Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial no qual a parte recorrente GILBERTO TADEU DOMBROSKI se insurgiu, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 293/294):
EMENTA. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CR E CRAF. ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. DECRETO Nº 11.615/2023 E PORTARIA COLOG/C EX, Nº 166/2023. CONSTITUCIONALIDADE. ADC 85 STF. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido em que impugnada a alteração do prazo de validade das autorizações (CR e Certi cados de Registro de Arma de Fogo - CRAF) promovidas pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria COLOG nº 166/2023, as quais reduziram o prazo de dez para três anos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Irretroatividade das alterações supracitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na ADC nº 85, o Egrégio STF declarou a constitucionalidade dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023, reconhecendo-a sob o ponto de vista formal e material, ou seja, em relação à competência para a edição, bem como em relação às matérias, que se encontram dentro da esfera de regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). 4. Nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, tampouco há que se cogitar eventual inconstitucionalidade por violação à segurança jurídica ou ao direito adquirido (Constituição, art. 5º, XXXVI) dos dispositivos que promoveram a redução do prazo de validade do Certi cado de Registro de Arma de Fogo concedido a CACs (Decreto 11.615/2023, art. 24), caso dos autos. Apesar de tais normas, em tese, incidirem sobre situações jurídicas anteriormente constituídas com base nas normas regulamentares anteriores, foi ressaltado, na linha da jurisprudência iterativa da Suprema Corte, que não há direito adquirido a regime jurídico. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação provida. Inversão dos ônus sucumbenciais. Não foram opostos embargos de declaração (fls. 287/294). O recurso foi admitido (fls. 376/377). A parte recorrente alega violação do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, com tese de que a redução retroativa dos prazos de validade de CR e CRAF ofende a proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (fls. 297/301, 298/299). Sustenta, ainda, que a decisão recorrida incorreu em error in procedendo por não enfrentar adequadamente argumentos centrais, pedindo a correção do julgamento (fls. 305/309). Aponta divergência jurisprudencial, indicando acórdãos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconhecem a impossibilidade de retroatividade do Decreto 11.615/2023 e da Portaria 166/2023 e a preservação da validade decenal dos certificados (fls. 301/305, 327/330). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente proferida na instância ordinária e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação declaratória, cujo pedido principal visa manter a validade de 10 anos do Certificado de Registro (CR) e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), afastando a aplicação retroativa do Decreto 11.615/2023 e da Portaria 166/2023 (fls. 287/291, 289/290). No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional. O acórdão recorrido julgou a controvérsia com base na ADC 85 do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a constitucionalidade dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023 e afirmando não haver violação à segurança jurídica ou ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI), além de consignar a obrigatoriedade de observância das decisões do STF em controle concentrado (art. 927, I, do CPC) (fls. 291/292; 293/294). O Tribunal de origem afastou a pretensão autoral fundamentado na interpretação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e em decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 85, nos termos transcritos no voto (fls. 291/292). A concessão de registro e/ou porte de arma de fogo é medida excepcional, inexistindo direito subjetivo a sua obtenção, nem direito adquirido que impeça a revogação ou a revisão, pela administração, da autorização concedida anteriormente, ou a redução de seu prazo. O Certificado de Registro (CR) para a atuação como Colecionador, Atirador e Caçador (CAC) e o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) são atos administrativos negociais unilaterais, discricionários e precários, podendo ser revogados (ou revisados) a qualquer tempo, no interesse da administração/interesse público, não havendo falar em direito adquirido, ato jurídico perfeito e, tampouco em violação ao princípio de irretroatividade das leis. Em que pese esta Turma já tenha se manifestado em sentido oposto, ou seja, pela inconstitucionalidade na imediata aplicação do novo prazo, o qual é menos benéfico ao requerente, por ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito ( art.
O Certificado de Registro (CR) para a atuação como Colecionador, Atirador e Caçador (CAC) e o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) são atos administrativos negociais unilaterais, discricionários e precários, podendo ser revogados (ou revisados) a qualquer tempo, no interesse da administração/interesse público, não havendo falar em direito adquirido, ato jurídico perfeito e, tampouco em violação ao princípio de irretroatividade das leis. Em que pese esta Turma já tenha se manifestado em sentido oposto, ou seja, pela inconstitucionalidade na imediata aplicação do novo prazo, o qual é menos benéfico ao requerente, por ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito ( art. 5º, XXXVI, da CF), em recente decisão n a ADC nº 85, o Egrégio STF declarou a constitucionalidade dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023, nos termos do voto do Relator Ministro Gilmar Mendes, cujo excerto colaciono:
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Na ADC nº 85, o Egrégio STF declarou a constitucionalidade dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023, reconhecendo-a sob o ponto de vista formal e material, ou seja, em relação à competência para a edição, bem como em relação às matérias, que se encontram dentro da esfera de regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, tampouco há que se cogitar eventual inconstitucionalidade por violação à segurança jurídica ou ao direito adquirido (Constituição, art. 5º, XXXVI) dos dispositivos que promoveram a redução do prazo de validade do Certificado de Registro de Arma de Fogo concedido a CA Cs (Decreto 11.615/2023, art. 24), caso dos autos. Apesar de tais normas, em tese, incidirem sobre situações jurídicas anteriormente constituídas com base nas normas regulamentares precedentes, foi ressaltado, na linha da jurisprudência iterativa da Suprema Corte, que não há direito adquirido a regime jurídico. O exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo STF demanda a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte. Dessa forma, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal. A parte recorrente prossegue e pede a redução dos honorários sucumbenciais fixados em R$ 4.000,00 por desproporção e equidade (art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC) (fls. 287/290; 309/320). Todavia, o Tribunal de origem apenas inverteu os ônus sucumbenciais em razão do provimento da apelação da União. Ao proceder dessa forma, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que a reforma da sentença no julgamento da apelação acarreta automaticamente a inversão dos ônus sucumbenciais. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO JUÍZO SINGULAR. PROVIMENTO DE RECURSO. INVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11, CPC/2015. CABIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "a reforma in totum do acórdão ou da sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência, ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto" (REsp 1.129.830/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/3/2010). 2. No presente caso, houve fixação de honorários advocatícios pelo juízo singular e posterior provimento integral da apelação interposta pelo vencido, o que gerou a inversão implícita e automática dos ônus sucumbenciais, em desfavor da União. Como não houve o provimento do apelo especial do ente público, cabível o arbitramento de honorários recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.888.440/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021, sem destaque no original.)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIO LÓGICO DO PROVIMENTO DO RECURSO E DA CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVERSÃO IMPLÍCITA E AUTOMÁTICA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. .. 4. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ segundo qual o provimento integral de recurso interposto tem o condão de inverter de modo automático os honorários anteriormente fixados. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
1.888.440/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021, sem destaque no original.)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIO LÓGICO DO PROVIMENTO DO RECURSO E DA CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVERSÃO IMPLÍCITA E AUTOMÁTICA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. .. 4. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ segundo qual o provimento integral de recurso interposto tem o condão de inverter de modo automático os honorários anteriormente fixados. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.883.903/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, a ele nego provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2255936 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2255936 (202600294566)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de recurso especial no qual a parte recorrente GILBERTO TADEU DOMBROSKI se insurgiu, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 293/294): EMENTA. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CR E CRAF. ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. DECRETO Nº 11.615/2023 E PORTARIA COLOG/C EX,
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