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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3279280 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3279280 (202602151114)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial (fls. 664-672). Consta dos autos que o denunciado foi condenado em primeiro grau pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade, em regime inicial

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial (fls. 664-672). Consta dos autos que o denunciado foi condenado em primeiro grau pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade, em regime inicial fechado, tendo a sentença reconhecido a configuração de estupro de vulnerável por equiparação, com fundamento na impossibilidade de resistência da vítima. Interposta apelação pela defesa, a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria de votos, deu provimento ao recurso para absolver o réu, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao reconhecer a fragilidade do conjunto probatório e a presença de dúvida razoável quanto à ocorrência do delito (fls. 613-615). No recurso especial, o Ministério Público do Estado de Pernambuco aponta violação ao art. 217-A, § 1º, do Código Penal, e sustenta que o Tribunal de origem teria conferido interpretação restritiva à hipótese de vulnerabilidade por equiparação, ao afastar a incidência do tipo penal em situação de temor reverencial (fls. 620-629). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento recurso especial (fls. 707-720). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia a definir se o acórdão recorrido, ao absolver o recorrido com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, negou vigência o art. 217-A, § 1º, do Código Penal. De início, verifica-se que o Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela inexistência de prova segura para a condenação, destacando expressamente a fragilidade do acervo probatório e a presença de dúvida razoável, o que ensejou a absolvição do acusado. Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo o acórdão recorrido, cuja fundamentação evidencia a natureza eminentemente fática da controvérsia: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, §1º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VULNERABILIDADE POR EQUIPARAÇÃO. TEMOR REVERENCIAL. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. VÍTIMA MAIOR DE 14 ANOS. FATO OCORRIDO NO INTERIOR DE VEÍCULO NA PRESENÇA DOS PAIS E IRMÃO. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE OFERECER RESISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE RELATO CONTEMPORÂNEO. MANUTENÇÃO DE RELACIONAMENTO PACÍFICO COM O ACUSADO APÓS OS FATOS. LAPSO TEMPORAL DE 11 ANOS ENTRE O FATO E O REGISTRO POLICIAL. AUTORIDADE POLICIAL MANIFESTOU-SE PELO ARQUIVAMENTO. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO. Preliminarmente, rejeita-se a alegação de nulidade da sentença por omissão na apreciação de teses defensivas. O magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos lançados pela defesa, desde que fundamente adequadamente sua decisão, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes do STF e STJ. O crime de estupro de vulnerável previsto no caput do art. 217-A do Código Penal estabelece presunção absoluta de vulnerabilidade para vítimas menores de 14 anos. Já o §1º do referido dispositivo trata da vulnerabilidade por equiparação, aplicável àqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não têm o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não podem oferecer resistência. A impossibilidade de oferecer resistência prevista no §1º do art. 217-A deve ser, em regra, de ordem absoluta, equiparando-se à situação de quem se encontra com o discernimento suprimido por enfermidade ou deficiência mental, ou com a capacidade física completamente eliminada (pessoa amarrada, sob efeito de anestesia geral, em coma, embriaguez de grau elevado que elimine por completo a consciência e a capacidade de reação). Embora a jurisprudência admita, em situações verdadeiramente excepcionais, que o temor reverencial possa caracterizar a vulnerabilidade por equiparação, tal reconhecimento exige demonstração cabal e inequívoca de que a vítima se encontrava em estado de absoluta impotência psicológica, equiparável àquele verificado quando há impedimento físico concreto à reação. No caso concreto, a vítima contava com 14 anos de idade à época dos fatos, não se enquadrando na hipótese de presunção absoluta de vulnerabilidade do caput do art. 217-A. Quanto à vulnerabilidade por equiparação, as circunstâncias fáticas não autorizam seu reconhecimento. Embora a jurisprudência admita, em situações verdadeiramente excepcionais, que o temor reverencial possa caracterizar a vulnerabilidade por equiparação, tal reconhecimento exige demonstração cabal e inequívoca de que a vítima se encontrava em estado de absoluta impotência psicológica, equiparável àquele verificado quando há impedimento físico concreto à reação. No caso concreto, a vítima contava com 14 anos de idade à época dos fatos, não se enquadrando na hipótese de presunção absoluta de vulnerabilidade do caput do art. 217-A. Quanto à vulnerabilidade por equiparação, as circunstâncias fáticas não autorizam seu reconhecimento. O suposto crime teria sido praticado no interior de veículo automotor, no banco traseiro, estando a vítima acompanhada de seus pais nos bancos dianteiros e de seu irmão adolescente ao seu lado, circunstância que demonstra que a vítima dispunha de plenas condições de oferecer resistência e buscar proteção imediata, não se encontrando em situação de isolamento ou vulnerabilidade absoluta. O conjunto probatório apresenta fragilidades significativas: (a) o fato teria ocorrido em 2011, mas o registro na Delegacia somente foi formalizado em outubro de 2022, cerca de 11 anos após o suposto evento; (b) durante todo o período, a vítima não compartilhou qualquer relato de sofrimento com familiares ou pessoas próximas; (c) manteve relacionamento regular e cordial com o suposto agressor, trocando mensagens, comparecendo a eventos sociais, inclusive ao casamento do acusado, e solicitando-lhe auxílio profissional; (d) a própria autoridade policial responsável pela condução do inquérito manifestou-se pela inexistência de indícios suficientes para o indiciamento do acusado. Embora a palavra da vítima assuma especial relevância probatória nos crimes contra a dignidade sexual, conforme Súmula 82 deste Tribunal de Justiça, tal valoração não dispensa a análise crítica de sua credibilidade à luz das demais circunstâncias do caso concreto. O processo penal, em um Estado Democrático de Direito, exige prova robusta e inequívoca para a condenação, não se admitindo juízos condenatórios fundados em meras probabilidades ou presunções. A dúvida razoável, quando presente, deve sempre beneficiar o acusado, em observância ao princípio constitucional do in dubio pro reo. Recurso provido, por maioria de votos, para reformar a sentença condenatória e absolver o réu .. , com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, vencido o Relator Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão. (grifei) Como se observa, a conclusão absolutória está lastreada explicitamente na insuficiência de provas, circunstância que evidencia que o Tribunal de origem, ao reformar a sentença condenatória, procedeu à reavaliação aprofundada do conjunto probatório. Esse aspecto foi reforçado no próprio julgamento colegiado, em que restou consignado, em debate entre os Desembargadores, que o voto vencedor também se fundava na ausência de prova suficiente para a condenação, reafirmando, de maneira inequívoca, o fundamento absolutório previsto no art. 386, VII, do CPP. Nesse contexto, a pretensão do recorrente de restabelecer a condenação mediante o reconhecimento da vulnerabilidade por equiparação demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, com nova valoração das circunstâncias concretas e da credibilidade dos elementos de prova. Tal providência encontra óbice na Súmula 7, STJ. A propósito, conforme orientação consolidada desta Corte, é inviável, em sede de recurso especial, infirmar acórdão absolutório fundado na insuficiência probatória, porquanto tal providência exige incursão no conjunto de fatos e provas. Nesse sentido, registre-se, por analogia, o seguinte trecho de julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMAS REPETITIVOS. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME .. 8. A controvérsia não se limita à revaloração jurídica da prova, pois envolve credibilidade de depoimentos, suficiência da palavra da vítima, existência de contradições, reiteração criminosa e dinâmica dos atos libidinosos, matérias eminentemente fático-probatórias. .. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. .. (AgRg no AREsp n. 3.146.262/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026.) Assim, não há como infirmar a conclusão alcançada pela Corte de origem sem revolver o acervo fático-probatório, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial. Diante do exposto, com fundamento na Súmula 7, STJ, com fulcro no art. A controvérsia não se limita à revaloração jurídica da prova, pois envolve credibilidade de depoimentos, suficiência da palavra da vítima, existência de contradições, reiteração criminosa e dinâmica dos atos libidinosos, matérias eminentemente fático-probatórias. .. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. .. (AgRg no AREsp n. 3.146.262/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026.) Assim, não há como infirmar a conclusão alcançada pela Corte de origem sem revolver o acervo fático-probatório, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial. Diante do exposto, com fundamento na Súmula 7, STJ, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação retro. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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