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Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DJONATHAN DESIDÉRIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 35-36):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. LIMITAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado contra decisão do 3º Colegiado da Vara Estadual de Organizações Criminosas que rejeitou preliminares suscitadas na resposta à acusação, afastou pedido de absolvição sumária e limitou o rol de testemunhas defensivas, determinando o regular prosseguimento da ação penal na qual o paciente responde, em tese, pelos delitos de peculato, em concurso material, e de integrar organização criminosa. 2. Pretensão. A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente de fundamentação genérica da decisão impugnada, inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas e do elemento subjetivo, nulidade da limitação do rol de testemunhas e requer o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento do habeas corpus quanto à limitação do rol de testemunhas defensivas; (ii) saber se a denúncia é inepta ou carece de justa causa a autorizar o trancamento da ação penal; e (iii) saber se há constrangimento ilegal decorrente da decisão que afastou as preliminares defensivas e determinou o prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus possui caráter excepcional e somente comporta conhecimento quando manejado para a tutela direta e concreta da liberdade de locomoção, não se prestando como sucedâneo recursal nem para exame de matérias que demandam cognição ampla. 5. A discussão relativa à limitação do rol de testemunhas defensivas extrapola os limites da via mandamental, além de configurar utilização inadequada do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, razão pela qual não comporta conhecimento. 6. O trancamento da ação penal por habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, ou causa extintiva da punibilidade, hipóteses não verificadas no caso concreto. 7. A denúncia descreve adequadamente os fatos imputados, indicando o contexto, o período, o vínculo do paciente com os demais acusados e os elementos mínimos de autoria e materialidade, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP e possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 8. A decisão que afastou a inépcia da denúncia e rejeitou o pedido de absolvição sumária enfrentou de forma concreta e individualizada as teses defensivas, destacando que a análise aprofundada das alegações demanda instrução probatória. 9. Inexistente constrangimento ilegal manifesto ou situação excepcional a autorizar a concessão da ordem, impõe-se a manutenção da decisão que determinou o regular prosseguimento da ação penal. IV. DISPOSITIVO
10. Writ parcialmente conhecido e ordem denegada. Consta dos autos que o recorrente responde à ação penal na qual lhe são imputados, em tese, os delitos de peculato, em concurso material, e de integração em organização criminosa, supostamente praticados no exercício de funções administrativas junto à Câmara Municipal de Tijucas/SC. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o fundamento de que a decisão de primeiro grau não enfrentou de forma concreta e individualizada as teses suscitadas na resposta à acusação, limitando-se à adoção de fundamentação genérica, insuficiente para demonstrar o efetivo exame dos argumentos defensivos. Alega, ainda, que a denúncia não individualiza adequadamente as condutas atribuídas ao recorrente, em razão da reprodução padronizada da narrativa acusatória para múltiplos denunciados e da ausência de delimitação precisa de sua atuação e do respectivo elemento subjetivo. Sustenta, igualmente, que a limitação do rol de testemunhas foi imposta de forma automática, sem prévia definição dos fatos imputados, circunstância que compromete o exercício da ampla defesa e restringe indevidamente a produção probatória. Requer, em liminar, a suspensão da ação penal, inclusive da audiência designada para 24/6/2026. No mérito, busca a anulação parcial da decisão originária, determinando-se que o Juízo de primeiro grau profira nova decisão, enfrentando de forma concreta e individualizada as teses deduzidas na resposta à acusação. Indeferido o pedido liminar (fls. 72-74) e prestadas as informações solicitadas (fls.
Sustenta, igualmente, que a limitação do rol de testemunhas foi imposta de forma automática, sem prévia definição dos fatos imputados, circunstância que compromete o exercício da ampla defesa e restringe indevidamente a produção probatória. Requer, em liminar, a suspensão da ação penal, inclusive da audiência designada para 24/6/2026. No mérito, busca a anulação parcial da decisão originária, determinando-se que o Juízo de primeiro grau profira nova decisão, enfrentando de forma concreta e individualizada as teses deduzidas na resposta à acusação. Indeferido o pedido liminar (fls. 72-74) e prestadas as informações solicitadas (fls. 76-79), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 86):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LI- MITAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. ADEQUAÇÃO AO ART. 401 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. i) O trancamento da ação penal em sede de recurso ordinário é medida excepcional, inviável quando a denúncia descreve de forma clara e pormenorizada a conduta do recorrente. ii) A peça acusatória que detalha o contexto fático e o vínculo subjetivo em crimes de autoria coletiva atende aos requisitos do art. 41 do CPP, não se configurando inépcia da inicial pela utilização de narrativa padronizada para imputar 199 crimes de peculato em concurso material. iii) A decisão que afasta as teses da resposta à acusação de forma sucinta não padece de nulidade por falta de fundamentação, uma vez que o magistrado de origem enfrentou os argumentos relevantes ao registrar que o exame sobre dolo e imputabilidade demanda instrução criminal. iv) A determinação de adequação do rol de testemunhas ao limite legal de oito por fato delituoso, conforme o art. 401 do CPP, constitui matéria de natureza estritamente processual sem reflexo direto na liberdade de locomoção, o que impede o uso do habeas corpus como substitutivo de correição parcial. v) Parecer pelo não provimento do recurso ordinário. É o relatório. No caso, o Tribunal de origem asseverou que a denúncia apresentou elementos mínimos aptos a vincular o recorrente aos fatos investigados, destacando que, nos delitos praticados em contexto coletivo não se exige, na fase inaugural da persecução penal, a descrição exaustiva e individualizada da atuação de cada acusado. Consignou, ainda, que as teses defensivas deduzidas em preliminar demandam incursão no mérito da imputação e análise aprofundada do conjunto probatório, providências incompatíveis com o juízo perfunctório próprio da fase de resposta à acusação, devendo sua apreciação ser reservada à instrução criminal e ao julgamento da causa, conforme se extrai dos seguintes trechos (fls. 32-34):
Nesse contexto, quanto à discussão sobre a limitação do rol de testemunhas defensivas, é evidente o uso desvirtuado da via extraordinária, como estratégia para o alcance acelerado do que se pretende, procedimento que não pode ser aceito como válido sob pena de se desnaturar o importante instituto, além de se violar o ordenamento jurídico pátrio. Analisando os autos de origem verificou-se que o caso não comporta a concessão de habeas corpus de ofício no ponto (art. 654, §2º, CPP), pois a decisão penal proferida em desfavor do paciente se encontra bem fundamentada. E, nesse ponto, é preciso esclarecer que decisão judicial discordante ou resistente à posição das Cortes Superiores (ou deste Tribunal), desde que bem fundamentada, não é ilegal. Quanto ao pleito de trancamento da ação penal, este merece ser conhecido. No caso concreto, depreende-se dos autos que o paciente responde a ação penal em que lhe são imputados, em tese, os delitos de peculato, em concurso material, e de integrar organização criminosa, no contexto de supostas irregularidades relacionadas ao exercício de funções administrativas no âmbito da Câmara de Vereadores de Tijucas/SC. Oportuna a transcrição do ato objeto do presente writ (evento 654, SENT1):
"3.2. Da inépcia da denúncia e ausência de justa causa quanto ao crime de peculato e de integrar organização criminosa:
O acusado, DJONATHAN DESIDERIO, junto à peça de defesa apresentada no evento 366, DEFESA PRÉVIA, arguiu, preliminarmente, a inépcia da denúncia, sob o argumento de que a respectiva peça não descreve o mínimo necessário para possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Destaca o acusado que o Ministério Público, por inúmeras vezes, " ..
No caso concreto, depreende-se dos autos que o paciente responde a ação penal em que lhe são imputados, em tese, os delitos de peculato, em concurso material, e de integrar organização criminosa, no contexto de supostas irregularidades relacionadas ao exercício de funções administrativas no âmbito da Câmara de Vereadores de Tijucas/SC. Oportuna a transcrição do ato objeto do presente writ (evento 654, SENT1):
"3.2. Da inépcia da denúncia e ausência de justa causa quanto ao crime de peculato e de integrar organização criminosa:
O acusado, DJONATHAN DESIDERIO, junto à peça de defesa apresentada no evento 366, DEFESA PRÉVIA, arguiu, preliminarmente, a inépcia da denúncia, sob o argumento de que a respectiva peça não descreve o mínimo necessário para possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Destaca o acusado que o Ministério Público, por inúmeras vezes, " .. utilizou o mesmo parágrafo - inclusive com o mesmo erro no início pois deixa de falar "desde o ano de 2014" ou "desde 2014", utilizando "desde o 2014", o que demonstra que, apesar de longa, a denúncia utilizou "copia e cola" várias vezes - para se referir à conduta de DJONATHAN DESIDÉRIO referente aos crimes de peculato .. ". Assim, destaca que a inépcia da denúncia quanto ao crime de peculato se daria em razão da exaustiva repetição do mesmo parágrafo para se referir a 199 (cento e noventa e nove) condutas, além do fato da respectiva peça não descrever as informações necessárias para a imputação do delito. Por fim, sustenta o acusado, a inépcia da inicial também quanto ao crime de integrar organização criminosa, afirmando que a denúncia não define claramente as datas em que este supostamente passou a integrar a respectiva facção. Ademais, também afirma que a denúncia indica que o acusado teve dolo e ciência da ilicitude de sua conduta, mas não narra o conhecimento sobre a ilicitude, tampouco se o dolo foi direto ou eventual. Razão não lhe assiste. Como já exposto anteriormente, a jurisprudência admite certa flexibilização na descrição minuciosa das condutas individuais nos chamados crimes de autoria coletiva, desde que a peça acusatória estabeleça vínculo mínimo entre os agentes e o fato delituoso, que é o que ocorre no caso em comento. Ainda assim, vale ressaltar que as alegações despendidas nas preliminares arguidas pelo acusado, referem-se ao mérito da Ação Penal, descabendo qualquer análise acerca da sua imputabilidade neste momento processual. Portanto, afasta-se a preliminar de inépcia da denúncia."
No que se refere ao trancamento da ação penal, as alegações contidas na peça de impetração dependem de instrução probatória, além de exame aprofundado dos autos, o que aponta para a insubsistência jurídica do pleito de trancamento do feito por esta via, ação constitucional de rito estreito e célere. Consoante jurisprudência há muito assente, " .. o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito" (AgRg no RHC 67.110/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, D Je 23/06/2017). No que se refere a decisão que não reconheceu a inépcia da denuncia, tem-se que a decisão enfrentou de forma concreta e individualizada os fundamentos. Destaca-se que a denuncia expôs de forma detalhada a prática delituosa imputada aos réus, incluindo o impetrante, que supostamente integrou organização criminosa e utilizou-se das vantagens e acesso decorrentes de seu cargo público para desviar em proveito próprio e alheio valores pertencentes ao erário público municipal, discriminando valores e documentos demonstrativos de suas condutas ilícitas. Dessa forma a peça acusatória descreveu adequadamente os fatos imputados, indicando o período, o contexto fático e o vínculo do paciente com os réus e a pessoa jurídica supostamente utilizada para a prática dos delitos, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e possibilitando o pleno exercício da defesa. Não há que se falar em constrangimento ilegal a ser reconhecido, visto que o magistrado assentou expressamente a inexistência das hipóteses de absolvição sumária, destacou ainda que o exame aprofundado das teses defensivas depende de instrução probatória. Assim, ausente constrangimento ilegal evidente e não demonstrada, de forma inequívoca, qualquer das hipóteses excepcionais que autorizariam o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus, impõe-se a manutenção da decisão que determinou o regular prosseguimento do feito.
41 do Código de Processo Penal e possibilitando o pleno exercício da defesa. Não há que se falar em constrangimento ilegal a ser reconhecido, visto que o magistrado assentou expressamente a inexistência das hipóteses de absolvição sumária, destacou ainda que o exame aprofundado das teses defensivas depende de instrução probatória. Assim, ausente constrangimento ilegal evidente e não demonstrada, de forma inequívoca, qualquer das hipóteses excepcionais que autorizariam o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus, impõe-se a manutenção da decisão que determinou o regular prosseguimento do feito. O acórdão encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte de que a decisão por meio da qual se admite a denúncia ou se afasta a tese defensiva apresentada na resposta à acusação possui caráter interlocutório simples, razão pela qual não se submete ao mesmo grau de aprofundamento exigido das decisões definitivas. Nessa linha, mostra-se suficiente a exposição sucinta dos fundamentos que evidenciem a presença dos requisitos legais para o prosseguimento da ação penal. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de São José do Rio Preto/SP. 2. O agravante alegou que o juízo de primeiro grau não analisou integralmente as teses apresentadas na resposta à acusação e não fundamentou adequadamente a decisão que rejeitou os argumentos defensivos. 3. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou deliberação colegiada para sobrestar a ação penal e anular a decisão que apreciou a resposta à acusação. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau e se a decisão que rejeitou a resposta à acusação carece de fundamentação suficiente. III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República. 6. E ainda que o Tribunal de Justiça tenha indeferido pedido liminar em habeas corpus impetrado contra a referida decisão, tal situação também não instaura a competência desta Corte para analisar a controvérsia, nos termos da Súmula n. 691 do STF
7. A decisão que recebe a denúncia ou rejeita a resposta à acusação possui natureza interlocutória simples e não exige fundamentação exaustiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 8. A decisão alvo do habeas corpus apresentou fundamentação suficiente, rebatendo as teses defensivas de forma adequada, sem necessidade de aprofundamento que caracterizasse prejulgamento da causa. IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau. 2. Decisões interlocutórias simples, como o recebimento da denúncia ou a rejeição da resposta à acusação, não demandam fundamentação exau stiva, sob pena de prejulgamento da causa. 3. A fundamentação mínima em decisões interlocutórias é suficiente para atender aos requisitos legais e constitucionais. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CPP, arts. 396 e 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.398/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 08.08.2022; STJ, AgRg no HC 609.802/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 25.05.2022; STJ, RCD no HC 474.949/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21.11.2018; STJ, HC 358.115/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21.02.2017. (AgRg no HC n. 1.028.700/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
Por outro lado, a orientação desta Corte é no sentido de admitir, em hipóteses de crimes societários ou praticados em contexto de autoria coletiva, a denominada denúncia geral. Nesses casos, embora a peça acusatória não descreva de forma pormenorizada a atuação individual de cada acusado, é suficiente que apresente elementos capazes de evidenciar o vínculo entre a conduta atribuída aos denunciados e a infração penal apurada, circunstância igualmente verificada no presente caso. No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL.
1.028.700/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
Por outro lado, a orientação desta Corte é no sentido de admitir, em hipóteses de crimes societários ou praticados em contexto de autoria coletiva, a denominada denúncia geral. Nesses casos, embora a peça acusatória não descreva de forma pormenorizada a atuação individual de cada acusado, é suficiente que apresente elementos capazes de evidenciar o vínculo entre a conduta atribuída aos denunciados e a infração penal apurada, circunstância igualmente verificada no presente caso. No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA. CRIME TRIBUTÁRIO. CRÉDITO GARANTIDO. IRRELEVÂNCIA. 2. CRÉDITO GARANTIDO POR MEIO DE SEGURO-GARANTIA. NÃO SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. 3. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONDUTAS NÃO DELIMITADAS. CRIME SOCIETÁRIO. ADMINISTRADORES DA PESSOA JURÍDICA. NEXO CAUSAL INDICADO. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conquanto o débito tributário tenha sido garantido na origem, o certo é que a garantia não se equipara ao pagamento do tributo, razão pela qual não enseja, imediata e obrigatoriamente, o trancamento da ação penal, como almejado. 2. Embora não seja possível o trancamento da ação penal, a jurisprudência considera que "o depósito integral do valor como garantia enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, autorizando, portanto, a suspensão do inquérito policial ou da ação penal". (RHC n. 139.563/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
- Na hipótese dos autos, a garantia do crédito tributário ocorreu por meio de seguro-garantia, o qual, segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça "não se apresenta como meio apto a suspender a exigibilidade de crédito tributário, por ausência de previsão no art. 151 do CTN. Precedentes". (AgInt no REsp n. 1.965.194/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
- Não tendo havido a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não há se falar em suspensão da ação penal, porquanto "os embargos à execução constituem-se em hipótese de questão prejudicial facultativa, onde compete ao magistrado decidir se suspende ou não a persecução criminal até a solução do cível, de modo que a opção pela continuidade do feito criminal - de instância independente da cível - não constitui constrangimento ilegal". (HC n. 350.666/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
3. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, nos casos de crimes societários e de autoria coletiva, tem se admitido a denúncia geral, a qual, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas aos denunciados, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo, conforme ocorre nos autos. - A conduta imputada aos pacientes foi descrita na denúncia com suficiência de detalhes, permitindo o contraditório e a ampla defesa no curso da ação penal. Acrescente-se que o detalhamento e a individualização de cada um dos atos de sonegação fiscal podem ser extraídos dos anexos integrantes das notificações fiscais que ensejaram o lançamento tributário e que integram a inicial acusatória bem como dos procedimentos de auditoria fiscal e dos registros de empresa. Assim, não há se falar em inépcia. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 801.617/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)
Por fim, a questão referente à limitação do rol de testemunhas não foi apreciada pelo acórdão recorrido, de maneira que a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa parte, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 238689 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 238689 (202601976152)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DJONATHAN DESIDÉRIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 35-36): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. LIMITAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. I. CAS
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