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STJ — DECISÃO AREsp 3267508 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3267508 (202601961902)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ LUIZ MACIEL DO NASCIMENTO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante sustenta que não incide a Súmula n. 7 do STJ porque o recurso versa sobre revaloração jurídica de fatos incontroversos da execução, bastando a correta subsunção dos dados objetivos a

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ LUIZ MACIEL DO NASCIMENTO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante sustenta que não incide a Súmula n. 7 do STJ porque o recurso versa sobre revaloração jurídica de fatos incontroversos da execução, bastando a correta subsunção dos dados objetivos aos arts. 7º, parágrafo único, e 13 do Decreto n. 12.338/2024, bem como ao art. 76 do Código Penal, sem revolvimento de provas. Alega que, em hipóteses de concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, deve ser exigido, simultaneamente, o cumprimento de 2/3 da pena dos impeditivos e de 1/4 da pena do delito comutável do reincidente, ambos calculados sobre as respectivas penas, e que o total de 16 anos, 5 meses e 4 dias cumpridos até 25/12/2024 supera o requisito temporal mínimo de 13 anos e 8 meses. Aduz que a aplicação do art. 76 do Código Penal como óbice à clemência é indevida, pois a ordem administrativa de execução não pode impedir a comutação prevista em decreto, invocando precedentes desta Corte Superior que afastam tal interpretação. Assevera que o sistema SEEU computa a pena cumprida de forma global e não por título isolado, de modo que a exigência de cumprimento individualizado e sucessivo das frações esvazia a finalidade do decreto presidencial. Afirma que o acórdão recorrido promoveu interpretação extensiva e em desfavor do apenado, desbordando do texto do decreto e afrontando a legalidade e a competência privativa prevista na Constituição Federal. Relata que apontou violação dos arts. 193 da Lei de Execução Penal; 7º, parágrafo único, e 13 do Decreto n. 12.338/2024; e 76 do Código Penal, além dos arts. 5º, XLVI, e 84, XII, da Constituição Federal, requerendo a admissibilidade do recurso especial. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Em contrarrazões, o recorrido alega que não se deve conhecer do agravo e, se conhecido, seja ele improvido, porque a pretensão demanda reexame de fatos, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; sustenta também que não houve início de cumprimento da pena por crime impeditivo e que não foi atingida a fração de 1/4 do crime comum do reincidente, sendo inviável a soma global de penas (fls. 181-186). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo des provimento do recurso em parecer assim ementado (fl. 220): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. CONCURSO ENTRE CRIMES IMPEDITIVOS (HOMICÍDIO QUALIFICADO E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA) E CRIME NÃO IMPEDITIVO (ROUBO MAJORADO). NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA RELATIVA AOS CRIMES IMPEDITIVOS E DE 1/4 DA PENA DO DELITO COMUTÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE UMA DAS PENAS IMPEDITIVAS E NÃO IMPLEMENTAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA PARA O CRIME NÃO IMPEDITIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS DECRETOS DE INDULTO E COMUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 76 DO CÓDIGO PENAL E 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 13 DO DECRETO Nº 12.338/2024. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. Considerando que o agravo em recurso especial enfrenta de maneira suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido de indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, decisão que foi mantida no julgamento do agravo em execução defensivo. A controvérsia reside na forma do cálculo para satisfação dos requisitos estabelecidos pelo Decreto n. 12.338/2024, que, no caso dos autos, exige o cumprimento de 2/3 das penas dos crimes impeditivos e 1/4 da pena do crime não impeditivo. No caso dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 90-94, grifei): O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (RELATOR) - Nos termos do art. 107, II, do Código Penal, a punibilidade pode ser extinta pela anistia, graça ou indulto. O indulto e a comutação constituem atos de clemência estatal, concedidos por decreto presidencial (art. 84, XII, da CF/88), atingindo apenas os efeitos executórios da condenação, sem afastar a subsistência do crime e seus efeitos secundários. O Decreto n.º 12.338/2024, publicado em 23.12.2024, estabeleceu hipóteses de concessão de indulto e comutação de penas, prevendo no art. 13 a possibilidade de comutação da pena remanescente na proporção de um quinto ou um quarto, conforme a reincidência. Dispõe o art. 13 da norma sobre a comutação da pena: .. 107, II, do Código Penal, a punibilidade pode ser extinta pela anistia, graça ou indulto. O indulto e a comutação constituem atos de clemência estatal, concedidos por decreto presidencial (art. 84, XII, da CF/88), atingindo apenas os efeitos executórios da condenação, sem afastar a subsistência do crime e seus efeitos secundários. O Decreto n.º 12.338/2024, publicado em 23.12.2024, estabeleceu hipóteses de concessão de indulto e comutação de penas, prevendo no art. 13 a possibilidade de comutação da pena remanescente na proporção de um quinto ou um quarto, conforme a reincidência. Dispõe o art. 13 da norma sobre a comutação da pena: .. O agravante cumpre execução penal decorrente de três condenações, sendo duas delas por crimes impeditivos, quais sejam: 1) homicídio qualificado (processo n.º 0000159- 49.2009.8.03.0007), crime hediondo nos termos da Lei n.º 8.072/90; 2) lesão corporal no âmbito doméstico-familiar contra a mulher (processo n.º 0007419-15.2020.8.03.0001), delito expressamente previsto no rol impeditivo do art. 1º, XVII, do Decreto n.º 12.338/2024. O decreto é claro ao excluir da concessão de indulto e comutação os condenados por crimes hediondos e por violência contra a mulher. Entretanto, o parágrafo único, do art. 7º, traz a possibilidade de declaração de comutação para Apenados em concurso com crime impeditivo desde que cumpram dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo: .. No caso concreto, embora o agravante tenha cumprido 94% da pena relativa ao homicídio qualificado, sequer iniciou o cumprimento da reprimenda referente ao crime de violência doméstica, o que por si só inviabiliza a concessão da benesse. Ademais, em relação ao crime comum (processo n.º 0013411-49.2023.8.03.0001), passível de comutação, verifica-se que até 25.12.2024 o apenado não havia cumprido sequer 1/4 da pena, exigência mínima para reincidentes, conforme o art. 13 do decreto. A jurisprudência é firme no sentido de que, para a concessão de indulto ou comutação, deve-se considerar distintamente a fração de cumprimento da pena relativa ao crime impeditivo e ao crime comum, não sendo possível somar os períodos de cumprimento. Vejamos: .. Assim, tanto as penas impostas nos processos referentes a crimes impeditivos quanto o tempo de cumprimento das reprimendas não podem ser consideradas para fins de cálculo da comutação. Diante do exposto, nego provimento ao agravo em execução e mantenho integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos, por ausência de preenchimento dos requisitos legais e objetivos para a concessão da comutação. É como voto. Conforme se extrai do acórdão recorrido, "embora o agravante tenha cumprido 94% da pena relativa ao homicídio qualificado, sequer iniciou o cumprimento da reprimenda referente ao crime de violência doméstica, o que por si só inviabiliza a concessão da benesse" (fl. 92). Ademais, destaca, ainda, que, "em relação ao crime comum (processo n. 0013411-49.2023.8.03.0001), passível de comutação, verifica-se que até 25.12.2024 o apenado não havia cumprido sequer 1/4 da pena, exigência mínima para reincidentes, conforme o art. 13 do decreto" (fl. 92). Ainda assim, o recorrente afirma que "o apenado deve ter cumprido a fração mínima da pena impeditiva (2/3) e a fração mínima da pena não impeditiva (1/4 para reincidentes, no caso), ambas calculadas sobre o quantum da respectiva pena total, e não que deva haver o cumprimento individualizado e sucessivo de cada fração em momentos distintos da execução" (fl. 163). Em sentido semelhante ao que se decidiu na origem, ao tratar especificamente sobre a matéria, essa Corte Superior de Justiça já esclareceu que "entende ser necessário o cálculo individualizado do cumprimento das frações das penas referentes aos crimes impeditivos e aos delitos comuns para a aferição do preenchimento do requisito objetivo para a concessão da comutação, sem a soma das reprimendas cumpridas" (AgRg no HC n. 1.021.826/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO OBJETIVO DE 1/6 DA PENA. CÁLCULO INDIVIDUALIZADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por entender ausente ilegalidade flagrante em acórdão do Tribunal Estadual que, ao prover agravo em execução ministerial, cassou decisão concessiva de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024. 2. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO OBJETIVO DE 1/6 DA PENA. CÁLCULO INDIVIDUALIZADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por entender ausente ilegalidade flagrante em acórdão do Tribunal Estadual que, ao prover agravo em execução ministerial, cassou decisão concessiva de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024. 2. No agravo regimental, a defesa sustenta que a fração de 1/6 prevista no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024 teria sido cumprida globalmente e requer o restabelecimento da decisão que concedeu o indulto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de concessão do indulto previsto no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, quando a pena privativa de liberdade é substituída por mais de uma pena restritiva de direitos, o requisito objetivo de cumprimento de 1/6 da pena deve ser aferido globalmente ou de forma individualizada para cada uma das sanções substitutivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que as expressões "um sexto da pena" e "um quinto da pena", contidas no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, devem ser interpretadas de maneira individualizada em relação a cada pena restritiva de direitos imposta, sendo inviável o cômputo global ou a compensação entre sanções distintas para alcançar a fração mínima exigida. 5. No caso concreto, embora a agravante tenha adimplido parcelas da prestação pecuniária, não iniciou o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, o que evidencia o não preenchimento do requisito objetivo de 1/6 em relação a esta reprimenda. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. Para a concessão do indulto previsto no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, o requisito objetivo de cumprimento de 1/6 (ou 1/5, se reincidente) deve ser atendido em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas, sendo incabível o cálculo global ou a compensação entre elas. 3. O não início do cumprimento de uma das penas restritivas de direitos substitutivas impede o reconhecimento do requisito objetivo para o indulto em relação ao conjunto sancionatório, ainda que outra reprimenda tenha sido cumprida parcial ou integralmente. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, VII; Decreto-Lei n. 2.848/1940 (Código Penal), art. 44; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.018.529/SC, Quinta Turma, rel. Min. Maria Marluce Caldas, j. 25.2.2026, DJe 3.3.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.008.131/SC, Quinta Turma, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), j. 19.8.2025, DJe 25.8.2025. (AgRg no HC n. 1.019.369/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. NÃO CUMPRIMENTO DE 1/4 DA PENA RELATIVA AO CRIME COMUM. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende ser necessário o cálculo individualizado do cumprimento das frações das penas referentes aos crimes impeditivos e aos delitos comuns para a aferição do preenchimento do requisito objetivo para a concessão da comutação, sem a soma das reprimendas cumpridas. 2. In casu, sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, o Tribunal de origem concluiu não ter sido preenchido o requisito objetivo para a concessão da benesse, tendo em vista que, embora o agravado tenha cumprido 2/3 da pena relativa ao crime impeditivo, não atingiu 1/4 do cumprimento da pena imposta aos crimes não impeditivos. 3. Inviável em habeas corpus, por incorrer em revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita, desconstituir cálculo de pena homologado pelo Tribunal a quo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.021.826/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025, grifei.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. REQUISITOS OBJETIVOS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de ilegalidade na decisão que negou o indulto pleiteado pelo agravante. 2. Inviável em habeas corpus, por incorrer em revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita, desconstituir cálculo de pena homologado pelo Tribunal a quo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.021.826/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025, grifei.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. REQUISITOS OBJETIVOS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de ilegalidade na decisão que negou o indulto pleiteado pelo agravante. 2. O agravante cumpre pena de 21 anos e 11 meses de reclusão pela prática de roubo majorado (três incidências) e tráfico de drogas, com início em 14/12/2017 e término previsto para 22/10/2038. Requer a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de indulto, considerando que o agravante não cumpriu o requisito objetivo temporal exigido pelo Decreto, que determina o cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo e, cumulativamente, um quinto (ou um quarto, se reincidente) da pena dos crimes não impeditivos até a data-base de 25/12/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos objetivos previstos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 para a concessão da comutação de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024 exige, para a concessão da comutação de pena, o cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo e, cumulativamente, o cumprimento de um quinto (ou um quarto, se reincidente) da pena dos crimes não impeditivos até a data-base de 25/12/2024. 6. No caso em análise, o agravante não cumpriu o requisito objetivo temporal, pois até a data-base havia cumprido apenas 2 anos, 9 meses e 17 dias da pena relativa aos crimes não impeditivos, enquanto o requisito exigido era de 3 anos, 3 meses e 27 dias. 7. O método de cálculo utilizado pelo sistema de execução penal está em conformidade com as disposições do Decreto Presidencial, considerando a execução prioritária das penas mais graves, nos termos do art. 76 do Código Penal. 8. Não há constrangimento ilegal na decisão que negou o indulto, uma vez que o agravante não cumpriu os requisitos objetivos previstos no Decreto n. 12.338/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 12.338/2024, arts. 7º e 13; CP, art. 76. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 400.739/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2017. (AgRg no HC n. 1.042.569/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026, grifei.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. COMUTAÇÃO DE PENAS. CRIME IMPEDITIVO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o indeferimento do pedido de indulto e comutação de penas com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. 2. O agravante foi condenado por crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). O Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Porto Velho/RO indeferiu a concessão do indulto, decisão mantida pela Corte de origem, sob o fundamento de que o agravante não cumpriu a fração mínima de 2/3 da pena referente ao crime impeditivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos objetivos para a concessão do indulto penal, conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023, considerando o concurso de crimes e a necessidade de cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo. III. Razões de decidir 4. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 veda a concessão de indulto e comutação de penas aos condenados por crimes hediondos e, no caso de concurso de crimes, condiciona a concessão do benefício ao cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a hediondez do crime deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial, e não na data da prática do crime. 6. No caso concreto, o agravante não cumpriu a fração mínima de 2/3 da pena referente ao crime de corrupção de menores, considerado impeditivo, conforme estabelecido no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. 7. 11.846/2023 veda a concessão de indulto e comutação de penas aos condenados por crimes hediondos e, no caso de concurso de crimes, condiciona a concessão do benefício ao cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a hediondez do crime deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial, e não na data da prática do crime. 6. No caso concreto, o agravante não cumpriu a fração mínima de 2/3 da pena referente ao crime de corrupção de menores, considerado impeditivo, conforme estabelecido no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. 7. A soma das penas para fins de comutação deve respeitar a individualização do cumprimento da pena do crime impeditivo, conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de indulto ou comutação de penas é vedada para crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e para crimes hediondos, sendo que a hediondez do crime é aferida no momento da promulgação do decreto presidencial. 2. No concurso de crimes, a concessão de indulto ou comutação de penas está condicionada ao cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo, conforme disposto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 1º, I; art. 9º, parágrafo único; Código Penal, art. 157, §2º, I e II; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe de 21/06/2022; STJ, AgRg no HC n. 865.045/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 13/03/2024; STJ, AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017; STJ, AgRg no HC n. 976.180/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025. (AgRg no AREsp n. 3.031.314/RO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026, grifei.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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