Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3217465 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3217465 (202601189796)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RR CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim ementado (fls. 321-322, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. IN

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RR CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim ementado (fls. 321-322, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. BENEFÍCIO DEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida é se o juiz pode indeferir o pedido de justiça gratuita de plano ou se, conforme o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, deve conceder à parte a oportunidade de comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99, § 2º, do CPC impõe ao magistrado o dever de, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, oportunizar à parte a comprovação de sua hipossuficiência econômica. 4. A jurisprudência consolidada do TJPI e do STJ prevê que o indeferimento do pedido de justiça gratuita sem a devida comprovação configura erro processual, sendo necessário dar à parte a chance de demonstrar sua incapacidade financeira. 5. No caso concreto, o agravante demonstrou que as despesas processuais comprometeriam sua renda de modo significativo, o que justifica a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao agravante e anulada a decisão de origem para que o processo tenha seu regular prosseguimento no juízo de primeiro grau. Tese: "O indeferimento de pedido de justiça gratuita deve ser precedido da oportunidade de a parte comprovar sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC."Legislação relevante citada: CPC, art. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento n.º 2017.0001.001959-8, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, julgado em 18/12/2018; TJPI, Agravo de Instrumento n.º 2018.0001.002429-0, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, julgado em 06/12/2018. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 370-382, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 385-394, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos legais: arts. 505, 507 e 508 do CPC. Sustenta, em síntese: a ocorrência de violação à coisa julgada e à preclusão, porquanto o acórdão recorrido teria reapreciado matéria definitivamente decidida no "Agravo de Instrumento n. 0758894-18.2021.8.18.0000", desrespeitando a coisa julgada e a segurança jurídica. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade (fls. 578-580, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 582-600, e-STJ). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Com relação à apontada contrariedade aos arts. 505, 507 e 508 do CPC, incide, na espécie, o óbice da Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento da matéria, porquanto, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, não tiveram o c ompetente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu na espécie, uma vez que a alegação de violação à coisa julgada não foi apreciada pelo Tribunal de origem. É assente na Corte o entendimento no sentido de que é condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal, emitindo-se, sobre cada um deles, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão. Confiram-se, nesse sentido, os precedentes da Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANULOU A SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL A TERCEIROS INTERESSADOS CITADOS POR EDITAL. MÉRITO SOBRE PRESCRIÇÃO, LEGITIMIDADE PASSIVA, CAUSA MADURA E DIREITO MATERIAL NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ). INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO PROCESSUAL SUFICIENTE. É assente na Corte o entendimento no sentido de que é condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal, emitindo-se, sobre cada um deles, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão. Confiram-se, nesse sentido, os precedentes da Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANULOU A SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL A TERCEIROS INTERESSADOS CITADOS POR EDITAL. MÉRITO SOBRE PRESCRIÇÃO, LEGITIMIDADE PASSIVA, CAUSA MADURA E DIREITO MATERIAL NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ). INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO PROCESSUAL SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL QUANTO À PRETENDIDA REVISÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A demanda originária foi ajuizada com o objetivo de anular e substituir 14.000 ações preferenciais ao portador emitidas pela Petrobras, alegadamente extraviadas em 1982, tendo a sentença reconhecido a prescrição da pretensão autoral. 2. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, não examinou a prescrição, a legitimidade passiva, a causa madura, nem os pressupostos materiais da ação de anulação e substituição de títulos, pois reconheceu nulidade absoluta decorrente da ausência de nomeação de curador especial aos terceiros interessados citados por edital e determinou o retorno dos autos à origem. 3. Não há prequestionamento, nem mesmo implícito, das teses federais que foram expressamente deixadas sem exame pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 4. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que resolve a controvérsia mediante fundamento processual antecedente e suficiente, sendo desnecessário o exame de teses de mérito prejudicadas pela invalidação do processo. 5. A aplicação da teoria da causa madura não se compatibiliza com a nulidade reconhecida na origem, pois a ausência de curador especial aos terceiros interessados citados por edital comprometeu a regularidade do contraditório e impediu o julgamento imediato do mérito. 6. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada, pelo que o presente recurso não merece provimento. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.905.266/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRAZO DECADENCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. DIFERENCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA ENTRE HOMENS E MULHERES. ADESÃO AO PLANO REG/REPLAN SALDADO. RENÚNCIA AO PLANO ANTERIOR. TEMA 452/STF. APLICAÇÃO. 1. Ação revisional de benefício previdenciário complementar. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. "Não há falar em decadência do direito pleiteado pela autora da demanda, uma vez que não se busca a anulação, por vício de consentimento, da previsão contratual que estabelece valor inferior de complementação de benefício para mulheres em virtude de seu tempo de contribuição, já tendo a referida cláusula sido extirpada do mundo jurídico pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 639.138/RS, declarou-a inconstitucional" (AgInt no REsp 2.090.461/DF, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). 5. "É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição" (Tema 452/STF). 6. "Não há falar em decadência do direito pleiteado pela autora da demanda, uma vez que não se busca a anulação, por vício de consentimento, da previsão contratual que estabelece valor inferior de complementação de benefício para mulheres em virtude de seu tempo de contribuição, já tendo a referida cláusula sido extirpada do mundo jurídico pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 639.138/RS, declarou-a inconstitucional" (AgInt no REsp 2.090.461/DF, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). 5. "É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição" (Tema 452/STF). 6. Segundo entendimento do STF, "a adesão ao plano REG/REPLAN saldado, com renúncia ao plano anterior, não afasta a aplicação do Tema 452/STF, em caso de diferenciação de benefícios de aposentadoria entre homens e mulheres, em planos de previdência complementar" (ARE 1511212 AgR, Segunda Turma, DJe de 14/5/2025). 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.257.069/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 12/6/2026.) 2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento