Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA-PR), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 182):
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR MAIS 1 (UM) ANO. 1. Com a nalidade de aclarar a orientação vinculante do Tema STF 1184, o CNJ estabeleceu medidas de tratamento racional e e ciente na tramitação das execuções scais pendentes no Poder Judiciário, editando a Resolução nº 547/2024, de 22/02/2024. 2. É legítima a extinção da execução scal, por falta de interesse processual, quando o valor do débito na data do ajuizamento da execução, sem atualização posterior, for inferior a dez mil reais, e se zer presente uma das seguintes hipóteses: (i) ausência de movimentação útil há mais de um ano e ausência de citação do devedor ou (ii) ausência de movimentação útil há mais de um ano e ausência de bens penhoráveis no caso de devedor citado. 3. No que diz respeito à caracterização da movimentação útil, é fundamental veri car se o exequente de fato promove medidas e cazes e proveitosas ao recebimento de seu crédito, isto é, que produzam algum resultado efetivo, não bastando, para tanto, meros pedidos de diligências que não tragam qualquer resultado. 4. Hipótese em que houve inércia da parte exequente por prazo superior a 1 (um) ano no sentido do impulsionamento útil do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que cam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 28 de janeiro de 2026". Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação do art. 8º da Lei 12.514/2011, sustentando que o acórdão negou vigência ao piso legal para ajuizamento da execução e à disciplina específica aplicável aos conselhos profissionais (fls. 184/193). Afirma, ainda, que o art. 927 do Código de Processo Civil (CPC) não contempla atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como vinculantes, razão pela qual não seria possível utilizar a Resolução 547/2024 como parâmetro decisório. Alega que o § 2º do art. 8º da Lei 12.514/2011 impõe o arquivamento sem baixa, em consonância com o art. 40 da Lei 6.830/1980 e invoca a tese fixada no Tema 1.193 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para aplicação imediata do arquivamento às execuções em curso, ressalvada a penhora. Defende, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Resolução 547/2024 do CNJ às execuções dos conselhos de fiscalização profissional, por força do princípio da especialidade e da autonomia normativa setorial (fls. 187/190). Apresenta, como reforço, a Súmula 583 do STJ, que afasta o arquivamento provisório do art. 20 da Lei 10.522/2002 às execuções dos conselhos profissionais (fl. 189). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 196). O recurso foi admitido (fls. 196/197). É o relatório. Na origem, cuida-se de execução fiscal para cobrança de multas administrativas decorrentes de infração à Lei 6.496/1977. O objeto da controvérsia é a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 por ausência de movimentação útil em período superior a um ano, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como a discussão sobre a aplicabilidade desses parâmetros às execuções promovidas por conselhos de fiscalização profissional em razão do disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, aplicando o Tema 1.184/STF e a Resolução 547/2024/CNJ ante a citação sem pagamento e a frustração de tentativas de localização de bens (fls. 162/163). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o recurso de apelação, manteve a extinção, assentando que a tese de repercussão geral do STF (Tema 1.184) legitima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio da eficiência administrativa: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado." (fl. 178). Em seu recurso especial, a parte ora recorrente requer a aplicação imediata das alterações do art. 8º da Lei 12.514/2011 às execuções fiscais de conselhos profissionais em curso, fazendo menção direta ao Tema 1.193 do Superior Tribunal de Justiça. No acórdão recorrido, naquilo que interessa, o Tribunal de origem decidiu nos seguintes termos (fls. 178/180):
O Tema 1184 do STF tem o seguinte teor:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. - grifei
Com a finalidade de aclarar referida orientação vinculante, o CNJ estabeleceu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, editando a Resolução nº 547/2024, de 22/02/2024, que tem o seguinte teor, no que interessa ao presente recurso:
.. De outra parte, com base no que foi exposto anteriormente:
(a) não há óbice quanto à aplicação dos comandos normativos constantes da Resolução CNJ n.º 547/24 às execuções já em andamento;
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. - grifei
Com a finalidade de aclarar referida orientação vinculante, o CNJ estabeleceu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, editando a Resolução nº 547/2024, de 22/02/2024, que tem o seguinte teor, no que interessa ao presente recurso:
.. De outra parte, com base no que foi exposto anteriormente:
(a) não há óbice quanto à aplicação dos comandos normativos constantes da Resolução CNJ n.º 547/24 às execuções já em andamento; (b) no tocante à alegação de que não se aplicam, à presente execução, os comandos normativos constantes da Resolução CNJ n.º 547/2024 e do Tema 1.184 do STF, em razão do princípio da especialidade, considerando que o exequente é um Conselho de Fiscalização Profissional e segue, além da Lei nº 6.830/80, os ditames da Lei n.º 12.514/2011, cumpre registrar que o dispositivo apontado pela parte apelante tem a seguinte redação:
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
Ocorre que não há, em relação aos argumentos jurídicos que fundamentaram a sentença recorrida e a norma transcrita, conflito de normas que caracterizem violação ao princípio da especialidade. Isso porque, se por um lado a legislação transcrita limita a execução de montantes inferiores a cinco vezes o valor das anuidades cobradas pelos conselhos, por outro lado, o art. 1º da Resolução CNJ n.º 547/2024 estabelece que, sob determinadas condições, as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, devem ser extintas. Assim sendo, o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 impõe limites quantitativos ao ajuizamento da execução fiscal, enquanto que o art. 1º da Resolução CNJ n.º 547/2024 impõe, em relação às execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), já em andamento, condições para o seu prosseguimento. Da mesma forma, os artigos 2º e 3º da Resolução CNJ n.º 547/2024 impõem condicionantes que não se relacionam com a limitação prevista no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, uma vez que não dizem respeito ao valor mínimo para o ajuizamento, mas à necessidade de "prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa" e "prévio protesto do título". Nesse contexto, não se verifica a alegada violação ao princípio da especialidade e, em decorrência disso, não procede o argumento de inaplicabilidade da Resolução n.º 547/2024 do CNJ e do Tema 1184 do STF. No caso, a ação foi ajuizada em 11/11/2019, e o exequente sequer obteve êxito em proceder à citação da parte executada. A despeito disso, a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário, deixando de se insurgir contra o fundamento constitucional contido no acórdão, o que impede o conhecimento do recurso especial nos termos do entendimento consolidado na Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça:
É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 927 do CPC pela indevida atribuição de força vinculante à Resolução 547/2024 do CNJ, o acórdão recorrido não examinou esse dispositivo legal do do CPC, nem foram opostos embargos de declaração para suscitar a matéria. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". É importante registrar que não há que se falar em prequestionamento ficto porque não foi apontada nas razões do recurso especial a ocorrência de violação ao art.
É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". É importante registrar que não há que se falar em prequestionamento ficto porque não foi apontada nas razões do recurso especial a ocorrência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, elemento imprescindível para, em tese, ser apurada nesta instância eventual omissão existente no acórdão recorrido e, em decorrência disso, ser reconhecido o prequestionamento ficto. A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte:
"Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Ainda no mesmo sentido, cito estes julgados da Primeira Turma:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor das Súmulas n. 282/STF e n. 356/STF. 3. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a hipótese do prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC/2015 somente pode ser admitida para análise quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) a questão: deve ter sido arguida nas razões dos embargos de declaração opostos na origem; e deve se tratar de matéria devolvida ao Tribunal, não pode configurar indevida inovação recursal; (ii) a parte, no recurso especial: deve alegar violação do artigo 1.022 do CPC/2015 sobre a questão, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa; e deve requerer que seja considerada prequestionada, pela aplicação do disposto no artigo 1.025 do CPC/2015. Hipótese não caracterizada nos autos. .. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.996.790/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COISA JULGADA. LIMITES. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. .. 3. Na forma da jurisprudência, " o art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise" (AgInt no REsp 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024). .. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.808.543/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2272969 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2272969 (202601617033)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA-PR), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 182): ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INÉRCIA DA PARTE E
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