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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3215631 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3215631 (202601119265)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Marcelo Moreira Ferreira contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 101-102): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instr

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Marcelo Moreira Ferreira contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 101-102): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte recorrente faz jus à concessão da gratuidade da justiça, com base na alegação de hipossuficiência econômica e nos elementos constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada se houver elementos nos autos que indiquem capacidade financeira para suportar os encargos processuais, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. 4. A ausência de apresentação de documentos comprobatórios mínimos, mesmo após intimação específica para tal fim, fragiliza a alegação de miserabilidade jurídica. 5. A contratação de advogado e perito contábil particular são circunstâncias que, embora não sejam determinantes isoladamente, constituem indícios da ausência de hipossuficiência, o que, somada a existência de bens de valor, afasta a presunção relativa. 6. O benefício da gratuidade da justiça visa proteger apenas quem realmente não pode suportar as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência, sendo descabida sua concessão quando não demonstrada tal condição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando houver indícios concretos de capacidade financeira. 2. Descabe a concessão da gratuidade da justiça quando, intimada a comprovar a alegada miserabilidade, a parte se mantém inerte e os elementos dos autos indicam situação econômica incompatível com o benefício. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) violou os arts. 8º, 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil; e o art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal (fls. 120-143). Afirma que comprovou não possuir capacidade financeira para arcar com as custas processuais e, além disso, apresentou declaração de hipossuficiência, a qual possui presunção de veracidade, motivos pelos quais foi indevido o indeferimento da gratuidade judiciária, nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC. Informa que a não concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ofendeu os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e da dignidade da pessoa humana, conforme dispõe o art. 5º, XXXV, LIV, LV, da Constituição Federal, e o art. 8º do CPC, respectivamente. Nas suas contrarrazões, a parte recorrida sustenta a incidência da Súmula 7 do STJ, diante da necessidade do reexame do contexto fático-probatório dos autos, que o recorrente não demonstrou sua insuficiência econômica e requer a majoração dos honorários sucumbenciais (fls. 162-166). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Na sua impugnação ao agravo, a parte agravada defende a manutenção da decisão pela aplicação da Súmula 7 do STJ; ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ); e deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF). Requer, ainda, a condenação da parte agravante em honorários sucumbenciais (fls. 291-300). Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso. De início, é necessário salientar que a via do especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Cumpre destacar, ainda, que o TJDFT entendeu por manter a decisão de primeira instância que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor, ora agravante, sob o fundamento de que o acervo probatório dos autos afasta a alegada condição de hipossuficiência da parte. A propósito, confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 105-107): No caso, o agravante não apresentou documentos que comprovassem a alegada miserabilidade, limitando-se a juntar a declaração de hipossuficiência. Intimado a comprovar, permaneceu silente, sobrevindo a decisão agravada. Em recurso, não juntou nenhuma comprovação de renda ou da sua situação econômica que justificasse a concessão do benefício. Cumpre destacar, ainda, que o TJDFT entendeu por manter a decisão de primeira instância que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor, ora agravante, sob o fundamento de que o acervo probatório dos autos afasta a alegada condição de hipossuficiência da parte. A propósito, confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 105-107): No caso, o agravante não apresentou documentos que comprovassem a alegada miserabilidade, limitando-se a juntar a declaração de hipossuficiência. Intimado a comprovar, permaneceu silente, sobrevindo a decisão agravada. Em recurso, não juntou nenhuma comprovação de renda ou da sua situação econômica que justificasse a concessão do benefício. Em contrapartida, depreende-se dos autos que o agravante contratou advogado privado e perito contábil particular, circunstância que, embora não seja isoladamente impeditiva, constitui indício de que não se encontra em situação de miserabilidade jurídica. Além disso, consta que é motorista e dispõe de um caminhão e de um veículo de passeio, objeto da ação, a demonstrar a existência de bens de considerado valor. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a mera declaração não é bastante quando existirem elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos para a concessão da gratuidade: (..) Dessa forma, não se verifica nos autos demonstração mínima de que o agravante não possua condições de arcar com as despesas do processo, sendo insuficiente a mera declaração unilateral desacompanhada de provas concretas. A presunção conferida pelo art. 99, § 3º, do CPC, não é absoluta, cabendo ao requerente comprovar, ainda que sumariamente, sua real impossibilidade de suportar os encargos processuais. Assim, correta a decisão agravada ao indeferir o pedido de justiça gratuita, não havendo motivo para sua reforma. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a presunção de hipossuficiência é relativa, de tal modo que o pedido pode ser indeferido se houver elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. Veja-se: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. USUCAPIÃO. POSSE COM ANIMUS DOMINI NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (..) 2. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir ou revogar a gratuidade de justiça se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Súmula 83/STJ. (..) (AREsp n. 2.929.445/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) Na hipótese dos autos, verifica-se que o TJDFT indeferiu o pedido da parte agravante. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto e, como o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como prosperar o recurso interposto. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. Ademais, alterar a conclusão a que chegou o TJDFT, no que se refere aos elementos que indicam a hipossuficiência da parte agravante apta a ensejar a concessão da gratuidade da justiça, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória. Intimem-se. EMENTA

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