, se devido, deve ser exercido tão somente em face da operadora do plano de saúde contratado pela parte recorrida (fls. 532). Assim, não há fundamentos que justifiquem a inclusão da QUALICORP no polo passivo da presente demanda, uma vez que não tem sequer autorização normativa para autorizar e negar procedimentos, com base no contrato firmado entre as partes (fls. 532). Desta forma, impõe-se a reforma da r. sentença para o fim de ser julgado extinto sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, visto ser indubitável que a QUALICORP não é dotada de legitimação passiva ad causam para ser demandada em juízo no caso em questão (fls. 532). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente defende a inexistência de condenação por dano moral, ou, subsidiariamente, à necessidade de redução do quantum indenizatório, em razão de não ter praticado ato ilícito, de tratar-se de mero descumprimento contratual sem lesão a direitos da personalidade e de a fixação superar os parâmetros de proporcionalidade, configurando enriquecimento sem causa, trazendo a seguinte argumentação: Ainda que se entenda pela legitimidade da Recorrente, cumpre esclarecer que não merece prosperar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 532). De pronto cumpre dizer que, conforme sustentado em defesa e repisado no presente recurso, a QUALICORP não praticou nenhum ato ilícito contra a parte recorrida (fls. 532). Não é qualquer ofensa aos bens jurídicos acima arrolados que gera o dever de compensar. É imprescindível que a lesão moral apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples desconforto, o que não ocorreu no presente caso (fls. 534). Embora a parte Recorrida alegue ter sofrido aborrecimentos com os fatos descritos na inicial, não se constatou nenhuma situação passível de compensação, tratando-se de acontecimentos incapazes de gerar um sentimento íntimo de humilhação e que acarretasse sequelas psíquicas (fls. 534). Diante desse cenário, a única conclusão que se pode ter na presente ação é o quantum indenizatório fixado pelo d. juízo a quo representa hipótese de enriquecimento sem causa, eis que, conforme acima demonstrado, inexiste qualquer prova que demonstre, ainda que de forma mínima, os danos por eles os alegados (fls. 536). Diante do exposto, na remota hipótese de manutenção da r. sentença objurgada, que seja o dano moral reduzido, conforme as razões e parâmetros expostos, e em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa da parte Recorrida (fls. 536). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Anote-se, desde logo, que a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela administradora demandada desmerece acolhida, sobremodo porque se confunde com o mérito e com ele será analisado. Isso porque a existência das condições da ação deve ser aferida in status assertionis, ou seja, consoante as asserções da parte autora na petição inicial, uma vez que, desatada pelo mérito a demanda, não se haveria mais falar em extinção do processo por ilegitimidade de parte, mas em eventual improcedência da ação, pena de se aderir à vetusta teoria do direito concreto de ação, desde há muito vencida. .. A par disso, não há dúvidas quanto à natureza consumerista da relação jurídica mantida entre autora e rés que, ao desenvolverem determinada atividade no mercado de consumo, mediante remuneração, se caracterizam como fornecedoras de serviços e se submetem à regulação da Lei nº 8.078/90, como, sem dificuldades, se recolhe de seu artigo 3º, caput e §2º, bem como do Enunciado 608 do E.STJ, no sentido de que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Dessarte, de consumo a relação jurídica deduzida na inicial, há incidência das regras de ordem pública, cogentes e de interesse social, inscritas no Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais, a da responsabilidade solidária das rés, operadora de saúde e administradora, integrantes, ao mesmo tempo, da cadeia de fornecimento; e objetiva com fundamento no art. 14, que dispensa a prova da culpa do fornecedor de serviços, desde que demonstrados o dano e o respetivo nexo causal. Isso tudo consignado, registra-se que é incontroverso nos autos que o assinalado plano de saúde coletivo fora cancelado unilateralmente, aos 19/12/2023, a requerimento da operadora de saúde ré (id 97284739). Na espécie, a rescisão unilateral imotivada se afiguraria legítima, nos moldes da RN nº 557/2022, da ANS, desde que as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura constassem do contrato celebrado entre as partes, bem como que fosse procedida após o período de 12 meses de vigência, mediante comunicação prévia com no mínimo 60 dias de antecedência, o que não ocorreu, entretanto (fls. 374/376). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, a conclusão do colegiado de que se trata de responsabilidade solidária da recorrente com fundamento no art. 14 do CDC, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Quanto à segunda controvérsia, novamente incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, no que se refere aos danos morais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: De outro giro, no que concerne aos danos morais, tem-se que estes decorrem do próprio fato, a partir dos transtornos suportados pela autora e que não poderiam, de modo algum, ser equiparados a meros aborrecimentos do cotidiano, por isso que se constitui em autêntica lesão a direito da personalidade, sobremodo diante da dinâmica do evento evidenciada na hipótese, não se tratando de simples inadimplemento contratual, mas sim de ofensa evidente ao direito à saúde da demandante, uma vez foi realizado indevido cancelamento do contrato antes celebrado, gerando, assim, insegurança e aflição (fls. 381/382). Tal o contexto, incide a Súmula n. Ademais, no que se refere aos danos morais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: De outro giro, no que concerne aos danos morais, tem-se que estes decorrem do próprio fato, a partir dos transtornos suportados pela autora e que não poderiam, de modo algum, ser equiparados a meros aborrecimentos do cotidiano, por isso que se constitui em autêntica lesão a direito da personalidade, sobremodo diante da dinâmica do evento evidenciada na hipótese, não se tratando de simples inadimplemento contratual, mas sim de ofensa evidente ao direito à saúde da demandante, uma vez foi realizado indevido cancelamento do contrato antes celebrado, gerando, assim, insegurança e aflição (fls. 381/382). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024). Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022. Além disso, com relação ao valor fixado a título de danos morais, essa foi a conclusão do colegiado: Relativamente ao quantum indenizatório, o juiz, ao arbitrá-lo, deve estimar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Diante de tal quadro fático, em especial a conduta antijurídica das rés, levando-se em conta, ainda, o caráter pedagógico punitivo da indenização de natureza extrapatrimonial, e atentando para os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade como norteadores para a fixação do valor da reparação, o montante arbitrado pelo Juízo a quo, de R$ 5.000,00, se mostra adequado ao caso concreto, corrigido do arbitramento, na forma da súmula nº. 362 do STJ, e com juros de mora da citação, não merecendo reforma a sentença recorrida, nesse ponto (fl. 382). Assim, mais uma vez incide a Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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