Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 430-432).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 359):
AÇÃO ANULATÓRIA DE ALTERAÇÃO EM CONTRATO SOCIAL CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES POR DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. CONTROVÉRSIA FÁTICA EXISTENTE NOS AUTOS, REFERENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE DEU A QUITAÇÃO (CC, ART. 320, PARÁGRAFO ÚNICO), QUE RECOMENDA A AMPLIAÇÃO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 392-398).
Nas razões do recurso especial (fls. 400-424), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, e parágrafo único, II, do CPC, porque (fl. 416):
.. deixou de se pronunciar sobre os erros materiais apontados, tai como a empresa Murphy não ter qualquer relação com o objeto da ação, não existir qualquer elemento nos autos que comprove minimamente a fantasiosa tese dos Recorridos, e ser claro o mero arrependimento dos Requeridos. Caso a correta premissa fática tivesse sido adotada, os I. Julgadores teriam constatado que é inócuo qualquer pedido de produção de provas, o qual, certamente, resultaria nas mesmas conclusões extraídas pela análise dos documentos já constantes.
(ii) arts. 370, caput, e 373, I, do CPC, pois (fls. 418-419):
Não bastasse a prescindibilidade da especificação de provas para a instrução processual, a demanda já estava fadada ao insucesso, tendo em vista que a r. sentença analisou, detidamente, todos os fundamentos dos pedidos e os documentos carreados aos autos, inclusive, em mais de uma oportunidade. ..
Toda a negociação entabulada pelas partes está documentada pela alteração do contrato social e em nenhuma cláusula há qualquer menção ao aporte de valores em sociedade diversa da Recorrida Equipabor como requisito para que os Recorridos dela se retirassem.
.. se os Recorridos não conseguiram comprovar tais alegações por meio das provas documentais que trouxeram aos autos, frise-se, por mais de uma vez, resta evidente que não poderiam comprovar tais alegações por meio de qualquer outra prova cuja produção lhes teria sido oportunizada.
O agravo (fls. 435-458) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 461-465).
É o relatório.
Decido.
A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Quanto aos supostos erros materiais, a Corte assim se pronunciou (fls. 396-397):
Em verdade, como constatou-se, e reitero, as quotas dos embargados seriam cedidas mediante aumento de capital na sociedade Murphy Gestão de Bens e Participações LTDA, constituída em 10/02/2017, e registrada em 08/03/2017, na qual os embargados/apelados detém participação. Portanto, não há que se falar em inexistência de conexão entre a Murphy LTDA e o que ora se discute. ..
Ainda, os embargados/apelantes não discordaram da cessão das quotas, mas da quitação dada ao co-embargante Rodrigo, posto que não obtiveram os valores correspondentes e o bem imóvel prometido à Murphy. Inclusive, tal imóvel prometido fora vendido a terceiros no curso do feito (fls. 253/256).
Logo, não se observam os vícios alegados.
O Tribunal a quo entendeu o seguinte (fls. 368-369):
Ou seja, em que pese a fundamentação contida na r. sentença recorrida, verifica-se das alegações das partes e início de prova documental juntada que restou controvertido, em especial, o pagamento das cotas dos autores pelos réus, não se devendo olvidar que se trata de irmãos, ou seja, a relação empresarial é permeada pela relação familiar, que não é harmoniosa.
Nesse sentido, entendo prematuro o julgamento antecipado da lide, pois a controvérsia fática estabelecida nos autos, em especial a questão do pagamento das cotas dos apelantes, não restou adequadamente dirimida.
Anote-se que sequer houve oportunidade para que as partes justificassem as provas que pretendiam ver produzidas, de modo a demonstrarem, respectivamente, fato constitutivo do direito dos autores, ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, na forma do art. 373, I e II, do CPC.
Vale lembrar que a presunção de quitação contida na alteração contratual não é absoluta. ..
Portanto, caracterizado o cerceamento de defesa dos autores e apelantes, o recurso deve ser provido, para anular a r. sentença, para que as partes produzam as provas que entenderem pertinentes.
Quanto aos arts. 370 e 373, I, do CPC, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que "configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência das alegações por falta de prova e julga antecipadamente a lide, indeferindo o pedido de abertura da dilação probatória"(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.470.967/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025), o que atrai as Súmulas n. 83 e 568 do STJ.
Além disso, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à caracterização de cerceamento de defesa demandaria reexame fático-probatório , providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3151969 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3151969 (202600039737)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 430-432). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 359): AÇÃO ANULATÓRIA DE ALTERAÇÃO EM CONTRATO SOCIAL CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES POR DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.. SENTENÇA DE
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