Voltar ao acervoDECISÃO
Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 1227-1240, reconsidero a decisão de fls. 1222-1223, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso. Trata-se de agravo interposto por HOSPITAL SANTA THEREZINHA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 956):
APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ERRO MÉDICO - ÓBITO DE RECEM-NASCIDA - DANOS MORAIS Preliminar: ILEGITIMIDADE PASSIVA consolidação do entendimento do C. Supremo Tribunal Federal. em sede de recurso repetitivo. no sentido de que "A tcor do dispositivo do art. 37. 8 6º. da Constituição Federal, à ação de por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra O Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço público. sendo parte ilegitima para à ação o autor do fato. assegurado q direito de regresso contra O responsável nos casos de dolo ou culpa" (Tema nº 940) adoção da teoria da "dupla garantia" - extinção do feito. ex officio. em relação ao requerido HÉLVIO BARBOSA, diante da superveniente ilegitimidade passiva. Mérito: Pretensão inicial voltada à reparação moral dos autores em decurrência de erro médico perpetrado por funcionário do Hospital Santa Theresinha. na pessoa do médico Hélvio Barbosa. que culminou com óbito da paciente Parcial admissibitidade Responsabitidade civil que deve se dar sob o entogue objetivo. nos termos do art. 37. 86º. da CF/88 - Acervo fático-probatório coltgido aos autos que se mostra suficiente para evidenciar os clementos constitutivos da responsabilidade civil do Hospital Santa Theresinha. pela atuação médica em total desacordo com os preceitos aceitos pela medicina moderna - Existência de prova dc conduta ilícita do agente da Administração. bem como do nexo de causalidade necessário entre o evento danoso e o ato dito ilícito Sentença de improcedência da demanda refonnada - Recurso dos autores provido. Os embargos de declaração opostos pelo HOSPITAL SANTA THEREZINHA foram rejeitados (fls. 1052-1061). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 369, 465, § 3º, 477, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, 932, 934, 935, 937 e 1.022 do Código de Processo Civil e 944 do Código Civil. Sustenta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional e fundamentação genérica no acórdão dos embargos de declaração sobre: (i) ausência de intimação das partes para manifestação sobre o Laudo Pericial; (ii) ausência de remessa à perita acerca da impugnação voluntária e quesitos complementares apresentados pelo médico-réu; (ii) ausência de oportunização às partes do exercício de sustentar suas razões oralmente, realizando julgamento na modalidade virtual. Afirma ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar o resultado, com pedido de retorno para novo pronunciamento explícito e completo (fls. 1095-1098, 1055-1060). Alega nulidade por falta de intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial realizado no Tribunal, em afronta aos arts. 369 e 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Afirma cerceamento da defesa e ausência de contraditório técnico adequado quanto ao estudo pericial (fls. 1099-1101, 1056-1057). Defende nulidade por falta de encaminhamento de esclarecimentos da perita diante de impugnação e quesitos complementares apresentados, com ofensa ao art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta vício processual que impactou a valoração da prova (fls. 1101-1102, 1058-1060). Argumenta irregularidades procedimentais nos arts. 932, 934, 935 e 937 do Código de Processo Civil, com ausência de inclusão em pauta, de intimação para julgamento e realização de sessão virtual sem oposição facultada. Afirma violação do contraditório e da sustentação oral (fls. 1103-1107, 1060-1061). Afirma violação do art. 944 do Código Civil pela fixação de danos morais em R$ 250.000,00 para cada autor. Requer redução baseada em proporcionalidade e razoabilidade, com sugestão de R$ 100.000,00 para cada genitor (fls. 1108-1111). Impugna os honorários periciais de R$ 30.000,00, por ofensa ao art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Sustenta ausência de critérios técnicos e pleiteia redução conforme parâmetros da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (fls. 1110-1111). O recurso também aponta divergência jurisprudencial acerca de fixação do valor indenizatório por danos morais em casos de óbito de recém-nascido por erro médico, à luz do art. 944, parágrafo único, do Código Civil. Invoca precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do Tribunal de Justiça do Ceará, com fixação em R$ 50.000,00 para cada autor (fls. 1112-1121).
Impugna os honorários periciais de R$ 30.000,00, por ofensa ao art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Sustenta ausência de critérios técnicos e pleiteia redução conforme parâmetros da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (fls. 1110-1111). O recurso também aponta divergência jurisprudencial acerca de fixação do valor indenizatório por danos morais em casos de óbito de recém-nascido por erro médico, à luz do art. 944, parágrafo único, do Código Civil. Invoca precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do Tribunal de Justiça do Ceará, com fixação em R$ 50.000,00 para cada autor (fls. 1112-1121). Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega incidência da Súmula 7 do STJ, inexistência de violação direta de lei federal e adequação do acórdão à jurisprudência do STJ. Sustenta responsabilidade objetiva do hospital, robustez da prova pericial e ausência de dissídio por falta de similitude fática (fls. 1170-1178). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Na sua impugnação ao agravo, a parte agravada alega incidência da Súmula 7 do STJ, harmonia do acórdão com a jurisprudência (Súmula 83 do STJ), ausência de cotejo analítico e caráter protelatório do recurso (fls. 1205-1211). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Antônio Celso Bianchin e Michely Suelen Gonçalves em face do Hospital Santa Theresezinha, fundada em erro médico no parto e na assistência neonatal, com alegação de período expulsivo prolongado sem monitorização fetal, Apgar 2 e 5, ausência de UTI neonatal e demora superior a 30 horas para transferência, culminando em óbito da recém-nascida em 9/2/2008 (fls. 959-963, 967-973). Em primeiro grau, o Juízo julgou improcedente o pedido por ausência de nexo causal entre a conduta dos profissionais e o evento danoso. Em apelação, o Tribunal converteu o julgamento em diligência, realizou perícia judicial e, em preliminar, reconheceu ilegitimidade passiva do médico, com fundamento no Tema 940 do Supremo Tribunal Federal, extinguindo o feito quanto ao espólio (fls. 957-961). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença para julgar procedente o pedido, reconheceu responsabilidade objetiva do hospital e fixou indenização por danos morais de R$ 250.000,00 para cada autor. Determinou correção e juros conforme súmulas do STJ e honorários periciais em R$ 30.000,00. Embargos de declaração foram rejeitados (fls. 985-989, 1052-1061). Feito esse breve retrospecto da demanda, passo à análise do recurso especial. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, expressamente, sobre a ausência de intimação das partes para manifestação sobre o Laudo Pericial; ausência de remessa à perita acerca da impugnação voluntária e quesitos complementares apresentados pelo médico-réu; e ausência de oportunização às partes do exercício de sustentar suas razões oralmente, realizando julgamento na modalidade virtual. Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esses pontos, nem, portanto, em violação do art. 1.022 do CPC. Acerca da alegação de nulidade por falta de intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial realizado no Tribunal, com afirmação de existência de cerceamento da defesa e ausência de contraditório técnico adequado, os julgadores deixaram claro que "dessume-se dos autos, de maneira inequívoca, que o hospital particular teve ciência, por reiteradas intimações, da entrega do laudo pericial" (fl. 1.056). Dessa forma, não há falar em violação à lei, pois a parte teve ciência da entrega do laudo pericial. Quanto à necessidade de esclarecimentos da perita, os julgadores consideraram que "a teoria das nulidades preconiza máxima segundo a qual não há nulidade sem que haja prejuízo concreto às partes (art. 283, parágrafo único do CPC), e, como houve extinção do processo sem julgamento do mérito quanto ao impugnante do laudo pericial, não se verifica qualquer consequência em seu detrimento" (fl. 1060), fundamento que não foi impugnado, ficando caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso. Tem aplicação, nesse aspecto, o óbice da Súmula 284/STF.
Dessa forma, não há falar em violação à lei, pois a parte teve ciência da entrega do laudo pericial. Quanto à necessidade de esclarecimentos da perita, os julgadores consideraram que "a teoria das nulidades preconiza máxima segundo a qual não há nulidade sem que haja prejuízo concreto às partes (art. 283, parágrafo único do CPC), e, como houve extinção do processo sem julgamento do mérito quanto ao impugnante do laudo pericial, não se verifica qualquer consequência em seu detrimento" (fl. 1060), fundamento que não foi impugnado, ficando caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso. Tem aplicação, nesse aspecto, o óbice da Súmula 284/STF. Sobre a alegação de irregularidades procedimentais acera da ausência de inclusão em pauta, de intimação para julgamento e realização de sessão virtual sem oposição facultada, a Turma julgadora assim considerou:
(..) também não se revela procedente a premissa de nulidade por ausência de intimação das partes sobre a inclusão do processo na pauta de julgamentos, porquanto aplicável à hipótese o conteúdo da Resolução nº 772/2017, publicada em 10.08.2017, do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça:
(..)
Estes autos foram distribuídos em segundo grau no dia 11.10.2017, com publicação do ato em 26.10.2017, já sob a égide do ato normativo, de forma que decorreu in albis o prazo para oposição ao julgamento virtual, reputando-se escorreito o procedimento observado nos autos, bem como o julgamento do recurso de apelação em plenário virtual (fls. 1060/1061). Com efeito, a jurisprudência do STJ considera válido o julgamento virtual, regulamentado por normas regimentais. Não há direito subjetivo ao julgamento presencial, e a oposição ao julgamento virtual somente enseja nulidade se demonstrado prejuízo concreto, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 188). A simples alegação de ausência de intimação específica ou de supressão da sustentação oral, sem demonstração de efetivo prejuízo, não autoriza a anulação. Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE SÓCIO. LIQUIDAÇÃO DE HAVERES. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. (2) JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. NULIDADE POR INFRINGÊNCIA AO ART. 189 DO NCPC. EFETIVO PREJUÍZO DE DEFESA E PERTINÊNCIA COM O ESCOPO DO DISPOSITIVO DITO VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.º 284 DO STF. (3) VALORES INCONTROVERSOS. VIOLAÇÃO DO ART. 604, §§ 1º E 2º, DO NCPC. ACÓRDÃO QUE VISLUMBRA REMATADA CONTROVÉRSIA QUANTO AO MONTANTE DOS HAVERES. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO SEM NOVO ESCRUTÍNIO DE PROVAS E FATOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal recorrido apresentado julgamento fundamentado nas provas dos autos, percutidas criticamente com as razões de seu convencimento, não viola os arts. 489 e 1.022 do NCPC, prescindindo a análise exauriente de todo e qualquer argumento da parte. 2. A alegação de violação do princípio da publicidade (art. 189 do NCPC) pela simples adoção do julgamento virtual, não se mostra minimamente plausível, pois, do contrário, nem sequer poderia haver autorização legal e regimental quanto a essa modalidade de realização do ato processual, o que atrai para o caso a Súmula n.º 284 do STF. 3. O princípio da instrumentalidade das formas mencionado no art. 188 do NCPC preconiza, em nome da economia e da conservação dos atos e termos processuais, que estes não sejam declarados nulos quando, a despeito de não praticados na forma exigida pela lei, preencham a finalidade essencial. 4. O fato de, a despeito da oposição, o julgamento ter ocorrido de maneira virtual, desprovido de quaisquer alegações idôneas de prejuízo processual, não é causa de nulidade a ser reconhecida. Precedentes. 5. A reiterada ocorrência de incidentes refutando qualquer possibilidade de acerto entre as partes quanto a possível valor incontroverso passa ao largo da alegada violação do art. 604, § 1º, do NCPC e desafia verdadeiro novo escrutínio do material de cognição, vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2448253/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/08/2024.)
A parte impugna, ainda, os honorários periciais, fixados em R$ 30.000,00, pleiteando sua redução, mas, "alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao valor dos honorários periciais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n.
A reiterada ocorrência de incidentes refutando qualquer possibilidade de acerto entre as partes quanto a possível valor incontroverso passa ao largo da alegada violação do art. 604, § 1º, do NCPC e desafia verdadeiro novo escrutínio do material de cognição, vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2448253/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/08/2024.)
A parte impugna, ainda, os honorários periciais, fixados em R$ 30.000,00, pleiteando sua redução, mas, "alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao valor dos honorários periciais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.649.338/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025). A respeito do valor arbitrado para os danos morais, a lei não fixa valores ou critérios para a sua quantificação que, todavia, deve ter assento na regra do art. 944 do CC. Por isso, esta Corte tem se pronunciado reiteradamente que o valor de reparação do dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima. Dessa forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante. No caso dos autos, o valor fixado para a indenização por danos morais, qual seja, R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para cada autor, em virtude de erro médico que levou à morte de sua filha recém-nascida, não se mostra exagerado a justificar a excepcional intervenção desta Corte no presente feito. A propósito, vejam-se os precedentes:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SUCUM BÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. O STJ firmou entendimento de ser incabível o reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica a fixação do quantum indenizatório distinto. 3. A análise da extensão da sucumbência de cada uma das partes, para fins de aplicação do art. 86 do CPC/2015, pressupõe reexame de material fático, inviável na instância especial por óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (REsp 2094371/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, DJe de 23/05/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação por descontos indevidos em benefício previdenciário, em que se pretende a majoração da indenização por dano moral fixada na origem. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 6º, VI, do CDC; (ii) há dissídio jurisprudencial. 3. A reavaliação do valor fixado a título de dano moral demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, somente afastável em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se configura no caso, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico com demonstração de similitude fático-jurídica, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; ausente tal requisito, o dissídio não se comprova. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.109.651/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
Afasta-se, portanto, a alegada violação. Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art.
A reavaliação do valor fixado a título de dano moral demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, somente afastável em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se configura no caso, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico com demonstração de similitude fático-jurídica, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; ausente tal requisito, o dissídio não se comprova. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.109.651/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
Afasta-se, portanto, a alegada violação. Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3163529 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3163529 (202600122550)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 1227-1240, reconsidero a decisão de fls. 1222-1223, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso. Trata-se de agravo interposto por HOSPITAL SANTA THEREZINHA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 956): APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ERRO MÉDICO - ÓBITO D
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