Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SALÁRIO EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA, CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DENOMINADA "SALÁRIO-EDUCAÇÃO", QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 660.933/RG/SP. PRECEDENTE: RE 660933 RG / SP - SÃO PAULO. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RELATOR(A): MIN. JOAQUIM BARBOSA. JULGAMENTO: 02/02/2012. ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO - MEIO ELETRÔNICO. PUBLICAÇÃO: ACÓRDÃO ELETRÔNICO. REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. DJE-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012. 2. MATÉRIA SUMULADA PELO VERBETE 732 DA SUPREMA CORTE NOS SEGUINTES TERMOS: "É CONSTITUCIONAL A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SEJA SOB A CARTA DE 1969, SEJA SOB A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, E NO REGIME DA LEI 9.424/96". (SÚMULA 732 DO STF). 3. IMPORTANTE FRISAR QUE O JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FOI REALIZADO EM 23.02.2012, PORTANTO, MUITOS ANOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022 do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 15 da Lei n. 9424/1996, no que concerne à exigibilidade da contribuição do salário-educação em face do produtor rural pessoa física, pois está inscrito no CNPJ relacionado à atividade rural, sendo que há planejamento fiscal abusivo quando se utiliza concomitantemente de organização sob as formas de pessoa jurídica e de pessoa física. Argumenta:
No caso presente, a Fazenda Nacional já tinha demonstrado, cabalmente, que a atividade do autor tem nítidos contornos e características de uma empresa, independentemente de ser ou não pessoa jurídica. Portanto, restou comprovado no caso em tela que as sociedades empresárias nas quais o autor é sócio desenvolvem atividades intrinsecamente relacionadas com a atividade de produtor rural. Assim, não pode ser tratado como singelo produtor rural - pessoa física, o que afasta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que o produtor rural pessoa física com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário educação (vide: REsp 1.242.636-SC, Resp 711.166/PR, Resp 842.781/RS). É justamente a hipótese dos autos, em que se verifica que o autor é produtor rural-pessoa física vinculado a inscrições no CNPJ, situação que impede a declaração de inexigibilidade tributária pleiteada. A questão aqui reside no fato de que a parte recorrida tem inscrição no CNPJ, informação que foi desconsiderada pelo r. Acórdão, de forma que está o(a) Autor(a), ora recorrido(a), sujeito(a) à incidência do tributo questionado. Com efeito, a Fazenda Nacional, demonstrou tal circunstância desde a sua primeira manifestação nos autos. Considerando que exerce suas atividades com o auxílio de empregados, é certamente equiparado à empresa para fins de aplicação das contribuições destinadas à seguridade social, inclusive o salário-educação, ainda mais diante da existência de vínculos com sociedade empresária dedicada ao mesmo ramo de atividade. Ou seja, constata-se o exercício profissional de atividade econômica organizada. Assim não há como considerar como simples produtor rural, pessoa que tem ampla atividade na produção rural, com contornos e características empresariais, devendo ser equiparado à empresa para fins de recolhimento do salário-educação. Logo, o autor utiliza indevida e concomitantemente a organização sob forma de pessoa física e a organização sob forma de pessoa jurídica, visando planejamento fiscal abusivo, pois registram os empregados em seu CPF e, paralelamente, desenvolvem a atividade econômica através da sociedade empresária com o mesmo objeto. Com efeito, diante da fraude relatada, impõe-se a incidência do salário educação em relação ao produtor rural pessoa física. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
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Assim não há como considerar como simples produtor rural, pessoa que tem ampla atividade na produção rural, com contornos e características empresariais, devendo ser equiparado à empresa para fins de recolhimento do salário-educação. Logo, o autor utiliza indevida e concomitantemente a organização sob forma de pessoa física e a organização sob forma de pessoa jurídica, visando planejamento fiscal abusivo, pois registram os empregados em seu CPF e, paralelamente, desenvolvem a atividade econômica através da sociedade empresária com o mesmo objeto. Com efeito, diante da fraude relatada, impõe-se a incidência do salário educação em relação ao produtor rural pessoa física. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
.. Está clara, destarte, a inviabilidade de se afastar a incidência do salário-educação no caso em análise, porquanto o autor possui vinculação com sociedades empresárias que atuam na produção e comercialização agropecuária. O acórdão recorrido, ao compreender de modo diverso, acabou por violar os dispositivos infraconstitucionais acima mencionados, motivo pelo qual merece reforma (fls. 287-292). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: "A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). Confira-se também os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020. Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que há planejamento fiscal abusivo quando o produtor rural se utiliza concomitantemente de organização sob as formas de pessoa jurídica e de pessoa física. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3252453 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3252453 (202601758050)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SALÁRIO EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APÓS A EMENDA CONSTITU
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