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STJ — DECISÃO AREsp 3201920 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3201920 (202600935112)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ST PHILIP RESTAURANTE E GASTRONOMIA EIRELI, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 317-318, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ST PHILIP RESTAURANTE E GASTRONOMIA EIRELI, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 317-318, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE DADOS. SUCUMBÊNCIA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Ação pelo procedimento comum proposta por St Philip Restaurante e Gastronomia Eireli contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, por meio da qual almeja a indisponibilidade de perfis enganosos e fornecimento de dados dos respectivos usuários. Sentença julgou procedentes os pedidos, em parte, com sucumbência recíproca. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão na apelação interposta pela ré consiste na obrigação do provedor de aplicação fornecer portas lógicas associadas ao endereço de IP e na adequação da condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Além disso, no apelo interposto pelo autor, discute-se a concessão do selo de verificação no Instagram e a caracterização de danos morais pelo descumprimento da tutela de urgência. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência do STJ e do TJSP estabelece que os provedores de aplicação têm a obrigação de fornecer as portas lógicas associadas ao endereço de IP, enquanto desdobramento natural do pedido de identificação do usuário. 4. Requerida opôs resistência ao cumprimento da ordem judicial e à pretensão formulada pelo autor, a justificar a aplicação do princípio da causalidade para condenação em ônus de sucumbência, conforme precedente do STJ. 5. A concessão do selo de verificação é baseada em diversos requisitos específicos, dentre eles critérios de notoriedade e popularidade cuja análise incumbe à própria plataforma, conforme precedentes deste TJSP. 6. Não há comprovação de danos morais específicos decorrentes do atraso no cumprimento da tutela de urgência, cuja inobservância sujeita o réu à multa coercitiva previamente imposta pelo juízo de origem, meio adequado para compelir o cumprimento da ordem judicial. IV. Dispositivo 7. Recursos não providos. Legislação Citada: Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 10, caput e §1º; art. 15. Código de Processo Civil, art. 85, §11. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 340-347, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 350-368, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 489, §1º, II e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob a alegação da existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração; e (ii) artigos 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil; art. 373, II, do CPC; e 20 da LGPD, sustentando, em síntese: a) que houve violação ao dever de transparência em decisão supostamente automatizada sobre selo de verificação e inversão/distribuição do ônus probatório (art. 373, II, do CPC); e b) responsabilidade civil da parte recorrida por descumprimento de ordem judicial e por fortuito interno (arts. 186, 187 e 927, § único, do CC), com condenação por danos morais e concessão judicial do selo. Contrarrazões apresentadas às fls. 392-411, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 413-415, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 418-424, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 427-448, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Alega a parte recorrente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a aplicação do art. 20 da LGPD às decisões de concessão do selo de verificação e sobre a necessidade de enfrentamento específico dos pontos relativos ao dever de fundamentação e à distribuição do ônus probatório (arts. 489, § 1º, II e IV, e 373, II, do CPC), bem como quanto à responsabilidade civil por descumprimento de ordem judicial e fortuito interno (fls. 382-384, e-STJ). Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere do seguinte trecho retirado da fundamentação do acórdão recorrido (fls. 326-329, e-STJ): Em segundo lugar, passa-se à análise do recurso de apelação interposto pelo autor. 20 da LGPD às decisões de concessão do selo de verificação e sobre a necessidade de enfrentamento específico dos pontos relativos ao dever de fundamentação e à distribuição do ônus probatório (arts. 489, § 1º, II e IV, e 373, II, do CPC), bem como quanto à responsabilidade civil por descumprimento de ordem judicial e fortuito interno (fls. 382-384, e-STJ). Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere do seguinte trecho retirado da fundamentação do acórdão recorrido (fls. 326-329, e-STJ): Em segundo lugar, passa-se à análise do recurso de apelação interposto pelo autor. A controvérsia recursal consiste em averiguar a obrigação do Facebook Brasil Ltda conceder o selo de verificação para a conta de titularidade do requerente junto à plataforma "Instagram" e, ainda, na caracterização de danos morais pelo descumprimento da tutela de urgência concedida. Por ocasião de sua contestação, o réu Facebook Brasil explicitou as duas maneiras disponibilizadas pelos Termos de Uso do aplicativo para a concessão da ferramenta selo de verificação na plataforma "Instagram", a saber (fls. 101/102): Para que o selo seja concedido, há duas maneiras disponibilizadas aos usuários: (i) assinatura do chamado Meta Verified (recurso pago), novidade que está disponível aos usuários (perfis individuais) e (ii) aprovação no processo de verificação quando se tratando de figura pública, celebridade ou marca. Em ambos os casos, é necessário o atendimento a requisitos específicos previstos nos Termos de Uso do aplicativo e que podem envolver, dentre eles, a necessária notoriedade da conta: Constata-se que, dentre os diversos requisitos específicos para a concessão do selo de verificação, existem critérios relativos à notoriedade e à popularidade do usuário, cuja análise, segundo a jurisprudência firmada por E. TJSP, compete à própria plataforma, não cabendo ao Poder Judiciário intervir. Confira-se: (..). Por fim, descabida a responsabilização da plataforma a título de danos morais em virtude da inobservância da tutela de urgência concedida pelo juízo de origem. A fundamentação apresentada nas razões recursais (fls. 281/282) acerca dos pretensos danos sofridos se afigura genérica, sem ao menos delinear de que modo a honra objetiva da requerente teria sido atingida pelo específico atraso imputado a título de descumprimento da liminar. Para além disso, o juízo de origem cuidou de estipular a incidência de multa coercitiva para a hipótese da requerida desobedecer a ordem judicial, a qual é objeto de cobrança junto aos incidentes nº 0010239-20.2024.8.26.0100 e nº 0024134-48.2024.8.26.0100 instaurados pela própria apelante. Assim, foram feitas expressas menções à análise dos critérios para concessão do selo de verificação, à suficiência da fundamentação adotada e à inexistência de danos morais diante da genericidade do pedido e da existência de multa coercitiva, afastando a necessidade de novo pronunciamento específico. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.) Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. No mais, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da ocorrência de falha na prestação de serviço e responsabilidade civil no caso nos autos. No caso em tela, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, manteve a sentença de parcial procedência do pedido inicial, sob a seguinte fundamentação (fls. 327-329, e-STJ): Por ocasião de sua contestação, o réu Facebook Brasil explicitou as duas maneiras disponibilizadas pelos Termos de Uso do aplicativo para a concessão da ferramenta selo de verificação na plataforma "Instagram", a saber (fls. 101/102): Para que o selo seja concedido, há duas maneiras disponibilizadas aos usuários: (i) assinatura do chamado Meta Verified (recurso pago), novidade que está disponível aos usuários (perfis individuais) e (ii) aprovação no processo de verificação quando se tratando de figura pública, celebridade ou marca. Em ambos os casos, é necessário o atendimento a requisitos específicos previstos nos Termos de Uso do aplicativo e que podem envolver, dentre eles, a necessária notoriedade da conta: Constata-se que, dentre os diversos requisitos específicos para a concessão do selo de verificação, existem critérios relativos à notoriedade e à popularidade do usuário, cuja análise, segundo a jurisprudência firmada por E. TJSP, compete à própria plataforma, não cabendo ao Poder Judiciário intervir. Confira-se: (..). Por fim, descabida a responsabilização da plataforma a título de danos morais em virtude da inobservância da tutela de urgência concedida pelo juízo de origem. A fundamentação apresentada nas razões recursais (fls. 281/282) acerca dos pretensos danos sofridos se afigura genérica, sem ao menos delinear de que modo a honra objetiva da requerente teria sido atingida pelo específico atraso imputado a título de descumprimento da liminar. Para além disso, o juízo de origem cuidou de estipular a incidência de multa coercitiva para a hipótese da requerida desobedecer a ordem judicial, a qual é objeto de cobrança junto aos incidentes nº 0010239-20.2024.8.26.0100 e nº 0024134-48.2024.8.26.0100 instaurados pela própria apelante. Vê-se, portanto, que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. 281/282) acerca dos pretensos danos sofridos se afigura genérica, sem ao menos delinear de que modo a honra objetiva da requerente teria sido atingida pelo específico atraso imputado a título de descumprimento da liminar. Para além disso, o juízo de origem cuidou de estipular a incidência de multa coercitiva para a hipótese da requerida desobedecer a ordem judicial, a qual é objeto de cobrança junto aos incidentes nº 0010239-20.2024.8.26.0100 e nº 0024134-48.2024.8.26.0100 instaurados pela própria apelante. Vê-se, portanto, que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame da falha na prestação de serviço e ocorrência de responsabilidade civil, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE. FORTUITO INTERNO NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO PROVEDOR DE SERVIÇOS AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RECORRENTE ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, afastou a responsabilidade civil das partes recorridas em decorrência de fortuito externo. 2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.972.703/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) grifou-se DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROVEDOR DE CONTEÚDO. PUBLICAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS EM FÓRUM DE DISCUSSÃO DO SITE DO PROVEDOR DE CONTEÚDO. CONTEÚDO OFENSIVO E FOTOS COM NUDEZ. OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade do provedor de conteúdo por publicação indevida de imagem e informações pessoais de terceiro em fórum de discussão hospedado em seu site. 2. A decisão agravada considerou que o provedor de conteúdo não se enquadra como provedor de busca e, portanto, tem responsabilidade sobre o conteúdo gerado em seu site, especialmente após notificação para remoção de conteúdo ofensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o provedor de conteúdo é responsável por danos decorrentes de publicações feitas por terceiros em seu site, especialmente após notificação para remoção do conteúdo; (ii) saber se aplicam-se os arts. 18 e 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e a responsabilidade do provedor de conteúdo em zelar pelas informações inseridas em fóruns de discussão criados em seu site; (iii) saber se o Tribunal de origem decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sem violar o teor dos arts. 489 e 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu que o provedor de conteúdo não é considerado provedor de busca, pois sua atuação não se limita à indexação de conteúdo, mas inclui a criação de fóruns de discussão em seu site. 5. A responsabilidade do provedor de conteúdo foi mantida, pois, mesmo após notificação, não foram adotadas medidas imediatas para a remoção do conteúdo ofensivo, perpetuando o dano à imagem e honra da parte ofendida. 6. A revisão das conclusões do Tribunal a quo demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. (..) (AgInt no AREsp n. 2.486.609/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) grifou-se 3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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