Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRYAN WILLYAN VIGARANI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 5002921-14.2024.8.24.0533/SC, assim ementado (fl. 387):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33). CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI 10.826/2003, ART. 12). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. QUESTÕES PRELIMINARES. 1. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR REALIZADAS PELOS POLICIAIS. NÃO ACOLHIMENTO PELA MAIORIA DO COLEGIADO. ATIVIDADE POLICIAL LEGÍTIMA BASEADA EM FUNDADA SUSPEITA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. ABORDAGEM E APREENSÃO DE DROGAS EM QUANTIDADE EXPRESSIVA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOMICILIAR. MÁCULA NÃO ADMITIDA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. INDEFERIMENTO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PARA ALÉM DO ROL JÁ APRESENTADO PELA DEFESA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. DEFESA QUE NÃO APRESENTOU A PERTINÊNCIA DA INQUIRIÇÃO. 3. NULIDADE DA SENTENÇA P O R ERROR IN JUDICANDO. CONTRADIÇÃO NA CONSIDERAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. PRESTÍGIO EXCESSIVO AO DEPOIMENTO POLICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. LEITURA DA SENTENÇA COMO UM TODO PERMITE CONSTATAR A COERÊNCIA LÓGICA DA DECISÃO. MENÇÃO À FALTA DE CONTRADITA PELA DEFESA EM FACE DO TESTEMUNHO POLICIAL QUE APENAS REFORÇA A CREDIBILIDADE DO RELATO PRESTADO PELO AGENTE PÚBLICO. 4. OFENSA AO DIREITO DE NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COLHEITA DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DA RESIDÊNCIA DO RÉU. PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO NÃO ABARCADA PELO DIREITO AO SILÊNCIO. MÉRITO. 1. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO A EVIDENCIAR O POTENCIAL DE CIRCULAÇÃO DAS DROGAS A TERCEIROS. TIPICIDADE PRESERVADA NOS TERMOS DO CAPUT DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. 2. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA SOCIAL NEGATIVADA COM FULCRO NA EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO PENAL EM CURSO DURANTE A PRÁTICA DE NOVO ILÍCITO PENAL. IDONEIDADE CONSTATADA. CONDENAÇÃO UTILIZADA PARA A CONFIGURAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ACERTO EVIDENCIADO. FATO PRATICADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ÉDITO PRIMITIVO SEM O DECURSO DO PERÍODO DEPURADOR. AUMENTOS EMPREGADOS NO ÂMBITO DA PROPORCIONALIDADE. EXCESSO INEXISTENTE. 3. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA DURANTE O PROCESSAMENTO DO FEITO. CONFIRMAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE A EMBASARAM. SEGREGAÇÃO PRESERVADA. SENTENÇA MANTIDA. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a defesa alegou violação dos arts. 240 e 244, ambos do Código de Processo Penal (CPP), além de dissídio jurisprudencial (fls. 398). Sustentou a inexistência de fundadas razões para a abordagem pessoal, veicular e domiciliar realizadas pelos policiais, ao argumento de que a cadeia probatória teve início a partir de notícia apócrifa, sem que qualquer trabalho investigativo fosse previamente empreendido pela autoridade policial. Argumentou que a atuação estatal não foi precedida de diligências minimamente idôneas a configurar "fundadas razões" para a mitigação dos direitos fundamentais à intimidade e à inviolabilidade do domicílio. Requereu, ao final, a admissão e o provimento do recurso especial para que fossem declaradas ilícitas as provas originárias e as delas derivadas, com a consequente absolvição do agravante. O TJSC inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 207/STJ (fls. 457-458), razão pela qual foi interposto o presente agravo (fls. 460 - 468). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 492-494). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Consta dos autos que BRYAN WILLYAN VIGARANI foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pelo crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, ao cumprimento de pena de 1(um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime semiaberto, além do pagamento de 885 (oitocentos e oitenta e cinco) dias-multa. A admissibilidade do recurso especial está condicionada, por imperativo constitucional, ao prévio exaurimento das instâncias ordinárias. Essa exigência não se satisfaz com o ajuizamento formal de qualquer recurso disponível no processo;
Consta dos autos que BRYAN WILLYAN VIGARANI foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pelo crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, ao cumprimento de pena de 1(um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime semiaberto, além do pagamento de 885 (oitocentos e oitenta e cinco) dias-multa. A admissibilidade do recurso especial está condicionada, por imperativo constitucional, ao prévio exaurimento das instâncias ordinárias. Essa exigência não se satisfaz com o ajuizamento formal de qualquer recurso disponível no processo; ela impõe ao jurisdicionado o dever de percorrer, em sequência lógica e adequada, todos os instrumentos recursais ordinários que, no âmbito da jurisdição de segundo grau, sejam aptos a modificar o julgamento. A competência atribuída ao Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça estaduais e pelos Tribunais Regionais Federais pressupõe que o pronunciamento recorrido seja, de fato, definitivo no plano ordinário. Enquanto houver recurso ordinário cabível e não manejado, capaz de reverter ou alterar o resultado da decisão, o acórdão do tribunal de origem não revestirá a condição de decisão proferida em última instância e o acesso à via excepcional não estará aberto. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao apreciar o recurso de apelação interposto pelo ora agravante, concluiu, pela maioria dos Desembargadores integrantes do colegiado, pela manutenção da condenação nas suas integrais dimensões, rejeitando as questões preliminares levantadas pela defesa, incluída a que questionava a legitimidade da ação policial que deu início à colheita das provas. Um dos membros do colegiado, todavia, divergiu parcialmente desse resultado quanto à questão da validade das buscas pessoal, veicular e domiciliar realizadas pelos agentes, votando pelo reconhecimento da respectiva nulidade. Diante de acórdão não unânime sobre matéria desfavorável ao réu, a lei processual penal tornava cabível a interposição de embargos infringentes, recurso destinado precisamente a permitir que a questão objeto da divergência seja submetida a novo exame pelo órgão competente, com plena possibilidade de reversão do resultado. O manejo desse recurso era, portanto, indispensável ao encerramento da jurisdição ordinária antes do acesso à via excepcional. Ocorre que o agravante interpôs o recurso especial contra o acórdão da apelação antes de manejar os embargos infringentes, recurso que estava disponível e que se revelava necessário ao esgotamento da instância ordinária sobre a matéria que constitui o próprio objeto do apelo extremo. Os embargos infringentes foram opostos apenas após a interposição do recurso especial, ambos dirigidos ao mesmo pronunciamento colegiado. Essa sequência de atos processuais infringe o princípio da unirrecorribilidade, que veda a coexistência de dois recursos distintos, interpostos pela mesma parte, contra a mesma decisão, e, ao mesmo tempo, evidencia que o recurso especial foi manejado sem o efetivo exaurimento da via ordinária. O argumento de que o posterior julgamento dos embargos infringentes sanaria esse vício não encontra amparo: a admissibilidade do recurso especial é examinada com referência ao momento de sua interposição, e uma circunstância processual superveniente, produzida, ela própria, em contrariedade ao princípio da unirrecorribilidade, não tem aptidão para retroagir e conferir ao recurso excepcional admissibilidade da qual originalmente careceu. Admitir raciocínio diverso implicaria autorizar o jurisdicionado a, mediante simples inversão da ordem recursal, contornar a exigência constitucional do esgotamento da instância ordinária, tornando-a letra morta. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a interposição de recurso especial sem o prévio esgotamento da instância ordinária, em situação em que ainda cabíveis embargos infringentes contra o acórdão recorrido, impede o conhecimento do recurso excepcional, na forma consagrada pelo enunciado n. 207 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Igualmente consolidado é o entendimento de que a interposição de dois recursos distintos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o conhecimento do segundo, por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a interposição de recurso especial sem o prévio esgotamento da instância ordinária, em situação em que ainda cabíveis embargos infringentes contra o acórdão recorrido, impede o conhecimento do recurso excepcional, na forma consagrada pelo enunciado n. 207 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Igualmente consolidado é o entendimento de que a interposição de dois recursos distintos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o conhecimento do segundo, por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de um segundo recurso especial, por advogado constituído, após a interposição de recurso por defensor dativo, viola o direito à ampla defesa e à escolha de advogado. III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida, pois a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão combatida, incidindo a Súmula 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. 5. Não há cerceamento de defesa, pois o defensor dativo, que representava a agravante, interpôs o recurso tempestivamente, não se verificando defesa deficiente ou desídia. IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula 182/STJ. (AgRg no AREsp 2.476.315/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024)
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO RECURSAL. MATÉRIA DE FUNDO. PREJUDICADA. SUPERVENIÊNCIA DE HABEAS CORPUS DESTA CORTE. JULGAMENTO FAVORÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração interpostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal. A parte embargante apresentou embargos de declaração e recurso especial contra a mesma decisão. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios processuais na decisão embargada que justifiquem a sua reforma. III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não demonstram qualquer vício processual na decisão embargada. 4. A decisão embargada foi fundamentada de forma suficiente, não havendo obscuridade, contradição ou omissão. 5. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal. 6. A matéria de fundo do recurso especial está prejudicada pela superveniência do julgamento do HC n. 844.738/ES. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgRg no REsp 2.085.622/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024)
Confirma-se:
A interposição de recurso especial sem o esgotamento da instância ordinária atrai a incidência da Súmula n. 207 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando cabíveis embargos infringentes. (AgRg no AREsp n. 2.798.494/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025)
Nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos infringentes e de nulidade quando a decisão desfavorável ao réu não for unânime. Somente após o julgamento desses embargos é que se pode falar em encerramento da jurisdição da instância ordinária, preenchendo-se assim a condição exigida pelo art. 105, inciso III, da Constituição Federal, que afirma ser cabível o recurso especial em face de causas decididas em única ou última instância. (AgRg no AREsp 2.179.659/SP, Rel.
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025)
Nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos infringentes e de nulidade quando a decisão desfavorável ao réu não for unânime. Somente após o julgamento desses embargos é que se pode falar em encerramento da jurisdição da instância ordinária, preenchendo-se assim a condição exigida pelo art. 105, inciso III, da Constituição Federal, que afirma ser cabível o recurso especial em face de causas decididas em única ou última instância. (AgRg no AREsp 2.179.659/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023)
Por fim, ressalto que a concessão de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, cabível apenas quando verificada ilegalidade manifesta, hipótese que não se configura no presente caso. De fato, referido instituto não se presta como substitutivo processual para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que sequer ultrapassou os requisitos de admissibilidade (AgRg no AREsp n. 2.808.615/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3172323 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3172323 (202600400851)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRYAN WILLYAN VIGARANI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 5002921-14.2024.8.24.0533/SC, assim ementado (fl. 387): PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGA
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