Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SILVIO ALBERTO DE FARIAS REGO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 280/281):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 127, IV, E ART. 134 DA LEI N. 8.112/90. CONSTITUCIONALIDADE DA PENALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA EM RELAÇÃO À PENA DE DEMISSÃO DOS ATIVOS E DO PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 3/1993, 20/1998 E 41/2003. CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. COMPATIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA A ATO JURÍDICO PERFEITO E A DIREITO ADQUIRIDO. 1. A orientação jurisprudencial pacífica do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da compatibilidade com a CF/88 das disposições dos arts. 127, IV, e 134, da Lei n. 8.112/1990, mesmo após a entrada em vigor das Emendas Constitucionais n. 3/1993, n. 20/1998 e n. 41/2003, sendo constitucional a aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria de servidores públicos, sem que isso implique ofensa a ato jurídico perfeito, dado ser a concessão do referido benefício o antecedente necessário à aplicabilidade daquela pena disciplinar legalmente prevista em desfavor daquele que cometa infração de natureza grave, bem ainda por não representar a contribuição previdenciária uma relação sinalagmática com um eventual e futuro benefício previdenciário, tendo em vista o caráter contributivo e solidário do regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargos efetivos. 2. A pena de demissão dos ativos ou de cassação de aposentadoria dos inativos, conforme dicção dos arts. 132 e 134 da Lei n. 8.112/90, é obrigatória, não havendo discricionariedade do administrador na estipulação da penalidade ao constatar a prática de atos contrários aos mencionados incisos daquele dispositivo legal, sendo sua aplicação consonante com o princípio constitucional da moralidade administrativa (cf. STJ, Súmula 650/STJ; MS n. 26.557/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, D Je de 30/5/2022; MS n. 26.941/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/11/2021, D Je de 17/12/2021; e MS 17.868/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, D Je 23/03/2017). 3. A pretensão de obstar a aplicação da penalidade de cassação da aposentadoria de servidor aposentado, que tenha cometido infração de natureza grave enquanto ainda estava na ativa, implica nítida ofensa ao princípio da isonomia - com sancionamento diferenciado de ilícitos cometidos por ativo e inativo, apenas pelo fato não ter sido constatada em tempo hábil, ou seja, antes da concessão da aposentadoria, a falta grave cometida por aquele segundo -, em favorecimento à impunidade e em indevida restrição ao poder disciplinar da Administração Pública, isso porque a única diferença existente entre a penalidade de demissão, com expressa previsão constitucional no art. 41, § 1º, e aquela outra adrede mencionada reside na época em que constatada a existência de ato infracional sujeito à perda do cargo. 4. No caso concreto, não se discutindo eventual irregularidade no procedimento administrativo disciplinar que resultou no reconhecimento da infração grave e na consequente cassação da aposentadoria da parte autora, conforme Portaria/MJ n. 2.198/2010, cingindo-se a lide à questão da ilegalidade/inconstitucionalidade da aplicação da penalidade administrativa, o que fica afastado com base nos entendimentos jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos, eis que juridicamente válida a suspensão do pagamento dos valores do benefício até então percebido, dando efetividade àquela penalidade. 5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, bem ainda, se for o caso, a suspensão de exigibilidade desta verba em razão da assistência judiciária gratuita. 6. Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 306/315). Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1º, I, da LC n. 51/1985, 127, 134, 159 e 186 da Lei n. 8.112/1990 e 40, § 4º, da CF, sustentando, em síntese, a impossibilidade de aplicação de cassação de aposentadoria prevista na Lei n. 8.112/1990 para hipótese de aposentadoria especial regulada pela Lei Complementar n. 51/1985. Contrarrazões às e-STJ fls. 344/364.
85 do CPC, bem ainda, se for o caso, a suspensão de exigibilidade desta verba em razão da assistência judiciária gratuita. 6. Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 306/315). Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1º, I, da LC n. 51/1985, 127, 134, 159 e 186 da Lei n. 8.112/1990 e 40, § 4º, da CF, sustentando, em síntese, a impossibilidade de aplicação de cassação de aposentadoria prevista na Lei n. 8.112/1990 para hipótese de aposentadoria especial regulada pela Lei Complementar n. 51/1985. Contrarrazões às e-STJ fls. 344/364. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, e a parte interpôs agravo em recurso especial. Contraminuta às e-STJ fls. 415/423. Passo a decidir. Inicialmente, quanto ao art. 40, § 4º, da CF/1988, é incabível o apelo nobre quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. No mais, a Corte de origem decidiu integralmente a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ fls. 283/287):
Por proêmio, vale lembrar que a orientação jurisprudencial pacífica do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da compatibilidade com a CF/88 das disposições dos arts. 127, IV, e 134, da Lei n. 8.112/1990, mesmo após a entrada em vigor das Emendas Constitucionais n. 3/1993, n. 20/1998 e n. 41/2003, sendo constitucional a aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria de servidores públicos, sem que isso implique ofensa a ato jurídico perfeito, dado ser a concessão do referido benefício o antecedente necessário à aplicabilidade daquela pena disciplinar legalmente prevista em desfavor daquele que cometa infração de natureza grave, bem ainda por não representar a contribuição previdenciária uma relação sinalagmática com um eventual e futuro benefício previdenciário, tendo em vista o caráter contributivo e solidário do regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargos efetivos. (..)
Outrossim, a pena de demissão dos ativos ou de cassação de aposentadoria dos inativos, conforme dicção dos arts. 132 e 134 da Lei n. 8.112/90, é obrigatória, não havendo discricionariedade do administrador na estipulação da penalidade ao constatar a prática de atos contrários aos mencionados incisos daquele dispositivo legal, , sendo sua aplicação consonante com o princípio constitucional da moralidade administrativa. (..)
Nesta perspectiva, a pretensão de obstar a aplicação da penalidade de cassação da aposentadoria de servidor aposentado, que tenha cometido infração de natureza grave enquanto ainda estava na ativa, implica nítida ofensa ao princípio da isonomia - com sancionamento diferenciado de ilícitos cometidos por ativo e inativo, apenas pelo fato não ter sido constatada em tempo hábil, ou seja, antes da concessão da aposentadoria, a falta grave cometida por aquele segundo -, em favorecimento à impunidade e em indevida restrição ao poder disciplinar da Administração Pública, isso porque a única diferença existente entre a penalidade de demissão, com expressa previsão constitucional no art. 41, § 1º, e aquela outra adrede mencionada reside na época em que constatada a existência de ato infracional sujeito à perda do cargo. (..)
Do arcabouço probatório dos autos, verifica-se que o ato administrativo contra o qual se insurge o autor é a Portaria/MJ n. 2.198, de 13/08/2010, que resultou na cassação de sua aposentadoria, com base no quanto verificado no Processo n. 08654 004384/2008 12 e no Parecer n. 029/ 2010 / TBC / CAD / CGJUI / CONJUR/MJ, aprovado pelo Despacho n. 111/2010/CAD/CGJU-DI/CONJUR/MJ, adotando, como o fundamento o art. 132, caput e incisos IV, IX e XIII, c/c art. 134, ambos da Lei n. 8.112/90, tendo a seguinte redação:
(..)
Desse modo, no caso concreto, não se discutindo eventual irregularidade no procedimento administrativo disciplinar que resultou no reconhecimento da infração grave e na consequente cassação da aposentadoria da parte autora, conforme Portaria/MJ n. 2.198/2010, cingindo-se a lide à questão da ilegalidade/inconstitucionalidade da aplicação da penalidade administrativa, o que fica afastado com base nos entendimentos jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos, eis que juridicamente válida a suspensão do pagamento dos valores do benefício até então percebido, dando efetividade àquela penalidade. Como se observa, o Tribunal de origem não analisou a tese suscitada - impossibilidade de aplicação de cassação de aposentadoria prevista na Lei n. 8.112/1990 para hipótese de aposentadoria especial regulada pela Lei Complementar n.
2.198/2010, cingindo-se a lide à questão da ilegalidade/inconstitucionalidade da aplicação da penalidade administrativa, o que fica afastado com base nos entendimentos jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos, eis que juridicamente válida a suspensão do pagamento dos valores do benefício até então percebido, dando efetividade àquela penalidade. Como se observa, o Tribunal de origem não analisou a tese suscitada - impossibilidade de aplicação de cassação de aposentadoria prevista na Lei n. 8.112/1990 para hipótese de aposentadoria especial regulada pela Lei Complementar n. 51/1985 - nem mesmo em sede de aclaratórios, de modo que ausente, na hipótese, o requisito do prequestionamento. Frise-se, a propósito, que a simples oposição dos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento. Essa é a inteligência da Súmula 211 do STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
A propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART 1º DA LEI 9.656/98. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .. III. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, sequer implicitamente, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ. .. V. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.947.116/BA, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/09/2021). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. .. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.855.532/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2021). Ademais, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais - quais sejam, os princípios da moralidade administrativa e da isonomia, previstos na Constituição da República -, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte, sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte sucumbente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3193835 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3193835 (202600784939)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SILVIO ALBERTO DE FARIAS REGO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 280/281): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 127, IV, E ART. 134 DA LEI N. 8.112/90. CONSTITUCIONALID
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